PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. 002/2025
OC
PRODUJOS DE ORIGEM ANIMAL
MUNICÍPIO DE SÃO EGOR TANTO
PROVIDÊNCIAS.”
A criação desta lei revoga a Lei nº 2.037, de
23 de março de 2022.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado
do Espírito Santo. FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de São Mateus aprovou
e eu sanciono a seguinte:
LEI;
An. 1º. Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização
no Município de São Mateus, no que tange os aspectos industriais e sanitários dos
produtos de origem animal, comestíveis, através da inspeção ante e post mortem dos
animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento,
transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento,
embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito
do município, chamado Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
$ 1º Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal
nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e suas alterações, Lei Federal nº 7.889, de 23 de
novembro de 1989, Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017, Lei nº 14.515 de agosto
de 2022 e suas alterações e demais legislações pertinentes.
8 2º Os empreendimentos que processam
exclusivamente produtos de origem animal não comestíveis não estão sujeitos a
Inspeção prevista nesta lei.
Ar. 2º A equipe do Serviço de Inspeção Municipal,
subordinada à Secretaria de Agricultura (ou outra que o Município tiver), deve ser
dimensionada conforme a demanda do registro de empreendimentos e da atividade a
ser inspecionada.
8 1º O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal
deverá ser, preferencialmente, funcionário efetivo com formação na área de ciências
agrárias e/ou da saúde.
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 310036003600340030003A00500052004100, Documento assinado digital
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020. 1
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8 2º É obrigatória a presença de pelo menos 01
médico veterinário na equipe, que exercerá a função de autoridade sanitária do SIM,
devendo ser funcionário efetivo do município ou consórcio intermunicipal ao qual
integre.
Am. 3º. São atribuições do Serviço de Inspeção
Municipal — SIM:
& 1º Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que
fabriquem, processem, industrializam e manipulem produtos de origem animal e seus
subprodutos;
8 2º Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos
de produtos de origem animal e seus produtos;
8 3º Proceder a coleta de amostras de água de
abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
$ 4º Notificar, emitir auto de infração, apreender
produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de
estabelecimentos e produtos;
8 5º Levantar suspensão ou interdição de
estabelecimentos;
8 6º Realizar ações de combate à clandestinidade;
$ 7º Realizar outras atividades relacionadas à inspeção
e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem
delegadas ao SIM.
Am. 4º Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e
fiscalização, os produtos, subprodutos e matérias-primas, previstos nesta Lei:
1 - Abatedouro frigorífico:
a) Abatedovro frigorífico - carne e derivados.
b) Abatedouro frigorífico — pescado e derivados.
Il - Entreposto e Unidades de Beneficiamento:
a) Carne e derivados.
b) Leite e Derivados.
c) Mel e produtos apícolas.
d) Ovos e derivados.
e) Pescados e derivados.
Parágrafo único: O SIM, a partir de sua implantação,
terá a inspeção e fiscalização, em caráter permanente e/ou periódico, dependendo
da atividade a ser exercida, tendo os prazos, definidos pela regulamentação da
presente lei.
Art. 5º No exercício de suas atividades, o Serviço de
Munigiaakdenerã nolfinas Rasenisnades Relasd senil:
com o identificador 310036003600340030003A00500052004100, Documento assinado digit
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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origem do animal e matéria prima, a ocorrência de enfermidades passíveis de
aplicação de medidas sanitárias.
Ar. 6º As regras estabelecidas nesta Lei têm por
objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e
segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos
consumidores.
8 1º Os produtores rurais e os demais integrantes das
cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior
efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem
animal.
8 2º O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com
objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em
que a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos
de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as
especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os
aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.
Art. 7º A fiscalização e a inspeção de produtos de
origem animal têm por objetivos:
| - incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos
produtos produzidos;
Il - proteger a saúde do consumidor;
HW ' - promover o desenvolvimento do setor
agropecuário;
IV - promover um programa de combate a
clandestinidade no município;
V - promover um programa de capacitação de todos
os atuantes na cadeia produtiva, desde a equipe do SIM, empreendedores e
consumidores.
Art. 8º O Município de São Mateus, poderá estabelecer
parceria e cooperação técnica com o Estado do Espírito Santo e a União, suas pessoas
jurídicas de direito público, integrantes da Administração Pública Indireta, bem como
poderá participar de Consórcio Público Intermunicipal para viabilizar a
operacionalização e implementação do SIM, como também, a adesão aos sistemas de
equivalência com os demais serviços oficiais.
8 1º O Município de São Mateus, poderá transferir a
execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um
Consórcio Público Intermunicipal ao qual seja ente consorciado.
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/aui fis. 6
com o identificador 310036003600340030003A00500052004100, Documento assina:
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020. 3
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8 2º Quando o Município for ente consorciado com a
finalidade de execução, gestão e operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa
a ter o direito de publicar atos normativos inerentes ao SIM.
An. 9º A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
| - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-
primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal,
em carácter complementar à inspeção nos empreendimentos;
Il - nos estabelecimentos que recebem as diferentes
espécies de animais para abate ou industrialização;
tl - nos estabelecimentos que recebem o pescado
para manipulação ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem
ovos em natureza para expedição ou para industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o
mel, a cera de abelha e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou
industrialização; e
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem,
armazenem, conservem, acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de
origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos inspecionados.
Parágrafo único: Nenhum estabelecimento industrial
ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no município, sem que
esteja previamente registrado, em um dos serviços de inspeção oficial — SIM — SIE — SIF.
Art. 10º É da competência do Serviço de Inspeção
Municipal de São Mateus a inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos
incisos | a VII, do art. 9º, que façam comércio municipal.
Parágrafo único: Para a comercialização
intermunicipal e interestadual, ficam condicionados o atendimento a atos normativos
afins.
CAPÍTULO |
DA CONCESSÃO DO REGISTRO
Art. 11º O registro dos empreendimentos de produtos
de origem animal será requerido ao SIM, instruído com os seguintes documentos:
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenti fls. 7
com o identificador 310036003600340030003A00500052004100, Documento assinad!
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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| - requerimento para registro, conforme modelo
próprio fomecido pelo SIM; e
Il - outros documentos, conforme definido em norma
complementar, publicada pelo SIM.
Ar. 12º O funcionamento do estabelecimento será
autorizado mediante emissão do Certificado de Registro do Empreendimento de POA
pelo SIM, após cumprimento de todos os pré-requisitos constantes na presente lei bem
como em seus regulamentos oficiais.
1º Nos Municípios onde o SIM é
executado/operacionalizado de forma consorciada, a emissão do Certificado de
Registro de Empreendimento de POA, fica a cargo do Consórcio Público Intermunicipal
ao qual o Município é aderido, para esta finalidade, por meio da Coordenação do SIM
Consorciado.
8 2º Os rótulos só podem ser usados nos produtos
registrados a que correspondam, devendo constar neles a declaração do número de
registro do produto e o carimbo da Inspeção seguindo modelos publicados no
regulamento desta lei.
CAPÍTULO
DAS SANÇÕES
Art. 13º O estabelecimento agroindustrial de origem
animal responde, nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública
ou aos interesses do consumidor.
Ar. 14º As penalidades a serem aplicadas por
autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de
fazer ou de não fazer e acarretarão ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal
e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
| - Advertência, quando o infrator for primário ou não
ter agido com dolo ou má fé;
Il - Multa, com valor previsto no anexo | da presente
lei o qual será em VRTE, nos casos de reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado
através de devido processo administrativo.
HI - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas,
produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem
adulterados ou falsificados.
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/auten fis. 8
com o identificador 310036003600340030003A00500052004100, Documento assinado fligitálmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020. 5
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IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se
causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço
da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento,
quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a
inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
VI - cassação de registro, de cadastro ou de
credenciamento;
8 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de
cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição
será ineficaz, em caso de dolo e reincidência, conforme parecer emitido pela
fiscalização competente.
$ 2º As infrações a que se refere o caput deste artigo
deverão ser regulamentadas por ato normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo
Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme 8 2º do art.8º.
$ 3º O não recolhimento da multa implicará inscrição
do débito na dívida ativa. sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da
legislação pertinente.
$ 4º Na aplicação das multas levar-se-á em conta a
ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento.
8 5º Constituem agravantes, para fins de aplicação
das penalidades de que trata este artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato,
embaraço ou resistência à ação fiscal.
8 6º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas
após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
8 7º A não regularização do fato gerador da interdição
e suspensão no prazo máximo de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do
registro do estabelecimento ou inutilização do produto pelo órgão de inspeção e
fiscalização de produtos de origem animal.
8 8º As despesas referentes à inutilização de produtos
interditados ou apreendidos serão por conta do infrator.
Ar. 15º Nos casos previstos, no Inciso Ill do Art. 14, será
comunicado aos órgãos competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando
o município e/ou o Consórcio Público da responsabilidade da guarda e/ou inutilização
dos produtos.
Parágrafo único: Será de responsabilidade do infrator a
guarda dos produtos inutilizados e/ou irregulares, até decisão definifiva dos órgãos
competentes.
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autêntigidade fis. 9
com o identificador 310036003600340030003A00500052004100, Documento assinado/digitalmente Ê
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020. 6
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Art. 16º As penalidades e sansões previstas nesta Lei
serão aplicadas por autoridade sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal e/ou Consórcio Público Intermunicipal, atendendo as legislações
pertinentes.
Art. 17º As infrações administrativas serão apuradas em
processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório,
observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.
Parágrafo único: O regulamento desta Lei definirá o
processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa
e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ar. 18º As análises fiscais referentes à água de
abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas em laboratórios
credenciados na Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado do Espírito
Santo, em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), ou ainda, em laboratórios
credenciados por Consórcio Público.
Ar. 19º O estabelecimento agroindustrial é
responsável pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor à venda
ou distribuir produtos que:
| - Não representem risco à saúde pública, não
tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;
Il - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de
recepção, fabricação e expedição;
W - Estejam rotulados e apresentem informações
conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em
lingua portuguesa.
Art. 20º As autoridades de saúde pública
comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal os resultados das análises sanitárias que
realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a
seu cargo.
An. 21º Será objeto de regulamentação pelo Chefe do
Poder Executivo do Município ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado
conforme 8 2º do art.8º:
!- a classificação dos estabelecimentos;
Il - as condições e exigências para registro, como
tamasmpara asrrsmerdix ao as RADICAIS ERRA oud.com briautenticiá
com o identificador 310036003600340030003A00500052004100, Documento assinado
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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HIl - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas
dos estabelecimentos;
Iv - as condições gerais das instalações,
equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de
pequeno porte e agroindústrias de base familiar, de acordo com a Lei 11.326/2006,
observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a
garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;
V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus
prepostos;
vi - a inspeção ante e post mortem dos animais
destinados ao abate;
VII - as questões referentes ao abate humanitário, que
garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria;
VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos,
subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da
industrialização e transporte;
IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade
sanitária e qualidade dos produtos de origem animal;
xXx - o registro de rótulos, marcas e processos
tecnológicos;
xi - a aplicação das penalidades e medidas
administrativas por infrações a esta Lei;
XIt - as análises laboratoriais;
Xl - o trânsito de matérias primas, produtos e
subprodutos de origem animal;
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo
as necessidades do Serviço de Inspeção;
XV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo
as necessidades do Serviço de Inspeção;
XVI - quaisquer outras instruções que se tornarem
necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária;
Ar. 22º Caberá ao Executivo Municipal de São Mateus
ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme $ 2º do art.8º, ao
normatizar esta lei, observar e atender às características específicas e particulares das
[2] Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenti fis. 11
com o identificador 310036003600340030003A00500052004100, Documento assinado almente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020. 8
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agroindústrias de pequeno porte, atendendo aos critérios culturais e locais que as
definem.
g 1º As agroindústrias devem observar e resguardar a
inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria prima até a
transformação em produto final, independente do porte da agroindústria ou da esfera
do serviço de inspeção.
$ 2º O Executivo Municipal ou o Consórcio Público ao
qual estiver vinculado conforme 8 2º do art.8º, baixará atos normativos para a
classificação de agroindústrias de pequeno porte.
Art. 23º Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem
na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos
através de atos normativos baixados pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelo Consócio
Público ao qual estiver vinculado conforme $ 2º do art.8º.
Art. 24º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação, bem como poderá,
aderir, em ato normativo às resoluções já existentes promovidas pelo Consócio Público
ao qual estiver vinculado conforme 8 2º do art.8º.
An. 25º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação e revoga a Lei nº 2.037, de 23 de março de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado
do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e
vinte cinco (2025).
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade fls. 12
com o identificador 310036003600340030003A00500052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020. y
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GABINETE DO PREFEITO
. continuação do Projeto de Lei nº 002/2025
Natureza
da infração
ANEXO - |
Classificação dos agentes
Microempreendedor| |. Empresa de Pequeno - Demais
Pessoa física Microempresa (ME) Média Empresa *
2
Individual (MEI) * Porte (EPP)?
Valores em real (R$)
estabelecimentos
Minimo Mínimo
Leve
Moderada
* As unidades acima em VRTE
Obs.:
1. $1ºdoart. 18-A da lei complementar nº 123/2006;
2. Inciso | do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006;
3. Inciso Il do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006;
4. Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade fls. 13
com o identificador 310036003600340030003A00500052004100, Documento assinado digitalmente y
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020. 10
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GABINETE DO PREFEITO
continuação do Projeto de Lei nº. 002/2025
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
São Mateus/ES, 27 de janeiro de 2025.
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa
Egrégia Casa de Leis, o incluso PROJETO DE LEI Nº. 002/2025, que "DISPÕE SOBRE
A CRIAÇÃO DA LEI DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS
OBRIGATÓRIOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE MANIPULAM
E/OU PROCESSAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SÃO
MATEUS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O projeto de Lei que versa sobre o impacto da atuação do
serviço de inspeção municipal — SIM, quando executados de forma inclusiva,
são percebidos tanto na qualidade de vida da população quanto no
dinamismo econômico dos territórios. Isso ocorre, uma vez que garantem a
segurança sanitária dos produtos a saúde dos consumidores e a
competitividade dos produtores, ampliando territorialmente as possibilidades de
comercialização dos produtos gerando emprego e renda. Alimentos de origem
animal comercializados sem registro sanitário e sem procedência
comprometem a saúde pública, gerando custos e perdas de receitas tanto
para o setor produtivo como para o setor público.
O CONSÓRCIO PRODNORTE, tem como missão a busca pela
ampliação de mercado para os produtos inspecionados pelo SIM, por meio da
equivalência do SIM com o SISBI/POA, que permite o acesso ao mercado
nacional, com a equivalência ao sIF, possibilita a ampliação para o mercado,
ação estratégica para os produtores, sobretudo aqueles de pequeno porte e
agricultura familiar.
Para que o CONSÓRCIO PRODNORTE, possa integrar ao SISBl-
POA, que resultará no reconhecimento de equivalência, onde é assegurado
que as medidas de inspeção higiênico- sanitária e tecnológica aplicadas pelo
seu serviço de inspeção permitem alcançar os mesmos objetivos de inspeção,
fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos. O serviço de inspeção com
equivalência ao SISBI-POA fica autorizado a habilitar estabelecimentos e
produtos, por ele registrados, para o comércio nacional.
Os consórcios públicos devido à sua estrutura
i ú ê facilidade na busca da
O AMB PORN Quid mertorizados apro der. manias AprovOfisOf4
com o identificador 310036003600340030003A00500052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020. 1
o
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-.continuação do Projeto de Lei n'. 002/2025
empreendimentos registrados no SIM executado pelo consórcio público,
possibilitando a comercialização nacional dos produtos.
Nesse contexto, estamos participando do CONSIM 03,
programa de suporte do Mapa, para que possamos fornecer aos municípios
consorciados e agroindústrias inspecionadas a oportunidade de ampliação de
mercado. Durante a execução do CONSIM 03, foi identificado a necessidade
de ajustes da lei do SIM do município de Jaguaré.
Somente para ilustrar, os benefícios da ampliação de
mercado para os produtos inspecionados para o município de Jaguaré, com
uma média populacional de 28.931 habitantes, em comparação com a média
do estado do ES, que é de 49.150 habitantes, e a média nacional, que é de
36.456 habitantes.
A execução consorciada do SIM nos municípios do
PRODNORTE não é uma opção, mas uma necessidade. Além de ampliar o
mercado, desde que os requisitos necessários sejam atendidos, distribui o custo
operacional entre os municípios beneficiários
O SIM com cadastro ativo e integrado ao SISBI (Mapa), além
da área de livre comércio no território do consórcio, permite que o mesmo
indique empreendimento para comercialização no território nacional, desde
que os requisitos legais complementares sejam atendidos.
No entanto, somente as agroindústrias indicadas pelo
PRODNORTE e aprovadas pelo Mapa têm esse direito.
Contudo, mediante os argumentos acima exposto,
solicitamos que a minuta de Lei em anexo, seja apreciada e aprovada em
regime de urgência por essa casa legislativa.
EVEDO BATISTA
ito Municipal
Autenticar documento em hitps://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade fis. 15
com o identificador 310036003600340030003A00500052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020. 12
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...continuação do Projeto de Lei n”. 002/2025
Mi
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SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
ESTUDO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO COM.O PROJETO. DE.LEL
QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPA
E os PRO DIMENTO OBR ATÓRIOS. D ANITARIA va
S OS. QUE MANIPULAM E/OU. PRÓ
ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SÃO.
PROVIDÊNCIAS."
1. Exigência Legal:
Artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000
[Lei de Responsabilidade Fisca — LRF).
Despesa prevista com a implantação do Projeto de Lei no exercício que
entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes:
A análise da minute do Projeto de Lei corrobora o despacho da
Secretária Municipal de Agricultura e Abastecimento no item 13.1 do
Processo nº 23.564/2024 de que o referido projeto de lei não irá gerar
novas despesas para o Muricípio , por se tratar de normatização de
serviços e procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos
sujeitos às normas de inspeção sanitária.
»
3. Impacio Flnanceiro sobre o Orçamento:
1 I 2025 * 2026 2027 1
"DESPESA PROJETADA 80 000 “0,00 |
RECEIA PREVISTA * 411.303000 640.000.000 T570.000.000
IMPACTO PROJETADO 000 * 0,00 Y 0,00 :
L i
4. Metodologia de cálculo:
Para q previsão do Orçamento ae 2025 foi considerada a proposta
orçamentária para 2025 encarrinhada ao legislativo municipal. o PIB
anua! previsto para 2025 é de 1,95% e inflação medida pelo IPCA é de
4,40%, o que poderá gerar uma receite maior que a projetaaa no
Orçamento municipal para o exercício. Para 2026, as projeções são de
P.B de 2.00% e IPCA de 3,81% e para 2027 indicam um PIB de 2,00% e
IPCA de 3,50%
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
.continuação do Projeto de Lei nº 0022025
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
5. Cálculo do efeito do pagamento das contratações sobre a despesa com
pessoal no exercício de 2025 e nos dois exercícios subsequentes:
"1.RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PREVISTA PARA 2025 . E 545.000.000
a2.DESPESA DE PESSOAL PROJETADA PARA 2025, INCLUINDO | 252.755.500
OUTROS PROJETOS APROVADOS NO 3º QUADRIMESTRE/2024
" 3 ÍNDICE ANUAL PREVISTO PARA 2025 (2:1) 1 — 46,38% 1
ADESPESA DE PESSOAL PROJETADA PARA 2025 COM O PROJETO | 0
| DE LEI alo
5. PROJEÇÃO DO NOVO ÍNDICE PARA 2025 46,38%
&. PROJEÇÃO DO ÍNDICE PARA 2026 + -
GA e 1
7. PROJEÇÃO DO ÍNDICE PARA 2027 a
6. Conclusão:
O projeto de lei que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI DO SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DE
NSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE MANIPULAM E/OU
PROCESSAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DZ SÃO
MATEUS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS não produz impacto
orçamentário e financeiro no exercício que entrar em vigor e nos dois
exercícios subsequentes, bem como não impacta o índice de despesas
de pessoal.
WA
São Mateus (ES). 17 de dezembro de 2024.
Francisco Pereira Pinto
Secret ='o Municipal de Finanças
Decret nº 14.396/2023
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade fls. 17
com o identificador 310036003600340030003A00500052004100, Documento assinado digitalmente ]
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020. 14
”
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
. continuação do Projeto de Lei nº 0022025
Na expectativa de coniar com a participação
dessa Egrégia Casa de Leis, esperamos que O Projeto de Lei em tela seja
apreciado e discutido em caráter de “Urgência Urgentíssima”, de acordo
com o parágrafo 2º do art. 50 da Lei Municipal 001, de 05 de abril de 1990 —
Lei Orgânica Municipal, por se tratar de matéria de relevante interesse
público.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
Autenticar documento em https://camarasaomateus.no| ici
: 1 H .nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 310036003600340030003A00500052004100, Documento assinado digitalmente Ig.118
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020. 15
“e
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
São Mateus - ES, 31 de janeiro de 2025.
OF/PMSM/SMGAB Nº 047/2025
EXCELENTÍSSIMO VEREADOR
SR. WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Senhor Presidente,
Venho pelo presente solicitar a substituição das Folhas 13 e 14, do Projeto
de Lei protocolado sob o processo nº. 245/2025, no dia 28/01/2025, que foi
encaminhado a essa Colenda Casa de Leis, para proceder à discussão e
votação do Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº. 002/2025, que "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI DO
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS
DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE MANIPULAM E/OU
PROCESSAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SÃO
MATEUS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Na expectativa de contar com a participação dessa Egrégia Casa de
Leis, esperamos que o Projeto de Lei em tela seja apreciado e discutido
em caráter de "Urgência Urgentíssima”, de acordo com o parágrafo 2º do
art. 50 da Lei Municipal 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica
Municipal, por se tratar de matéria de relevante interesse público.
Sendo o que se apresenta para o momento, nos colocamos à inteira
disposição para outros esclarecimentos que julgarem necessários.
Atenciosamente, dá N
Decreto 17.074/2025
aê
E cá
Rua Alberto Sartório, Nº 4 rapina -São Mateus — ES CEP 29.933-060.
Autenticar doca RR Pa REMO pib rcloud com.briautenticidade
com o identificador 310036003000350030003500300039003A005000, Documento assinado
digitalmente conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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GABINETE DO PREFEITO
1. Exigência Legal:
Artigos 16 e 17 do Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal — LRF).
2. Despesa prevista com a implantação do Projeto de Lei no exercício que
entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes:
A análise da minuta do Projeto de Lei corrobora o despacho da
Secretária Municipal de Agricultura e Abastecimento no item 13. | do
Processo nº 23.564/2024 de que o referido projeto de lei não irá gerar
novas despesas para o Município, por se tratar de normatização de
serviços e procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos
sujeitos às normas de inspeção sanitária.
3. Impacto Financeiro sobre o Orçamento:
mos EE
DESPESA PROJETADA
IMPACTO PROJETADO
RECEITA PREVISTA R$ 611.303.000 R$ 640.000.000 R$ 670.000.000
4. Metodologia de calculo:
Para a previsão do Orçamento de 2025 foi considerada a proposta
orçamentária para 2025 encaminhada ao legislativo municipal. O PIB
Rua Alberto Sartório, 404, Bairro Carapina - São Mateus — ES. Cep: 29.933-060.
E-mail: financasEsaomateus.es.gov.br
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com o identificador 310036003600350036003A00500052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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GABINETE DO PREFEITO
anual previsto para 2025 e de 1,95% e inflação medida pelo IPCA e de
4,40%, o que poderá gerar uma receita maior que a projetada no orçamento
municipal para o exercício. Para 2026, as projeções são de PIB de 2,00% e
IPCA de 3,81% e para 2027 indicam um PIB de 2,00% e IPCA de 3,50%. Fonte:
Boletim Focus do Banco Central - Relatóro de Mercado, de 29.11.2024,
publicado em 02.12.2024.
5. Conclusão:
O projeto de lei que DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI DO SERVICO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DE INSPEÇÃO
SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE MANIPULAM E/OU PROCESSAM
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICIPIO DE SÃO MATEUS/ES E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS não produz impacto orçamentário e financeiro
no exercício que entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes, bem
como não impacta o índice de despesas de pessoal.
São Mateus (ES), 30 de janeiro de 2025.
FERNANDA CUNHA NICO
Secretária Municipal de Finanças
Decreto nº 17.083/2025
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade I4fs. 5
com o identificador 310036003600350036003A00500052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.