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norma nº 503/1997

Tipo LEI
Número / Ano 503 / 1997
Date 1997-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA AUTARQUIA MUNICIPAL -SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO MATEUS-ES
native_id1989

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEIN'º 503/97
Dispõe Sobre Contratação de Pessoal por
Tempo Determinado para Atender as
Necessidades Temporárias de Excepcional
Interesse Público da Autarquia Municipal -
SAAE- Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de
São Mateus - ES.
O Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a
seguinte,
LEI:
Art 1º - Fica a Autarquia Municipal -
SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Mateus - ES, autorizado a contratar
por Tempo Determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse
público, em face de obras de natureza transitória e indispensáveis, pessoal para ocuparem os
seguintes cargos:
QUANTIDADE FUNÇÃO VALOR
13 Ajudante R$ 168,87
02 Pedreiro R$ 386,50
05 Vigia R$ 255,47
01 Assistente Administrativo R$ 1.025,45
01 Fiscal R$ 551,06
8 1º - As referências dos cargos
constantes desta Lei são as definidas na Lei de Carreira da Autarquia Municipal SAAE/São
Mateus-ES.
$ 2º - A remuneração dos Servidores
contratados por esta Lei, será reajustado no mesmo índice concedido aos demais Servidores
da Autarquia Municipal SAAE/São Mateus-ES.
8 3º - As contratações a que se refere o
Artigo 1º desta Lei, serão efetuados com base no Artigo 37, Inciso IX, da Constituição
Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Continuação da Lei nº 503/97
Art. 2º - Os contratados temporariamente estão
sujeitos aos mesmos deveres, responsabilidades e proibições, e ao mesmo Regime Jurídico
vigente para os Servidores Públicos, ou seja, o Estatutário.
Art. 3º - A contratação temporária com base
nesta Lei será de 11 (onze) meses, a contar a partir da aprovação deste Projeto.
Art. 4º - À rescisão do Contrato Administrativo
poderá ocorrer antes do prazo para o seu término:
I- A Pedido do Contratado;
II - Por Conveniência Administrativa a juízo da autoridade que procedeu contratação;
HI - Quando o Contratado incorrer em falta disciplinar.
Parágrafo Único - Nos casos do Inciso I, II, a
parte deverá pré-avisar a outra com antecedência de 30 (trinta) dias.
Art. 5º - É assegurado aos Contratados o direito
ao gozo de Licença para Tratamento da Própria Saúde, por acidente em serviços, doença
profissional, gestação e a parternidade, vedadas quaisquer outras especies de afastamento.
Parágrafo Único - O contratado em caráter
temporário, também fará jus ao Décimo Terceiro Salário, proporcional ao tempo de serviço
prestado nesta condição, e a indenização de férias quando tenha permanecido em atividades
pelo período de 12 (doze) meses.
Art. 6º 4 As despesas para fazer face a presente
Lei, correrão a conta do Orçamento Vigente, da Autatquia Municipal SAAE/São Mateus-ES.
A A “Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário
di binete do Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, aos 18 CA 48 do mês de-maio do ano de mil novecentos e
noventa e sete (1997). | |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Continuação da Lei nº 503/97 k
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na data supra.
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