PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
VEIO Nº, 006/2024
O Prefeito Municipal de São Mateus, no uso de
suas atribuições legais, e tendo em vista, o que
dispõe a Legislação em vigor, com fulcro no 8 1º,
do art. 53, da Lei Municipal nº. 001/90 -— Lei
Orgânica Municipal
RESOLVE:
Art. 1º. VETAR TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº
079/2024 de autoria do Poder Legislativo, aprovado em Sessão Ordinária
realizada no dia 23 de setembro de 2024, que “ALTERA O 84º DO ART. 1º DA
LEI Nº 1.689, DE 22 DE OUTUBRO DE 2018, QUE CONCEDE HORÁRIO ESPECIAL
DE TRABALHO AO SERVIDOR DEFICIENTE OU QUE TENHA, SOB SUA
RESPONSABILIDADE E SOB SEUS CUIDADOS, CÔNJUGE, COMPANHEIRO,
FILHO(S) OU DEPENDENTE(S) COM DEFICIÊNCIA, INCLUSIVE TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA”
RAZÕES DO VETO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Preliminarmente insta mencionar que a gestão
municipal não tem a intenção de criticar o mérito da matéria, o que
extremamente salutar, contudo, não podemos deixar de discorrer sobre a
validade jurídica do ato normativo, em suas nuances sob a ótica da
constitucionalidade.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
DA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI
Por constitucionalidade formal deve-se
entender a compatibilidade do projeto com as regras básicas do processo
corAatiatiifnesiarRdRSERDARESIRARAGCRATARAAOSRAPNFANaHAIANc Sa itaentaticidad
axsinedasielinbadoicSe OBS DESbto B80030062)20048 os octiaDadola; sseueerdo assin
cRbisnçe nt iontcêresênirarIFEIdBrasia. 063/2020. EE com
italmente por DANIEL SANTANA
26520 Data: 11/10/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«- Continuação do Veto nº 006/2024.
legislativo, insculpidos na Constituição Federal e que são de observância
obrigatória por todos os entes federados. É chamada de formal, pois,
demanda um exame da forma de procedimento adotado para a sua
elaboração.
No caso concreto, o Projeto de Lei ora
apreciado pretende alterar a Lei Municipal nº 1.689, de 22 de outubro de
2018 para inserir ressalva aos casos de não aplicação da redução de carga
horária dos servidores públicos.
É inegável que os projetos de lei que versam
sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos do Município de São
Mateus são de competência do Município, tanto que encontra respaldo no
artigo 30, inciso | da Constituição Federal e artigos 8º, inciso | e 9º, inciso XX,
ambos da Lei Orgânica do Município de São Mateus — ES, senão vejamos:
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
(grifo nosso)
Lei Orgânica do Município de São Mateus
Art. 8º O Município de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, goza das seguintes autonomias:
|- Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
(...)
Ar. 9º. Ao Município compete prover tudo quanto se
relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe, entre outras coisas, as
seguintes atribuições:
(...)
XX - Instituir regime jurídico único, para os servidores da
Administração Pública Direta, das Autarquias e das
Fundações Públicas, bem como os respectivos planos de
carreira; (grifo nosso)
Entretanto, quanto à legitimidade da iniciativa
do Projeto de Lei contido nos autos , o artigo 61, 81º, inciso Il, alínea “c” da
prod EHENRGRARoSegaandaicidade LOSE
assinadadiaiinbnaoie oofss0nabtRBAGUaSOC20038qoedostabado be: exseuiierste assin
digietasentiblicasoRrasieirais IF B<Brasi4.063/2020. Ppecíene
fis. 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«. continuação do Veto nº 006/2024.
Constituição Federal e artigo 63, parágrafo único, inciso IV da Constituição
do Estado do Espírito Santo, cujos dispositivos são de reprodução obrigatória,
são taxativas ao afirmar a competência PRIVATIVA do Poder Executivo na
iniciativa das leis que versem sobre regime jurídico de servidores públicos.
Constituição Federal
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-
Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição.
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que:
(...)
H - disponham sobre:
(...)
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
Constituição do Estado do Espírito Santo
Ar. 63 A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou
comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do
Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao
Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos
estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo único - São de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(...)
IV - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria de civis reforma e transferência de
militares para a inatividade;
Ademais, há disposição na Lei Orgânica
Municipal de São Mateus atribuindo a competência ao Prefeito para projetos
de lei que concedam vantagens aos servidores públicos, conforme segue:
pp rr cr
assinadas e0oGROUa mto idnaO 0200 Gondostia Dado; exdrrio assina
digjenasonubliontoRras intra! IFRRras4.063/2020. E retond
fis. 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«- continuação do Veto nº 006/2024.
Art. 59. É da competência do Prefeito a iniciativa das leis
orçamentárias e das que abram créditos, fixem
vencimentos, de salários e vantagens dos servidores
públicos, concedam subvenção ou auxílio ou de
qualquer modo, criem ou aumentem despesas públicas.
A jurisprudência dos tribunais é unissona quanto
ao vício de iniciativa nos projetos de lei de origem do Poder Legislativo que
versem sobre o regime jurídico dos servidores públicos, senão vejamos:
Agravo regimental em recurso extraordinário com
agravo. Constitucional. Representação de
inconstitucionalidade. Lei nº 8.184/18 do Estado do Rio de
Janeiro que promoveu a redução da carga horária dos
servidores da Fundação de Apoio à Escola Técnica do
Estado do Rio de Janeiro (FAETEC). Lei de origem
parlamentar. Vício de iniciativa. Competência do chefe
do Poder Executivo para dispor sobre o regime jurídico
dos servidores. Inconstitucionalidade formal. Precedentes.
1. A orientação do STF é de que as normas que regem o
processo legislativo previstas na Constituição Federal são
de reprodução obrigatória pelas constituições dos
estados -membros. 2. Segundo a pacífica jurisprudência
da Suprema Corte, padece de inconstitucionalidade
formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que
disponha sobre regime jurídico dos servidores públicos,
haja vista que essa matéria é afeta ao chefe do Poder
Executivo. 3. Agravo regimental não provido.
(STF - ARE: 1368827 RJ 0052231-04.2020.8.19.0000, Relator:
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/05/2022, Primeira
Turma, Data de Publicação: 20/06/2022)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGIME
JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 251,
DE 12 DE JULHO DE 2002, QUE REGULA EXTENSÃO DE
JORNADA DE TRABALHO E RESPECTIVOS VENCIMENTOS DE
SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ALEGAÇÃO
DE QUE TAL NORMA IMPLICA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 61,
$ISIL'a, "br, "c" e "er, 63,1, 84, IL Ile VI "a", 169,8 1º, le
|, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. É inconstitucional
a lei impugnada, pois regula regime jurídico de servidor
pp e Le
assinadacdaiiatmeotesegofss nadas GOBD0OE 200 Ss qUedogtaDe dolo sulnonto assm
dibiestnsoútiontoRrasiirato N:BEFrasiha. 063/2020. Eme
fis. 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«- Continuação do Veto nº 006/2024.
público, sem iniciativa do Governador do Estado. 2. Ação
Direta julgada procedente, declarando-se a
inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 251, de
15.06.2002, do Estado do Espírito Santo. 3. Plenário.
Decisão unânime.
(ADI 2754, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno,
julgado em 03-04-2003, DJ 16-05-2003 PP-00091] EMENT
VOLO2110-01 PP-00195)
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL Nº 5.436/2017, DE INICIATIVA PARLAMENTAR,
QUE sDISPÕE SOBRE A 4CONCESSÃO DE HORÁRIO
ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VOLTA REDONDA, RESPONSÁVEIS POR PORTADORES DE
NECESSIDADES ESPECIAIS QUE REQUEIRAM ATENÇÃO
PERMANENTES. CARGA HORÁRIA. TEMA ALUSIVO AO
REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR. PRECEDENTE DO STF.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA. INICIATIVA RESERVADA AO
CHEFE DO EXECUTIVO. PROJETO DE LEI DE ORIGEM
PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VÍCIO
MATERIAL. PARECERES MINISTERIAL E DO PROCURADOR -
GERAL DO ESTADO EM RESPALDO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX TUNC E ERGA
OMNES. O tema alusivo à redução da carga horária dos
servidores responsáveis por pessoa portadora de
necessidades especiais está inserto no âmbito do
“regime jurídico dos servidores”, matéria tipicamente
administrativa, de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, conforme prevê o & 1º do artigo 61 da
CRFB/88, reproduzido por simetria pelo artigo 112, 8 1º,
inciso Il, alíneas “a” e “bp”, da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro, não podendo o Poder Legislativo Intervir
em tal seara, mesmo que sob a égide das mais elevadas
e tuitivas intenções . Ademais, ressai malferido, também,
o princípio da separação dos Poderes, consagrado no
artigo 2º da Constituição da República e reproduzido no
artigo 7º da Constituição Estadual. Impende gizar que o
julgamento do tema n.º 1.097 pelo Supremo Tribunal
Federal em nada altera a inferência de que o diploma
legislativo em enfoque padece de eiva insanável, uma
vez que o Sodalício analisou a temática sob o prisma da
constitucionalidade material, firmando precedente que
cora tisaiiaRsaurAdAGIERDRRESSRDOASKaEAAOO SHANG narnansericidade RGE fls.7
aesindaiinimeols ossos HCO30055200 Se cogsogtiaDadomS dera assinapõ-—s
digienaseniblicatonsesdetralo IF BeBrasÃ.063/2020. Tomas
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«- continuação do Veto nº 006/2024.
chancelará ulteriores pleitos subjetivos na via
administrativa e judicial, ao passo que na presente ação
está - se a fulminar a lei hostilizada com arrimo na
inconstitucionalidade formal verificada, em controle
concentrado e objetivo, sob linha de intelecção que
permanece intacta frente ao pronunciamento da
Suprema Corte. Por tais motivos, é de rigor a procedência
da ação para declarar inconstitucional a legislação
invectivada, com efeitos erga omnes e ex tunc, como de
regra no controle concentrado de constitucionalidade.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO (TJ RJ - ADI:
00250430220218190000 202100700118, Relator: Des(a).
DENISE VACCARI MACHADO PAES, Data de Julgamento:
03/04/2023, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E
ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 10/04/2023)
Em que pese o autor do projeto de lei indicar na
justificativa que a alteração visa suprir lacuna da Lei 1.689/2018, não há que
se falar em lacuna legislativa quando o legislador só opta por não incluir a
possibilidade de acumulação de jornadas para a concessão de redução na
jornada de trabalho.
Desta forma, vislumbra-se vício de iniciativa no
projeto de lei que se pretende aprovar, caracterizando notória
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL do mesmo.
No mais, também merece destaque que o
projeto de lei foi aprovado na Câmara Municipal em período no qual é
vedada a concessão de vantagens aos servidores públicos pela lei eleitoral.
O artigo 73, incisos V e VIll da Lei Federal nº
9.504, de 30 de setembro de 1997 estabelecem vedações aos agentes
públicos n o ano eleitoral, a saber:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou
não, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais:
(...)
pp ri ARS
ESAOSANOI ANS errsentaicidad
assimedacisilaindolesgoossouabio: a pm
cRbinsiaceRúb bonsoBras pitas IPEF LasiÃA, 063/2020. =
fis.8
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«.. Continuação do Veto nº 006/2024.
Y - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir,
demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens
ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício
funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou
exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos
três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos,
sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
(...)
VI - fazer , na circunscrição do pleito, revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo
do ano da eleição, a partir do início do prazo
estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos
Assim, sendo uma garantia constitucional a
autonomia de todos os Municípios, não pode o Poder Legislativo do
Município de São Mateus aprovar projeto de lei que “ALTERA O 84º DO ART.
1º DA LEI Nº 1.689, DE 22 DE OUTUBRO DE 2018, QUE CONCEDE HORÁRIO
EPECIAL DE TRABALHO AO SERVIDOR DEFICIENTE OU QUE TENHA, SOB SUA
RESPONSABILIDADE E SOB SEUS CUIDADOS, CÔNJUGE, COMPANHEIRO, FILHO
(S) OU DEPENDENTE (S) COM EFICIÊNCIA, INCLUSIVE TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA, razão pela qual, esta municipalidade infere pela
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL do Projeto de Lei em comento.
À vista disso, entendemos que para prosperar a
legalidade, restabelecer o critério da justiça e possa permanecer e ser
duradouro o entendimento democrático entre os Poderes Legislativo e
Executivo, apresentamos a Vossa Excelência e seus dignos pares as razões
do VETO TOTAL do PROJETO DE LEI Nº 079/2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado
do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de outubro (10) do ano de dois
mil e vinte e quatro (2024).
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
COTAR ua ARDO aaa PL
assinadadsatinbaaotascotsousdtios4003000320038usdostiaba sobe; <taltirarto assina
disieseseriblonsoRrastniralo ITBEArasiA 063/2020. =
fis. 9
q