Nas
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
O Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de São
Mateus aprovou e eu sanciono a
seguinte
LEI
Art.1º — Ficam incluídos o Parágrafo Único no
art. 3º e altera a redação do parágrafo único do art. 5º da Lei nº. 761 de 16
de abril de 2009. que passam a vigorar com a seguinte redação:
publicação.
“Art. 3º. (...)
Parágrafo Único. A destinação do recurso para despesas
de capital poderá ser realizada desde que seja aprovado
plano de trabalho específico ou esteja previsto no
convênio. (NR)
Ar. 5º. (...)
Parágrafo Único. A divisão dos recursos orçamentários
será proporcional ao número de alunos matriculados em
cada unidade escolar, fixado o valor per capta de
19,9612 VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual,
podendo ser aplicado percentual suplementar nas
matrículas de tempo integral, em até 25%. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua
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com o identificador 3100370030003300350033003A00540052004100, Documento Brasil
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de oi
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. é
Assinado,
italmente por DANIEL SANTANA
9008026520 Data: 30/09/2024
a
BARBOS;
12:11:28
z
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do Projeto de Lei nº 024/2024
Gabinete do Prefeito Municipal de São
Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de
setembro(09) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
Autenticar documento em https://saomateus.prefeiturasempapel.com.br/autenticidade ICP
com o identificador 31 00370030003300350033003A00540052004100, Documento Brasil
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de E
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fis. 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do Projeto de Lei nº 024/2024
São Mateus/ES, 27 de setembro de 2024.
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Temos a honra de submeter à elevada
apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso PROJETO DE LEI Nº,
024/2024, que “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 761 DE 16 DE ABRIL DE 2009,
QUE INSTITUI O PROGRAMA DE AUTONOMIA FINANCEIRA ESCOLAR DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Lei Municipal nº 761/2009 instituiu o
Programa de Autonomia Financeira Escolar da Rede Pública Municipal,
com previsão de repasses às escolas por meio de convênios firmados com
as AEC (Associações Escola Comunidade) e a Secretaria Municipal de
Educação, de forma a garantir a autonomia financeira das unidades de
ensino pertencentes à rede municipal de educação.
A autonomia das escolas, em suas diferentes
esferas de ação, está assegurada na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (BRASIL, 1996), assim
estabelecida:
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão
às unidades escolares públicas de educação básica
que os integram progressivos graus de autonomia
pedagógica e administrativa e de gestão financeira,
observadas as normas gerais de direito financeiro
público.
O repasse de recursos orçamentários às
unidades de ensino visa garantir que essas unidades tenham autonomia na
gestão financeira, inserindo a comunidade escolar e promovendo a
participação no processo de execução do recurso, por meio das AEC.
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com o identificador 3100370030003300350033003A00540052004100, Documento Brasil
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de 03
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Pera
fis. 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
««Continuação do Projeto de Lei nº 024/2024
A inserção dos 88 1º e 2º no art. 3º e alteração
da redação do parágrafo único do art. 5º da Lei 761/2009 tem como
objetivo garantir a qualidade da educação proporcionando meios de
implementar a eficiência energética nas unidades de ensino para
possibilitar a climatização das salas de aula, bem como, dar maiores
condições de fomento às matrículas do tempo integral.
Desta forma, a previsão desses recursos nas
escolas, visa garantir a regular utilização dos recursos do PROAUFE nas
unidades de ensino, garantindo a regular execução da programação
orçamentária durante o ano.
Na expectativa de contar com a participação
dessa Egrégia Casa de Leis, esperamos que o Projeto de Lei seja apreciado
e discutido, de acordo com o 8 2º do art. 53 C da Lei Municipal nº 001, de
05 de abril de1990 - Lei Orgânica Municipal, por se tratar de matéria de
relevante interesse público.
Atenciosamente,
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
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assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de 035»
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fis. 6