Câmara Municipal de São Mateus
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
PROJETO DE LEI Nº 082/2024
PODER LEGISLATIVO
ESTABELECE O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas prerrogativas, tendo em vista o que
dispõe o art. 29, inciso V da Constituição Federal e o art. 24, inciso V,
alínea “a” da Lei Orgânica do Município de São Mateus, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte:
Art. 1º. O Prefeito Municipal receberá, a título de subsídio mensal, o
valor de R$ 21.000,00.
8 1º. O Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal,
terá direito a férias de 30 (trinta) dias a cada ano de efetivo exercício do mandato,
sendo substituído pelo vice-Prefeito durante esse afastamento.
8 2º. Durante o afastamento a título de férias, o Prefeito Municipal
não sofrerá prejuízo de sua remuneração e o vice-Prefeito fará jus ao mesmo subsídio
do Prefeito, não acumulável com seu subsídio de vice-Prefeito.
Art. 2º. O vice-Prefeito Municipal receberá, a título de subsídio
mensal, o valor de R$ 18.000,00, sem direito a férias ou adicional de férias.
Art. 3º. O Secretário Municipal receberá, a título de subsídio mensal,
o valor de R$ 15.000,00.
Art. 4º. A revisão geral anual a que se refere a Constituição Federal,
quando concedida aos servidores, será extensível aos agentes políticos desta Lei, na
mesma data-base e no mesmo índice.
Continua...
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Continuação do Projeto de Lei nº 082/2024
Art. 5º. Todos os agentes políticos regidos por esta Lei farão jus ao
recebimento do 13º (décimo terceiro) subsídio, anualmente, e adicional de 1/3 (um
terço) referente ao abono de férias, na mesma regra e forma de cálculo utilizada para
os demais servidores públicos municipais.
Art. 6º. É condição para pagamento de quaisquer subsídios desta Lei
a observância dos limites constitucionais, financeiros e orçamentários.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, ficando
revogada a Lei nº 2.142, de 22 de dezembro de 2022.
Palácio Leg has Matheus Cunha Fundão, aos onze (11) dias do mês de novembro
(11) do à Ni
Ê V dois mil e vinte e quatro (2024).
MENDES
Vice!Presidente
2º Secretário
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Tendo em vista a prerrogativa privativa desta Casa de Leis, com supedâneo na
decisão do Supremo Tribunal Federal, que através dos acórdãos de números RE
204.889, j. 26.2.2008, 1º T, DJE de 16.5.2008, da Relatoria do eminente Ministro
Menezes Direito e do Al 843.758 Agr, relator o eminente Ministro Gilmar Mendes,
j. 28.2.2012, 2º T, DJE de 13.3.2012, assentou que a norma do art. 29, V, da CF é
autoaplicável para fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário
Municipal até o final da Legislatura, e de igual forma preconizado no art. 24, inciso
V, alínea “a” da Lei Orgânica do Município de São Mateus-ES, apresentamos para
apreciação e deliberação o presente Projeto de Lei que Estabelece o Subsídio do
Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para o mandato que se inicia
em 2025 e termina em 2028.
A complexidade da função de Prefeito é expressa nas atribuições que lhes são
afetas, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município de São Mateus-ES,
especialmente quanto à gestão da estrutura administrativa, gestão de pessoas e dos
quadros de cargos, empregos e funções, gestão financeira, fiscal e orçamentária,
gestão e execução de serviços públicos, de forma direta ou mediante permissão,
concessão ou terceirização, gestão do atendimento das demandas sociais e da
implementação de programas para a efetivação de políticas públicas eficientes,
gestão do planejamento das ações de governo, com os respectivos controles
internos, gestão do repasse de recursos públicos para organizações da sociedade
civil, por meio de parcerias, observada a Legislação Federal pertinente à matéria,
sem prejuízo da obrigação constitucional e legal de dar transparência e pleno acesso
ao cidadão aos atos e ações da administração pública municipal.
Continua...
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Ademais, é peculiar ao cargo de Prefeito a dedicação integral de seu titular,
com redução ou subtração integral de tempo para dedicação a sua atividade
profissional de origem, logo, considerando que se trata de cargo com grau de
responsabilidade de chefia de Poder, o subsídio é fixado no valor de R$ 21.000,00.
Outrossim, a função de Vice-Prefeito, desde a Constituição Federal, conforme
prevê seu art. 79, é cargo e, além da responsabilidade de substituir o Prefeito, em
seus impedimentos legais e ausências, deve ter atribuições definidas em Lei
Complementar, de tal modo, que essas atribuições têm grau de responsabilidade
superior, podendo transitar pelo exercício de titularidade de Secretarias,
interlocução com o Poder Legislativo, responder pela comunicação institucional do
Poder Executivo, corresponsabilizar-se na gestão de políticas públicas e de
programas de governo e outras similares.
Dessa forma, não mais se admite, portanto, trabalho sazonal ou remuneração
eventual para Vice-Prefeito, mas a sua permanência na gestão pública municipal
passou a ser uma exigência constitucional, sendo-lhe assegurado, o direito à
percepção de subsídio, em razão disso, o subsídio mensal do Vice-Prefeito é fixado
em R$ 18.000,00.
Já no que tange ao titular do cargo de Secretário Municipal o mesmo é
solidariamente responsável com o Prefeito na gestão da sua respectiva pasta,
assumindo a coordenação e o controle dos atos e das ações de gestão e de controle,
posicionando-se estrategicamente como interlocutor das demandas de sua
complexidade temática junto ao Prefeito e na captação de recursos Federais e
Estaduais, construindo alternativas táticas para a inovação e a melhoria junto aos
processos de trabalho sob a sua guarda, em vista disso, o subsídio mensal dos
Secretários Municipais é fixado em R$ 15.000,00.
Continua...
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Além disso, ao realizarmos uma comparação com os Municípios vizinhos, quais
sejam: Conceição da Barra, Jaguaré, Pinheiros e Pedro Canário, observamos que
existe uma proximidade umbilical entre eles, destoando São Mateus em termos
econômicos e populacional, com base nos dados fornecidos pelo IBGE:
ESTIMATIVA DE NÚMERO DE HABITANTES 2024
a
Conceição da Barra - 28. 953 habitantes;
b
Jaguaré - 31.232 habitantes;
c
Pinheiros - 24.825 habitantes;
d
Pedro Canário - 26.575 habitantes e,
e) São Mateus - 133.359 habitantes.
ESTIMATIVA DE RECEITA DOS MUNICÍPIOS:
a) Conceição da Barra — Projeto de Lei nº 059/2024 - R$ 197.585.000,00 receita
estimada para 2025;
b) Jaguaré — Projeto de Lei 028/2024 - R$ 196.844.270,00 receita estimada para
2025;
c) Pinheiros — Projeto de Lei 050/2024 - R$ 140.000.000,00 receita estimada para
2025;
d) Pedro Canário - Lei nº 1.586/2023 - R$ 120.000.000,00 receita estimada para
2024 e,
e) São Mateus — Projeto de Lei nº 025/2024 - R$ 611.303.000,00 receita estima-
da para 2025.
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Câmara Municipal de São Materna
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Continuação da Mensagem e Justificativa do Projeto de Lei nº 082/2024
Frise-se, ademais, e por oportuno, que o Município nos dias atuais encontra
dificuldades em contratar médicos, inclusive gerando um caos em todo sistema de
saúde com a população mateense ficando prejudicada por não ter atendimento nas
Unidades de Saúde por falta de médicos, e o motivo principal é o baixo salário
ofertado a esses profissionais de extrema importância, considerando que indigitado
salário está adstrito ao subsídio do Prefeito.
Destarte, segue anexo ao presente Projeto de Lei o impacto orçamentário-
financeiro encaminhado a este Parlamento pelo Executivo por meio de seu ilustre
Secretário Municipal de Finanças, Senhor Francisco Pereira Pinto, constante do
OF.FINANÇAS/Nº 341/2024, protocolizado sob o nº 1809/2024, em 07/11/2024,
nesta Casa Legislativa, detalhando todos os custos envolvendo ao aumento do
subsídio dos agentes políticos descritos acima.
Ante o exposto, fundamentamos e apresentamos este Projeto de Lei e
solicitamos [aos nobres pares que deliberem pela sua aprovação.
ENDES
Vice-Presidente
Salles
2º Secretário
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SÃO MATEUS - ES
N.º do Processo Nº do Protocolo Data do Protocolo Data de Elaboração
1809/2024 1809/2024 07/11/2024 12:14:37 07/11/2024 12:14:37
Tipo Número
03 - OFÍCIO (E) 626/2024
Principal/Acessório
Principal
Autoria:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Interessado:
PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Ementa:
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS ENCAMINHA DOCUMENTO SOLICITADO
REFERENTE AO OFÍCIO GP/CMSMIES Nº 061/2024.
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade fis. 1
com o identificador 38003200310036003A004300, Documento assinado digitalmente conforme art.
4º, Il da Lei 14.063/2020.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
OF. FINANÇAS/Nº 341/2024
São Mateus (ES), 07 novembro de 2024.
Exmo. Senhor:
PAULO SÉRGIO DOS SANTOS FUNDÃO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Senhor Presidente,
Em atenção ao Ofício GP/CMSM/ES nº 061/2024 , recebido por meio do
processo eletrônico nº 25.222/2024, de 01.11.2024, que solicita estimativa de
impacto financeiro referente ao Projeto de Lei nº 082/2024, de iniciativa do
legislativo municipal, estamos encaminhando o documento solicitado.
Respéitosamente,
Francisco Perpira Pinto
ário Municipal de Finanças
Decrgto 14.396/2023
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade fis. 2
com o identificador 310036003000340039003900340035003A005000, Documento assinado
digitalmente conforme art. 4º, | da Lei 14.063/2020.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
ESTUDO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO COM O PROJETO DE LEI
e = SUBSÍDIOS DO PREFEITO.
”
1. Exigência Legal:
Artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal — LRF).
2. Despesa anual prevista com a implantação do Projeto de Lei:
2.1. Subsídios para 2025:
Prefeito: R$21.000,00
Vice Prefeito: R$18.000,00
Secretários: R$15.000,00
ITEM DE DESPESA VALOR ANUAL (R$) |
SUBSÍDIOS 2.782.001,72
SERVIDORES EFETIVOS QUE RECEBEM PELO 2.294.678,71
TEIO
TOTAL 5.076.680,43 |
3. Impacto Financeiro sobre o Orçamento:
| O 2025 2026 2027 |
DESPESA PROJETADA 5.076.680 5.076.680 5.076.680 |
RECEITA PREVISTA 611.303.000 642.800.000 673.900.000 |
IMPACTO PROJETADO 0,83% 0,79% 0,75%
4. Metodologia de cálculo:
Para a previsão do Orçamento de 2025 foi considerada a receita total
prevista na proposta orçamentária encaminhada ao legislativo municipal.
Para o Orçamento de 2026 foram considerados PIB anval,de 2,00% e
inflação medida pelo IPCA de 3,61% . Para 2027 consideroy-sá RIB anual de
2,00% e IPCA de 3,50%. >
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopaperctoud.com.br/auten! ”
com o identificador 310036003000340039003900340035003A005000, Documento tassirtado
digitalmente conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
VE
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SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Fonte: Boletim Focus do Banco Central - Relatório de Mercado, de
01.11.2024, publicado em 04.11.2024 em
hitps://www.bcb.gov.br/publicacoes/focus
5. Cálculo do efeito do pagamento das contratações sobre a despesa
com pessoal no exercício de 2025 e nos dois exercícios subsequentes:
T.RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PREVISTA PARA 2025 545.000.000
2.DESPESA DE PESSOAL PROJETADA PARA 2025 220.000.000
3.ÍNDICE ANUAL PREVISTO PARA 2025 (2:1) 40,37%
4.DESPESA DE PESSOAL PROJETADA PARA 2025 COM O PROJETO 225.076.680
DE LEI (220.000.000 + 5.076.680)
5. PROJEÇÃO DO ÍNDICE PARA 2025 (4:1) 41,30%
225.076.680 : 545.000.000 |
6.PROJEÇÃO DO ÍNDICE PARA 2026 39,28% |
225.076.680 : 573.000.000 (RCL PARA 2026) |
7. PROJEÇÃO DO ÍNDICE PARA 2027 37,47%
225.076.680 : 600.700.000 (RCL PARA 2027)
6. Conclusão:
Com base nos demonstrativos apresentados é possível avaliar que a
despesa decorrente de novos subsídios a serem estabelecidos para o
Prefeito, Vice Prefeito e Secretários municipais previstos no projeto de lei é
perfeitamente absorvida pelo orçamento municipal no exercício em que
entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.
Com relação ao item Despesas de Pessoal, caso as projeções de receitas e
despesas se concretizem nos patamares considerados, estima-se que o
impacto será em torno de 0,93% , elevando o limite previsto de 40,37% para
41,30% no exercício de 2025, significando que o novo índice ficará abaixo
do limite prudencial que é de 51,30%.
7. DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA — ART. 16, Il DA LEI Nº
101/2000:
Considerando o Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro aqui
apresentado referente ao projeto de lei “que estabelece os subsídios do
Prefeito, Vice Prefeito e Secretários municipais", DECLARO, para fins de
atendimento ao disposto no inciso Il do art. 16 da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), que as despesas
Q
ss
deeerrentes-de-proieto-delei-com-efeitos a padirdo e ercício deohos tem
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade V fis. 4
com o identificador 310036003000340039003900340035003A005000, Documento assinal o
digitalmente conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de
2024 (Lei Municipal nº 2.230, de 29 de dezembro de 2023), com o projeto de
Lei Orçamentária Anual de 2025 e compatibilidade com o Plano Plurianual
de 2022 a 2025 (Lei Municipal nº 2.013, de 16 de novembro de 2021) e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 (Lei Municipal nº 2.299, de 08 de
outubro de 2024).
São Mateus (ES), 07 de novembro de 2024.
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 14.396/2023
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade fls. 5
com o identificador 310036003000340039003900340035003A005000, Documento assinado '
digitalmente conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
” SÃO MATEUS-ES
Processo Eletrônico
(27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 ouvidoriaeamarasaomateus.es.gov.br
Processo: 1809/2024 - 03 - OFÍCIO (E) nº 626/2024
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Membro do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Senhora Secretária, encaminho para que possa ser anexado ao Projeto de Lei número 082/2024 para que
possa ser parte integrante do indigitado PL por exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal e em respeito
as invariáveis decisões do Supremo Tribunal Federal.
São Mateus-ES, 7 de novembro de 2024.
PAULO SÉRGIO DOS SANTOS FUNDÃO
PRESIDENTE
Tramitado por: PAULO SÉRGIO DOS SANTOS FUNDÃO - PRESIDENTE
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade fis. 9
com o identificador 310031003200330030003700310034A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.