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materia nº 21/2024

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-08-16
EmentaREVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.042/2022 DE 26 DE ABRIL DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id9115

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-02 Proposição arquivada — Lei ARQUIVADA.
2024-09-02 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Lei lida na Sessão Ordinária do dia 02/09/2024.
2024-08-29 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2024-08-28 Aguardando análise da Presidência — Para análise e conhecimento.
2024-08-28 Norma sancionada — Para conhecimento e arquivo.
2024-08-27 Aguardando sanção governamental — Para sanção.
2024-08-26 Proposição aprovada — Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2024-08-26 Incluído em Pauta — Proposição aprovada, em Turno Único, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 26/08/2024.
2024-08-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Para incluir em Pauta.
2024-08-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada à Comissão pertinente.
2024-08-19 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2024-08-19 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 19/08/2024.
2024-08-19 Proposição encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária do dia 19/08/2024.
2024-08-16 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEL
An. 1º.
O Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de São
Mateus aprovou e sanciono a
seguinte
Fica revogada a Lei Municipal nº
2.042/2022, que “ Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a Doar
Áreas de Terras a Empresa RX Indústria Comércio Importação Exportação
Lida, inscrita no CNPJ/MF nº01.404.384/0001-70.
An. 2º. A presente revogação se dá em razão
do descumprimento de encargos estabelecidos no artigo 2º da Lei
2.042/2022.
An. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, aos 15 (quinze) dias do mês de agosto (08) do ano
de dois mil e vinte e quatro (2024).
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
porra a Es Ele
essinadacbatinlmeotes cootanta Me pACOaO0ENEOOS aos dosliabodo bo: estreditardto assinei
diginiasentblicatoRresigica!s If BePrasil4.063/2020. dios
Hole Saasaentaticidad
fis:
*29008026520 Data: 16/08/2024
Assinado digitalmente por DANIEL SANTANA
BARBOSA:
11:09:26
Lt
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do Projeto de Lei nº 021/2024
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
São Mateus/ES, 15 de agosto de 2024.
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Temos a honra de submeter à elevada
apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o incluso PROJETO DE LEI Nº. 021/2024,
que “REVOGA A LEI MUNICIPAL nº 2.042/2022 DE 26 DE ABRIL DE 2022 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Preliminarmente imperioso mencionar que o
Executivo Municipal está solicitando a revogação da Lei, em razão de
descumprimento dos encargos legais previstos na Lei Municipal nº 2.042/2022.
A Lei Municipal nº 2.042/2022 estabelece em
seu artigo 2º parágrafo Único, que a Reversão será realizada
independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja
judicial ou extra-judicial, in verbis:
Ar. 2º A presente doação será realizada com
encargos para cosnirução de uma unidade fabril da
sua base operacional para desenvolver atividades
do ramo industrial, nas prestações de serviços de
usinagem, tornearia, solda, manutenção, reparação
de máquinas e equipamentos, bem como obras de
montagem industrial, entre outras atividades
similares, ao qual deverá a empresa beneficiada dar
início a construção de até 01 (um) ano, e entrar em
atividade no prazo de 02 (dois) anos a contar da
publicação desta Lei, a saber:
[.]
Parágrafo Único. Findo o prazo sem que sejam
cumpridos os encargos constantes deste artigo, o
imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio
Público Municipal, independentemente de qualquer
notificação da municipalidade, quer seja judicial ou
extrajudicial, não cabendo ao erário qualquer
indenização a Donatária pelas benfeitorias feitas no
imóvel objeto desta doação, nos termos da alínea
a, do Inciso | do artigo 166, da Lei Orgânica
Municipal.
Corra a DONA casas SennGaNai dg 1
axeinadaGdgliasadvoia COONESOOS BUDA COAO DEDO qo AOENNDO AUD cao a
digiesareRnbliontoRrasdgita!S, IPBPrasÃA.063/2020. Mas
fis. 4
TE ações
ET DOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do Projeto de Lei nº 021/2024
Entretanto, esta municipalidade por intermédio
da Secretaria Municipal de Planejamento, Captação de Recursos e
Desenvolvimento Econômico notificou a empresa RX Indústria Comércio
Imporiação Exportação Lida, para apresentar documentação
comprobatória para fins de cumprimento do dispositivo legal.
Em manifestação ao que foi solicitado, a
empresa alegou não ter cumprido com o prazo estabelecido em lei, em
razão dos impactos financeiros suportados decorrentes ao período
pandêmico, e na mesma oportunidade requereu prorrogação do prazo por
mais dois anos.
A vista disso, a unidade gestora competente,
ao acompanhar o cumprimento dos encargos determinado pela Lei nº
2.042/2022 realizou visita in loco, e por conseguinte expediu OF.PMSM/SMPD
Nº103/2024, nos quais informa que foi constatado que a área doada se
encontra sem demarcação, sem qualquer atividade, sem placa de
identificação em nome da empresa, e sem qualquer benfeitoria superficial.
Assim sendo, diante das informações
apresentadas importante destacar a inteligência do artigo 4º81º da Lei
Municipal nº138/1993 que regulamenta as doações com encargos para
criação do polo industrial e seus respectivos prazos, in verbis:
Art.4º As doações de área para instalações das
indústrias serão onerosas, devendo as empresas
beneficiadas darem inícios às construções
necessárias no prazo de 01 (um) ano e entrarem em
atividade no prazo máximo de 02 (dois) anos,
contados da data de doação, caso contrário serão
as mesmas revogadas por inexecução do encargo.
As áreas somente poderão ser utilizadas para
instalação de unidades de produção de bens e
serviços.
81º O prazo para início da atividade poderá ser
dilatado a critério do chefe do poder executivo,
desde que aprovado a impossibilidade técnica de
início de operação antes do prazo estabelecido no
caput deste artigo.
De modo semelhante, o Decreto Municipal nº
412/1993, que regulamenta a lei supracitada, e assim estabelece:
Coroas GAS an rd
aceda GOIS CODES OTEDUOBACUBCOGHBOOS QoS MDO AOS assa cid
citjtateseRiiblicasoBrasibsitaro HT EleBTaSÃ4.063/2020. EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do Projeto de Lei nº 021/2024
Art.4º As doações de áreas para instalações das
indústrias serão onerosas, devendo as empresas
beneficiadas darem início às construções
necessárias no prazo de 01 (um) ano e entrarem em
atividade no prazo mínimo de 02 (dois) anos
contados da data da doação, caso contrário serão
as mesmas revogadas por inexecução de encargo.
Ad áreas somente poderão ser utilizadas para
instalações de unidades de produção de bens e
serviço.
81º O prazo para início da atividade poderá ser
dilatado, a critério do chefe do poder executivo,
desde que aprovado a impossibilidade técnica de
início de operação antes do prazo estabelecido no
caput deste artigo.
Desta forma, nota-se que as normas
mencionadas acima trazem a exceção a regra, possibilitando a dilação de
prazo a critério do chefe do executivo, desde que aprovado a
impossibilidade técnica.
Contudo, as argumentações trazidas pela
empresa não são o bastante para oportunizar a aplicação da exceção à
regra, pois até o presente momento nada foi feito na área doada, restando
claro o desapreço com esta municipalidade.
Ressalto ainda, que no caso concreto não há
escritura pública de doação firmada entre o Município de São Mateus/ES, e a
empresa Donatária, razão pela qual estamos encaminhando para
apreciação dessa Egrégia Edilidade o Projeto de Lei revogando a lei em
comento.
Na expectativa de contar com a participação
dessa Egrégia Casa de Leis, esperamos que o Projeto de Lei seja apreciado e
discutido, de acordo com o 8 2º do art. 53 C da Lei Municipal nº 001, de 05 de
abril de 1990 - Lei Orgânica Municipal, por se tratar de matéria de relevante
interesse público.
Atenciosamente,
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
Cora as ROSAS DR A na
asginadadiigiiniasotscotsoosdivs4003000)B0033 que tostiudadoda; estereo assin
dislestesoniibionsoRrasiniralo ITB<RrasiÃA.063/2020.

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