| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 526 / 1997 |
| Date | 1997-07-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE SERVIÇOS DO MOTOTAXISTA NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2012 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ES LEINº 526/97 DISPÕE SOBRE SERVIÇOS DO MOTOTAXISTA NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo : FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte : LEI: Art. 1º - Fica instituído o serviço de Mototaxista no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, que se regerá em conformidade com o disposto na presente Lei. Art. 2º - O Serviço de Mototaxista serão explorados por empresas que possuírem : | - CGC II - Alvará mf HI - Autorização expedida pelo Executivo Municipal. Art. 3º - O Município somente liberará o Alvará pára motos com Certificado de Propriedade, seguro total e contra terceiros. Art. 4º - A Empresa obrigatoriamente, oferecerá ao condutor prestador de serviços de Mototaxi, as condições mínimas necessárias : I - Espaço físico adequado ao bom funcionamento; IH - Limpeza, higiene, sanitário e banheiro; CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ES “(Continuação da Lei nº 526/97) WI - Telefone; IV - Uniformes adequados e perfeitos; V - Pagamento do ISS; VI | - Pagamento de um seguro de vida, invalidez permanente ou temporário. Parágrafo Unico - As normas serão elaboradas pelo proprietário de cada empresa. Art. 5º - A empresa poderá exigir do Mototaxista uma determinada carga horária semanal, respeitando o disposto do Artigo 30 da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas. Art. 6º - Será cobrada do usuário uma taxa pelos serviços prestados. Art. 7º - O Mototaxista fiscalizará, com auxílio da fiscalização municipal, no que diz respeito ao cumprimento desta Lei. Art. 8º - O Mototaxista obedecerá as determinações desta Lei, das Leis do Trânsito, da Municipalidade e as normas internas de cada empresa. hm r Parágrafo Unico.- O Mototaxista que infringir qualquer norma da Lei de trânsito, terá automaticamente cancelado seu Alvará de ” funcionamento por um período de 02 (dois) anos. Art. 9º - Compete à Prefeitura Municipal, a fiscalização e a prática desta Lei. Art. 10 - Os casos omissos nesta Lei serão decididos entre o Executivo Municipal, a Empresa e os Mototaxistas. Art. 11 - Esta Lei será regulamentada em 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ES (Continuação da Lei nº 526/97) Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 08 (oito) dias do mês de julho do ano de Mil Novecentos e Noventa e Sete (1997). ISCO BOTEL O= — * Presidente Registrado e Publicado na Secretaria A Administrativa da Câmara Municipal de São Mateus, na data supra. VALTEMIR DUÍRA SOUZA Secretário