Câmara Muniripal de São Mateus
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
PROJETO DE LEI Nº 075/2024
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO
MUNICÍPIO EM FORNECER, POR MEIO DE
DOAÇÃO, UNIFORMES E MATERIAIS ESCOLARES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Vereadora Isamara da Farmácia, no uso de suas
prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o
inciso |, do 8 1º do Artigo 120 da Resolução nº
002/2021 — Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Mateus/ES, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona a
seguinte:
LEI;
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade do
Município em fornecer, por meio de doação, material e uniforme escolar.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se
uniforme escolar o conjunto de vestuário fornecido, gratuitamente, pela
Administração Municipal, a todos os alunos matriculados na rede pública
municipal de ensino.
8 1º. O uniforme escolar, de uso diário deverá ser
adequado às faixas etárias dos estudantes e às medidas corporais.
8 2º. É de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Educação a definição das características específicas do uniforme
escolar, o controle de distribuição, solicitação de aquisição, bem como toda e
qualquer alteração e/ou diligência pertinente ao assunto.
8 3º, A distribuição dos uniformes ocorrerá,
anualmente, no primeiro trimestre do respectivo ano letivo, na escola em que
estiver matriculado o aluno.
Art. 3º. Os uniformes mencionados no artigo
anterior, compreende:
Continua...
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Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
(Continuação do Projeto de Lei nº 075/2024)
| —3 (três) kits com camisetas e shorts, aos
alunos da educação infantil;
H — 3 (três) camisetas, aos alunos do Ensino
Fundamental.
Art. 4º. Os materiais didáticos escolares a serem
distribuídos aos alunos da rede municipal de ensino, serão os seguintes:
I - kit com materiais, tais como caderno,
lápis, caneta, borracha, lápis de cor, tesoura sem ponta e cola.
Parágrafo Único — O Município, por meio de sua
Secretaria de Educação, poderá regulamentar por intermédio de Decreto sobre os
materiais a serem disponibilizados anualmente, podendo incluir ou retirar,
mediante ajustamento prévio e justificado, qualquer material constante no inciso
acima.
Art. 5º. Por ocasião do recebimento dos
conjuntos de uniforme escolar, bem como dos materiais escolares, deverão os
alunos ou seus responsáveis legais, quando incapazes nos termos da legislação
civil, assinar o Termo de Recebimento, os quais serão arquivados na Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 6º. Após a distribuição do uniforme escolar, a
responsabilidade pela conservação das peças será única e exclusiva dos
responsáveis legais pelo aluno, assim compreendido a higiene, o uso adequado e a
manutenção dos uniformes escolares, incluindo pequenos reparos.
Art. 7º. Cada escola da rede municipal de ensino
do Município será responsável pela adoção de estratégias pedagógicas para o
monitoramento, fiscalização e incentivo ao uso adequado dos uniformes, bem
como para a conservação e uso adequado dos materiais escolares pelos alunos.
Art. 8º. As situações não previstas nesta Lei serão
solucionadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Continua...
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Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
(Continuação do Projeto de Lei nº 075/2024)
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos vinte e seis (26) dias do mês de
agosto (08) do ano de dois mil e vinte quatro (2024).
ISAMARA af FARMÁCIA
Vereadora
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Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 075/2024
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que
encaminhamos para apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO EM FORNECER, POR MEIO DE
DOAÇÃO, UNIFORMES E MATERIAIS ESCOLARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A criação da presente Lei tem por objetivo instituir no município de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, a obrigatoriedade em fornecer uniformes e materiais
escolares à todas as crianças da rede pública de ensino, sem distinção de renda ou
grau de escolaridade. Um dos objetivos específicos com a origem desta Lei é não
onerar financeiramente as famílias cujo seus filhos estudam na rede pública de
ensino, proporcionando, ainda, uma taxa menor de evasão escolar, mais disciplina
por meio da padronização do uso dos uniformes, mais segurança e melhor
identificação dos alunos e alunas que se deslocam até as escolas, bem como
promover a integração de todos alunos com equidade. É uma forma de introduzir
gradativamente política pública de inclusão, permitindo que todos, sem exceção,
possam ter acesso ao que o poder público tem a oferecer.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos vinte e seis (26) dias do mês de
agosto (08) do ano de dois mil e vinte quatro (2024).
ISAMARA DA FARMÁCIA
Vereadora
Av. Jones dos Santos Neves, Nº 40 e 70, Centro - São Mateus - ES - CEP: 29930-900 - Brasil