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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-27 Proposição arquivada — Lei ARQUIVADA.
2025-05-27 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Lei lida na Sessão Ordinária do dia 27/05/2025.
2025-05-19 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2025-05-19 Aguardando análise da Presidência — Para análise e conhecimento.
2025-05-19 Norma sancionada — Para conhecimento e arquivo.
2025-05-15 Aguardando sanção governamental — Para sanção.
2025-05-15 Proposição aprovada — Proposição aprovada, em Turno Único, com voto contrário da Vereadora Valdirene Bernadino, na Sessão Extraordinária do dia 15/05/2025.
2025-05-15 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Extraordinária do dia 15/05/2025.
2025-05-14 Proposição encaminhada para leitura — Para leitura na Sessão Extraordinária do dia 15/05/2025.
2025-05-12 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. 007/2025
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso
IX do art. 37 da Constituição Federal, e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender
à necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Administração
Pública Municipal Direta, autárquica, fundacional e das empresas públicas do Município de
São Mateus.
Parágrafo único. Nos termos da Lei Municipal nº 2.070/2022, que institui o Programa
Oportunidades, será assegurada a reserva mínima de 30% (trinta por cento) das vagas para
candidatos em busca do primeiro emprego, conforme regras do edital.
CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA
Art. 22º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
| - a assistência a situações de calamidade pública;
Il - a assistência a emergências;
Ill - realização de cadastramentos e recenseamentos;
IV - atividades técnicas, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos, com prazo de
duração determinado, que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental, que não sejam classificadas como atividades permanentes da secretaria
contratante, inclusive aqueles resultantes de cooperação, implementados mediante acordo,
ou convênio, ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
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governo federal, estaduais ou municipais, mediante justificativa do titular da secretaria
respectiva;
V - técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas
atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório
no volume de trabalho, superior aquele suprido pela realização de horas extras;
VI - atividades didático-pedagógicas decorrentes de aumento transitório no volume de
trabalho, quando se tratar de aumento dos alunos matriculados na rede, acima da média
normal de ingresso, devidamente comprovado, e aquelas provenientes das ausências ou
afastamentos dos profissionais em exercício;
VII - admissão para suprir falta de profissional, até a conclusão de concurso público ou
terceirização dos serviços.
8 1º A contratação dos profissionais temporários para suprir ausências e afastamentos,
poderá ocorrer para suprir a falta do profissional efetivo em razão de:
| - vacância do cargo até o preenchimento do cargo no próximo concurso público;
Il - afastamentos ou licenças, na forma da lei;
Ill - nomeação para ocupar cargo de direção, cargo em comissão ou de acumulação
incompatível;
IV - vagas não preenchidas por concurso público;
V - afastamento para mandato eletivo ou órgão de classe.
82º As contratações a que se refere o inciso IV serão feitas exclusivamente por projeto,
vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.
CAPÍTULO Ill
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 32 A contratação, nos termos desta Lei, será feita mediante processo seletivo
simplificado, por meio de títulos, ou de provas, ou de provas e títulos e demais requisitos,
obedecida rigorosamente a ordem de classificação, dispostos em edital.
8 1º Os critérios de seleção serão definidos no edital próprio para o processo seletivo
simplificado, obedecidos os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
& 2º Os candidatos aprovados no processo seletivo simplificado, dentro do número de vagas
previstas no edital, poderão ser convocados a critério da Administração Pública, conforme
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sua necessidade. Os demais candidatos classificados comporão cadastro de reserva e serão
chamados, conforme demanda, dentro do prazo de validade do processo seletivo.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL
Art. 4º São atribuições do cargo de auxiliar de serviços gerais:
|— Fazer a abertura e o fechamento das dependências de prédios da repartição pública;
Il — Fazer a limpeza das dependências do prédio administrativo, varrendo, lavando e
encerando assoalhos, pisos, escadas, ladrilhos, vidraças e outros;
Il — Manter a devida higiene das instalações sanitárias das dependências da repartição
pública;
IV — Remover o pó dos móveis, paredes, tetos, portas, janelas, aparelhos e equipamentos;
V- Limpar utensílios como objetos de adorno;
VI — Coletar o lixo das salas, corredores e outras dependências, recolhendo-os
adequadamente;
VII - Remover ou arrumar móveis;
VIII — Varrer pátios e recolher o lixo;
IX- Solicitar material de limpeza e de cozinha;
X— Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;
XI — Executar outras atribuições afins.
Art. 5º As contratações previstas nesta Lei serão feitas através de contrato administrativo de
prestação de serviços, por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
| - até 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, nos casos dos incisos | e Il do art. 2º;
Il - até 12 (doze) meses, nos casos do inciso Ill do art. 2º;
III - até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável até o máximo de 4 (quatro) anos, nos demais
casos do art. 2º.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO E DIREITOS
Art. 6º O vencimento e a carga horária do pessoal contratado serão fixados, conforme
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«continuação do Projeto de Lei nº. 007/2025.
tabela constante no anexo único desta Lei.
Parágrafo único. Não se incluem vantagens pessoais dos ocupantes de cargos efetivos para
fins de equiparação salarial.
Art. 72 É vedado ao contratado:
|- exercer atribuições não previstas no contrato;
Il - ocupar cargo em comissão ou função de confiança sem prévia rescisão do contrato
temporário.
Parágrafo único. A rescisão antecipada de contrato com prazo inferior ao previsto no art. 5º
acarretará impedimento de nova contratação por período equivalente ao contrato anterior,
limitado a 12 (doze) meses.
Art. 8º O contratado temporariamente fará jus aos seguintes direitos:
|- férias proporcionais com acréscimo de 1/3;
Il - 30 dias de férias a cada 12 meses, nos casos de prorrogação contratual;
Ill - adicional noturno;
IV - adicional de periculosidade, nos termos legais;
V - adicional de insalubridade, conforme laudo técnico;
VI- o vale transporte, será concedido, observando:
a) O benefício do vale transporte será concedido exclusivamente para utilização no
transporte coletivo municipal, conforme regulamentado pela legislação vigente.
b) O benefício não será concedido para deslocamento realizado por outros meios de
transporte, como transporte intermunicipal, partícula, ou por aplicativos.
c) O fornecimento do vale-transporte estará sujeito à comprovação da necessidade e
adequação do itinerário ao servidor de transporte coletivo municipal.
VII - décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado na condição desta
lei;
VIII - salário-família, conforme legislação;
IX - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Art. 9º Não se aplicam aos servidores contratados por esta Lei, as licenças ou afastamentos
previstos nas Leis Municipais nº. 237/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de São Mateus, Leis nº 2131/2022 e 2132/2022, bem como a redução de que trata a Lei nº 1
.689/2018, exceto:
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-.continuação do Projeto de Lei nº. 007/2025.
|- licença maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
Il - licença paternidade de 20 (vinte) dias corridos a partir da data de nascimento;
Ill - licença por motivo de saúde até 15 (quinze) dias;
IV - licença nojo, pelo falecimento de pessoas da família até 2º grau, por 08 (oito) dias
consecutivos.
V-licença aniversário.
Parágrafo único. Além das exceções previstas nos incisos anteriores, aplica-se também aos
servidores a folga de aniversário, conforme previsto na Lei 750/2000.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Art. 10. O contrato firmado na forma desta Lei extinguirá sem direito a indenizações:
|- por conveniência da Administração, mediante justificativa;
Il - por iniciativa do contratado;
Ill - por abandono de função (faltas de 15 dias corridos ou 30 dias intercalados);
IV - por falta disciplinar cometida pelo contratado inabilitando para nova contratação V
temporária pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses;
V- por insuficiência de desempenho do contratado;
VI - pelo término do prazo contratual;
8 1º Caso não seja comunicado por escrito ao contratado com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, a extinção do contrato por conveniência da administração municipal,
importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que
lhe caberia a sua remuneração mensal.
8 2º A extinção do contrato, na forma prevista do inciso Il deste artigo, deverá ser
comunicada por escrito à Administração com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os contratados, na forma desta Lei, serão segurados do Regime Geral da Previdência
Social, garantindo os benefícios e vantagens asseguradas pelas normas da Previdência Social.
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GABINETE DO PREFEITO
--continuação do Projeto de Lei nº. 007/2025.
Art. 12. Ficam convalidados os contratos administrativos temporarios firmados a partir de 01
de fevereiro 2025.
Art. 13. Aplicam-se aos contratos administrativos temporários em vigor na data da
publicação desta Lei as condições nela contida.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no
orçamento do Município.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos doze (12) dias
do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
MARCUS Assinado de forma digital
AZEVEDO por MARCUS AZEVEDO
BATISTA:07626847717
BATISTA:0762684 Dados: 2025.05.12
7717 17:54:53 -03'00'
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
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«continuação do Projeto de Lei nº. 007/2025.
ANEXO ÚNICO
(A que se refere o art. 6º da presente Lei)
CADASTRO
ESPECIFICAÇÃO VAGAS DE ER VALOR
RESERVA
Auxiliar de Serviços Gerais 50 40h R$ 1.212,17 |
0 40h [R$ 2.425,50
2 0 40h — |R$2.425,50
MARCUS Assinado de forma
digi JARCUS
AZEVEDO ASEVEDO
BATISTA:076268 np
47717 17:55:04 -03'00'
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
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«continuação do Projeto de Lei nº. 007/2025.
São Mateus/ES, 12 de maio de 2025.
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar a contratação temporária de
servidores, atendendo à necessidade emergencial de pessoal nas Secretarias Municipais de
Educação e de Finanças, conforme as demandas excepcionais que surgiram, as quais
comprometem a continuidade e a eficiência dos serviços prestados à população. A medida
busca garantir o bom funcionamento da Administração Pública Municipal, de acordo com o
que estabelece o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, que permite a
contratação temporária para atender a necessidades de excepcional interesse público.
A proposta visa também assegurar a adequação do quadro de servidores às reais
necessidades da gestão pública, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, que norteiam a administração pública municipal. A
medida será adotada de forma planejada e com total observância da legislação vigente,
garantindo que as funções sejam desempenhadas por profissionais qualificados e em
conformidade com as normas trabalhistas.
Destaca-se que o saldo orçamentário necessário para a viabilização das contratações
temporárias será proveniente do recurso inicialmente alocado para a contratação de
estagiários. Esse redirecionamento decorre da necessidade de reorganizar o quadro de
pessoal da Prefeitura, de modo a adequá-lo de forma legal e eficiente às exigências do
serviço público, sem comprometer a qualidade ou os direitos trabalhistas. A redução do
número de estagiários permitirá o direcionamento de recursos financeiros para as
contratações temporárias, com o intuito de suprir as lacunas emergenciais de pessoal e, ao
mesmo tempo, garantir a eficiência da gestão pública.
O Projeto de Lei também se adequa aos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), que orienta sobre a adequada gestão fiscal e a utilização
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O te
Sirtiãr
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«continuação do Projeto de Lei nº. 007/2025.
responsável dos recursos públicos, garantindo que a medida esteja dentro dos limites
orçamentários e legais estabelecidos.
A admissão será realizada com a finalidade de suprir, em caráter emergencial e temporário,
a ausência de profissionais, até a conclusão do processo de terceirização dos serviços,
visando atender necessidades urgentes e transitórias.
Em razão do exposto, o presente Projeto de Lei visa proporcionar uma solução adequada e
legal para as necessidades emergenciais de pessoal nas Secretarias de Educação e de
Finanças, permitindo que a Administração Municipal continue a prestar serviços essenciais à
população com a devida eficiência e qualidade, sem comprometer a estrutura permanente
do funcionalismo público.
Diante da relevância da medida, submetemos este Projeto à apreciação e aprovação dos
nobres parlamentares, confiantes de que contribuirá para o bom andamento da gestão
pública municipal e para o atendimento das demandas da população.
MARCUS Assinado de forma digital
AZEVEDO por MARCUS AZEVEDO
BATISTA:07626847717
BATISTA:076268 Dados: 2025.05.12
47717 17:55:20 -03'00'
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
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vias
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Secretaria Municipal de Finanças
ANEXO |
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
ESTUDO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO REFERENTE AO PROJETO DE LEI
UE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PESSOAL
PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E FINANÇAS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
Cabe a esta Secretaria o exame do Projeto de Lei quanto à sua
compatibilização e adequação com as Leis Orçamentárias relativas ao Plano
Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária
Anual (LOA), bem como a análise da proposição à luz da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF, em especial os artigos 16 e 17.
No presente caso, trata-se de contratação de pessoal por tempo determinado,
com prazo de 12 (doze) meses, com fundamento no art. 37, IX da Constituição
Federal, para atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos da legislação local vigente.
Nos termos do artigo 16 da LRF, qualquer ato que enseje aumento de despesa
deverá ser acompanhado de:
* Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes (inciso |);
e Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a LOA, e compatibilidade
com o PPA e coma LDO [inciso Il).
A presente proposta cumpre integralmente os dispositivos do art. 16, inclusive
quanto às premissas, metodologia de cálculo e disponibilidade orçamentária,
conforme demonstrado nos quadros de impacto e cronograma financeiro
(Tabela 2 e 3). Adicionalmente, o impacto estimado não compromete os limites
fiscais previstos nos arts. 19 e 20 da LRF, estando o Município com indice de
despesa com pessoal de 35,36% da Receita Corrente Líquida ao final de 2024,
conforme o Relatório de Gestão Fiscal (Tabela 1).
Rua Alberto Sartório, 404, Bairro Carapina - São Mateus — ES. Cep: 29.933-060.
E-mail: financasiisaomateus.es.gov.br. -
Autenticar documento em hltps//suornateus. prefoiturasempupel com brfautenticicade | ER £º
com o identificador 3200300034003700310035003A00540052004100, Documento assinadeágina 1 de
digitalmente conforme art 4º, Il da Lei 14 063/2020.
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete(Osaomateus.es.gov.br
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«continuação do Projeto de Lei nº. 007/2025.
Rio
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Secretaria Municipal de Finanças
Tabela 1: DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 2024.
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
3º QUADRIMESTRE DE 2024 - SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2024
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso |, alí
APURAÇÃO DO «
|
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) | 572.182.692,39
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas,
individuais (art. 166-A, $ 1º, da CF) e de bancada (art. 166, 8 16 da 8.172.512,00
|
am |
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS,
UMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI) = (IV - V) $64010,480,59
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas
Importante esclarecer que, embora a contratação abranja o período de 12
meses, esta não caracteriza despesa de caráter continuado, uma vez que:
* Não há obrigatoriedade legal de manutenção da despesa nos exercícios
seguintes, como nos casos de provimento efetivo de cargos ou de criação
de obrigações permanentes;
* A contratação está condicionada a processo seletivo específico, com
prazo definido e fim previamente estabelecido;
* Eventual reedição da despesa dependerá de nova autorização legal e
de nova dotação orçamentária, não havendo vínculo obrigatório com a
despesa ora prevista.
Portanto, por sua natureza, a contratação temporária não se enquadra nos
termos do art. 17 da LRF como despesa obrigatória de caráter continuado, mas
Rua Alberto Sartório, 404, Baimo Carapina - São Mateus - ES. Cep: 29.933-060.
Autenticar documento em https!/saomateus prefeiturasempapel com brfautentadade 182º
com o identificador 3200300034003700310035903A00540952004100, Documento assinaRágina 2 de
digitalmente conforme art. 4º, Il da Lei 14.0632020.
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n
12
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pitas
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sim como uma ação de govemo específica e transitória, conforme reconhecido
por jurisprudência do TCU e pelos manuais da STN.
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro para os 12 meses, conforme os
dados da planilha técnica apresentada, é a seguinte:
e Auxiliar de Serviços Gerais: R$ 6.483.088,00
e Bibliotecário: R$ 96.181,98
e Contador: R$ 96.181,98
e Total Geral: R$ 6.675.451,96
Tabela 2: Quadro de quantitativos IMPACTO FINANCEIRO - DT
IMPACTO FINANCEIRO - DI - VÁRIOS CARGOS
cap. | COMP | SALÁRIO | rio ; da tias
CA GH VENC. | os | MENSAL SALÁRIO ANUAL 1 SAÁRIO IScTOTAL ras za
CARGO a AL
Ruela de Sevs
POR CLAE: ESISIBOO RI SCIsCOOO R$ZMLACO
eps 3689] R$ MEG R$343200. 2300460000
Ebictecano oe “» PSZOSIO R$0M RSA P$SZINCO RS2M255 R$ansico e45 R$446.00
Contador o Ch P$20559] a$0m R$409,00 p$saziaco * Misestoo s$szcCO Egeses0
TOTAL 184 080, SUBOIAL | R$3/130200 R$3/59.42400 R$636900 R$3153200 R$847200 R$41/736.00
TOTALGIRAL E
Fonte: Própria
A despesa será custeada por recursos próprios do Município e por recursos
vinculados ao MDE, conforme fichas orçamentárias compatíveis já previstas na
LOA vigente, sem necessidade de aberiura de créditos adicionais ou de
suplementações imprevistas.
Ainda, a Secretaria de Educação informa que adotará como medida de
compensação a redução no número de estagiários contratados em 2025, o que
corrobora para o equilíbrio financeiro e o não comprometimento do
crescimento vegetativo da despesa com pessoal.
Como se vê, não há necessidade de impacto orçamentário-financeiro para
criação destes cargos, tendo em vista que o prazo para contratação será de
apenas 12 (doze) meses, não se caracterizando como despesa de caráter
continuado.
O Quadro abaixo demonstra o total da folha de pagamento pelo período de 12
(doze) meses das referidas contratações:
(= Autenticar cocumento em https://saomateus prefeiturasempapel com briautenticicade | ts; 9!
com o icentificador 3200300034003700310035003A0054 0052004100, Documanto assinaágina 3 de
digitalmente conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
B
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penas
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Tabela 3: Quadro de quantitativos IMPACTO FINANCEIRO - DT - Apuração Total.
IMPACTO FINANCEIRO - DT - VÁRIOS CARGOS E
Eni | TOTAL ANUAL [
SALÁRIO/ 13º / PREVIDÊNCIA PREVIDÊNCIA 13º TICKEY ANUAL
FÉRIAS 1 |
R$ 435160000 R$ E2582
a do So
Geros
Bisiotecóio 2$57.53100 R$ 1320323 R$ 1223204
Contador : R$9953100 R$ 13.003,23) R$10 R$ 1228904
TOTAL 154 050 | — SUMOTAL| R$44%064200 R$05531446 R$65.793,42 R$ 1.269.482,08
TOTALGERAL E — Toma, 75.451,96
onte: Própria
De acordo com o quadro abaixo (tabela 4), e considerando que as
contratações iniciar-se-ão a partir do mês de junho de 2025, pode-se afirmar que
o acréscimo decorrente da contratação dos referidos cargos para o exercício
de 2025 terá um impacto no percentual da folha em 37,09%, visto que as
despesa com as contratações por tempo determinado acaretarão em um
acréscimo de acréscimo de R$ 2.705.884,94 como apresentado na memória de
cálculo abaixo.
Tabela 4: Memória de cálculo
[ Memória de |
| Descrição | Cálculo |
N.TOTALGERAL | R$ 6.675.451,96]
'2. TICKET ANUAL |
2
R$5.411.769.88]
R$ 450.980,82)
R$ 2.705.884,94
Fonte: PRÓPRIA
O Relatório de Gestão Fiscal - Demonstrativo da Despesa com Pessoal, projetado
para o exercício de 2025, considerando a manutenção de todas as demandas
atualmente contratadas e o acréscimo das novas contratações por tempo
determinado previstas para seis meses do ano, indica que o Poder Executivo
atingirá o percentual de 37,09% da Receita Corrente Líquida com despesas de
pessoal, conforme demonstrado na tabela a seguir.
[em
irro Carapina - São Mateus — 933.060.
Snancasêsaomateus.es. gov.
Autenticar documento em hitps//saomateus, prefeiturasempapel. com bifautentcidace | Is.g2
com o identificador 3200300034003700310035003A00540052004100, Documento assinarágina 4 de
cigilalmente conforme aut. 4º, 1 da Lei 14.063/2020
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete(Osaomateus.es.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº. 007/2025.
vita;
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Secretaria Municipal de Finanças
Tabela 1: DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 2024.
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES res curas
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
3* QUADRIMESTRE DE 2025 - SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2025 - PROJEÇÃO
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso |, alínea "a")
(-) Transferências obri
individuais (art. 166-A, 5 1, da CF) e de bancada (art. 166, 516 6.420.000,00
ida cr)(V) , es mr
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO poa Eds Goa son 00
(IV -v)
LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI)
(LRE)
Fonte: PRÓPRIA
Neste cenário, o IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO apresentado
demonstra a viabilidade da contratação por tempo determinado, considerando
que a previsão está abaixo do Limite de Alerta previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal e que a despesa com pessoal se enconira em
consonância com o provisionamento orçamentário para o exercício de 2025.
Os recursos necessários para custear o aumento de despesa estão devidamente
previstos na Lei Orçamentária Anual de 2025, de forma compatível com o Plano
Plurianual 2022-2025 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente,
assegurando a regularidade orçamentária e financeira da medida.
Com base nos demonstrativos e projeções apresentados, é possível concluir que
as novas contratações decorrentes do processo seletivo simplificado para os
cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Bibliotecário e Contador provocam
impacto orçamentário-financeiro orçamento municipal, contudo não
comprometem a política de responsabilidade fiscal, uma vez que as
e
Rua Alberto Sartório, irro Carapina - São Mali ES. Cep: 29.933-040.
Autonticar documento om hps//somatous profoturasompapol com briautentcidado — fls. 93
com o isentificador 3200300034003700310035003A00540052004100, Documento assinaágina 5 de
digitalmente contormo art 4º, Il da Lei 14.063/2020
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--continuação do Projeto de Lei nº. 007/2025.
VER)
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contratações ocorrerão de forma ajustada à capacidade de pagamento do
Município.
Da mesma forma, o equilíbrio dos valores solicitados e a estratégia de redução
no número de estagiários reforçam a tendência que o impacto no índice de
despesa com pessoal irá atingir um percentual abaixo do limite prudencial, se
mantidas as condições estabelecidas neste caderno processual.
Salvo melhor juízo.
São Mateus/ES, 25 de abril de 2025.
= Ss
FERNANDA CUNHA NIC6— .
Secretária Municipal de Finanças
Decreto nº 17.083/2025
Autenticar documento em https !/saomateus preferturasempapel.com brautentcidade 15 4
com o identificador 3200300034003700310035903A00540052004100, Documento assinaftágina 6 de
digilsimente conforme art. 4º, Il da Lei 14.0832020.
jo!
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«continuação do Projeto de Lei nº. 007/2025.
Vita
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ANEXO II-A
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA
Na qualidade de ordenador da Despesa, declaro para os devidos fins, especialmente os
constantes do art. 169 5 1º, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025 e da Lei Orçamentária para 2025, que as
despesas decorrentes da Lei em foco - conforme impacto orçamentário-financeiro constante do
Anexo | -, têm adequação orçamentário-financeira e, compatibilidade com o Plano Plurianual,
não extrapolando o limite legal de comprometimento com as despesas com pessoal, de que trata
a Lei de Responsabilidade Fiscal.
São Mateus/ES, 25 de abril de 2025.
E =:
FERNANDA CUNHA NIC6—.
Secrelária Municipal de Finanças
Decreto nº 17.083/2025
Rua Alberto Sartório, 404, Bairro Carapina - São Mateus - ES. Cep: 29.933-040.
Ausenticar documento em https://saomataus prefeiturasempapel com brautenticidade | 1885
com o Identificador 3200300034003700310035003400540052004 109, Documanto assinafágina 7 de
Cigitalmente conforme art 4º, | da Lei 14.063/2020.
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete(Dsaomateus.es.gov.br
17
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GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº. 007/2025.
VeRay
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ANEXO II -B
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA
Na qualidade de ordenador da Despesa, declaro para os devidos fins, especialmente os
constantes do art. 169 & 1º, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025 e da Lei Orçamentária para 2025, que as
despesas decorrentes da Lei em foco - conforme impacto orçamentário-financeiro constante do
Anexo | -, têm adequação orçamentário-financeira e, compatibilidade com o Plano Plurianual,
não extrapolando o limite legal de comprometimento com as despesas com pessoal, de que trata
a Lei de Responsabilidade Fiscal.
São Mateus/ES, 25 de abril de 2025.
EDNA ROSSIM
Secretária Municipal de Educação
Decreto nº 17.655/2025
Rua Alberto Sartório, 404, Bairro Carapina - São Mateus - ES. Cep: 29.933-060.
Autenticar documento em https //saomateus prefeiturasempapel com briautenticidade | fis: gs
com o identificador 3200300034003700310035003A905400520041 00, Documento assinaRágina 8 de
digitalmente conforme art. 4º, [| da Lei 14.063/2020.
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete(Osaomateus.es.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
SAO MATEUS - ES
N.º do Processo Nº do Protocolo Data do Protocolo Data de Elaboração
1196/2025 1196/2025 15/05/2025 11:03:48 15/05/2025 11:03:48
Tipo Número
03 - OFÍCIO (E) 242/2025
Principal/Acessório
Principal
Autoria:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Interessado:
WANDERLEI SEGANTINI
Ementa:
GABINETE DO PREFEITO ENCAMINHA SUBSTITUIÇÃO DAS FOLHAS
07,10,11,12,13,14,15,16 E 17 E DESCONSIDERAÇÃO DA FOLHA 18 DO PROJETO DE
LEI PROTOCOLADO SOB O PROCESSO Nº. 1150/2025.
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade fis. 1
com o identificador 310033003400340038003A004300, Documento assinado digitalmente conforme
art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
São Mateus - ES, 14 de maio de 2025.
OF/PMSM/SMGASB Nº 226/2025
EXCELENTÍSSIMO VEREADOR
SR. WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Senhor Presidente,
Venho pelo presente solicitar a substituição das Folhas 07, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16
e 17, e desconsideração da folha 18 do Projeto de Lei protocolado sob o
processo nº. 1150/2025, no dia 12/05/2025, que foi encaminhado a essa Colenda
Casa de Leis, para proceder à discussão e votação do Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº. 007/2025, que “Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras
providências”.
Na expectativa de contar com a participação dessa Egrégia Casa de Leis,
esperamos que o referido Projeto de Lei, seja apreciado, discutido e aprovado,
em SESSÃO EXTRAORDINARIA, dia 15/05/2025, conforme convite em anexo, em
caráter de “Urgência Urgentíssima”, de acordo com 8 2º do art. 53 C da Lei
Municipal nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica Municipal.
Em tempo, considerando a urgência dessa demanda, solicito UMA NOVA SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA para o mesmo dia 15/05/2025, em caráter de “Urgência
Urgentíssima.
Sendo o que se apresenta para o momento, nos colocamos à inteira disposição
para outros esclarecimentos que julgarem necessários.
Atenciosamente, Assinado de forma digital
MARCUS AZEVEDO por MARCUS AZEVEDO
BATISTA:07626847 BATISTA:07626847717
717 Dados; 2025.05.14
17:53:47 -03'00'
MARCUS AZEVEDO BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Alberto Sartório, Nº 404, Carapina -São Mateus —- ES CEP 29.933-060.
E-mail: gobineteOsaomateus.es.gov.br fis. 2
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GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº. 007/2025.
ANEXO ÚNICO
(A que se refere o art. 6º da presente Lei)
CADASTRO
ESPECIFICAÇÃO VAGAS DE | OA) VALOR
RESERVA
Auxiliar de Serviços Gerais 150 50 40h R$ 1.518,00
Bibliotecário 2 0 40h R$ 2.425,50
Contador z 0 40h R$ 2.425,50
MARCUS Assinado de forma
digital MARCUS
AZEVEDO - hsvEdO
BATISTA:07626 BATISTA:07626847717
Dados: 2025.05.14
847717 17:54:06 -03'00'
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete(Qsaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade fis. 3
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
com o identificador 310037003200360039003A00500052004100, Documento assinado digitalmente
10
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«continuação do Projeto de Lei nº. 007/2025.
váta;
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ANEXO |
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
ESTUDO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO REFERENTE AO PROJETO DE LEI
QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PESSOAL
PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
Ú O, NO TO SEC IA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO s
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
Cabe a esta Secretaria o exame do Projeto de Lei quanto à sua
compatibilização e adequação com as Leis Orçamentárias relativas ao Plano
Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária
Anual (LOA), bem como a análise da proposição à luz da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF, em especial os artigos 16 e 17.
No presente caso, trata-se de contratação de pessoal por tempo determinado,
com prazo de 12 (doze) meses, com fundamento no art. 37, IX da Constituição
Federal, para atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos da legislação local vigente.
Nos termos do artigo 16 da LRF, qualquer ato que enseje aumento de despesa
deverá ser acompanhado de:
e Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes (inciso |);
e Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a LOA, e compatibilidade
com o PPA e com a LDO [inciso Il).
A presente proposta cumpre integralmente os dispositivos do art. 16, inclusive
quanto às premissas, metodologia de cálculo e disponibilidade orçamentária,
conforme demonstrado nos quadros de impacto e cronograma financeiro
(Tabela 2 e 3). Adicionalmente, o impacto estimado não compromete os limites
fiscais previstos nos arts. 19 e 20 da LRF, estando o Município com indice de
despesa com pessoal de 35,36% da Receita Corrente Líquida ao final de 2024,
conforme o Relatório de Gestão Fiscal (Tabela 1).
Rua Alberto Sartório, 404, Bairro Carapina - São Mateus — ES. Cep: 29.933-060.
E-mail: financastisaomateus.es.gov.br
Página PIE
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete()saomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade fis. 4
com o identificador 310037003200360039003A00500052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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«continuação do Projeto de Lei nº. 007/2025.
vias
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Tabela 1: DEMONSTRATIVO DA DESPESA
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES o
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
3º QUADRIMESTRE DE 2024 - SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2024
PESSOAL 2024.
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso |, alínea "a"
VALOR (RJ$.
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 572.182.692,39
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas "| |
individuais (art. 166-A, $ 1º, da CF) e de bancada (art. 166, 5 16 da. 8.172.512,00
cej(v) |
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS
LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI) = (IV - V)
564.010.180,39
(0,90 x Vit!) (inciso
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas
Importante esclarecer que, embora a contratação abranja o periodo de 12
meses, esta não caracteriza despesa de caráter continuado, uma vez que:
+ Não há obrigatoriedade legal de manutenção da despesa nos exercícios
seguintes, como nos casos de provimento efetivo de cargos ou de criação
de obrigações permanentes;
* A contratação está condicionada a processo seletivo específico, com
prazo definido e fim previamente estabelecido;
* Eventual reedição da despesa dependerá de nova autorização legal e
de nova dotação orçamentária, não havendo vínculo obrigatório com a
despesa ora prevista.
Portanto, por sua natureza, a contratação temporária não se enquadra nos
termos do art. 17 da LRF como despesa obrigatória de caráter continuado, mas
Rua Alberto Sartório, 404, Baimo Carapina - São Mateus - ES. Cep: 29.933-060.
E-mali: financastsaomateus.es.gov.br
Página PEA tio
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete(Qsaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 310037003200360039003A00500052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
nu
fis. 5
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GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº. 007/2025.
veta;
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Secretaria Municipal de Finanças
sim como uma ação de govemo específica e transitória, conforme reconhecido
por jurisprudência do TCU e pelos manuais da STN.
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro para os 12 meses, conforme os
dados da planilha técnica apresentada, é a seguinte:
e Auxiliar de Serviços Gerais: R$ 6.483.088,00
e Bibliotecário: R$ 96.181,98
e Contador: R$ 96.181,98
e Total Geral: R$ 6.675.451,96
Tabela 2: Quadro de quantitativos IMPACTO FINANCEIRO - DT
IMPACTO FINANCLIRO - DI - VÁRIOS CARGOS
carço (9 Pei o Dica A she | ora SALÁRIO ANUAL IFSALÁRIO IN TOTAL rimas erra Ri
1% Do map R$C00 es siso) R$360 0000 eS1S1900 | as: o 23 sumos
pa vem nabo nua 530 esazaOS R$ CuaM|
Contador a orlRszasso] R$GH] R$ANSM] R$5921200] R$2MISSO R$ANSIMO] R$SZ00 Ryé uam)
TOTAL RR) SUBTOTAL; R$31130200] R$3759.62400 R$4.34900 R$31130200 R$0.47200 R$774,00)
TOTAL GERAL oa TOIALGERAL, 5 ]
Fonte: Própria
A despesa será custeada por recursos próprios do Município e por recursos
vinculados ao MDE, conforme fichas orçamentárias compatíveis já previstas na
LOA vigente, sem necessidade de abertura de créditos adicionais ou de
suplementações imprevistas.
Ainda, a Secretaria de Educação informa que adotará como medida de
compensação a redução no número de estagiários contratados em 2025, o que
corrobora para o equilíbrio financeiro e o não comprometimento do
crescimento vegetativo da despesa com pessoal.
Como se vê, não há necessidade de impacto orçamentário-financeiro para
criação destes cargos, tendo em vista que o prazo para contratação será de
apenas 12 (doze) meses, não se caracterizando como despesa de caráter
continuado.
O Quadro abaixo demonstra o total da folha de pagamento pelo período de 12
(doze) meses das referidas contratações:
Rua Alberto Sartório, 404, Bairro Carapina - São Mateus — ES. Cep: 29.933-060.
E-mail: financastsaomateus.es.gov.br
Página Jão tr
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete(Osaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 310037003200360039003A00500052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
12
fis. 6
13
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº. 007/2025.
veta,
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Tabela 3: Quadro de quantitativos IMPACTO FINANCEIRO - DT — macuração Total.
JMEACIO HNANCURO - O! - Vais cats
OTAL ANUAL T
cown. toras ros
caro O eg EM ENC o: | SAÁNO/ 13 PVIÊNCIA PREVOINCA 3 CE MENSAL DCRTAMAL “agro
e femjnsisac esco
IOTALGERAL TONA GERAL ED astarsasiv
Fonte: Própria
De acordo com o quadro abaixo (tabela 4), e considerando que as
contratações iniciar-se-ão a partir do mês de junho de 2025, pode-se afirmar que
o acréscimo decorrente da contratação dos referidos cargos para o exercício
de 2025 terá um impacto no percentual da folha em 37,09%, visto que as
despesa com as contratações por tempo determinado acaretarão em um
acréscimo de acréscimo de R$ 2.705.884,94 como apresentado na memória de
cálculo abaixo.
Tabela 4: Memória de cálculo |
[ | Memória de
| EEscão | | Cálculo
. TICKET ANUAL | R$ 1.263.682,08)
2º | R$5411.769.88]
VIZ MESES | R$ 450.980,82]
[5=4X6MESES | R$2.705.884,94]
Fonte: PRÓPRIA
O Relatório de Gestão Fiscal - Demonstrativo da Despesa com Pessoal, projetado
para o exercício de 2025, considerando a manutenção de todas as demandas
atualmente contratadas e o acréscimo das novas contratações por tempo
determinado previstas para seis meses do ano, indica que o Poder Executivo
atingirá o percentual de 37,09% da Receita Corrente Líquida com despesas de
pessoal, conforme demonstrado na tabela a seguir.
Rua Alberto Sarlório, 404. Bairro Carapina - São Mateus — ES. Cep: 29.933-060.
E-mall: financasêsaomateus.es.gov.br
Página de '2
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete(saomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade fis. 7
com o identificador 310037003200360039003A00500052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº. 007/2025.
Ega
NELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
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Secretaria Municipal de Finanças
Tabela 1: DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 2024. |
[MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES
(RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
(DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
(ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
|n QUADRIMESTRE DE 2025 - SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2025 - PROJEÇÃO
|
|
|RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso |, alinea "
VAL R
551.514.500,00
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas,
individuais (art. 166-A, 5 1º, da CF) e de bancada (art. 166, 516, 6.420.000,00
(da CE) (V) E =
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS
'LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI
|
Fonte: PRÓPRIA
Neste cenário, o IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO apresentado
demonstra a viabilidade da contratação por tempo determinado, considerando
que a previsão está abaixo do Limite de Alerta previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal e que a despesa com pessoal se encontra em
consonância com o provisionamento orçamentário para o exercício de 2025.
Osrecursos necessários para custear o aumento de despesa estão devidamente
previstos na Lei Orçamentária Anual de 2025, de forma compativel com o Plano
Plurianual 2022-2025 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente,
assegurando a regularidade orçamentária e financeira da medida.
Com base nos demonstrativos e projeções apresentados, é possível concluir que
as novas contratações decorrentes do processo seletivo simplificado para os
cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Bibliotecário e Contador provocam
impacto orçamentário-financeiro orçamento municipal, contudo não
comprometem a política de responsabilidade fiscal, uma vez que as
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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«continuação do Projeto de Lei nº. 007/2025.
vitiy
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contratações ocorrerão de forma ajustada à capacidade de pagamento do
Município.
Da mesma forma, o equilíbrio dos valores solicitados e a estratégia de redução
no número de estagiários reforçam a tendência que o impacto no índice de
despesa com pessoal irá atingir um percentual abaixo do limite prudencial, se
mantidas as condições estabelecidas neste caderno processual.
Salvo melhor juízo.
São Mateus/ES, 14 de maio de 2025.
FERNANDA CUNHA NIKC6.
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ANEXO II- A
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA
Na qualidade de ordenador da Despesa, declaro para os devidos fins, especialmente os
constantes do art. 169 6 1º, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025 e da Lei Orçamentária para 2025, que as
despesas decorrentes da Lei em foco - conforme impacto orçamentário-financeiro constante do
Anexo | -, têm adequação orçamentário-financeira e, compatibilidade com o Plano Plurianual,
não extrapolando o limite legal de comprometimento com as despesas com pessoal, de que trata
a Lei de Responsabilidade Fiscal.
São Mateus/ES, 14 de maio de 2025.
FERNANDA CUNHA NICO—
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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vi tãs
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ANEXO II -B
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA
Na qualidade de ordenador da Despesa, declaro para os devidos fins, especialmente os
constantes do art. 169 8 1º, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025 e da Lei Orçamentária para 2025, que as
despesas decorrentes da Lei em foco - conforme impacto orçamentário-financeiro constante do
Anexo | -, têm adequação orçamentário-financeira e, compatibilidade com o Plano Plurianual,
não extrapolando o limite legal de comprometimento com as despesas com pessoal, de que trata
a Lei de Responsabilidade Fiscal.
São Mateus/ES, 14 de maio de 2025.
EDNA ROSSIM
Secretária Municipal de Fducação
Decrelo nº 17.655/2025
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