| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 515 / 1997 |
| Date | 1997-06-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON - CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC, SEU CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2001 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEINº 515/97 Dispõe Sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDXC, institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON e institui o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC seu conselho Gestor Dá Outras Providências. O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos dos Arts. 5º, Inciso XXXII e 170, Inciso V da Constituição Federal, Art. 106 da Lei 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador e Art. 10 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Art. 2º - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC; I - A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON; II - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON; Parágrafo Único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos Federais e Estaduais e Municipais que se dedicam à proteção e defesa do consumidor sediadas no Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO Continuação da Lei nº 515/97 CAPÍTULO IH DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON Art. 3º - Fica instituido o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da Política do Sistema Municipal de Proteção, Orientação, defesa e Educação do Consumidor. Art. 4º - O PROCON Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal. Art. 5º - Constituem atribuições permanentes do PROCON Municipal; I- Assessorar o Prefeito Municipal na formulação a Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; II - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; II - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúnicas, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público e privado; IV - Orientar permanentemente os consumidores sobre os direitos e garantias; V - Fiscalizar as denúnicas efetuadas, encaminhando à Assistência Jurídica e ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente; VI - Incentivar e apoiar criação e organização de órgãos e associações comunitárias de Defesa do Consumidor e apoiar as já existentes; VII - Desenvolver palestas, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas; VIII - Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando inlcuir o tema "Educação para Consumo"nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de nova mentalidade nas relações de consumo; IX - Colocar à disposiçã dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos; X - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, e registrando as soluções (Art.44, da B, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Continuação da Lei nº 515/97 Lei 8.078/90). XI - Expedir notificações aos fornecedores para restarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores; XII - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90); XIII - Funcionar, no processo administrativo, como primeira instância o julgamento, de cujas decisões caberá recurso ordinário ao Orgão de Proteção e Defesa do Consumidor Estadual; XIV - Prestar todas as informações concernentes aos processos em tramite no órgão Municipal nos quais tenha sido interposto recurso ao PROCON Estadual, na medida de suas solicitações, sob pena de incorrer em nulidade das decisões proferidas; XV - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização para a consecução de seus objetivos. DA ESTRUTURA Art. 6º - A Estrutura Organizacional doPROCON Municipal será o seguinte; I - Coordenadoria Executiva; N - Serviço de Atendimento ao Consumidor HI - Serviço de Fiscalização IV - Serviço de Educação e Orientação ao Consumidor; V - Serviço de Apoio Administrativo. Art. 7º - Fica criado o seguinte Cargo Comissionado: I - Coordenador Executivo — Art. 8º - A Coordenadoria Executiva será dirigida pelo Coordenador Executivo, e os serviços por funcionário da Municipalidade devidamente treinados pelo PROCON/ES. Art. 9º - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão designados pelo Prefeito Munycipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Continuação da Lei nº 515/97 Art. 10º - As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas pela Câmara Municipal de Vereadores. DOS RECURSOS HUMANOS Art. 11º - O Poder Executivo Municipal colocará a disposição do PROCON, os Recursos Humanos necessários para o funcionamento do órgão. Parágrafo Único - Os funcionários cujas atribuições sejam de fiscalização serão treinados e credenciados pelo PROCON ESTADUAL, em conformidade com Convênio a ser firmado entre o Município e o Estado. Art. 12º - O Poder Executivo Municipal dará todo suporte necessário, no diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias do Município. Art. 14º - Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar através de Decreto o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes. Art. 15º - As distribuições do PROCON e Competências do Dirigente de que trata esta Lei serão exercidas na conformidade da Legislação Pertinente, podendo ser modificadas mediante resolução do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMDECON Art. 16 - Fica instituido o Conselho Municipal de Desfesa do Consumidor - COMDECON, com as seguintes atribuições; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO Continuação da Leinº 515/97 I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da Política Municipal de Defesa do Consumidor; II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos Projetos e dos Planos de Defesa do Consumidor; HI - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no Parágrafo 1º, do Art. 55, da Lei nº 8.078/90. Art. 17 - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: I - O Coordenador Municipal do PROCON; N - O representante do Ministério Público da Comarca; NI - Um representante da Secretaria da Educação; IV - Um representante da Vigilância Sanitária; V - Um representante da Secretaria de Finanças ou Fazenda; VI - Um representante da Secretaria de Agricultrua; VII - O Delegado de Polícia do Município; VII - Seis representantes das Entidades Comerciais, Industriais, Sindicais e Associações Comunitárias. Parágrafo 1º - O Coordenador executivo do PROCON e o representante do Ministério Público em exercício na COMARCA são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor. Parágrafo 2º - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de conselheiros através da nomeação pelo Prefeito Municipal. Parágrafo 3º - As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitos pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos. Parágrafo 4º - Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular. Parágrafo 5º - Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Continuação da Lei nº 515/97 deixar de comaprecer 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas no período de 01 (um) ano. Parágrafo 6º - Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo substituirão os seus respecitivos representantes depois de 02 (dois) anos consecutivos, obedecendo ao disposto no Parágrafo 2º deste artigo. Parágrafo 7º - As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local. Art. 18º - O Conselho será presidido pelo Coordenador do PROCON Municipal. Art. 19º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. Parágrafo 1º - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes. Parágrafo 2º - Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá 48 (quarenta e oito) horas após, com qualquer número de participantes. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 20º - Fica instituido o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC e seu Conselho Gestor, conforme disposto no Art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 (onze) de setembro de 1990 e seu Decreto regulamentador, Artigo 13 da Lei 7.347/85 com objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. Art. 21º - O Fundo que trata o artigo anterior destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor compreendendo especialmente: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Continuação da Lei nº 515/97 I - Fincionamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, Proteção e defesa do consumidor; II - Aquisição de material permanente ou de consumo ou de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; HI - Realização de eventos e atividades relativas a educação, epsquisas e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor; IV - Desenvolvimento de propragramas de capitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; V - Estruturação e instrumentalização de órgão Municipal de Defesa do Consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários. Art. 22º - Constituem receitas do Fundo o produto da arrecadação: I - Das condenações judiciais de que tratam os Arts. 11 e 13, da Lei nº 7.347, de 24 (vinte quatro) de julho de 1995; KI - Dos valores destinados ao Município em virtude de aplicação de multa prevista no Art. 57 e seu Parágrafo Único e do produto da indenização prevista no Art. 100, Parágrafo Único, da Lei 8.078, de 11 (onze) de setembro de 1990; II - Dos rendimentos auferidos com aplicação de recursos do Fundo; IV - De outras receitas que vierem ser destinadas ao Fundo; V - De doações de Pessoas Físicas ou Jurídicas, nacionais ou estrangeiras; VI - Da dotação anual do Poder Público Municipal, consignado no orçamento e créditos adicionais que lhe seja destinado; VII - De recursos arrecadados através de taxas que sejam criadas a apartir de Lei instituida pelo Município; VIII - De recursos oriundos de Convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais e estrangeiros; IX - Da transferência do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Continuação da Lei nº 515/97 X - De saldos de exercícios anteriores. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23º - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter Convênios de Cooperação Técnica e de Fiscalização com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências: I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico - SDEMJ; II - Grupo executivo de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/ES; II - Promotoria de Justiça do Consumidor; IV - Juizado de Pequenas Causas; V - Delegacia de Polícia; VI - Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária; VII - INMETRO; VIII - SUNAB; IX - Associações Cívis Comunitárias; X - Receita Federal e Estadual; XI - Conselhos de Fisclização do Exercício Profissional. Art. 24 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades e as entidades Públicas ou Privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Continuação da Lei nº 515/97 Parágrafo Unico - Entidades, autoridades, cientistas e técnicas poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. Art, 25 y Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. /| Gabirk etel do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 03 (três) djas dó /mês/de/junho do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997). Prefeitura, na data supra.