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materia nº 5/2024

Tipo Veto
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-08-19
EmentaVETA TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 062/2024 DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO, APROVADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 22 DE JULHO DE 2024, QUE “DÁ A ATUAL AVENIDA, POPULARMENTE CONHECIDA COMO ‘AVENIDA DOS ROMÁRIOS’, SITUADA NA LOCALIDADE MARIRICU, BAIRRO GURIRI, A DENOMINAÇÃO DE AVENIDA MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS
native_id9118

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-09 Veto sobre a proposição mantido — Comunicado ao Chefe do Poder Executivo a manutenção do Veto.
2024-10-08 Veto sobre a proposição mantido — Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2024-10-08 Veto sobre a proposição mantido — Aprovada a manutenção do Veto na Sessão Ordinária do dia 08/10/2024.
2024-10-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Para incluir em Pauta.
2024-09-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada à Comissão pertinente.
2024-08-26 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2024-08-26 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 26/08/2024.
2024-08-22 Proposição encaminhada para leitura — Para leitura na Sessão Ordinária do dia 26/08/2024.
2024-08-19 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
VEIO Nº. 005/2024
O Prefeito Municipal de São Mateus, no uso de
suas atribuições legais, e tendo em vista, o que
dispõe a Legislação em vigor, com fulcro no 8 1º,
do art. 53, da Lei Municipal nº. 001/90 - Lei
Orgânica Municipal
RESOLVE:
Art. 1º. VETAR TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº
062/2024 de autoria do Poder Legislativo, aprovado em Sessão Ordinária
realizada no dia 22 de julho de 2024, que “DÁ A ATUAL AVENIDA,
POPULARMENTE CONHECIDA COMO 'AVENIDA DOS ROMÁRIOS!, SITUADA NA
LOCALIDADE MARIRICU, BAIRRO GURIRI, A DENOMINAÇÃO DE AVENIDA
'MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS".
RAZÕES DO VETO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Preliminarmente insta mencionar que a gestão municipal não tem a
intenção de criticar o mérito da matéria, o que extremamente salutar,
contudo, não podemos deixar de discorrer sobre a validade jurídica do ato
normativo, em suas nuances sob a ótica da constitucionalidade.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
DA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI
pp adido RA 0BSAANHANaN Lane Enciraeta tidas TUE A
aesinsdtclinb 0069008 SOU MaHCa0OSBO08200adOciiaDOSoho sda assina
disienasenúbiontoRrastniralo 117 B:BraçÃã4.063/2020. Ee
italmente por DANIEL SANTANA
9008026520 Data: 19/08/2024
=
[7]
Assinado di
BARBOSA
14:4734
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«- continuação do Veto nº 005/2024.
Por constitucionalidade formal deve-se entender a compatibilidade do
projeto com as regras básicas do processo legislativo, insculpidos na
Constituição Federal e que são de observância obrigatória por todos os
entes federados. É chamada de formal, pois, demanda um exame da forma
de procedimento adotado para a sua elaboração.
No caso concreto, o Projeto de Lei ora apreciado pretende denominar
logradouro público conhecido popularmente como “Avenida dos
Romários”", que estaria situado na localidade denominada Mariricu, como
Avenida “Manoel Rodrigues dos Santos ".
Em que pese o processo ter sido instruído apenas com o Ofício e Autógrafo
de Lei nº 066/2024 ao Projeto de Lei nº 062/2024, após consulta aos
documentos acostados ao projeto de lei no Sistema de Apoio ao Processo
Legislativo SAPL, foi constatada a possibilidade de o logradouro público a ser
denominado estar situado no Município de Conceição da Barra — ES.
Acerca dos limites territoriais dos municípios do Estado do Espírito Santo, em
especial o limite do Município de São Mateus, o Anexo Único da Lei Estadual
nº 10.600 de 15 de dezembro de 2016 indica as seguintes confrontações com
o Município de Conceição da Barra:
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
(....)
3) Com o município de Conceição da Barra
Começa onde termina a divisa com o município de Pinheiros,
na foz do primeiro afluente acima do córrego Chiquinho ou Dos
Santos, no Rio ltauninhas , no ponto de coordenadas
E:391.247,4559 e N:796.0370,3656; segue por linha reta até a
cabeceira do córrego Represa, no ponto de coordenadas
E:411.785,1995 e N:7.933.832,6624; desce pelo córrego Represa
até sua foz no córrego Moendas, no ponto de coordenadas
E:414.643,5077 e N:7.935.068,3913; desce pelo córrego Moendas
até sua foz no Rio São Mateus, no ponto de coordenadas
E:413.904,1446 e N:7.932.844,4495; desce pelo Rio São Mateus
o Snsoiraentaticidade Le
assada eaimeoicIa OUSOU Vo DHGDOOGIGOOSadoo DetiaDa Sobe assinante assinapoo
digitar RúbboasoRrastnicalo IIPBeRrasih4.063/2020. Etr
con padre
O!
fis. 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«« continuação do Veto nº 005/2024.
até a foz do Rio Mariricu, no ponto de coordenadas
E:418.183,9773 e N:793.1508,8832; segue por paralelo até o
oceano Atlântico, no ponto de coordenadas E:421.285,3255 e
N:7.931.508,8832. (grifo nosso)
A Lei Complementar nº 123, de 25 de agosto de 2016 também indica no
Anexo 1 — “Perímetro Urbano” o limite do município de São Mateus da
mesma forma que na supracitada lei estadual, onde o logradouro público
conhecido como “Avenida dos Romários" aparenta não estar no Município
de São Mateus.
Após diligência perante o Cadastro Imobiliário, restou evidenciado gue o
logradouro público que o Poder Legislativo pretende denominar está
localizado no Município de Conceição da Barra.
A Constituição Federal, quando estabelece as diretrizes da Organização
Político-Administrativa é categoria ao afirmar a autonomia da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, norma essa também inserida na
Constituição Estadual do Espírito Santo, senão vejamos:
Constituição Federal >
Ar. 18. A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
Constituição do Estado do Espírito Santo
Ar. 14 A organização político-administrativa do Estado é
constituída pela união dos Municípios, todos autônomos, nos
termos da Constituição Federal, desta Constituição e das leis
que vierem a ser adotadas.
Assim, sendo uma garantia constitucional a autonomia de todos os
Municípios, não pode o Poder Legislativo do Município de São Mateus
aprovar projeto de lei que dá denominação a logradouro público situado no
pr rr SF ennHRnaianocrmentaticidad LEE
assinadadiatinbacotscootso0sdo B10V360cBCOI2q0edosttatadobo: edalmrento assino»
digiaasenúblioastoRras
Con
gitalo, PB<Brasã.063/2020. e monnd
fis. 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
« Continuação do Veto nº 005/2024.
Município de Conceição da Barra, por notória ofensa ao princípio do pacto
federativo, razão pela qual, esta municipalidade infere pela
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL do Projeto de Lei em comento.
À vista disso, entendemos que para prosperar a legalidade, restabelecer o
critério da justiça e possa permanecer e ser duradouro o entendimento
democrático entre os Poderes Legislativo e Executivo, apresentamos a Vossa
Excelência e seus dignos pares as razões do VETO TOTAL do PROJETO DE
LEI Nº 062/2024 de autoria do Poder Legislativo.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de agosto (08) do
ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
Corra ROSE Gas EL]
asvinedagêoliirndokea00(ss003b( I0DB0OGIGOOS2000 sta Dado e: etetitanto assinagõems
eRbiestaseRiibHonsoReesiliaso MP HsBraçãA 063/2020. Fere
fis. 6

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