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materia nº 79/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 79 / 2024
Date 2024-09-16
EmentaALTERA O § 4° DO ART. 1° DA LEI N° 1.689, DE 22 DE OUTUBRO DE 2018, QUE CONCEDE HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO AO SERVIDOR DEFICIENTE OU QUE TENHA, SOB SUA RESPONSABILIDADE E SOB SEUS CUIDADOS, CÔNJUGE, COMPANHEIRO, FILHO (S) OU DEPENDENTE (S) COM DEFICIÊNCIA, INCLUSIVE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
native_id9169

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-20 Proposição arquivada — Lei ARQUIVADA.
2025-01-20 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Lei lida na Sessão Ordinária do dia 20/01/2025.
2024-12-30 Norma promulgada — Para publicação e posterior leitura em Sessão Ordinária.
2024-12-30 Aguardando promulgação da norma jurídica — Encaminha Lei redigida para promulgação e solicita autorização para publicação.
2024-12-30 Encaminha numeração para promulgação de Projeto — Para redigir promulgação do Projeto de Lei.
2024-12-26 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.
2024-12-26 Encaminha numeração para promulgação de Projeto — Encaminha número de Lei para promulgação de Projeto de Lei.
2024-09-24 Aguardando sanção governamental — Para sanção.
2024-09-23 Proposição aprovada — Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2024-09-23 Incluído em Pauta — Proposição aprovada, em Turno Único, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 23/09/2024.
2024-09-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Para incluir em Pauta.
2024-09-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada à Comissão pertinente.
2024-09-16 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2024-09-16 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 16/09/2024.
2024-09-16 Proposição aguardando elaboração — Para elaboração.

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texto original #

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Câmara Municipal de São Mateus
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
PROJETO DE LEI Nº 079/2024
PODER LEGISLATIVO
ALTERA O 8 4º DO ART. 1º DA LEI Nº 1.689, DE 22 DE OUTUBRO
DE 2018, QUE CONCEDE HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO AO
SERVIDOR DEFICIENTE OU QUE TENHA, SOB SUA
RESPONSABILIDADE E SOB SEUS CUIDADOS, CÔNJUGE,
COMPANHEIRO, FILHO (S) OU DEPENDENTE (S) com
DEFICIÊNCIA, INCLUSIVE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
O Vereador Paulo Fundão, no uso de suas prerrogativas, tendo
em vista o que dispõe o inciso |, do 8 1º do Artigo 120 da
Resolução nº 002/2021 — Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Mateus/ES, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica alterado o 8 4º do art. 1º da Lei nº 1.689, de 22 de
outubro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º...
8 4º. A redução da carga horária, de que trata o caput, não se
aplica as jornadas de trabalho de 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) horas semanais, ressalvado,
a existência de acúmulo de jornadas de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais,
totalizando 50 horas semanais, para os servidores públicos da área da Educação.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra e Vigor na data de sua publicação.
sseis (16) dias do mês de setembro
Vereador
Av. Jones dos Santos Neves, Nº 40 e 70, Centro - São Mateus - ES - CEP: 29930-900 - Brasil
Câmara Municipal de São Mateus
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 079/2024
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras é com grande satisfação que encaminho a
esse Plenário o presente Projeto de Lei nº 079/2024, para apreciação, o qual ALTERA O 8 4º
DO ART. 1º DA LEI Nº 1.689, DE 22 DE OUTUBRO DE 2018, QUE CONCEDE HORÁRIO
ESPECIAL DE TRABALHO AO SERVIDOR DEFICIENTE OU QUE TENHA, SOB SUA
RESPONSABILIDADE E SOB SEUS CUIDADOS, CÔNJUGE, COMPANHEIRO, FILHO (S) OU
DEPENDENTE (S) COM DEFICIÊNCIA, INCLUSIVE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
A presente proposição tem por objetivo suprimir a lacuna existente na Lei nº 1.689, de
2018, referente ao direito da redução da jornada de trabalho em caso de acúmulo de
jornadas de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, totalizando 50 horas semanais,
para os servidores públicos da área da Educação.
Cabe ressaltar, que devido a lacuna supradita, foi necessária a concessão da redução de
jornada de trabalho a diversos servidores públicos em tal situação pelo Poder Judiciário. Para
tanto, conto com a colaboração dos demais Pares para a aprovação da matéria.
Vereador
Av. Jones dos Santos Neves, Nº 40 e 70, Centro - São Mateus - ES - CEP: 29930-900 - Brasil

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