Câmara Municipal de São Matews
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2024
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, DATADA DE 05 DE ABRIL DE 1990
Os Vereadores Paulo Fundão, Adeci de Sena, Carlinho Simião, Ciety
Cerqueira, Cristiano Balanga, Gilton Gomes, Isael Aguilar, Kacio
Mendes, Lailson da Aroeira e Preta do Nascimento, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Art. 54, Inciso |, da
Lei nº 001/90, de 05 de abril de 1990 — Lei Orgânica do Município de
São Mateus, aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte,
EMENDA:
Art. 1º. O Parágrafo Único do Artigo 21 da Lei Orgânica do Município
de São Mateus, Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Parágrafo Único. Fica fixado para a Legislatura com início em
01/01/2029, o número de 19 (dezenove) Vereadores com assento na Câmara Municipal de
São Mateus, observando os limites expressos na Constituição Federal”.
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos quatro (04) dias do mês de novembro (11) do
aho de dois mil e vinte quatro (2024).
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Vereador Vereadora
Continua...
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Vereador
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE EMENDA
A LEI ORGÂNICA Nº 001/2024
Em análise ao praticado em municípios com o número populacional e de eleitor aproximado
ao nosso, bem como nos de menores, nota-se o seguinte demonstrativo nesta amostragem:
Cidade Área Total Número Número Número de
(Quilômetros | Populacional | de Eleitor Vereador
Quadrados) (Fonte:IBGE/2022) | (Fonte: TRE/ES) | (Fonte: Site das
Fonte: IBGE/2022 Câmaras)
Afonso Cláudio 941,188 30.684 25.749 11
Alegre 156,860 29.177 24.226 13
Anchieta 409,691 29.984 24.212 Ata
Baixo Guandú 909,039 30.674 25.183 13
Barra de São Francisco 944,541 42.498 34.554 13
Castelo 663,515 36.930 30.394 13
Conceição da Barra 1.182,587 27.458 25.503 st
Colatina 1.398,219 120.033 86.891 15
Domingos Martins 1.229,210 35.416 29.180 13
Ecoporanga 2.285,369 21.992 19.338 11
Fundão 286,854 18.014 15,108 11
Aracruz 1.420,284 94.765 75.075 17
Linhares 3.496,263 166.786 121.977 17
Guarapari 589,825 124.656 100.380 17
SÃO MATEUS 2.346,049 123.752 91.465 11
Podemos observar acima que diversos municípios legislam com mesmo número de
Vereadores que este Poder Legislativo, conforme disposto no atual texto do Parágrafo Único
do Art. 21 da Lei Orgânica Municipal, que foi alterado através da Emenda 044/2019, datada
de 02/10/2019, contudo correspondendo ao quantitativo de eleitores e número
populacional bem abaixo do nosso.
Observadores e porquanto conhecedores das necessidades e, sobretudo atendendo o
clamor da população mateense, no que se refere a representatividade almejando eleger um
Edil do seu reduto, inobstante sabermos que o Vereador é eleito para o Município,
apresentamos o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica que revoga o texto da Emenda
044/2019 e fixa o número de 19 (dezenove) Vereadores para a Legislatura que se inicia em
2029, vez que o Inciso IV do Art. 29 da CF/88, estabelece que:
“CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Continua
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(Continuação da Mensagem Justificativa do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2024)
Art. 29. O Município reger-se-á por Lei Orgânica,
votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez
dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes
preceitos:
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será
observado o limite máximo de:
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais
de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até
160.000 (cento sessenta mil) habitantes;”
Cada Câmara pode ter no mínimo nove e no máximo 55 vereadores, segundo a Constituição
da República Federativa do Brasil. O total de vagas depende do tamanho da população de
cada cidade. Existe no idioma brasileiro o verbo verear, que é o ato de exercer o cargo e as
funções de Vereador. Resumindo, o Vereador é a ligação entre o governo e o povo. Ele tem
o poder de ouvir o que os eleitores querem, propor e aprovar esses pedidos na Câmara
Municipal que serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo para execução. É público e
notório que ao ofertarmos um número maior de vagas no Poder Legislativo Municipal a
população ficará melhor assistida e representada, pois a chance será maior de alcançar
diversas Comunidades do Município que dantes não obtiveram quantitativo legal para eleger
um Parlamentar.
Como se pode observar, o presente projeto está arrimado na Constituição da República
Federativa do Brasil. Desta forma, diante do acima exposto, conclamamos os Nobres Edis a
se colocarem favoráveis ao presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos quatro (04) dias do mês de novembro (11) do
mil e vinte quatro (2024).
Vereador
Continua
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(Continuação da Mensagem Justificativa do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2024)
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07780, PRET, S NTO
Vereador á " Nereadora
Gatisgo
Vereador
ISAEL AGUILAR LAILSON DA AROEIRA
Vereador Vereador
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Vereador
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