PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 001/2025
o pm” 4
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
PROFESSORES, PEDAGOGOS E OUTROS PROFISSIONAIS
PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA ATUAÇÃO NA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS
O Prefeito Honicipa! de São Mateus, Estado do
Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de São Mateus aprovou e sanciona a
seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a contratação de Professores, Pedagogos e outros profissionais pelo
período de 12 (doze) meses, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, na denominação, horas/vagas, contidas no Anexo
Único.
81º - O cadastro de reserva indicado no anexo único
desta Lei, terá o objetivo de atender a Rede Municipal de Ensino, quando a demanda
superar o quantitativo inicialmente planejado.
82º - O prazo de vigência estipulado no caput deste
artigo poderá ser prorrogado por igual período, por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 2º, Do quantitativo total de vagas indicadas no anexo
único desta Lei, 30% (trinta por cento) de cada cargo será direcionado para aqueles
candidatos que satisfaçam os requisitos do primeiro emprego, instituído pela Lei Municipal
2.070/2022, alterada pela Lei 2.159/2023.
Art. 3º. As contratações a que se refere o artigo 1º desta Lei
serão efetuadas de acordo com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
fis.B
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-.continvação do Projeto de Lei nº 001/2025
Art. 4º, As contratações autorizadas por esta Lei dar-se-ão
mediante processo seletivo simplificado, com critérios de seleção definidos em edital próprio a
ser elaborado pelas Secretarias Municipais de Educação e Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos, com ampla divulgação, inclusive com a utilização dos
meios de comunicação existentes no Município, obedecidos os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Parágrafo Único - Fica criada uma comissão
formada por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) representantes da Secretaria
Municipal de Educação e 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos para acompanhamento e organização do
processo seletivo simplificado para os cargos concernentes ao Anexo Único desta
Lei.
Art. 5º, Os servidores contratados para os cargos
elencados no Anexo Único desta Lei estão sujeitos ao mesmo regime disciplinar dos
servidores públicos efetivos.
Art. 6º. A remuneração dos servidores referidos na
presente Lei será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de
vencimentos, sempre no salário inicial da carreira, conforme anexo único.
Art. 7º. As contratações previstas nesta Lei serão feitas
mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo
determinado, observando o prazo máximo estabelecido no Art. 1º. da presente Lei.
Art. 8º, Aplicam-se aos contratados nos termos
desta Lei os seguintes direitos:
I - décimo terceiro salário;
I- gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo
de 1/3 (um terço) além do vencimento normal;
III - repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos;
fis.
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IV - salário família, na forma da lei;
V - auxílio alimentação seguirá os ditames da Lei Municipal
2.215/2023.
VI - vale transporte, será concedido, observando
os seguintes critérios:
a. O benefício do vale-transporte será concedido
exclusivamente para utilização no transporte coletivo municipal, conforme
regulamentado pela legislação vigente.
b. O benefício não será concedido para
deslocamento realizado por outros meios de transporte, como transporte
intermunicipal, particular, ou por aplicativos.
c. O fornecimento do vale-transporte estará sujeito à
comprovação da necessidade e adequação do itinerário ao serviço de transporte
coletivo municipal.
Art. 9º, Não se aplicam aos servidores contratados
por esta Lei, as licenças ou afastamentos previsto nas Leis Municipais nº. 237/1992
— Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus, Leis nº 2131/2022 e
nº 2132/2022, bem como a redução de que trata a Lei nº 1 .689/2018, exceto:
I- licença maternidade com duração de 180 (cento e
oitenta) dias;
I- licença paternidade de 20 (vinte) dias corridos a
partir da data de nascimento;
II- Licença por motivo de saúde até 15 (quinze) dias.
NV - Licença nojo.
Parágrafo Único — Além das exceções previstas nos incisos anteriores, aplica-se também aos
servidores a folga de aniversário, conforme previsto na Lei 750/2000.
Art. 10º, O contrato firmado no prazo desta Lei poderá
ser rescindido, nas seguintes hipóteses
I- por conveniência e oportunidade da Administração
Municipal devidamente justificada;
I- por iniciativa da contratada;
fis.5
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Il - abandono de cargo do contratado, caracterizado
pela falta ao serviço por período igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30
(trinta) dias intercalados;
IV - por falta disciplinar cometida pelo contratado;
V - por insuficiência de desempenho do contratado.
Art.11 º. A carga horária mínima para contratação
de professor e pedagogo, estabelecida nesta Lei, será 25 (vinte e cinco) horas,
podendo excepcionalmente para professor, ser inferior, limitada ao mínimo a 15
(quinze) horas semanais, com pagamento proporcional às horas trabalhadas.
Art. 12º, Poderá ser realizada a extensão de carga
horária do profissional contratado, que se caracteriza como o serviço temporário de
atividade de excepcional interesse do ensino, não ultrapassando o limite de 15
(quinze) horas semanais e, deverá atender as especificidades da Rede
Municipal de Educação:
1 - unidades escolares que atuam no programa de
escola de tempo integral;
Il - unidades escolares que trabalham com a
pedagogia da alternância (EMEIEF Assentamento Zumbi dos Palmares, ECORM
Córrego Seco, ECORM Maria Francisca Nunes Coutinho);
Il - unidades escolares que ofertam a modalidade
de Educação de Jovens e Adultos (EJA);
N - unidades escolares tipificadas como de difícil
acesso (multisseriadas campesinas e quilombolas);
V — Licenças na forma da lei e vacâncias de
cargo.
Art.13 º, Não sendo preenchidas todas as vagas com
profissionais habilitados, serão contratados, excepcionalmente, profissionaisnão
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«continuação do Projeto de Lei n* 001/2025
habilitados, recebendo a sua remuneração equivalente ao nível P1, previsto no anexo II,
Lei Municipal 2132/2022.
Art. 14 O As despesas decorrentes de
contratações feitas com base na presente Lei correrão por conta das dotações
próprias do orçamento vigente de cada exercício, podendo o Poder Executivo
suplementá- la por decreto, de acordo com o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art, 15º. Esta Lei entra em vigor na data da sua
Publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do
Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte
e cinco (2025).
MARCUS Assinado de forma
digital M
AZEVEDO azevedo
BATISTA:07626 BATISTA:07626847717
Dados: 2025.01.16
847717 16:37:14 -03'00'
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
fis.
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GABINETE DO PREFEITO
-.€ontinuação do Projeto de Lei nº 001/2025
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA PRESENTE LEI
TABELA CONTRATAÇÃO - VAGAS/CADASTRO DE RESERVA
ESPECIFICAÇÃO | VAGAS| CADASTRO DE CARGA VALOR
RESERVA HORÁRIA
PROFESSOR A 520 180 25 HORAS R$ 2.644,11
PROFESSOR B 310 120 25 HORAS R$ 2.644,11
PEDAGOGO 80 10 25 HORAS R$ 2.644,11
TABELA CONTRATAÇÃO - VAGAS/ CADASTRO DE RESERVA
ESPECIFICAÇÃO | VAGAS | CADASTRO DE CARGA VALOR
RESERVA HORÁRIA
COORDENADOR DE 70 10 40 HORAS | R$4.365,64
TURNO
CUIDADOR 150 30 40 HORAS | R$1.260,73
AUXILIAR DE 30 10 40 HORAS | R$1.260,73
EDUCAÇÃO INFANTIL
SECRETÁRIO 40 10 40 HORAS | R$1.397,72
ESCOLAR
NUTRICIONISTA 03 01 20 HORAS | R$2.200,00
PSICÓLOGO 03 01 20 HORAS | R$2.200,00
ASSISTENTE SOCIAL 02 01 20 HORAS | R$ 2.200,00
FONOAUDIÓLOGO 02 01 20 HORAS | R$2.200,00
MOTORISTA DE 14 05 40 HORAS | R$1.397,72
TRANSPORTE
ESCOLAR
MONITOR DE 14 05 40 HORAS | R$ 1.260,73
TRANSPORTE
ESCOLAR
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do
Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte
e cinco (2025).
MARCUS Assinado de forma digital
AZEVEDO por MARCUS AZEVEDO
BATISTA:07626847717
BATISTA:0762684 Dados: 2025 01.16
7717 16:37:33 -03100'
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
fis.8
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continuação do Projeto de Lei nº 001/2025
São Mateus/ES, 16 de janeiro de 2025.
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia
Casa de Leis o incluso PROJETO DE LEI Nº. 001/2025 que DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE PROFESSORES, PEDAGOGOS E OUTROS PROFISSIONAIS PARA ATENDER À NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA ATUAÇÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O projeto de Lei que ora envio para apreciação do Poder
Legislativo, trata-se da contratação temporária por meio de Processo Seletivo
Simplificado de professores, pedagogos, coordenador de turno, cuidador, auxiliar de
educação infantil, secretário escolar, nutricionista, psicólogo, assistente social,
fonoaudiólogo, motorista de transporte escolar e monitor de transporte escolar para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, para atuação
na Secretaria Municipal de Educação, em substituição aos servidores efetivos dos
cargos do quadro de pessoal, afastados temporariamente em decorrência de
Licença Médica, Licença-maternidade, Licença por Motivo de Doença em Família,
Licença-prêmio, Licença para estudo, Licença para Trato de Assunto de Interesse
Particular, Concessão de Redução de Carga Horária (Lei nº 1689/2018), Licença para
Desempenho de Mandato Classista, bem como outros afastamentos legais,
Vacâncias de cargos, Readaptação de Função dos servidores em cargos de
provimento efetivo, e, também, o início do PROETI, Programa de Escola em Tempo
Integral e as especificidades da carga horária dos servidores que atuam nessas
Unidades Escolares, bem como o aumento considerável do número de matrícula de
alunos público alvo da Educação Especial.
Assinado de forma digital
MARCUS AZEVEDO por MARCUS AZEVEDO
BATISTA:07626847 BATISTA:07626847717
717 Dados: 2025.01.16
16:37:54 -03'00'
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal de São Mateus
fis.D
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continuação do Projeto de Lei nº 001/2025
)
ips
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SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
1. Exigência Legal:
Artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000
Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF),
2. Despesa prevista com a implantação do Projeto de Le! no exercício de
2025:
| ITEM DE DESPESA To 2025 7 204 | INCREMENTO
[FOLHA DEPAGAMENTO 1 osasa2 | 4553 | 25,155.500 |
frorai CTT 60275828 | S2201172 | 20746 |
(sita a + a a | iam 1 isca |
3. Impacto Financeiro sobre o Orçamento:
me NO qo tos — aoas | 202 | 2027 ]
| DESPESA PROJETADA 28.074.654 0.00 0,00
REGENA PREVISTA | 611303000] 440000000 | 670.000.000
[INPAGIOPRGUETADO asma | qm "000 EE
4. Metodologia de cálculo:
Para o previsão do Orçamenio de 2025 foi considerado a proposta
orçamentária para 2025 encominhada ao legisletivo municipal. O PIB
anua! previsto para 2025 é de 1,95% e inflação medida pelo IPCA é de
4,40%, o que poderá geror uma receita maior que o projetada no
Orçamento municipal para o exercício. Para 2026, as projações são de
PIB de 2,00% e IPCA de 3,81% e poro 2027 indicam um PIBige 2,00% e
IPCA de 3,50%
fis. B
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gontinvação do Projeto de Lei nº 001/2025
|
ração”
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SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Fonte: Boletim Focus do Barco Central — Reiatório de Mercado, de
29.11.2024, publicado em 02.12.2024 em
bttps;//wwy beb.gov.bripublicacoes/focus
+ Cóleulo do efeito do pagamento das contratações sobre a despesa com
pessoal no exercício de 2025 e nos dois exercícios subsequentes:
[VRECEITA CORRENTE LÍQUIDA PREVISTA PARA 2025 | 545.000,000
EDESPESA DE PESSOAL PROJETADA PARA 2025, INCLUINDO 227.600.000
| OUTROS PROJETOS APROVADOS NO 3º QUADRIMESTRE/2024
ENS: ANUAL PREVISTO PARA 2025 (2:1) | 41,76% |
A.DESPESA DE PESSOAL PROJETADA PARA 2025 COM O E] 252.755.500
DE LEI (227.400.000 + 25.155.500) é pa Es
5. PROJEÇÃO DO NOVO ÍNDICE PARA 2025 46,38%
— 252.755.500:545000000 ne: ==
6.PROJEÇÃO DO ÍNDICE PARA 202 | É |
RsRoo Io maca — —
| |
é. Conclusão:
Com base nos demonstrativos apresentados é possível avaliar que q
despesa decorente das contratações de profissionais da educação
previstas no projeto de lei é perfeitamente clsorvida pelo Orçamento
Municipal no exercício em que entrar em vigor e nos dois exercícios
subsequentes.
Com relação ao item Despesos de Pessoal, caso as projeções de receitas
e despesas se concretizem nos patemares considerados, estima-se que o
impacto seró em torno de 4,62% , elevando o limite previsto de 41,76%
para 46,38% no exercício de 2025, significando que O indice previsto
ficará abaixo do limite prudencial que é de 51,30%.
|
sadMateus (ES), 10 de dezembro de 2024.
)
1
A
<a ad)
Francisco Pereira Pinto
Secretário Municipal de Financas
fis. A
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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--continvação do Projeto de Lei n* 001/2025
Na expectativa de contar com a participação dessa Egrégia
Casa de Leis, esperamos que o Projeto de Lei seja apreciado e discutido, de acordo
com o$ 2º do art. 53 C da Lei Municipal nº 001, de 05 de abril de 1990 — Lei Orgânica
Municipal, por se tratar de matéria de relevante interesse público.
Atenciosamente,
MARCUS Assinado de forma digital
AZEVEDO por MARCUS AZEVEDO
BATISTA:07626847717
BATISTA:0762684 Dados: 2025.01.16
7717 16:38:10 -03/00'
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal de São Mateus
fisi2