| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 519 / 1997 |
| Date | 1997-06-26 |
| Ementa | CONCEDE REDUÇÃO SOBRE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2005 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Concede Redução sobre Crédito Tributários do Municipio de São Mateus e Dá Outras Providencias. O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Os Créditos Tributários do Município de São Mateus, inclusive aqueles inscritos em Divida Ativa, ajuizadas ou não, até 31 (trinta e um) de dezembro de 1996, poderão ser objeto de amortização e, ou quitação por parte dos contribuintes com reduções assim estipuladas: | 1 - Para as dividas quitadas no prazo de 30 (trinta) dias; - Redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, e 80% (oitenta por cento) de correção monetária, incidente sobre o principal e o saldo devedor, os débitos, IH - Para «dividas quitadas no prazo de 60 (sessenta) dias: - Redução de 90% (noventa por cento) das multas e juros, e 70% (setenta por cento) da correção monetária, incidente sobre o saldo devedor ,os débitos. | II - Para as dividas quitadas no prazo de 90 (noventa dias): - Redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e juros, e 60% (sessenta por cento) da correção monetária, incidente sobre o saldo devedor, os débitos. S 1º - Os débitos inscritos em Divida Ativa e devidamente ajuizados, serão acrescido no seu montante os honorários advocadicios relativos e creditados aos titulares dos respectivos créditos 3 2 - <)s parcelamentos já existentes e com o pagamento em dia de suas parcelas respectivas. : »zarão os beneficios previstos nos Itens Le II deste artigo. 8 3º - Ficam excluidos dos benefícios desta Lei os Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. Art. 2º - Os contribuintes que desejarem receber os beneficios desta Lei na forma de amortização e não quitação, poderão fazê-lo pelo regime PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Continuação da Lei nº 519/97 de parcelamento em até 08 (oito) vezes, com a redução de 50% (cinquenta por cento) do montante das multas, juros e correção monetária integral. $ 1º - Os pedidos de amortização de dívidas instituídas nesta Lei e na forma deste Artigo devera ser instruídos com os seguintes requisitos: 1 - Pedido de amortização de Divida; IH - Confissão de Divida Fiscal (CDF). $ 2º - A interrupção do pagamento das parcelas do débito apurado e deferidas pelo Prefeito Municipal, por mais de 02 (dois) meses consecutivos e 03 (três) intercalados cancelarão o beneficio previsto nesta Lei. Art. 3» Executivo Municipal regulamentará [Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vi 's fle junhoído ano de mil novecentos e noventa e sete (1997). Prefeitura, na data supra.