| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 525 / 1997 |
| Date | 1997-06-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS |
| native_id | 2011 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 525/97 Dispõe Sobre a Criação de Incentivos ao Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços ao Município de São Mateus. O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espirito Santo: FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar no Sistema Tributário do Município de São Mateus incentivos fiscais para a instalação de novos empreendimentos já existentes no Município. Art. 2º - Os Incentivos Fiscais de que trata o Artigo anterior são os seguintes: I - Ressarcimento das despesas relativas à aquisição do terreno, sob o regime de compra, cessão de direito e aforamentos, inclusive ITBI, e execução dos serviços de terraplenagem necessária à construção, ampliação e reativação de unidades industriais, comerciais e de serviços através do ICMS do Município e de seu ISS; II - Isenção do valor devido a Emolumentos e às Taxas de Licença para localização; II - Isenção da Taxa de Licença para localização; IV - Redução de 50% (cinquenta por cento) no valor devido, relativo à Taxa de Funcionamento, pelo período de 05 (cinco) anos: V - Isenção da Taxa de aprovação do projeto; VI - Isenção da Taxa de Certidão Detalhada; VII - Isenção da Taxa de "Habite-se"; VIII - Isenção de Imposto Predial pelo período de 05 (cinco) anos, a contar do início do faturamento no Município, e do ISS incidente sobre a construção; IX - Assessoramento às empresas nos contratos com órgãos públicos, objetivando viabilizar as negociações para se instalarem no Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO Continuação da Lei nº 525/97 Art. 3º - As empresas já em atividade no Município de São Mateus e que ampliarem suas instalações, objetivando o aumento de sua produção, ou reativarem suas atividades empresariais, receberão os benefícios proporcionalmente à área construida ampliada ou reativada. Art. 4º - Os benefícios desta lei serão concedidos às novas empresas que se instalarem no Município de São Mateus, àquelas que já estão em atividade e pretendem aumentar sua produção e àquelas que reativarem suas atividades empresariais. Parágrafo Único - A Empresas enquadradas neste artigo deverão comprovar investimentos iguais ou superiores a R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) ou gerar, no mínimo, 05 (cinco) novos empregos diretos para o setor industrial e para as atividades comerciais e de serviços, investimentos iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou geração de, no mínimo 10 (dez) novos empregos diretos. Art. 5º - As novas empresas, para fazerem jus aos incentivos previstos nesta Lei, estarão obrigadas a: I - Ocupar, com construções, pelo menos 30% (trinta por cento) da área adquirida; II - Apresentar nas épocas oportunas, e com a devida antecedência, os projetos completos das construções iniciais, reformas, ampliações e documentos comprobatórios de sua reativação; EI - Iniciar a construção da unidade empresarial dentro dos 10 (dez) primeiros meses, após a aquisição do terreno; IV - Admitir, preferencialmente, para trabalhar em suas atividades, moradores do Município de São Mateus há mais de dois anos; V - Cumprir as normas ambientais estabelecidas pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente do Município de São Mateus; VI - Faturar toda a produção de sua empresa instalada no Município; VII - Não destinar ou utilizar o imóvel para outros fins senão os previstos nessa Lei, sem autorização expressa da Prefeitura Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Continuação da Leinº 525/97 VIII - Fornecer à Prefeitura Municipal toda a documentação necessária à apuração do exigido nessa Lei; IX - Facilitar a entrada de funcionário credenciados pela Prefeitura Municipal em suas dependências, a fim de efetuar fiscalização de suas obrigações para com o Município. Art. 6º - Para as empresas já instaladas e em plena atividade no Município, e que pretendem ampliar sua área construida, os benefícios serão concedidos apenas sobre a área de construção ampliada. Art. 7º - O assessoramento previsto nesta Lei trata-se de apoio da Prefeitura para a empresa interessada possa localizar área adequadas e respectivos proprietários, além de apoio para a obtenção de informações e tramitação dos seus projetos junto aos órgãos técnicos do Município, do Estado e da União. Art. 8º - Para se habilitar aos benefícios desta Lei, a empresa deverá protocolar requerimento na Prefeitura Municipal devidamente instruído com a comprovação do cumprimento das exigências contidas no Art. 4º, e os documentos comprobatórios das despesas efetuadas e a sua conversão em UFMSM - Unidade Fiscal do Município de São Mateus. $ 1º - As despesas relativas à aquisição do terreno e execução dos serviços de terraplanagem deverão se comprovadas pela empresa, através da apresentação de documentação idônea, como: escritura devidamente registrada, contratos e notas fiscais dos serviços de terraplanagem e outros documentos eventualmente exigidos pela Administração. 8 2º - Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas e a avaliação dos serviços executados serão previamente analisados pelo Setor competente do Município que emitirá parecer sobre a aprovação ou não do pedido de ressarcimento, devendo se homologado pelo Prefeito. Art. 9º - O ressarcimento de despesas previstas nesta Lei será efetuado através de parcelas programadas, a partir do ano seguinte o da apresentação, pela empresa, da primeira Declaração de Dados Informativos necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios Capixabas, no Produto da Arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. $ 1º - O ressarcimento será mensal e sempre corresponderá a 50% (cincquenta por cento) do valor das quotas do Imposto Sobre PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Continuação da Lei nº 525/97 Circulação de Mercadorias e Serviços, transferido à Prefeitura, em virtude da participação relativa do valor adicionado na empresa na formação do índice de ICMS do Município, e, no caso de ISS, o ressarcimento se iniciará a partir do ano seguinte ao início do faturamento, sendo feito através de repasse de 50% (cinquenta por cento) da contribuição mensal. 8 2º - O ressarcimento fica limitado ao valor total das despesas efetivamente realizadas, devidamente corrigidas. 8 3º - O valor do ressarcimento mensal devido será calcualdo e liberado pela Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de São Mateus. 8 4º - A municipalidade deverá manter rigoroso controle das parcelas reembolsadas e de sua dedução do montante comprovadamente gasto pela empresa, além de manter tabela e fórmula clara de apuração da participação relativa do valor adicional da empresa, nas transferências de ICMS para a Prefeitura. Art. 10º - Os incentivos previstos nesta Lei incidirão uma única vez sobre a mesma área de terra e respectiva terraplanagem. Art. 11º - Às, despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Ê ejl entra em vigor na data de sua Prefeito Municipal de São Mateus, Estado ês de junho do ano de mil novecentos e Prefeitura, na data supra. Chefe de Gabinete so