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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LELNº 026/2024
REVOGA A JLEL MUNICIPAL nº
PROVIDÊNCIAS,
O Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de São
Mateus aprovou e sanciono a
seguinte
LEI:
An. 1º. Fica revogada a Lei nº 2.073/2022 que
autoriza o chefe do poder executivo a Doar área de terra a empresa MT
Montagem e Manutenção Elétrica Ltda, inscrita no CNPJ/MF nº
31.751.386/0001-05.
Ar. 2º. A presente revogação se dá em razão
do descumprimento de encargos estabelecidos no artigo 2º da Lei
2.073/2022.
Am. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, aos 15 (quinze) dias do mês de outubro (10) do ano
de dois mil e vinte e quatro (2024).
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
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Assinado digitalmente por DANIEL SANTANA
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026520 Data: 16/10/2024
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº026/2024
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
São Mateus/ES, 15 de outubro de 2024.
Senhor Presidente,
Nobres Ediis,
Temos a honra de submeter à elevada
apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o incluso PROJETO DE LEI Nº.
026/2024 , que REVOGA A LEI MUNICIPAL nº 2073/2022 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Preliminarmente imperioso mencionar que o
Executivo Municipal está solicitando a revogação da lei, em razão de
descumprimento dos encargos legais previstos na Lei Municipal nº
2.073/2022, senão vejamos:
A Lei Municipal nº 2.073/2022 estabelece em
seu artigo 2º parágrafo único, que a Reversão será realizada
independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer
seja judicial ou extra-judicial, in verbis:
An. 2º A presente doação será realizada com
encargos para cosnirução de uma unidade fabril
da sua base operacional para desenvolver
atividades do ramo industrial, nas prestações de
serviços de usinagem, tomearia, solda,
manutenção, reparação de máquinas e
equipamentos, bem como obras de montagem
industrial, entre outras atividades similares, ao qual
deverá a empresa beneficiada dar início a
construção de até 01 (um) ano, e entrar em
atividade no prazo de 02 (dois) anos a contar da
publicação desta Lei, a saber:
L..]
Parágrafo Único. Findo o prazo sem que sejam
cumpridos os encargos constantes deste artigo, o
imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio
Público Municipal, independentemente de
qualquer notificação da municipalidade, quer
seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao
erário qualquer indenização a Donatária pelas
benfeitorias feitas no imóvel objeto desta
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
««continvação do Projeto de Lei nº026/2024
doação, nos termos da alínea a, do Inciso | do
artigo 166, da Lei Orgânica Municipal.
Entretanto, em cumprimento aos princípios da
ampla defesa e do contraditório, esta municipalidade notificou a empresa MT
Montagem e Manutenção Elétrica Ltda por intermédio da Secretaria Municipal
de Planejamento, Captação de Recursos e de Desenvolvimento Econômico,
oportunizando a apresentação de manifestação em relação ao
descumprimento do dispositivo legal.
Assim, a empresa supracitada apresentou
manifestação alegando que o descumprimento dos prazos estabelecidos em lei,
se deu em razão da dissolução da empresa que resultou em um desequilibrio
orçamentário, e aduz ainda que não recebeu as notificações encaminhadas
através de e-mail, pois o dispositivo eletrônico não está sendo acessado em
virtude da dissolução empresarial.
Ademais, importante trazer a baila a inteligência
do artigo 4,81º da Lei Municipal nº 138/1993 que regulamenta as doações com
encargos para criação do polo industrial e seus respectivos prazos, vejamos:
Art,4º As doações de área para instalações das
indústrias serão onerosas, devendo as empresas
beneficiadas darem início às construções necessárias
no prazo de 01 (um) ano e entrarem em atividade no
prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da data de
doação, caso contrário serão as mesmas revogadas
por inexecução do encargo. As áreas somente
poderão ser utilizadas para instalação de unidades de
produção de bens e serviços.
81º O prazo para início da atividade poderá ser
dilatado, a critério do chefe do poder executivo,
desde que aprovado a impossibilidade técnica de
início de operação, antes do prazo estabelecido no
caput deste artigo.
De modo semelhante, o Decreto Municipal nº
412/1993, que regulamenta a lei supracitada, e assim estabelece:
Art.4º As doações de área para instalações das
indústrias serão onerosas, devendo as empresas
beneficiadas darem início às construções necessárias
no prazo de 01 (um) ano e entrarem em atividade no
prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da data de
doação, caso contrário serão as mesmas revogadas
por inexecução do encargo. As áreas somente
poderão ser utilizadas para instalação de unidades de
produção de bens e serviços.
Cortinas ASSAR GORDAS DO OSANGRNGAL fps
coma es en assin
datrayo, IMP BeRrasã.063/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº026/2024
81º O prazo para início da atividade poderá ser
dilatado, a critério do chefe do poder executivo,
desde que aprovado a impossibilidade técnica de
início de operação, antes do prazo estabelecido no
caput deste artigo.
Nota-se que, as normas mencionadas trazem
exceção à regra, possibilitando a dilação de prazo a critério do Chefe do Poder
Executivo, desde que aprovado a impossibilidade técnica.
Entretanto, as argumentações trazidas não são
suficientes para oportunizar a aplicação da execeção a regra, pois não constam
no procedimento administrativo documentos comprobatórios capazes de
justificar as alegações, e convém destacar que até o presente momento nada
foi feito pela empresa donatária, evidenciando o desapreço com esta
municipalidade.
Alem disso, a empresa donatária apresentou
manifestação de forma intempestiva, pois o prazo legal para requerer dilação de
prazo encerrou-se em 03 de agosto de 2024, e mesmo que não tenha recebido
as notificações deste Ente Público Municipal apontando os prazos, enfatizo que a
donatária detém de conhecimento das informações fixadas na lei, restando
claro a ausência de comprometimento com esta municipalidade.
É de conhecimento desse parlamento, que
havendo o descumprimento de encargos estabelecidos em lei o bem é
revertido ao patrimônio público.
Ocorre, que no caso concreto não há escritura
pública de doação firmada entre o Município de São Mateus/ES, e a empresa
Donatária, razão pela qual estamos encaminhando para apreciação dessa
Egrégia Edilidade o Projeto de Lei revogando a lei em comento.
Na expectativa de contar com a participação
dessa Egrégia Casa de Leis, esperamos que o Projeto de Lei seja apreciado e
discutido, de acordo com o 8 2º do art. 53 €C da Lei Municipal nº 001, de 05 de
abril de 1990 — Lei Orgânica Municipal, por se tratar de matéria de relevante
interesse público.
Atenciosamente,
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
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