PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
VEIO Nº. 007/2024
O Prefeito Municipal de São Mateus, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista, o que dispõe a
Legislação em vigor, com fulcro no & 1º, do art. 53,
da Lei Municipal nº. 001/90 - Lei Orgânica
Municipal
RESOLVE:
Art. 1º. VETAR TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº
081/2024 de autoria do Poder Legislativo, aprovado em Sessão Ordinária
realizada no dia 30 de setembro de 2024, que “ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 1º
DA LEI Nº 1.699, DE 22 DE ABRIL DE 2019".
RAZÕES DO VETO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Preliminarmente insta mencionar que a gestão
municipal não tem a intenção de criticar o mérito da matéria, o que
extremamente salutar, contudo, não podemos deixar de discorrer sobre a
validade jurídica do ato normativo, em suas nuances sob a ótica da
constitucionalidade.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
DA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI
Por constitucionalidade formal deve-se entender
a compatibilidade do projeto com as regras básicas do processo legislativo,
insculpidos na Constituição Federal e que são de observância obrigatória por
todos os entes federados. É chamada de formal, pois, demanda um exame da
forma de procedimento adotado para a sua elaboração.
Autenticar documento em https://saomateus.prefeiturasempapel.com.br/autenticidade ICP
com o identificador 3100370032003600380032003A00540052004100, Documento fis
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de E
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
sinado ltalmento por DANIEL SANTANA
BARBO
9008026520 Data: 15/10/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«- Continuação do Veto nº 007/2024.
No caso concreto, o Projeto de Lei ora apreciado
pretende alterar a Lei Municipal nº 1.699, de 22 (vinte e dois) dias do mês de abril
(04) de 2019 (dois mil e dezenove), para inserir a classe profissional dos Monitores
de Ressocialização no rol de profissionais que gozam de gratuidade na entrada
de sessões de cinema, teatro, shows, feiras, exposições, eventos culturais e
esportivos realizados no Município de São Mateus-ES.
Insta ressaltar que os projetos de lei que versam
sobre os servidores públicos do Governo do Estado do Espírito Santo, são de
competência do Governador do Estado do Espírito Santo, com espeque no art.
63, da Constituição Capixaba, in verbis:
Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da
Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de
Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos
estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado
as leis que disponham sobre:
| - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
ou aumento de sua remuneração;
Il - fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar;
Hl - organização administrativa e pessoal da administração do Poder
Executivo;
IV - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis,
reforma e transferência de militares para a inatividade;
Y - organização do Ministério Público, da Procuradoria Geral do
Estado e da Defensoria Pública;
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e
órgãos do Poder Executivo.
Autenticar documento em https://saomateus.prefeiturasempapel.com.br/autenticidade ICP
com o identificador 3100370032003600380032003A00540052004100, Documento Brasil fis. 4
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de E
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. ren
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«- Continuação do Veto nº 007/2024.
Assim, o Município de São Mateus não possui
competência para legislar acerca de vantagens para servidores estaduais, não
havendo o que se falar em assunto de interesse local e de seu peculiar interesse.
Nota-se, que o Poder Legislativo, ao propor o
referido projeto de Lei, usurpou a competência privativa do Governador do
Estado, ferindo o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 17, caput
e parágrafo único da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Art. 17. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. É vedado a qualquer dos Poderes delegar
atribuições de sua competência exclusiva. Quem for investido na
função de um deles não poderá exercer a de outro, salvo as
exceções previstas nesta Constituição.
Portanto, em razão da incompetência do
município para propor o referido projeto de lei, resta clara e inequívoca a
inconstitucionalidade formal.
DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO PROJETO DE LEI - INOBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA
É imperioso destacar, que o referido Projeto de
Lei, ao dispor de benefício de entrada gratuita aos agentes de segurança
pública, e, Monitores de Ressocialização, sem razão suficiente a justificar a
discriminação, incorreu no vício da inconstitucionalidade material, violando o
princípio da isonomia.
Nesse contexto de reconhecimento político-
jurídico de que a vontade geral e a ética comunitária somente podem
prevalecer em um ambiente em que a igualdade seja imperativa, a
jurisprudência esclarece que a isonomia deve ser apreendida sob um duplo
aspecto: o da igualdade na lei, que nada mais é que o óbice para que a lei
crie discriminação injustificada; e o da igualdade perante a lei, que impede a
interpretação das normas integrantes de nosso ordenamento de maneira a
oferecer privilégios ou propiciar perseguições.
Autenticar documento em https://saomateus.prefeiturasempapel.com.br/autenticidade IC
com o identificador 3100370032003600380032003A00540052004100, Documento Bi fis. 5
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de 9» º
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
tagê
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
« Continuação do Veto nº 007/2024.
Além do mais, instituir benefício injustificadamente
à determinada classe de profissionais (servidores estaduais), fere princípios da
impessoalidade moralidade, visto que não há qualquer razão que justifique essa
discriminação.
Trata-se de um benefício exageradamente
concedido à determinado grupo de pessoas, em detrimento de outras, que
possivelmente ocasionará o aumento do preço do ingresso dos demais
consumidores.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria, in
verbis:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 4.961/2017,
PROMULGADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA/ES - CONFERE
GRATUIDADE DE ENTRADA PARA POLICIAIS MILITARES, POLICIAIS CIVIS,
BOMBEIROS MILITARES E GUARDAS CIVIL MUNICIPAIS, AGENTES DO
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, AGENTES DE TRÂNSITO, MEDIANTE
APRESENTAÇÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL E MEIA ENTRADA AOS
SEUS DEPENDENTES ÀS SESSÕES DE CINEMA, TEATRO, SHOWS, FEIRAS,
EXPOSIÇÕES, EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS REALIZADOS NO
MUNICÍPIO INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE
INICIATIVA PARLAMENTAR E VIOLAÇÃO AQ PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO
DE PODERES OCORRÊNCIA - INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA DISCIPLINA DE SUA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E PESSOAL INCONSTITUCIONALIDADE
POR VÍCIO MATERIAL OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA AFRONTA
CONFIGURADA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL
RECONHECIDA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, APLICANDO-SE O
EFEITO EX TUNC. Lei nº 4.961/2017 do Município de Serra/ES que institui
a gratuidade de entrada para Policiais Militares, Policiais Civis,
Bombeiros Militares e Guardas Civil Municipais, Agentes do Secretaria
de Estado da Justiça, Agentes de Trânsito, mediante apresentação
de identidade funcional e meia entrada aos seus dependentes às
sessões de cinema, teatro, shows, feiras, exposições, eventos culturais
e esportivos realizados no Município . AO se imiscuir em questão afeta
à organização administrativa, além de impor atribuições a órgãos do
Poder Executivo, a Câmara de Vereadores invade competência
legislativa cuja iniciativa pertence àquele outro Poder, além violar o
princípio da separação dos Poderes. Inconstitucionalidade formal
verificada. A Lei nº 4961/2017, do Município de Serra/ES. ao
Autenticar documento em https://saomateus.prefeiturasempapel.com.br/autenticidade ICP
com o identificador 3100370032003600380032003A00540052004100, Documento Brasil fis. 6
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de 5 a
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. crus
oa ag
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
« continuação do Veto nº 007/2024.
estabelecer a gratuidade de entrada aos agentes de segurança
pública e conceder o benefício de meia entrada a seus familiares
em detrimento dos demais munícipes sem qualquer base razoável a
justificar o discrimen, incorreu no vício da inconstitucionalidade
material, violando o princípio da isonomia. Inconstitucionalidade da
norma, sob os aspectos formal e material que se reconhece, com
eficácia ex tunc . Pedido julgado procedente para declarar
inconstitucional a Lei nº 4.961/2017, do Município de Serra, com efeito
ex tunc.
(TJ-ES - ADI: 00035016520208080000, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO,
Data de Julgamento: 10/06/2021, TRIBUNAL PLENO, Data de
Publicação: 18/06/2021)
Ação direta de inconstitucionalidade -Lei Municipal nº 6.770/10 (que
assegura "A entrada franca para policiais e bombeiros militares,
policiais civis e quardas civis municipais, mediante apresentação de
identidade funcional às sessões de cinema, teatro, shows, feiras,
exposições, eventos culturais e esportivos realizados no Município de
Guarulhos" - fls. 29) - Impossibilidade de se adotar, no processo de
fiscalização normativa abstrata instaurado perante o Tribunal de
Justiça, legislação infraconstitucional (federal, estadual ou
municipal), ou a Constituição Fe deral, como parâmetro de controle
imediato -Não conhecimento, por conseguinte, das alegações de
desconformidade da Lei Municipal nº 6.770/10 frente à Lei Orgânica
do Município de Guarulhos -Reconhecimento, quanto ao mais, da
ocorrência de vício de inconstitucionalidade formal subjetiva (posto
derivar, o ato normativo objurgado, de projeto de lei de iniciati
parlamentar - em afronta ao disposto nos artigos 50, 24, 8 20, nº 4, 47,
caput, incisos Il e XIV, e 144, todos da Constituição Estadual) e
material (uma vez que a espécie legislativa impugnada acha-se em
desconformidade o princípio da igualdade, além de prever a
criação de despesa pública sem a indicação específica da fonte de
custeio correspondente - vulnerando, com isso, o comando contido
nos artigos 25, caput, 111 e 144, todos da Carta Paulista) -
Precedentes deste Colendo Órgão Especial - Ação procedente.
(TJ-SP - ADI: 5691428820108260000 SP 0569142- 88.2010.8.26.0000,
Relator: Guilherme G.Strenger, Data de Julgamento: 01/06/2011,
Órgão Especial, Data de Publicação: 08/06/201 1)
Autenticar documento em https://saomateus.prefeiturasempapel.com.br/autenticidade ] CP
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. icms
com o identificador 3100370032003600380032003A00540052004100, Documento Brasil fis. 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«- continuação do Veto nº 007/2024.
Diante o exposto, o projeto de lei apresenta vício
de inconstitucionalidade material, tendo em vista que fere o princípio da
isonomia
Assim, sendo uma garantia constitucional a
autonomia de todos os Municípios, não pode o Poder Legislativo do Município
de São Mateus aprovar o projeto de lei que “ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 1º DA
LEI Nº 1.699, DE 22 DE ABRIL DE 2019" - razão pela qual, esta municipalidade
infere pela INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL do Projeto de Lei em
comento.
À vista disso, entendemos que para prosperar a
legalidade, restabelecer o critério da justiça e possa permanecer e ser
duradouro o entendimento democrático entre os Poderes Legislativo e
Executivo, apresentamos a Vossa Excelência e seus dignos pares as razões do
VETO TOTAL do PROJETO DE LEI Nº 081/2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do
Espírito Santo, aos 15 (quinze) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e
vinte e quatro (2024).
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
Autenticar documento em https://saomateus.prefeiturasempapel.com.br/autenticidade ICP
com o identificador 3100370032003600380032003A00540052004100, Documento
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de o
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.