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norma nº 525/1997

Tipo LEI
Número / Ano 525 / 1997
Date 1997-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 525/97
Dispõe Sobre a Criação de Incentivos ao
Desenvolvimento Industrial, Comercial e
de Serviços ao Município de São Mateus.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espirito
Santo: FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar no
Sistema Tributário do Município de São Mateus incentivos fiscais para a instalação de novos
empreendimentos já existentes no Município.
Art. 2º - Os Incentivos Fiscais de que trata o Artigo
anterior são os seguintes:
I - Ressarcimento das despesas relativas à aquisição do
terreno, sob o regime de compra, cessão de direito e aforamentos, inclusive ITBI, e execução
dos serviços de terraplenagem necessária à construção, ampliação e reativação de unidades
industriais, comerciais e de serviços através do ICMS do Município e de seu ISS;
II - Isenção do valor devido a Emolumentos e às Taxas
de Licença para localização;
II - Isenção da Taxa de Licença para localização;
IV - Redução de 50% (cinquenta por cento) no valor
devido, relativo à Taxa de Funcionamento, pelo período de 05 (cinco) anos:
V - Isenção da Taxa de aprovação do projeto;
VI - Isenção da Taxa de Certidão Detalhada;
VII - Isenção da Taxa de "Habite-se";
VIII - Isenção de Imposto Predial pelo período de 05
(cinco) anos, a contar do início do faturamento no Município, e do ISS incidente sobre a
construção;
IX - Assessoramento às empresas nos contratos com
órgãos públicos, objetivando viabilizar as negociações para se instalarem no Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO
Continuação da Lei nº 525/97
Art. 3º - As empresas já em atividade no Município de
São Mateus e que ampliarem suas instalações, objetivando o aumento de sua produção, ou
reativarem suas atividades empresariais, receberão os benefícios proporcionalmente à área
construida ampliada ou reativada.
Art. 4º - Os benefícios desta lei serão concedidos às
novas empresas que se instalarem no Município de São Mateus, àquelas que já estão em
atividade e pretendem aumentar sua produção e àquelas que reativarem suas atividades
empresariais.
Parágrafo Único - A Empresas enquadradas neste
artigo deverão comprovar investimentos iguais ou superiores a R$ 25.000,00 (vinte cinco mil
reais) ou gerar, no mínimo, 05 (cinco) novos empregos diretos para o setor industrial e para as
atividades comerciais e de serviços, investimentos iguais ou superiores a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) ou geração de, no mínimo 10 (dez) novos empregos diretos.
Art. 5º - As novas empresas, para fazerem jus aos
incentivos previstos nesta Lei, estarão obrigadas a:
I - Ocupar, com construções, pelo menos 30% (trinta
por cento) da área adquirida;
II - Apresentar nas épocas oportunas, e com a devida
antecedência, os projetos completos das construções iniciais, reformas, ampliações e
documentos comprobatórios de sua reativação;
EI - Iniciar a construção da unidade empresarial dentro
dos 10 (dez) primeiros meses, após a aquisição do terreno;
IV - Admitir, preferencialmente, para trabalhar em suas
atividades, moradores do Município de São Mateus há mais de dois anos;
V - Cumprir as normas ambientais estabelecidas pela
Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente do Município de São Mateus;
VI - Faturar toda a produção de sua empresa instalada
no Município;
VII - Não destinar ou utilizar o imóvel para outros fins
senão os previstos nessa Lei, sem autorização expressa da Prefeitura Municipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Continuação da Leinº 525/97
VIII - Fornecer à Prefeitura Municipal toda a
documentação necessária à apuração do exigido nessa Lei;
IX - Facilitar a entrada de funcionário
credenciados pela Prefeitura Municipal em suas dependências, a fim de efetuar fiscalização de
suas obrigações para com o Município.
Art. 6º - Para as empresas já instaladas e em
plena atividade no Município, e que pretendem ampliar sua área construida, os benefícios
serão concedidos apenas sobre a área de construção ampliada.
Art. 7º - O assessoramento previsto nesta Lei
trata-se de apoio da Prefeitura para a empresa interessada possa localizar área adequadas e
respectivos proprietários, além de apoio para a obtenção de informações e tramitação dos seus
projetos junto aos órgãos técnicos do Município, do Estado e da União.
Art. 8º - Para se habilitar aos benefícios desta
Lei, a empresa deverá protocolar requerimento na Prefeitura Municipal devidamente instruído
com a comprovação do cumprimento das exigências contidas no Art. 4º, e os documentos
comprobatórios das despesas efetuadas e a sua conversão em UFMSM - Unidade Fiscal do
Município de São Mateus.
$ 1º - As despesas relativas à aquisição do
terreno e execução dos serviços de terraplanagem deverão se comprovadas pela empresa,
através da apresentação de documentação idônea, como: escritura devidamente registrada,
contratos e notas fiscais dos serviços de terraplanagem e outros documentos eventualmente
exigidos pela Administração.
8 2º - Os documentos comprobatórios das
despesas efetuadas e a avaliação dos serviços executados serão previamente analisados pelo
Setor competente do Município que emitirá parecer sobre a aprovação ou não do pedido de
ressarcimento, devendo se homologado pelo Prefeito.
Art. 9º - O ressarcimento de despesas previstas
nesta Lei será efetuado através de parcelas programadas, a partir do ano seguinte o da
apresentação, pela empresa, da primeira Declaração de Dados Informativos necessários à
apuração dos índices de participação dos Municípios Capixabas, no Produto da Arrecadação
do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
$ 1º - O ressarcimento será mensal e sempre
corresponderá a 50% (cincquenta por cento) do valor das quotas do Imposto Sobre
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Continuação da Lei nº 525/97
Circulação de Mercadorias e Serviços, transferido à Prefeitura, em virtude da participação
relativa do valor adicionado na empresa na formação do índice de ICMS do Município, e, no
caso de ISS, o ressarcimento se iniciará a partir do ano seguinte ao início do faturamento,
sendo feito através de repasse de 50% (cinquenta por cento) da contribuição mensal.
8 2º - O ressarcimento fica limitado ao valor total das
despesas efetivamente realizadas, devidamente corrigidas.
8 3º - O valor do ressarcimento mensal devido será
calcualdo e liberado pela Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de São Mateus.
8 4º - A municipalidade deverá manter rigoroso controle
das parcelas reembolsadas e de sua dedução do montante comprovadamente gasto pela
empresa, além de manter tabela e fórmula clara de apuração da participação relativa do valor
adicional da empresa, nas transferências de ICMS para a Prefeitura.
Art. 10º - Os incentivos previstos nesta Lei incidirão
uma única vez sobre a mesma área de terra e respectiva terraplanagem.
Art. 11º - Às, despesas decorrentes com a execução
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário. Ê
ejl entra em vigor na data de sua
Prefeito Municipal de São Mateus, Estado
ês de junho do ano de mil novecentos e
Prefeitura, na data supra.
Chefe de Gabinete
so

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