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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
O Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, FAÇO
SABER que a Câmara Municipal de
São Mateus aprovou e eu sanciono
a seguinte
LEI:
An. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a DOAR COM ENCARGOS por escritura pública uma
área de terra da municipalidade ao Governo do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A referida área trata-se de
01 (um) terreno urbano, situado no lugar denominado “Brejo Velho”,
bairro Guriri, neste Município e Comarca de São Mateus - ES,
identificado por Área 03B - ÁREA DE UTILIDADE PÚBLICA, medindo
14.426,79 m? (quatorze mil, quatrocentos e vinte e seis metros e setenta
e nove decímetros quadrados), com as seguintes confrontações: ao
norte: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de
coordenadas N 7.925,79678m e E 419.663,89m; Linha ideal, deste,
segue confrontando com ÁREA 03C, com os seguintes azimutes e
distâncias: 175º05'19" e 100,05 m até o vértice 2, de coordenadas N
7.925.697,/09m e E 419.672,45m:; Linha ideal: deste, segue confrontando
com LOTEAMENTO JOAO DE BARRO, com os seguintes azimutes e
distância: 175º0519" e 107,96m até o vértice 3, de coordenadas N
7.925.589,53m e E 419.681,70m: Cerca; desde, segue confrontando
com LOTEAMENTO MAR ABERTO, com os seguintes azimutes e
distancia: 264º4312" e 78,42 m até o vértice 4, de coordenadas N
7.925.582,3Im e E 419.603,6Im: Linha ideal.: deste, segue confrontado
com ANTONIO SERVULO DE JESUS, com os seguintes azimutes e distancia
0º00'00" e 208,03 m até o vértice 5 de coordenadas N 7.925.790,35m e
E 419 .603,6Im: Cerca: deste, segue confrontando com OSCAR SÁ
FREIRE DUTRA, com os seguinte azimutes e distâncias: 83º54'450" e
60,62m até o vértice |, sob a matrícula nº. 55.215, livro 02, do Cartório de
Registro Geral de Imóveis desta Comarca de São Mateus - ES, de
propriedade do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.
Autenticar documento em https://saomateus.prefeiturasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 3100370034003200390038003A00540052004100, Documento
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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fis:
0 a por DANIEL SANTANA
BARBOSK29008026520 Data: 29/10/2024
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Assinado,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Leinº 027/2024
Ar. 2º. A doação das áreas descritas no
parágrafo único do artigo 1º, será realizada com encargos para a
construção de uma unidade escolar.
Arm. 3º O Donatário deverá concluir a
construção no terreno que ora lhe é concedido, no prazo de 04 (quatro)
anos.
Parágrafo Único. Findo o prazo sem que seja
feita a construção, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio
Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da
municipalidade, quer seja judicial ou extra-judicial, não cabendo ao erário
público qualquer indenização ao Donatário pelas benfeitorias feitas no
imóvel objeto desta DOAÇÃO, nos termos da alínea a, do inciso |, do
artigo 166, da Lei Orgânica Municipal.
An.4º. As despesas decorrentes da
transcrição ou outras quaisquer para legalização da área objeto desta Lei,
correrão a conta exclusiva do Donatário.
An. 5º. Para efeito da aplicabilidade do que
dispõe o artigo 1º desta Lei, a área pertencente à Municipalidade fica
DESAFETADA de sua destinação original, conforme o que dispõe a
Legislação em vigor pertinente.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data da
sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de São
Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de
outubro (10) do ano de dois mil e vinte e quatro(2024).
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
Autenticar documento em https://saomateus.prefeiturasempapel.com.br/autenticidade ICP
com o identificador 3100370034003200390038003A00540052004100, Documento Brasil
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de =
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fis. 4
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Leinº 027/2024
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
São Mateus (ES)29 de outubro de 2024.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Temos a elevada honra de encaminhar a essa
colenda Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei nº. 027/2024, que AUTORIZA
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREAS DE TERRAS AO
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A propositura do Projeto de Lei, refere-se ao
manifesto interesse do Governo do Estado do Espírito Santo, em construir
uma nova unidade Escolar Estadual para melhorar a prestação de
serviços aos munícipes de São Mateus/ES.
Considerando que a construção de uma nova
unidade escolar beneficiará a população da região promovendo
educação de qualidade, contribuindo para o desenvolvimento
intelectual, cognitivo e socioemocional.
Considerando que o presente projeto de lei possui
amparo legal no artigo 76 da Lei nº 14.133/2021, o qual estabelece que:
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública,
subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação
e obedecerá às seguintes normas:
| — Tratando-se de bens imóveis, inclusive os
pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá
autorização legislativa e dependerá de licitação na
modalidade leilão, dispensada a realização de
licitação nos casos de:
[..]
b) doação, permitida exclusivamente para outro
órgão ou entidade da administração pública, de
qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas
alíneas f, g e h, deste inciso;
L..)
Sead = a pn
Autenticar Socumeiits tr RR bd rs hutánara co losidoitrtritiad enicp>s.
com o Identificador 3100370034003200380038003A00540052004100, Documento Brasil
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de 8
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fis. 5
Yada
prego +
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do Projeto de Leinº 027/2024
o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão,
sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação
no caso de interesse público devidamente justificado:
(grifo nosso).
Nesse diapasão, tem-se o entendimento da Lei
Orgânica Municipal, a qual deixa assente que:
Art. 166. A alienação de bens municipais, subordinada
à existência de interesse público devidamente
justificada, será sempre precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
| - Quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa e concorrência dispensada nos seguintes
casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do
contrato os encargos do donatário, o prazo de seu
cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob a pena
de nulidade do ato;
É necessário enfatizar, que o entendimento doutrinário
de José dos Santos Carvalho Filho é no sentido de que a licitação é
dispensada desde que devidamente justificado o interesse público:
A Administração pode fazer doação de bens públicos,
mas tal possibilidade deve ser tida como excepcional
e atender a interesse público cumpridamente
demonstrado. Qualquer violação a tais pressupostos
espelha conduta ilegal e dilapidatória do patrimônio
público. São requisitos da doação de bens públicos:
autorização legal, avaliação prévia e interesse público
justificado. A licitação, levando em conta a existência
de interesse social da doação, será dispensável.
Na expectativa de contar com a participação dessa
Egrégia Casa de Leis, esperamos que o Projeto de Lei seja apreciado e
discutido, de acordo com art. 53-C da Lei Orgânica Municipal, por se tratar
de matéria de relevante interesse público.
Atenciosamente,
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
Autenticar documento em https://saomateus.prefeiturasempapel.com.br/autenticidade ICP
com o identificador 3100370034003200390038003A00540052004100, Documento Brasil
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
fis. 6