Câmara Municipal de São Mateus
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
PROJETO DE LEI Nº 011/2025
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
INSTALAÇÃO DE TENDAS LILÁS NOS EVENTOS
PÚBLICOS PARA O ATENDIMENTO DE MULHERES
VÍTIMAS | DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Vereadora Professora Valdirene Bernadino, no uso
de suas prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o
inciso |, do 8 1º do Artigo 120 da Resolução nº
002/2021 — Regimento Interno da Câmara Municipal
de São Mateus/ES, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte:
LEI;
Art. 1º. Esta lei estabelece a obrigatoriedade da
instalação de tendas lilás para atendimento e acolhimento de mulheres que sofrerem
violência durante eventos públicos organizados pelo Poder Executivo.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:
| - Tenda lilás: espaço estruturado e identificado para
acolhimento, orientação e encaminhamento de mulheres vítimas de violência em
eventos públicos;
Il - Evento público: qualquer evento organizado,
patrocinado ou autorizado pelo Poder Executivo, independentemente do número de
participantes;
II - Violência contra a mulher: qualquer forma de
abuso, agressão física, psicológica, moral ou sexual, conforme previsto na Lei Maria
da Penha (Lei nº 11.340/2006).
Art. 3º. As tendas lilás deverão contar com:
| - Profissionais capacitados para o atendi
psicossocial e jurídico;
Continua...
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Continuação do Projeto de Lei nº 011/2025
Il - Parceria com órgãos de segurança pública para
adoção de medidas imediatas;
III - Espaço seguro e sigiloso para acolhimento das
vítimas;
IV - Disponibilização de material informativo sobre
direitos e redes de apoio à mulher.
Art. 4º. O Poder Executivo, por meio de suas
Secretarias e órgãos competentes, será responsável pela instalação, manutenção e
funcionamento das tendas lilás durante os eventos públicos.
Art. 58. A fiscalização do cumprimento desta Lei será
de responsabilidade dos órgãos competentes, incluindo Secretarias de Segurança
Pública e Polícias Civis e Militares.
Art. 6º. O descumprimento desta Lei sujeitará os
responsáveis pelo evento às seguintes penalidades:
|- Advertência;
Il - Multa de 2 (dois) módulos fiscais;
III - Suspensão da realização de eventos futuros em
caso de reincidência.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta
lei correrão por conta de Dotações Orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos quatorze (14) dias do mês de abril
(04) do ano de dois mil e vinte cinco (2025
kl
PROFE RA VA RENEBERNADINO
Vertadora
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 011/2025
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que
encaminhamos para apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE TENDAS LILÁS NOS EVENTOS
PÚBLICOS PARA O ATENDIMENTO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposta visa garantir a segurança e o acolhimento adequado a mulheres
que possam sofrer violência durante eventos públicos, proporcionando um espaço de
atendimento imediato e especializado.
A violência contra a mulher é uma grave violação dos direitos humanos e um dos
maiores obstáculos para o alcance da igualdade de gênero.
Em espaços públicos, especialmente durante eventos de grande circulação, as
mulheres tornam-se ainda mais vulneráveis a situações de violência física,
psicológica, moral e sexual.
A criação de locais especializados, como as tendas lilás, é uma medida essencial para
assegurar acolhimento digno, seguro e humanizado às mulheres vítimas de violência.
Esses espaços não apenas oferecem atendimento emergencial, como também
funcionam como Centros de Informação, apoio jurídico e encaminhamento às redes
de proteção e serviços públicos competentes.
Ao tornar obrigatória a instalação dessas estruturas em eventos organizados pelo
Poder Executivo, o Projeto reforça a responsabilidade do Estado na prevenção e no
enfrentamento da violência de gênero. A presença de profissionais qualificados e a
articulação com órgãos de Segurança Pública conferem maior eficácia ao
atendimento, estimulando a denúncia e quebrando o ciclo de violência.
Ademais, a medida em caráter inibitório, educativo e simbólico, promove a
conscientização coletiva sobre o respeito às mulheres e os seus direitos,
desestimulando comportamentos abusivos nos espaços públicos. Trata-se, portanto,
Continua...
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Continuação do Projeto de Lei nº 011/2025
de uma política pública de proteção e garantia de direitos que cumpre importante
função social e cidadã.
A proposta está alinhada com os princípios e diretrizes da Lei Maria da Penha (Lei nº
11.340/2006), que estabelece medidas para coibir e prevenir a violência doméstica e
familiar contra a mulher. A criação de espaços específicos nos eventos públicos
contribui diretamente para a efetivação dos direitos previstos nessa Legislação,
oferecendo um suporte emergencial que pode ser decisivo para a interrupção do
ciclo de violência.
Além de oferecer suporte imediato, essa medida reforça a conscientização sobre os
direitos das mulheres e o combate à impunidade. É uma ação afirmativa e preventiva
que fortalece o papel do Estado na promoção da dignidade e da igualdade de gênero.
Esta proposta está fundamentada no Regimento Interno desta Casa, especialmente
no caput do artigo 113, artigo 119 e inciso | do 8 1º artigo 120, que conferem aos
Vereadores a competência para apresentar Projetos de Lei que tratem de matérias
de interesse local ou promovam políticas públicas voltadas ao bem-estar da
população e ao reconhecimento de servidores essenciais.
Portanto, solicito a apoio dos nobres Edis para a aprovação deste Projeto de Lei, na
garantia de oferecer maior segurança as mulheres.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos quatorze (14) dias do mês de abril
(04) do ano de dois mil e vinte cinco (202
PRO E BERNADINO
VerPadora
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