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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaALTERA OS ARTIGOS 261, 262 E 263 DO TÍTULO IX – DA TRIBUNA LIVRE, DO CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS DA RESOLUÇÃO Nº 002/2021, DATADA DE 08/12/2021 – QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
native_id9847

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-12 Proposição arquivada — Resolução ARQUIVADA.
2025-05-12 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Resolução lida na Sessão Ordinária do dia 12/05//2025.
2025-05-06 Norma promulgada — Para publicação e posterior leitura em Plenário.
2025-04-30 Aguardando promulgação da norma jurídica — Resolução redigida para promulgação e solicitação de autorização para publicação.
2025-04-29 Proposição aprovada — Para promulgação.
2025-04-29 Incluído em Pauta — Proposição aprovada, em Turno Único, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 29/04/2025.
2025-04-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Para incluir em Pauta.
2025-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada à Comissão pertinente.
2025-04-14 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2025-04-14 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 14/04/2025.
2025-04-04 Proposição aguardando elaboração — Para elaboração.

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Câmara Municipal de São Mateus
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2025
PODER LEGISLATIVO
ALTERA OS ARTIGOS 261, 262 E 263 DO TÍTULO
IX - DA TRIBUNA LIVRE, DO CAPÍTULO | —
DISPOSIÇÕES GERAIS DA RESOLUÇÃO Nº
002/2021, DATADA DE 08/12/2021 - QUE
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
O Vereador Cristiano Balanga, no uso de suas
prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o
Artigo 217 da Resolução nº 002/2021 —
Regimento Interno da Câmara Municipal de São
Mateus/ES, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e o Presidente promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Ficam, alterados os Artigos 261, 262 e
263 da Resolução nº 002/2021, datada de 08/12/2021, que Dispõe sobre o
Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 261. Nas Sessões Plenárias realizadas às
segundas-feiras, a Câmara Municipal dedicará a segunda parte do Pequeno
Expediente para o uso da Tribuna Livre, podendo ser prorrogado por
deliberação do Plenário. (NR)
8 1º. Quando por quaisquer razões, não ocorrer
Sessão prevista no caput, a Tribuna Livre será transferida automaticamente para
a Sessão subsequente. (NR)
& 2º É vedado o uso da Tribuna Livre nos dias de
realização de Sessões Extraordinárias, Especial e Solenes da Câmara Municipal.
(NR)
Continua...
Av. Jones dos Santos Neves, Nº 40 e 70, Centro - São Mateus - ES - CEP: 29930-90 - Brasil
Câmara Municipal de São Matena
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Resolução nº 002/2025
Art. 262. Na Tribuna Livre poderá fazer uso da
palavra até 03 (três) pessoas ou instituição por Sessão.
818. A Tribuna Livre será dividida por períodos
de 10 (dez) minutos para cada orador por Sessão Ordinária, admitindo o direito
de aparte nos termos regimentais: (NR)
c) Todo cidadão poderá requerer o uso da
Tribuna Livre, indicando no ato da sua inscrição, o assunto que será exposto,
estando este sujeito aos ditames deste Regimento Interno. (NR)
83º, A indicação e/ou solicitação do orador será
feita ao Presidente por meio de requerimento protocolado com antecedência
mínima de 24 horas, para inclusão em Pauta, tendo preferência os
representantes de entidades da sociedade civil. (NR)
8 4º. Os inscritos serão notificados por e-mail,
mensagem por aplicativo ou telefone, pela Secretaria Legislativa da Câmara, da
data em que poderão usar a Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição. (NR)
85º. O Presidente da Câmara poderá indeferir o
uso da Tribuna quando: (NR)
| - O assunto não disser respeito, direta ou
indiretamente, ao Município; (NR)
Il — O assunto tiver conteúdo sobre questões
exclusivamente pessoais. (NR)
$ 6º. A decisão do Presidente será irrecorrível.
(NR)
$ 7º. O orador se submete às normas do
Regimento Interno. (NR)
8 82%. O Presidente poderá cassar
imediatamente a palavra do orador que se expressar com linguagem
Continua...
Av. Jones dos Santos Neves, Nº 40 e 70, Centro - São Mateus - ES - CEP: 29930-900 - Brasil
Câmara Municipal de São Mateus
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Resolução nº 002/2025
incompatível com a dignidade da Câmara, fugir do assunto previamente
especificado ou se manifestar de forma desrespeitosa a qualquer membro da
Câmara. (NR)
89º. Na falta de oradores para completar o
tempo passar-se-á ao “Grande Expediente”. (NR)
Art. 263. Não se admitirá o uso da Tribuna
Livre:
| - por candidatos a cargo eletivo;
Il - por integrantes de chapas aprovadas em
convenção partidária.
IH — por orador que tenha utilizado da Tribuna
Livre nos últimos 120 (cento e vinte dias) (NR)
Art. 2º. Os demais dispositivos da Resolução nº
002/2021, datada de 08/12/2021, permanecerão inalterados.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, em quatorze (14) dias do mês de
abril (04) do ano de dois mil e vinte ê cinco (2025).
N
CRISHANO BALANGA
Vereador
ES
Av. Jones dos Santos Neves, Nº 40 e 70, Centro - São Mateus - ES - CEP: 29930-900 - Brasil
Câmara Municipal de São Mateus
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2025
O presente Projeto de Resolução tem como finalidade promover a necessária
atualização dos ARTIGOS 261, 262 E 263 DO TÍTULO IX — DA TRIBUNA LIVRE, DO
CAPÍTULO | — DISPOSIÇÕES GERAIS DA RESOLUÇÃO Nº 002/2021, DATADA DE
08/12/2021 - QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com o objetivo de
regulamentar e fortalecer o instituto da Tribuna Livre no âmbito do Parlamento
Municipal.
A proposição visa assegurar à população mateense um espaço qualificado de
manifestação, por meio do qual cidadãos e representantes de entidades da
sociedade civil possam apresentar reivindicações, sugestões, denúncias ou
contribuições de interesse público diretamente aos parlamentares, durante as
Sessões Ordinárias desta Casa de Leis.
Ao delimitar critérios objetivos para a utilização da Tribuna Livre — como o
número de participantes por Sessão, o tempo de fala, os requisitos de inscrição
e os temas admitidos, o Projeto garante maior organização, transparência e
efetividade ao instrumento, ao mesmo tempo em que preserva a ordem e o
decoro parlamentar.
A medida busca ainda democratizar o acesso à Tribuna, valorizando a
participação popular e promovendo uma escuta ativa por parte do Poder
Legislativo, condição indispensável para o fortalecimento da representatividade,
da cidadania e da legitimidade institucional da Câmara Municipal.
Com isso, a proposta coaduna-se com os princípios constitucionais da
publicidade, da eficiência e da soberania popular, promovendo um canal direto
entre a sociedade e os seus representantes eleitos.
Por entendermos que este novo texto proposto na norma jurídica é
constitucional e democrático, conclamamos os demais Nobres Pares a
aprovação, a fim de que seja regulamentada no nosso Regimento Interno.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, em quatorze (14) dias do mês de
abril (04) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025)
Vereador
[rs
Av. Jones dos Santos Neves, Nº 40 e 70, Centro - São Mateus - ES - CEP: 29930-900 - Brasil

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