Câmara Municipal de São Mateus
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
PROJETO DE LEI Nº 001/2025
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXECUÇÃO DE
MÚSICAS QUE EXALTEM A CRIMINALIDADE,
PROMOVAM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO OU
INCENTIVEM A EROTIZAÇÃO INFANTIL NAS
ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SÃO MATEUS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Vereadora Isamara da Farmácia, no uso de suas
prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o
inciso |, do 8 1º do Artigo 120 da Resolução nº
002/2021 - Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Mateus/ES, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona a
seguinte:
-
LEI;
Art. 1º. Fica proibida a execução, promoção ou
divulgação de músicas que:
I- contenham letras que façam apologia à
criminalidade, ao uso de drogas, as facções criminosas ou ao tráfico de
entorpecentes;
IN - apresentem conteúdo pornográfico,
linguajar obsceno ou expressões vulgares que aludam à prática de atos
libidinosos;
HI - promovam a erotização infantil,
expondo crianças e adolescentes a conteúdos inadequados à sua faixa etária.
Art. 2º A proibição estabelecida nesta Lei aplica-
sea:
I- atividades pedagógicas, culturais, recreativas
ou esportivas realizadas dentro do ambiente escolar;
Continua... Feu”
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Continuação do Projeto de Lei nº 001/2025
IN - eventos promovidos ou patrocinados
pelo Poder Público Municipal em escolas públicas;
HI - eventos realizados por terceiros em
parceria com a rede municipal de ensino.
Art. 3º Caberá aos gestores das escolas públicas
municipais, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, fiscalizar e
impedir a execução de músicas em desacordo com esta lei.
Art. 4º Em caso de descumprimento, as seguintes
sanções poderão ser aplicadas aos responsáveis:
| - advertência formal;
H - suspensão imediata do evento ou
atividade em que ocorrer a infração;
Mm — multa no valor de 25 UFSM quando a
infração for cometida por pessoa jurídica e 50 UFSM quando a infração for
cometida por pessoa física.
IV — em caso de reincidência, o valor da
multa poderá ser dobrado.
Parágrafo Único. As penalidades previstas neste
artigo não eximem os infratores de outras sanções previstas na legislação vigente.
Art. 5º As Secretarias Municipais de Educação e
de Cultura deverão promover ações educativas e orientações voltadas à
valorização de músicas e conteúdos culturais que respeitem a infância e a
adolescência, estimulando valores éticos e culturais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos dez (10) dias do mês de fevereiro
(02) do ano de dois mil e vinte cinco Es
Emis DA rena
Vereadora
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 001/2025
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que
encaminhamos para apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXECUÇÃO DE MÚSICAS QUE EXALTEM A
CRIMINALIDADE, PROMOVAM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO OU INCENTIVEM A
EROTIZAÇÃO INFANTIL NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SÃO MATEUS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo resguardar o ambiente escolar como
espaço de formação educacional, moral e ética, protegendo crianças e
adolescentes da exposição precoce a conteúdos que possam comprometer seu
desenvolvimento. Ao proibir a execução, promoção ou divulgação de músicas que
contenham apologia à criminalidade, conteúdo pornográfico ou erotização
infantil, busca-se assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana e ao
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A influência cultural no ambiente escolar é inegável, sendo as músicas elementos
frequentemente utilizados em atividades pedagógicas e recreativas. No entanto, é
imperativo que esses conteúdos estejam alinhados aos valores éticos e à
promoção do desenvolvimento saudável dos estudantes. A exposição a letras que
exaltam práticas ilícitas, uso de drogas ou relações libidinosas não apenas
compromete a segurança psicológica e moral dos alunos, como também distorce
os princípios educativos que devem nortear a formação das futuras gerações.
Ademais, esta proposta legislativa segue a tendência de ações adotadas em outras
instâncias legislativas, que já reconheceram a necessidade de regulamentar a
execução de músicas inadequadas em ambientes frequentados por crianças e
adolescentes. A iniciativa visa ainda promover a valorização de manifestações
culturais e artísticas que contribuam para a construção de um ambiente
educacional positivo, enriquecedor e respeitoso.
Com a aprovação deste Projeto, a Câmara Municipal de São Mateus reafirma seu
compromisso com a proteção da infância e da adolescência, estabelecendo
diretrizes claras para preservar o espaço escolar como um ambiente livre de
influências nocivas, onde prevaleçam o aprendizado, a cidadania e a construção
de valores.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei, que reflete o anseio social de oferecer às crianças
e adolescentes um ambiente educacional seguro e digno.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos dez (10) dias do mês de fevereiro
(02) do ano de dois mil e vinte cinco (2025).
Vo;
ISAMARA REL MACIE
Vereadora
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