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norma nº 526/1997

Tipo LEI
Número / Ano 526 / 1997
Date 1997-07-08
EmentaDISPÕE SOBRE SERVIÇOS DO MOTOTAXISTA NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ES
LEINº 526/97
DISPÕE SOBRE SERVIÇOS DO
MOTOTAXISTA NO MUNICÍPIO DE
SÃO MATEUS-ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de São
Mateus, Estado do Espírito Santo : FAÇO SABER, que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte :
LEI:
Art. 1º - Fica instituído o serviço de
Mototaxista no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, que se regerá
em conformidade com o disposto na presente Lei.
Art. 2º - O Serviço de Mototaxista serão
explorados por empresas que possuírem :
| - CGC
II - Alvará
mf
HI - Autorização expedida pelo Executivo
Municipal.
Art. 3º - O Município somente liberará o Alvará
pára motos com Certificado de Propriedade, seguro total e contra terceiros.
Art. 4º - A Empresa obrigatoriamente, oferecerá
ao condutor prestador de serviços de Mototaxi, as condições mínimas necessárias :
I - Espaço físico adequado ao bom
funcionamento;
IH - Limpeza, higiene, sanitário e banheiro;
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ES
“(Continuação da Lei nº 526/97)
WI - Telefone;
IV - Uniformes adequados e perfeitos;
V - Pagamento do ISS;
VI | - Pagamento de um seguro de vida,
invalidez permanente ou temporário.
Parágrafo Unico - As normas serão elaboradas
pelo proprietário de cada empresa.
Art. 5º - A empresa poderá exigir do
Mototaxista uma determinada carga horária semanal, respeitando o disposto do
Artigo 30 da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 6º - Será cobrada do usuário uma taxa
pelos serviços prestados.
Art. 7º - O Mototaxista fiscalizará, com auxílio
da fiscalização municipal, no que diz respeito ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º - O Mototaxista obedecerá as
determinações desta Lei, das Leis do Trânsito, da Municipalidade e as normas
internas de cada empresa.
hm
r Parágrafo Unico.- O Mototaxista que infringir
qualquer norma da Lei de trânsito, terá automaticamente cancelado seu Alvará de
” funcionamento por um período de 02 (dois) anos.
Art. 9º - Compete à Prefeitura Municipal, a
fiscalização e a prática desta Lei.
Art. 10 - Os casos omissos nesta Lei serão
decididos entre o Executivo Municipal, a Empresa e os Mototaxistas.
Art. 11 - Esta Lei será regulamentada em 60
(sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ES
(Continuação da Lei nº 526/97)
Art. 12 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de
São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 08 (oito) dias do mês de julho do ano de
Mil Novecentos e Noventa e Sete (1997).
ISCO BOTEL O=
— * Presidente
Registrado e Publicado na Secretaria
A Administrativa da Câmara Municipal de São Mateus, na data supra.
VALTEMIR DUÍRA SOUZA
Secretário

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