PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei nº. 008/2025.
Rua Alberto Sartório, N° 404 – Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete@saomateus.es.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº. 008/2025
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso
IX do art. 37 da Constituição Federal, e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender
à necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da autarquia de
Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de São Mateus.
Parágrafo único. Nos termos da Lei Municipal nº 2.070/2022, que institui o Programa
Oportunidades, será assegurada a reserva mínima de 30% (trinta por cento) das vagas para
candidatos em busca do primeiro emprego, conforme regras do edital.
CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - a assistência a situações de calamidade pública;
II - a assistência a emergências;
III - realização de cadastramentos e recenseamentos;
IV - atividades técnicas, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos, com prazo de
duração determinado, que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental, que não sejam classificadas como atividades permanentes da secretaria
contratante, inclusive aqueles resultantes de cooperação, implementados mediante acordo,
ou convênio, ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do
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governo federal, estaduais ou municipais, mediante justificativa do titular da secretaria
respectiva;
V - técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas
atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório
no volume de trabalho, superior aquele suprido pela realização de horas extras;
VI - atividades didático-pedagógicas decorrentes de aumento transitório no volume de
trabalho, quando se tratar de aumento dos alunos matriculados na rede, acima da média
normal de ingresso, devidamente comprovado, e aquelas provenientes das ausências ou
afastamentos dos profissionais em exercício;
VII - admissão para suprir falta de profissional, até a conclusão de concurso público ou
terceirização dos serviços.
§ 1º A contratação dos profissionais temporários para suprir ausências e afastamentos,
poderá ocorrer para suprir a falta do profissional efetivo em razão de:
I - vacância do cargo até o preenchimento do cargo no próximo concurso público;
II - afastamentos ou licenças, na forma da lei;
III - nomeação para ocupar cargo de direção, cargo em comissão ou de acumulação
incompatível;
IV - vagas não preenchidas por concurso público;
V - afastamento para mandato eletivo ou órgão de classe.
§2º As contratações a que se refere o inciso IV do caput serão feitas exclusivamente por
projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração
pública.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 3º A contratação, nos termos desta Lei, será feita mediante processo seletivo
simplificado, por meio de títulos, ou de provas, ou de provas e títulos e demais requisitos,
obedecida rigorosamente a ordem de classificação, dispostos em edital.
§ 1º Os critérios de seleção serão definidos no edital próprio para o processo seletivo
simplificado, obedecidos os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
§ 2º Os candidatos aprovados no processo seletivo simplificado, dentro do número de vagas
previstas no edital, poderão ser convocados a critério da Administração Pública, conforme
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sua necessidade. Os demais candidatos classificados comporão cadastro de reserva e serão
chamados, conforme demanda, dentro do prazo de validade do processo seletivo.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL
Art. 4º As atribuições dos cargos constantes do anexo único desta Lei estão previstas NO
Anexo VI do Plano de Cargos e Carreiras do Quadro Técnico Administrativo do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de São Mateus/ES (Lei nº 2.130/2022).
Art. 5º As contratações previstas nesta Lei serão feitas através de contrato administrativo de
prestação de serviços, por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I - até 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, nos casos dos incisos I e II do art. 2º;
II - até 12 (doze) meses, nos casos do inciso III do art. 2º;
III - até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável até o máximo de 4 (quatro) anos, nos demais
casos do art. 2º.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO E DIREITOS
Art. 6º O vencimento e a carga horária do pessoal contratado serão fixados, conforme
tabela constante no anexo único desta Lei.
Parágrafo único. Não se incluem vantagens pessoais dos ocupantes de cargos efetivos para
fins de equiparação salarial.
Art. 7º É vedado ao contratado:
I - exercer atribuições não previstas no contrato;
II - ocupar cargo em comissão ou função de confiança sem prévia rescisão do contrato
temporário.
Parágrafo único. A rescisão antecipada de contrato com prazo inferior ao previsto no art. 5º
acarretará impedimento de nova contratação por período equivalente ao contrato anterior,
limitado a 12 (doze) meses.
Art. 8º O contratado temporariamente fará jus aos seguintes direitos:
I - férias proporcionais com acréscimo de 1/3;
II - 30 dias de férias a cada 12 meses, nos casos de prorrogação contratual;
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III - adicional noturno;
IV - adicional de periculosidade, nos termos legais;
V - adicional de insalubridade, conforme laudo técnico;
VI - o vale transporte, será concedido, observando:
a) O benefício do vale transporte será concedido exclusivamente para utilização no
transporte coletivo municipal, conforme regulamentado pela legislação vigente.
b) O benefício não será concedido para deslocamento realizado por outros meios de
transporte, como transporte intermunicipal, partícula, ou por aplicativos.
c) O fornecimento do vale-transporte estará sujeito à comprovação da necessidade e
adequação do itinerário ao servidor de transporte coletivo municipal.
VII - décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado na condição desta
lei;
VIII - salário-família, conforme legislação;
IX - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Art. 9º Não se aplicam aos servidores contratados por esta Lei, as licenças ou afastamentos
previstos nas Leis Municipais n°. 237/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de São Mateus, Leis n° 2131/2022 e 2132/2022, bem como a redução de que trata a Lei n° 1
.689/2018, exceto:
I - licença maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
II - licença paternidade de 20 (vinte) dias corridos a partir da data de nascimento;
III - licença por motivo de saúde até 15 (quinze) dias;
IV - licença nojo, pelo falecimento de pessoas da família até 2º grau, por 08 (oito) dias
consecutivos.
V - licença aniversário.
Parágrafo único. Além das exceções previstas nos incisos anteriores, aplica-se também aos
servidores a folga de aniversário, conforme previsto na Lei 750/2000.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Art. 10. O contrato firmado na forma desta Lei extinguirá sem direito a indenizações:
I - por conveniência da Administração, mediante justificativa;
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II - por iniciativa do contratado;
III - por abandono de função (faltas de 15 dias corridos ou 30 dias intercalados);
IV - por falta disciplinar cometida pelo contratado inabilitando para nova contratação;
V - temporária pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses;
VI - por insuficiência de desempenho do contratado;
VII - pelo término do prazo contratual.
§ 1º Caso não seja comunicado por escrito ao contratado com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, a extinção do contrato por conveniência da administração municipal,
importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que
lhe caberia a sua remuneração mensal.
§ 2º A extinção do contrato, na forma prevista do inciso II deste artigo, deverá ser
comunicada por escrito à Administração com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os contratados, na forma desta Lei, serão segurados do Regime Geral da Previdência
Social, garantindo os benefícios e vantagens asseguradas pelas normas da Previdência Social.
Art. 12. Aplicam-se aos contratos administrativos temporários em vigor na data da
publicação desta Lei as condições nela contida.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no
orçamento do Município.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos doze (14) dias
do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
(A que se refere o art. 6º da presente Lei)
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
ESPECIFICAÇÃO VAGAS
CADASTRO
DE
RESERVA
CARGA
HORÁRIA VALOR
Motorista – CNH D 1 1 40h 1528,01
Operador de Retroescavadeira– CNH D 1 1 40h 1528,01
Encanador – CNH AB 1 9 40h 1518,00
Ajudante Geral 1 3 40h 1518,00
Agente de Serviços Gerais 1 1 40h 1518,00
Leiturista Fiscal – CNH AB 1 8 40h 1528,01
Técnico em Manutenção – CNH AB 1 - 40h 2122,70
Técnico em Eletrotécnica – CNH AB 1 - 40h 2122,70
Operador de ETA e ETE Micro – CNH AB 1 3 40h 1518,00
Assistente Administrativo 1 1 40h 1910,02
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São Mateus/ES, 14 de maio de 2025.
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar a contratação temporária de
servidores, atendendo à necessidade emergencial de pessoal no Serviço Autônomo de Água
e Esgoto do Município de São Mateus, conforme as demandas excepcionais que surgiram, as
quais comprometem a continuidade e a eficiência dos serviços prestados à população. A
medida busca garantir o bom funcionamento da Administração Pública Municipal, de acordo
com o que estabelece o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, que permite a
contratação temporária para atender a necessidades de excepcional interesse público.
A proposta visa também assegurar a adequação do quadro de servidores às reais
necessidades da gestão pública, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, que norteiam a administração pública municipal. A
medida será adotada de forma planejada e com total observância da legislação vigente,
garantindo que as funções sejam desempenhadas por profissionais qualificados e em
conformidade com as normas trabalhistas.
Destaca-se que o saldo orçamentário necessário para a viabilização das contratações
temporárias será proveniente do recurso alocado na LOA 2025 para a contratação por
tempo determinado, na seguinte dotação “31900400000 – Contratação por Tempo
Determinado”. Esse redirecionamento decorre da necessidade de reorganizar o quadro de
pessoal da Autarquia, de modo a adequá-lo de forma legal e eficiente às exigências do
serviço público, sem comprometer a qualidade ou os direitos trabalhistas.
O Projeto de Lei também se adequa aos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), que orienta sobre a adequada gestão fiscal e a utilização
responsável dos recursos públicos, garantindo que a medida esteja dentro dos limites
orçamentários e legais estabelecidos.
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A admissão será realizada com a finalidade de suprir, em caráter emergencial e temporário,
a ausência de profissionais, adequando o quadro de pessoal, que se encontra com déficit por
causa da vacância de servidores efetivos.
Em razão do exposto, o presente Projeto de Lei visa proporcionar uma solução adequada e
legal para as necessidades emergenciais de pessoal no Serviço Autônomo de Água e Esgoto
do Município de São Mateus, permitindo assim que continue a prestar serviços essenciais à
população com a devida eficiência e qualidade, sem comprometer a estrutura permanente
do funcionalismo público.
Diante da relevância da medida, submetemos este Projeto à apreciação e aprovação dos
nobres parlamentares, confiantes de que contribuirá para o bom andamento da gestão
pública municipal e para o atendimento das demandas da população.
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal