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norma nº 515/1997

Tipo LEI
Número / Ano 515 / 1997
Date 1997-06-03
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON - CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC, SEU CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEINº 515/97
Dispõe Sobre a Organização do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor -
SMDXC, institui a Coordenadoria Municipal de
Defesa do Consumidor - PROCON - Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor -
CONDECON e institui o Fundo Municipal de
Defesa do Consumidor - FMDC seu conselho
Gestor Dá Outras Providências.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do
Espírito Santo: FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A presente Lei estabelece a organização
do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos dos Arts. 5º, Inciso
XXXII e 170, Inciso V da Constituição Federal, Art. 106 da Lei 8.078/90 e seu Decreto
Regulamentador e Art. 10 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º - São órgãos do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor - SMDC;
I - A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON;
II - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON;
Parágrafo Único - Integram o Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos Federais e Estaduais e Municipais que se
dedicam à proteção e defesa do consumidor sediadas no Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO
Continuação da Lei nº 515/97
CAPÍTULO IH
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
Art. 3º - Fica instituido o PROCON Municipal,
destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da Política do
Sistema Municipal de Proteção, Orientação, defesa e Educação do Consumidor.
Art. 4º - O PROCON Municipal ficará
vinculado ao Poder Executivo Municipal.
Art. 5º - Constituem atribuições permanentes do
PROCON Municipal;
I- Assessorar o Prefeito Municipal na formulação a Política do Sistema Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política do Sistema Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor;
II - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúnicas, sugestões apresentadas por
consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público e privado;
IV - Orientar permanentemente os consumidores sobre os direitos e garantias;
V - Fiscalizar as denúnicas efetuadas, encaminhando à Assistência Jurídica e ao Ministério
Público, as situações não resolvidas administrativamente;
VI - Incentivar e apoiar criação e organização de órgãos e associações comunitárias de Defesa
do Consumidor e apoiar as já existentes;
VII - Desenvolver palestas, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
VIII - Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando inlcuir o tema "Educação
para Consumo"nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de
nova mentalidade nas relações de consumo;
IX - Colocar à disposiçã dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores
preços dos produtos básicos;
X - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, e registrando as soluções (Art.44, da
B,
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Continuação da Lei nº 515/97
Lei 8.078/90).
XI - Expedir notificações aos fornecedores para restarem informações sobre reclamações
apresentadas pelos consumidores;
XII - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078/90);
XIII - Funcionar, no processo administrativo, como primeira instância o julgamento, de cujas
decisões caberá recurso ordinário ao Orgão de Proteção e Defesa do Consumidor Estadual;
XIV - Prestar todas as informações concernentes aos processos em tramite no órgão
Municipal nos quais tenha sido interposto recurso ao PROCON Estadual, na medida de suas
solicitações, sob pena de incorrer em nulidade das decisões proferidas;
XV - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização para a consecução
de seus objetivos.
DA ESTRUTURA
Art. 6º - A Estrutura Organizacional
doPROCON Municipal será o seguinte;
I - Coordenadoria Executiva;
N - Serviço de Atendimento ao Consumidor
HI - Serviço de Fiscalização
IV - Serviço de Educação e Orientação ao Consumidor;
V - Serviço de Apoio Administrativo.
Art. 7º - Fica criado o seguinte Cargo
Comissionado:
I - Coordenador Executivo —
Art. 8º - A Coordenadoria Executiva será
dirigida pelo Coordenador Executivo, e os serviços por funcionário da Municipalidade
devidamente treinados pelo PROCON/ES.
Art. 9º - O Coordenador Executivo do
PROCON Municipal e demais membros serão designados pelo Prefeito Munycipal.
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Art. 10º - As atribuições da estrutura básica
serão regulamentadas pela Câmara Municipal de Vereadores.
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 11º - O Poder Executivo Municipal
colocará a disposição do PROCON, os Recursos Humanos necessários para o funcionamento
do órgão.
Parágrafo Único - Os funcionários cujas
atribuições sejam de fiscalização serão treinados e credenciados pelo PROCON
ESTADUAL, em conformidade com Convênio a ser firmado entre o Município e o Estado.
Art. 12º - O Poder Executivo Municipal dará
todo suporte necessário, no diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para o perfeito
funcionamento do órgão.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13º - As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias do Município.
Art. 14º - Caberá ao Poder Executivo Municipal
regulamentar através de Decreto o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as
competências e atribuições de seus dirigentes.
Art. 15º - As distribuições do PROCON e
Competências do Dirigente de que trata esta Lei serão exercidas na conformidade da
Legislação Pertinente, podendo ser modificadas mediante resolução do Poder Executivo
Municipal.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMDECON
Art. 16 - Fica instituido o Conselho Municipal
de Desfesa do Consumidor - COMDECON, com as seguintes atribuições;
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Continuação da Leinº 515/97
I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da Política Municipal de Defesa do
Consumidor;
II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos Projetos e dos Planos de
Defesa do Consumidor;
HI - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no Parágrafo 1º, do Art. 55, da Lei nº
8.078/90.
Art. 17 - O Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas
de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I - O Coordenador Municipal do PROCON;
N - O representante do Ministério Público da Comarca;
NI - Um representante da Secretaria da Educação;
IV - Um representante da Vigilância Sanitária;
V - Um representante da Secretaria de Finanças ou Fazenda;
VI - Um representante da Secretaria de Agricultrua;
VII - O Delegado de Polícia do Município;
VII - Seis representantes das Entidades Comerciais, Industriais,
Sindicais e Associações Comunitárias.
Parágrafo 1º - O Coordenador executivo do
PROCON e o representante do Ministério Público em exercício na COMARCA são
membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
Parágrafo 2º - Todos os demais membros serão
indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de conselheiros
através da nomeação pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 3º - As indicações para nomeação ou
substituição de conselheiros serão feitos pelas entidades ou órgãos, na forma de seus
estatutos.
Parágrafo 4º - Para cada membro será indicado
um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.
Parágrafo 5º - Perderá a condição de membro
do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo
justificado,
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deixar de comaprecer 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas no período de
01 (um) ano.
Parágrafo 6º - Os órgãos e entidades
relacionadas neste artigo substituirão os seus respecitivos representantes depois de 02 (dois)
anos consecutivos, obedecendo ao disposto no Parágrafo 2º deste artigo.
Parágrafo 7º - As funções de membros do
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício
considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local.
Art. 18º - O Conselho será presidido pelo
Coordenador do PROCON Municipal.
Art. 19º - O Conselho reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo
Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
Parágrafo 1º - As sessões plenárias do Conselho
instalar-se-ão com maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos
presentes.
Parágrafo 2º - Ocorrendo falta de quorum
mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que
acontecerá 48 (quarenta e oito) horas após, com qualquer número de participantes.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 20º - Fica instituido o Fundo Municipal de
Defesa do Consumidor - FMDC e seu Conselho Gestor, conforme disposto no Art. 57 da Lei
nº 8.078, de 11 (onze) de setembro de 1990 e seu Decreto regulamentador, Artigo 13 da Lei
7.347/85 com objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos
consumidores.
Art. 21º - O Fundo que trata o artigo anterior
destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa
do Consumidor compreendendo especialmente:
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Continuação da Lei nº 515/97
I - Fincionamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, Proteção e
defesa do consumidor;
II - Aquisição de material permanente ou de consumo ou de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
HI - Realização de eventos e atividades relativas a educação, epsquisas e divulgação de
informações, visando a orientação do consumidor;
IV - Desenvolvimento de propragramas de capitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
V - Estruturação e instrumentalização de órgão Municipal de Defesa do Consumidor,
objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários.
Art. 22º - Constituem receitas do Fundo o
produto da arrecadação:
I - Das condenações judiciais de que tratam os Arts. 11 e 13, da Lei nº 7.347, de 24 (vinte
quatro) de julho de 1995;
KI - Dos valores destinados ao Município em virtude de aplicação de multa prevista no Art. 57
e seu Parágrafo Único e do produto da indenização prevista no Art. 100, Parágrafo Único, da
Lei 8.078, de 11 (onze) de setembro de 1990;
II - Dos rendimentos auferidos com aplicação de recursos do Fundo;
IV - De outras receitas que vierem ser destinadas ao Fundo;
V - De doações de Pessoas Físicas ou Jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VI - Da dotação anual do Poder Público Municipal, consignado no orçamento e créditos
adicionais que lhe seja destinado;
VII - De recursos arrecadados através de taxas que sejam criadas a apartir de Lei instituida
pelo Município;
VIII - De recursos oriundos de Convênios firmados com órgãos e entidades de direito público
ou privado, nacionais e estrangeiros;
IX - Da transferência do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor,
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Continuação da Lei nº 515/97
X - De saldos de exercícios anteriores.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23º - No desempenho de suas funções, os
órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter Convênios de
Cooperação Técnica e de Fiscalização com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas
respectivas competências:
I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito
Econômico - SDEMJ;
II - Grupo executivo de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/ES;
II - Promotoria de Justiça do Consumidor;
IV - Juizado de Pequenas Causas;
V - Delegacia de Polícia;
VI - Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária;
VII - INMETRO;
VIII - SUNAB;
IX - Associações Cívis Comunitárias;
X - Receita Federal e Estadual;
XI - Conselhos de Fisclização do Exercício Profissional.
Art. 24 - Consideram-se colaboradores do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades e as entidades Públicas ou
Privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
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Continuação da Lei nº 515/97
Parágrafo Unico - Entidades, autoridades,
cientistas e técnicas poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de
comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art, 25 y Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. /|
Gabirk
etel do Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, aos 03 (três) djas dó /mês/de/junho do ano de mil novecentos e
noventa e sete (1997).
Prefeitura, na data supra.

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