| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 501 / 1997 |
| Date | 1997-04-25 |
| Ementa | MODIFICA E ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1° DO ART. 1° DA LEI N° 488/96, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1987 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 501/97 Modifica e Altera a Redação do Parágrafo 1º do Art. 1º da Le nº 488/96, de 22 (vinte dois) de Novembro de 1996, e Dá Outras Providências. O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - O Parágrafo 1º do Artigo 1º da Lei nº 488/96, de 22/11/96, passa a ter a seguinte redação. Parágrafo 1º - A aplicação da Taxa de Iluminação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais. a) - CLASSE RESIDÊNCIAL - BAIXA RENDA - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO) Até 30 KWH/mês 0,46% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH,; De 31a 50 KWH/mês - 0,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; De 51 a 70 KWH/mês 1,35% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; De 71 a 100 KWH/mês 1,88% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; De 101 a 150 KWH/mês 3,98% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; De 151 a 200 KWH/mês 5,96% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; b) - CLASSE RESIDÊNCIAL - GRUPO "B"(BAIXA TENSÃO) Até 30 KWH/mês 1,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; De 31 a 50 KWH/mês 1,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; De 51 a 70 KWH/mês 4,60% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; De 71 a 100 KWH/mês 6,58% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; De 101 a 150 KWH/mês 8,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; De 151 a 200 KWH/mês 9,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; De 201 a 300 KWH/mês 10,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; De 301 a 400 KWH/mês 12,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Continuação da Lei Nº 501/97 De 401 a 500 KWH/mês 12,76% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; Acima de 500 KWH/mês 13,64% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; c) CLASSE COMERCIAL - GRUPO "B'(BAIXA TENSÃO) Até 30 KWH/mês 2,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; De 31 a 50 KWH/mês 2,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; De 51 a 70 KWH/mês 5,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; De 71 a 100 KWH/mês 8,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; De 101 a 150 KWH/mês 11,19% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; De 151 a 200 KWH/mês 16,76% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; De 201 a 300 KWH/mês 18,1% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; De 301 a 400 KWH/mês 19,65% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; De 401 a 500 KWH/Mês 23,35% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; Acima de 500 KWH/mês 24,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH,; d) CLASSE RESIDÊNCIAL - GRUPO "A" (BAIXA TENSÃO) Até 1.000 KWh/mês 29,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; De 1001 a 5.000 KWH/mês 50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; Acima de 5.000 KWH/mês 74,73% da tarfa de fornecimento de IP expressa em MWH; e) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL - GRUPO "A" (BAIXA TENSÃO) Até 1.000 KWH/mês 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; De 1.001 a 5.000 KWH/mês 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; Acima de 5.000 KWH/mês 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Continuação da Lei nº 501/97 Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 3 | de abril do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997). publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.