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materia nº 31/2024

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 31 / 2024
Date 2024-11-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO INCISO VIII DO ART. 116 § 10, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id9305

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-09 Proposição arquivada — Lei ARQUIVADA.
2024-12-09 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Lei lida na Sessão Ordinária do dia 09/12/2024.
2024-12-03 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2024-12-03 Aguardando análise da Presidência — Para análise e conhecimento.
2024-12-03 Norma sancionada — Para conhecimento e arquivo.
2024-11-29 Aguardando sanção governamental — Para sanção.
2024-11-29 Proposição aprovada — Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2024-11-29 Incluído em Pauta — Proposição aprovada, em Turno Único, por unanimidade, na Sessão Extraordinária do dia 29/11/2024.
2024-11-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Para incluir em Pauta.
2024-11-27 Aguardando emissão de Parecer — Proposição encaminhada às Comissões de Justiça e de Finanças.
2024-11-25 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2024-11-25 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 25/11/2024.
2024-11-21 Proposição encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2024-11-19 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MATEUS E DA OUTRAS
O Prefeito Municipal de São
Mateus, Estado do Espírito Santo,
FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de São Mateus aprovou
eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º, Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a realizar a contração e cadastro de reserva de profissional de
Guarda-Vidas, de acordo com o “ANEXO I", contido nesta lei, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, especificamente no
período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da data da
publicação desta Lei.
Parágrafo único. O prazo de vigência estipulado
no caput deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 2º. As contratações a que se refere o ar. 1º,
desta Lei, serão efetuadas de acordo com o art. 37, inciso IX, da Constituição
Federal.
kaurBAROSERORRPOIRO
raotiianiiassan A SETRNCIELaNo Situ raeiaticidad fis.4
coREONAGG AU ODE COUTO BE OU CORUBODO ago Ari dsneraatnao lg .
Chaves Bras ita IS OÓ2O2O, Eiras 1
Assinado digitalmente por DANIEL SANTANA
BARBOSA:29008026520 Data: 19/11/2024
1906:16
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Continução do Projeto de Lei nº 031/2024
Parágrafo único. As contratações que se refere o
art. 2º, dar-se-á da seguinte forma:
kh Serão 30 (trinta) vagas diretas, conforme
o “ANEXO |”, que terão seus contratos com vigência de 12 (doze) meses,
contados na data de sua assinatura;
H. Serão 60 (sessenta) vagas para cadastro
de reserva, conforme o “ANEXO |", que terão seus contratos com vigência de 03
(três) meses, contados na data de sua assinatura.
Art. 3º. As contratações autorizadas por esta Lei
dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, com ampla divulgação,
inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no município,
obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
8 1º. No processo seletivo simplificado, fica
reservado 20% (vinte por cento) das vagas para pessoas do sexo feminino, e, na
ausência de candidatas no percentual reservado, o remanescente de vagas
serão revestidas à ampla concorrência.
8 2º. As contratações deverão observar o disposto
na Lei Municipal nº 2.070/2022, que trata do Programa Municipal
“Oportunidades”, alterada pela Lei Municipal nº 2.159/2028.
8 3º, Deverá ser criada uma comissão formada
por 03 (três) membros, sendo 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres e 01 (um)
membro representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos, para acompanhamento e organização dos inscritos para os cargos
concernentes ao “ANEXO |”, desta Lei.
Art. 4º. Os servidores contratados nos termos desta
Lei, estão sujeitos aos mesmos direitos compatíveis com as condições de contrato
temporário.
empape J
pi ane nesrocdntidad LC fis. 5
conseinasitidigittime nto so0isaTa MEI BOAGUB0005a0e dn siiuDa dna ntrabistastto digital H
Chaves rblias Brasjltiitta-IGP-BOBIH2020. ereapo 2
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Continução do Projeto de Lei nº 031/2024
Art. 5º. Aplicam-se aos contratados nos termos
desta Lei, os seguintes direitos:
IL. 13º (décimo terceiro) salário;
IR Gozo de férias anuais remuneradas com 1/3
(um terço), além do vencimento normal;
H. Adicional de remuneração para
atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
HH. Salário família, na forma da Lei;
IV. Vale transporte, na forma da Lei;
V. Ticket alimentação;
VI. Hora extra;
VII. Plantão extra.
Art. 6º. O contratado nos termos desta Lei não
poderá:
R Receber | atribuições, funções OU
encargos não previstos no respectivo contrato;
H. Ser nomeado ou designado, ainda que a
título precário ou em substituição, para exercício de cargo de provimento em
comissão ou função de confiança;
IR Rescindir o contrato em vigência para ser
novamente contratado na mesma função.
Parágrafo único. A inobservância do disposto
neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa dos envolvidos na transgressão.
Art. 7º. Os contratados somente poderão exercer
a função de Guarda-Vidas atendendo aos requisitos:
[E Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
H. Gozar de plena saúde física e mental;
UR Ensino Médio Completo;
coraatisinrifasstearAd ANSEROAKPOIRRGLRZHA NARA LN Eniraetsaticidaders ra sil
conssinasatiigiatme nto so otras BA UU BOAGUB0005q004n suba cofre assruitisinateo digitalgtente
Chaves rblicas Brasjlgitra-IGP-BOBd)2020. Creta
fis. 6
vw
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Continução do Projeto de Lei nº 031/2024
Iv. Possuir qualificação profissional
específica, atestado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo.
Am. 8º. A qualificação profissional específica, de
que trata o inciso IV, do art. 7º, desta Lei, deve abranger os seguintes conteúdos
teóricos e práticos, entre outros:
Ê Condicionamento físico;
IR Técnicas de natação;
IR Técnicas de salvamento e recuperação
de até 02 (duas) vítimas, simultaneamente.
Ar. 9º. O contrato firmado na forma desta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
Il. Pelo término do prazo do contrato;
H. Por iniciativa do contratado;
IR Por abandono do contratado,
caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos
ou 30 (trinta) intercalados;
Iv. Por insuficiência de desempenho do
contratado;
v. Faltar ao serviço sem justificativa;
VI. Uso de bebida alcóolica e/ou outras
substâncias químicas proibidas em horário de serviço;
VII. Desacatar as autoridades constituídas
sobre os mesmos;
VIII. Comportamento imoral e desonroso com
os banhistas;
IX. Falta de uniforme durante o trabalho;
X. Descumprir horário predeterminado;
XI. Ausência de postura na prestação do
serviço;
XI. Ausentar-se do posto de serviço
designado pelo(a) coordenador(a):
XII. Por interesse público.
R sena Ao BeaentatciaddeE qs.7
consigo ron gorro Bed adabGSRBOGosaogara Diria dE
Chavesofieninas ras) ita SR RdIZO2O 4
ÉS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Continução do Projeto de Lei nº 031/2024
: Art. 10. As despesas decorrentes das
contratações feitas com base na presente Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias de pessoal específicas da Secretaria Municipal de Defesa Social,
Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres previstas no respectivo
.orçamento.
Ar. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado
do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de novembro (11) do ano
de dois mil e vinte e quatro (2024).
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
conaotiianiicasiar AS ARSEA ARO SCORSOIRaEAAO BEASADe pmniicitad
consentir oo geracao oisnaGhaUBOO Emo rei diria lg
Chaveshrliganferas)ltita-GP-RGBSH2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Continução do Projeto de Lei nº 031/2024
ANEXO I
A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA PRESENTE LEI
TABELA CONTRATACÃO - VAGAS
CADASTRO | TOTAL CARGA
VAGAS
DE DE X VENCIMENTO
DIRETAS RESERVA | VAGAS HORÁRIA
40 HORAS
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do
Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de novembro (11) do ano de dois
mil e vinte e quatro (2024).
ESPECIFICAÇÃO
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
e SANRHRNaIh Ae mratsetcidad LE
[ad or a ri digitalasã
Chaves iofica sro it GTA CORO, cura
cora tanisiasetasASRASERORRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Continução do Projeto de Lei nº 031/2024
São Mateus/ES, 19 de novembro de 2024
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Temos a honra de submeter à elevada
apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o incluso PROJETO DE LEI Nº. 031/2024 que
DISPÕE SOBRE A CONTRATACÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO
INCISO IX. ART. 37 DA CONSTITUICÃO FEDERAL E DO INCISO VIll DO ART. 116 810,
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Considerando que o texto constitucional permite
a contratação temporária sem Concurso Público como estabelece o Inciso IX, do
artigo 37, mantendo disposição relativa à contratação para o serviço temporário
e de excepcional interesse público, obedecendo três requisitos fundamentais:
excepcional interesse público, temporariedade da contratação e hipótese
expressamente prevista em Lei.
Considerando que a profissão de Guarda-vidas
deve estar devidamente regulamentada, para que seja exercida somente pelos
que tenham o devido preparo, a fim de proporcionar segurança aos banhistas,
tendo em vista que a vida é um direito fundamental do indivíduo e, portanto
constitui clásula pétrea em nosso ordenamento jurídico e deve ser entendida de
maneira ampla de modo a abranger a garantia da continvidade da vida.
Considerando que os trabalhos dos guardas-
vidas giram em torno da honrosa missão de salvar vidas, bem como são
responsáveis por todas as atividade relativas à prevenção de acidentes
aquáticos, instruindo aos banhistas sobre as questões de segurança do local.
Considerando que o fim da vigência dos
contratos, os banhistas ficarão desguamecidos, correndo riscos de afogamento,
dentre outros riscos mencionados anteriormente.
COTA CtiianTas sad DERA PRESOS tda
conseinddiificiir a GOES a OR UBONO Soa ani mesure ita
ChaveshrblicaaBrasjltitra-GP-ROBS/2020. fes 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Continução do Projeto de Lei nº 031/2024
Considerando o aumento do número de
banhistas frequentando o nosso balneário de Guriri.
Considerando que a responsabilidade e o
compromisso do Município de São Mateus/ES está voltado na proteção e
segurança da população.
ESHALO DO ESPIKIO DANIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
1. Exigência Legal: Artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101, de 04 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF).
2. Apuração da Despesa Anual
2.a. Com a folha de pagamento:
Custo mensal | Valores em 2024 | Valoresem 2025 |
168.995,13 | 168.995,13 (1m) | 1.858.946,47 (11 m)
3.041.912,39 4
Desses total |
2.b. Com o ticket alimentação:
60 guarda vidas
[ Dospesa total
Processo Nº 22.422/2024, de 27.09.2024
3. Impacto Financetro sobre o Orçamento (folha de pagamento + tickel):
oo — To 2024 o T 2025 ” T aozs near
[DESPESA PROJETADA | EE 2.759.927 , 000 :
L o t
RECEITA PREVISTA =— 320.000.000 t 517.20.006 fuimasos
i
IMPACTO SOMA TOM 0,00
imogro Lo .
4. Metodologia de cálculo:
4.1. Pora a previsão do Orçamento de 2024 foi considerada a receita
realizada até o mês 10/2024. Para o Orçamento de foi considerada
a proposta orçamentária para 2025 encaminha: ab, legislativo
municipal. O PIB anval previsto para 2025 é de 1,94% elnflação medida
Cora iiantiassaurtóAASEROARpOGRapaSCaanaaa Cosan Smart OE, fis, 41
conseinasarifisiisime nto Bo0(FsEos BAR AsM ADA GUBOOOs age Ansiiubadniteesairusaatso cp
Chaves Rblicas Brasileira GP-RoSdH2020. 8
[of
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ução do Projeto de Lei nº 031/2024
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
pelo IPCA é de 4,10%, o que poderá gerar uma receita maior que a
projetada no Orçamento municipal para o exercício.
Fonte: Boletim Focus do Banco Central - Relatório de Mercado, de
08.11.2024, publicado em n.11.2024 em
tps://www cl v. Fi cus
5. Cálculo do efeito da despesa prevista no projeto de lei sobre a despesa
com pessoal no exercício de 2024 e nos dois exercícios subsequentes:
[TLREGEITA CORRENTE LIQUIDA PREVISTA PARA 2024 557.000.000
| 2.DESPESA DE PESSOAL PROJETADA PARA 2024 210.000.000
i = eme meo ms
i 3.ÍNDICE ANUAL PREVISTO PARA 2024 (2:1)
210.506.985
ES EM 2024
| 4. DESPESA DE PESSOAL PREVISTA COM AS CONTRATAÇ:
(210.000.000 + 504.985)
| 5. INDICE DE DESPESA DE PESSOAL COM AS CONTRATAÇÕES EM
2025 (4:1)
8. INDICE DE DESPESA DE PESSOAL COM AS CONTRATAÇÕES EM
2025 (225.076.680 + 2.534.927 ) : 545.000.000 (RCL de 2025 )
37,79%
41,76%
7. Conclusão:
Com base nos demonstrativos apresentados é possível avaliar que a
coniratação de guarda-vidas prevista no projeto de lei em tela é
perfeitamente absorvida pelo Orçamento Municipal no exercício vigente
e nos dois exercícios subsequentes. De igual modo, o impacto sobre as
Despesas de Pessoal apresenta-se em percentual de 0,07% no presente
exercício, mantendo o índice previsto abaixo do limite prudencial de
51,30% estabelecido pela LRF. permanecendo o atendimento a essa
ão também do exercício de 2025. No exercício de 2026, não
impacto por se tratar de contratação por prazo determinado.
us (ES), 12 de novembro de 2024
N
Francise? Peréiia Pinto
Secretáriy Municipal de Finanças
Decreto nf 14.396/2023
emblema
rRSANBERO
Chaves RrrligasBirasjltiea-GP-RosdH2020.
cornatisanifasstan RRPOIRCARSONARORAA EAR Cano nasirmantaticidade PE
comenda isrocom catia conauam acatou Ee!
fis. 12
9
Da
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Continução do Projeto de Lei nº 031/2024
Na expeciativa de contar com a
participação dessa Egrégia Câmara Municipal, esperamos que o Projeto
de Lei em tela seja apreciado e discutido em caráter de “Urgência
Urgentíssima”, de acordo com o parágrafo 2º do art. 53 C da Lei Municipal
001, de 05 de abril de 1990 — Lei Orgânica Municipal, por se tratar de
matéria de relevante interesse público.
Atenciosamente,
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
Cora gtêtaiddicastarAóRNTERORRPGARDORSCIESaRHA SG re dticidad
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