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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
O Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER que
a Câmara Municipal de São Mateus
aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI.
Ar. 1º. Fica instituído o Domicílio Tributário
Eletrônico — DTE para comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal
de Finanças e o sujeito passivo.
8 1º O sujeito passivo habilitar-se-á para
utilização do DTE, disponível em sítio eletrônico próprio da Prefeitura,
observadas as condições e os prazos estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Finanças.
8 2º O acesso ao sistema eletrônico da
Secretaria Municipal de Finanças preservará o sigilo, a identificação, a
autenticidade e a integridade das comunicações.
Ar. 2º Para fins de aplicação desta Lei,
consideram-se:
| - Domicilio eletrônico, o portal de
comunicações e serviços eletrônicos da Secretaria Municipal de Finanças,
disponível na internet;
Il - Meio eletrônico, qualquer forma de
armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
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Assinado digitalmente por DANIEL SANTANA
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do Projeto de Lei nº 033/2024
Il - Comunicação eletrônica, toda forma de
transmissão de dados com a vutilização de redes de comunicação,
preferencialmente a internet; e
IV - Assinatura eletrônica, a identificação e a
senha constantes do cadastro do contribuinte da Secretaria Municipal de
Finanças.
$ 1º A comunicação eletrônica realizada por
meio do DTE poderá ser utilizada para:
| - Cientificar o sujeito passivo acerca de
quaisquer decisões, termos ou atos administrativos;
Il - Dar publicidade a editais;
HI - Avisos em geral;
IV - Apresentação de impugnações e recursos
em processos administrativos; e
V - Requerimentos e formulação de consultas
sobre a interpretação e a aplicação da legislação.
8 2º A comunicação da Secretaria Municipal
de Finanças efetuada por meio do DTE:
| - Será considerada pessoal, para todos os
efeitos legais; e
H - Dispensará outras formas previstas na
legislação, ressalvado o disposto no 8 3º.
$ 3º No interesse da Administração Tributária, a
comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na
legislação.
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GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do Projeto de Lei nº 033/2024
Ar. 3º A utilização de serviços eletrônicos
disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças no portal do DTE será
efetivada mediante uso de senha.
8 1º A Secretaria Municipal de Finanças poderá
exigir assinatura com certificado digital emitido por autoridade certificadora
credenciada pela ICP-Brasil nas comunicações e nos documentos
eletrônicos encaminhados por usuário do DTE.
8 2º Documentos assinados e transmitidos
eletronicamente na forma deste artigo contam com garantia de autoria,
autenticidade e integridade, nos termos da legislação vigente.
8 3º A transmissão de documentos que
correspondam à digitalização de documentos em papel pressupõe qa
declaração de que são cópias autênticas e fiéis de seus originais, nos termos
da legislação civil e penal.
8 4º Os originais dos documentos digitalizados,
a que se refere o 8 3º, serão preservados pelo seu detentor, podendo ser
determinada a sua apresentação na forma da legislação.
8 5º A falta de apresentação dos originais
referidos no 8 4º ou de declaração de autoridade que possua fé pública, de
que os documentos eletrônicos transmitidos representam cópia autêntica e
fiel de seus originais, poderá determinar o desentranhamento dos referidos
documentos dos autos.
8 6º Considera-se entregue o documento
transmitido por meio eletrônico na data e na hora da emissão do protocolo
gerado pela Secretaria Municipal de Finanças.
8 7º A comunicação eletrônica será
considerada tempestiva se transmitida até as 24 (vinte e quatro) horas do
último dia do prazo previsto para sua realização, observado o horário oficial
de Brasília-DF, que será registrado no protocolo eletrônico disponibilizado.
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«Continuação do Projeto de Lei nº 033/2024
8 8º No caso de indisponibilidade técnica da
Secretaria Municipal de Finanças, o prazo fica automaticamente prorrogado
para o primeiro dia útil subsequente ao do restabelecimento da
disponibilidade.
Art. 4º Na vigência de legislação aplicável a
processos físicos, a Secretaria Municipal de Finanças deverá reproduzir e
juntar aos respectivos autos os atos e os termos processuais praticados por
meio da utilização do DTE.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Ar. 6º Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado
do Espírito Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de dezembro (12) do ano de
dois mil e vinte quatro (2024).
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
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GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do Projeto de Lei nº 033/2024
São Mateus (ES), 04 de dezembro de 2024.
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Temos a elevada honra de encaminhar a essa
Egrégia Casa Legislativa, o PROJETO DE LEI Nº. 033/2024, que “DISPÕE SOBRE
A INSTITUIÇÃO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO — DTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O Domicílio Tributário Eletrônico é uma
ferramenta tecnológica que permite a comunicação eletrônica entre o Fisco
e os contribuintes. Consiste em um endereço eletrônico, vinculado ao
contribuinte, através do qual são realizadas notificações, intimações e
demais comunicações oficiais relativas a obrigações tributárias.
Dentre os benefícios da utilização do DTE,
podemos destacar:
1. Agilidade e Eficiência: A
implementação do DTE possibilita uma comunicação mais rápida e eficiente
entre o Fisco e os contribuintes, reduzindo o tempo de tramitação de
processos e a necessidade de deslocamentos físicos;
2. Redução de Custos: A digitalização dos
processos tributários contribui para a redução de custos operacionais,
eliminando gastos com papel, impressão e envio de correspondências
físicas;
3. Transparência e Segurança: O DTE
assegura maior transparência nas relações Fisco-contribuinte, pois todas as
comunicações são registradas eletronicamente, garantindo a integridade e
a autenticidade das informações;
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GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do Projeto de Lei nº 033/2024
4. Sustentabilidade: A adoção de práticas
eletrônicas contribui para a sustentabilidade ambiental, reduzindo o
consumo de papel e outros recursos naturais;
5. Facilidade de Acesso: Os contribuintes
podem acessar suas comunicações tributárias de qualquer lugar, a qualquer
hora, desde que disponham de acesso à internet, facilitando o cumprimento
de suas obrigações fiscais.
A criação do Domicílio Tributário Eletrônico
representa um avanço significativo na modernização da administração
tributária municipal, trazendo benefícios tanto para o Fisco quanto para os
contribuintes.
Ressaltamos que o presente projeto de lei não
provocará impacto orçamentário e financeiro para o Município, tendo em
vista que o sistema tributário utilizado pela Secretaria de Finanças já possui a
funcionalidade do Domicílio Tributário Eletrônico prevista em contrato e está
contemplado no Orçamento Municipal, necessitando apenas de previsão
legal para seu uso.
Na expectativa de contar com a participação
dessa Egrégia Casa de Leis, esperamos que o Projeto de Lei seja apreciado
e discutido, de acordo com o 8 2º do art. 53 C da Lei Municipal nº 001, de 05
de abril de1990 — Lei Orgânica Municipal, por se tratar de matéria de
relevante interesse público.
Atenciosamente,
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
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