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norma nº 535/1997

Tipo LEI
Número / Ano 535 / 1997
Date 1997-09-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DO EXÉRCITO/1ª REGIÃO MILITAR, PARA IMPLANTAÇÃO DO TIRO DE GUERRA DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO
LEI Nº 535/97
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
Celebrar Convênio com o Ministério do
Exército/ |º Região Militar, para Implantação
do Tiro de Guerra de São Mateus, e Dá
Outras Providências.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do
Espírito Santo: FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
Celebrar Convênio com o Ministério do Exército objetivando a implantação e funcionamento
do Tiro de Guerra de São Mateus.
Art. 2º - Para a plena execução deste Convênio
fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências que se mostrarem necessárias
a total execução do Convênio.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a
providênciar o aluguel de imóvel na Cidade de São Mateus para abrigo e alojamento do
Instrutor do Tiro de Gerra.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a
remanejar servidores do seu quadro, necessários ao efetivo administrativo do Tiro de Guerra
criado por esta Lei.
Art. 5º - Esta |Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em as
Galhnetg/ do Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espirito Santo, aos 11 (onze) dias dó ing$/de sefembro do ano de mil novecentos e
noventa e sete (1997).
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Continuação da Lei nº 535/97
Prefeitura, na data supra.
MINISTÉRIO DO EXERCITO
COMANDO MILITAR DO SUDESTE
COMANDO DA 1º RM
Convênio que entre si Celebram o Ministério
do Exército/1º Região Militar e a Prefeitura
Municipal de São Mateus/ES, com a
Finalidade de Permitir Funcionamento do
Tiro de Guerra (TG) nº ...... (São Mateus/ES).
Termo de Convênio nº .....
01 - DAS PARTES E REPRESENTANTES LEGAIS
O Ministério do Exército/ 1º Região Militar, doravante aqui denominado Min Ex/1º
RM, inscrito no CGC sob o nº... , representado neste Ato pelo Exmo. Sr.
Ceneral nesses snseeprsssempreness , portador da Cédula de Identidade nº................ , expedida pelo
Ministério do Exército, inscrito no CPF sob o nº.................. , Comandante da 1º - Região
Lilitar, sita à Rua........... , NO bairro............. , na cidade...........
nomeado para este Ato pela Portaria Ministerial nº...... de..... de...... de 199...., e a Prefeitura
Municipal de SÃO MATEUS/ES, doravante aqui denominada PMSM, inscrita no CGC sob o
nº 27.167.477.0001/12, sita à Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, na Cidade de São
Mateus, Estado do Espírito Santo, representada neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. RUI
CARLOS BAROMEU LOPES, portador da Cédula de Identidade nº 179.715, expedida pela
Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo, inscrito no CPF sob o nº
047.865.806-00, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº....... de...de.....de 1997.
02 - DO FUNDAMENTO LEGAL
As partes declaram sua sujeição aos diplomas legais e normas abaixo citadas, bem
como, no que couber, à Instrução Normativa nº 2, de 19 (dezenove) de abril de 1993, da STN
e as Instruções Gerais para Realização de Convênios no Ministério do Exército
(1G-10-48-Port. Min. nº 258, de 22 (vinte dois) de abril de 1992).
a - Lei nº 4.375, de 17 (dezessete) de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar):
Art.59
$ 1º - Os Tiros de Gerra terão sede, material, móveis, utensílios e polígono de tiro
providos pelas Prefeituras Municipais, sem, no entanto, ficarem subordinados ao Executivo
Municipal. Tais sejam o interesse e as possibilidade dos Municípios, estes poderão assumir
outros ônus do funcionamento daqueles Órgãos de Formação da Reserva, mediante
Convênios com os Ministérios Militares.
8 2º - Os instrutores, armamento, munição e outros artigos julgados necessários à
instrução dos Tiros de Guerra, serão fornecidos pelas Forças Armadas, cabendo aos
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COMANDO MILITAR DO SUDESTE
COMANDO DA 1º RM
instrutores a responsabilidade de conservação do material distribuído. As Forças Armadas
poderão fornecer fardamento aos Alunos, quando carentes de recursos.
$ 3º - Quando, por qualquer motivo, não funcionar o Tiro de Guerra durante 03 (trêsO
anos, este será extinto.
b - Lei Orgânica do Município
c - Decreto nº 57.654, de 20 (vinte) de janeiro de 1960 (regulamento da Lei do Serviço).
Art. 194
8 2º - Os Tiros de Guerra terão sede, material, imóveis, utensílios e polígono de tiro
providos pelas Prefeituras Municipais, sem no entanto, ficarem subordinados ao Executivo
Municipal. A manutenção respectiva deverá ser realizada pelas referidas Prefeituras, em
condições fixadas em Convênio prévio.
8 3º - Nas localidades onde houver dificuldades para a instalação dos Instrutores, as
Prefeituras Municipais, mediante Convênio com as autoridades competentes, facilitarão as
residências necessárias.
8 4º - Os Instrutores, armamento, munição, fardamento e outros materiais julgados
necessários à Instrução dos Tiros de Guerra, serão fornecidos pelos Ministérios Miliatres
interessados, cabendo aos Instrutores a responsabilidade da conservação dos materiais
distribuido.
01 - Verba reajustada de acordo com os índices fixados pelo Governo Federal e assegurada
por Lei Municipal, para manutenção das instalações e despesas administrativas decorrentes do
funcionamento do TG;
02 - Funcionará (serventes) para auxiliares do TG, na proporção de 01 (um) para cada turma
de atiradores;
03 - Moradia para os Instrutores, desde que não exista Próprio Nacional do Município
destinado para esse fim e que haja dificuldade para instalação dos mesmos na localidade;
04 - Garantia de assistência médico-hospitalar efetiva aos Instrutores e dependentes, e aos
Atiradores quando não existir Organização Militar de Saúde na localidade.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
As partes resolvem celebrar o presente convênio, tendo como objeto possibilitar o
funcionamento de um Tiro de Guerra no Município de São Mateus/ES, com a participação do
Min. Ex/lº RM e da PMSM, buscando estabelecer as responsabilidades dos
CONVENENTES
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COMANDO DA 1º RM
na cessão de pessoal, patrimônio imobiliário, cosntrução de instalações, fornecimento de
mobiliário, utensílios e equipamentos afins, bem como realizar as obras e serviços visando a
construção, manutenção, reposição e melhoria das instalações da sede do Tiro de Guerra,
quadra de desportos, pátio de instrução, polígono de tiro e residências funcionais dos
Instrutores do TG.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONVENENTES
1. Do Min.Ex./1º RM
1.1 - Designar o (s) Instrutor (es) necessário (s), em conformidade com o
prescrito no Art. 59 da Lei do Serviço Militar.
1.2 - Fornecer o armamento, munição e outros materiais julgados necessários e
indispensáveis à Instrução do Tiro de Guerra.
1.3 - Admuinistrar.o Patrimônio.
2. Da Prefeitura Municipal de São Mateus
2.1 - Elaborar q projeto de engenharia visando a construção das instalações
necessárias ao funcionamento do Tiro de Guerra (sede e polígono de tiro) em áreas
localizadas de modo a satisfazer as exigências do planejamento militar, mediante aprovação e
acompanhamento técnico do Min.Ex/ 1º RM, bem como, projeção de engenharia com a
finalidade de construir a (s) funcional (ais) do Instrutor (es) do Tiro de Guerra.
2.2 - Construir, mobiliar e equipar as instalações necessárias ao funcionamento
do Tiro de Gerra (sede e poóligono de tiro), com dotação de verba prevista no Orçamento
Municipal, visando exclusivamente ao adimplemento desta obrigação.
2.3 - Mater em boas condições as instalações construidas e/ou que vierem a
ser, com dotação de verba prevista no Orçamento Municipal, especialmente para essa
finalidade.
2.4 - Prover o Tiro de Guerra com material de consumo, expediente, de
esporte e instrumentos para fanfarra, assim como custear as despesas havidas com o consumo
de energia, água, tarifas telefônicas e tarifas postais, pertinentes às atividades de serviço,
prevendo verba orçamentária própria para atender essa destinação.
2.5 - Prover o Tiro de Guerra com linha telefônica própria, incluso o aparelho
telefônico.
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2.6 - Ceder Servidores Públicos Municipal (Secretários e Serventes)
obedecendo o prescrito no Art.58 do R-138.
2.7 - Arcar com o custeio das despesas destinadas a atender a participação do
Tiro de Guerra em eventos militares, que venham como objetivo a integração entre o
comamando da 5º Região Militar e os demais Tiro de Guerra este Grande Comando. Deverá
ser prevista no Orçamento Municipal verba própria para atender a esta atividade.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS TERMOS ADITIVOS
As obras, serviços em geral,s eção de mobiliário, equipamentos e material em
geral, assim como, prorrogação de prazo, serão definidos por termos Aditivos, onde a PMSM
e o Min. Ex/1º RM se farão representar por autoridades Coniventes para esse fim.
CLÁUSULA QUARTA - DA LOCAÇÃO DE IMÓVEL (EIS) RESIDENCIAL (AIS
PARA INSTRUTO (ES))
01 - Enquanto não dispuser de Próprio Municipal, a PMSM arcará
integralmente com ônus do aluguel (eis) de imóvel (eis) destinado (s) à residência (s) do (s)
Instrutor (es).
02 - Ao proceder a locação deverão ser considerados próprio relativos a
moradia e localização compatíveis com o Cargo Funcional de Instrutor de Tiro de Guerra.
Competirá ao governo Municipal prever, no Orçamento Municipal, verba específica para esse
fim.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
O presente Convênio entrrá em vigor a partir da data de sua assinatura e terá
vigência de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único - O prazo acima citado poderá ser
prorrogado de acordo com a vontade dos Convenentes, mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Fica estabelecido que o Min. Ex/1º RM poderá suspender as atividades do Tiro
de Guerra, obedecidos os seguintes critérios:
01 - Não ter o Tiro de Guerra atingido o limite de 40 (quarenta) atiradores
matriculados por Turma de Instrução.
02 - falta de Instrutores
03 - Deixar a PMSM de cumprir o acordado no Presente Convênio.
04 - Outros motivos que aconselhem o Min Ex/1º RM.
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COMANDO DA 1º RM
Parágrafo Único - Em caso de não funcionar por 03
(três) anos consecutivos, o Tiro de Guerra poderá ser extinto, por Ato do Ministro do
Exército.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens que tenham sidos adquiridos, produzidos ou construidos em razão
desse Instrumento, remanescentes na data de término da vigência, bem como, em caso de
suspensão ou extinção das atividades do Tiro de Guerra, terão sua destinação regulada em
Termo Aditivo.
CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES
A qualquer tempo e de comum acordo, este Instrumento poderá sofrer
alterações, mediante Termo Aditivo, vedada, porém a mudança de Objeto.
CLÁUSULA NONA - DO PLENO FUNCIONAMENTO
O Tiro de Guerra só poderá funcionar, efetivamente, após cumpridas todas as
formalidades constantes deste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO
No prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de assinatura, a PMSM, às suas
custas expensas, fará publicar um extrato deste instrumento no Diário Oficial da União,
contendo os seguintes itens:
01 - Espécie, nº e valor do Instrumento
02 - Nome dos participantes dos signatários
03 - Resumo do Objeto
04 - Prazo de vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Para dirimir qualquer dúvida na execução deste Convênio, após a medição
administrativa. E competente o Foro da Justiça Federal de Vitória/ES.
E, por ser validade do que pelos partícipes foi pactuado, firmou-se este
instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas,
a fim de que produza os efeitos jurídicos e legais, em Juízo ou fora dele.
São Mateus-ES, / /1997.
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
COMANDO MILITAR DO SUDESTE
COMANDO DA 1º RM
Guta ss sa dd ca
Comandante da 1º Região
RUI CARLOS BAROMEU LOPES
Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS:

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