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norma nº 536/1997

Tipo LEI
Número / Ano 536 / 1997
Date 1997-09-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO - BANDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
LEINº 536/97
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
Celebrar Convênio com o Banco de
Desenvolvimento do Espírito Santo -
BANDES, e Dá Outras Providências.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do
Espírito Santo: FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
firmar Convênio de Cooperação Técnica e Financeira com o Banco de Desenvolvimento do
Espirito Santo - BANDES, para implantação do Programa de Fomento para Pequenos
Negócios, Subprograma Apoio do Setor Informal.
Art. 2º - O instrumento que regerá o acordo
estabelecido por esta Lei consta de minuta de Convênio em anexo.
Parágrafo Unico - Fica o Poder Executivo
autorizado a proceder as mudanças que se fizerem necessárias para melhoria da
operacionalização do Convênio, através de termo (s) aditivo (s).
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir, por Decreto, um Crédito Especial até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
para cumprimento do Convênio no corrente ano.
Parágrafo Único - Para os anos seguintes, o
Poder Executivo Municipal alocará nas propostas orçamentárias anuais os recursos
necessários à operacionalização do Convênio com o Banco de Desenvolvimento do Espírito
Santo - BANDES.
Art. 4º - O Crédito Especial ora aberto, no final
do exercício receberá a seguinte classificação orçamentária:
PREFEITURA UM NICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Continuação da Lei nº 536/97
1610 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
11 - Indústria, Comércio e Serviços;
64 - Serviços Financeiros;
362 '- Serviços Bancários e Financeiros.
1061 - Implantação do Programa de Fomento para Pequenos Negócios em Convênio com o
BANDES
3.1.3.2-00 - Outros Serviços e Encargos R$ 300.000,00
Art. 5º - Para Cobertura do Crédito Especial ora
aberto, serão utilizados recursos de anulação parcial das seguintes Dotações Orçametárias:
1610 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
03.07.347.1003 - Implantação do Pólo Industrial de São Mateus/ES
3.1.3.2.00 - Outros Serviços e Encargos F-64 R$ 25.000,00
4.1.1.0.00 - Obras e Instalações F-65 R$ 45.000,00
4.1.2.0.00 - Equipamentos e Mat. Permanentes F-66 R$ 35.000,00
SUBTOTAL 01 R$ 105.000,00
11.78.486.1053 - Programa de Incentivo e Geração de Empregos
3.1.3.1.00 - Remuneração de Serviços Pessoais F-72 R$ 45.000,00
3.1.3.2.00 - Outros Serviços e Encargos F-73 R$ 95.000,00
SUBTOTAL 02 R$ 140.000,00
1710 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
04.13.112.1012 - Aquisição e Desapropriação de Imóveis para Promoção Agrária
4.2.1.0.00 - Aquisição de Imóveis F-92 R$ 55.000,00
SUBTOTAL 03 R$ 55.000,00
TOTAL GERAL (01+02+03) R$ 300.000,00
M
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Continuação da Lei nº 536/97
Art. 6º - Para cumprimento das obrigações do
Município, listadas na Cláusula nona da minuta de Convênio, fica o Poder Executivo
autorizado a criar 03 (três) cargos de provimento em Comissão, assim denominados: Gerente
Executivo, Gerente Administrativo e Supervisor de Serviços.
$ 1º - A remuneração do Cargo de Gerente
Executivo será de até 100% (cem por cento) da remuneração do Cargo de Secretário
Municipal, Padrão CC-1.
$ 2º - A remuneração do Cargo de Gerente
Administrativo será de até 100% (cem por cento) da remuneração do cargo de Assessor
Técnico, Padrão CC-2.
8 3º - A remuneração do Cargo de Supervisor de
Serviços será de até 100% (cem por cento) da remuneração do Cargo de Agente de Apoio,
Padrão CC-3.
8 4º - As remunerações citadas nos Parágrafos
1º, 2º e 3º deste artigo serão fixadas por Decreto.
d f
Art./) |
publicação, revogadas as disposições em contrá
sta Lei entra em vigor na data de sua
» do Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, aos 11 (o
noventa e sete (1997).
e) diz
do Neste Gabinete desta
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A
BANDES
Convênio de Cooperação Técnica e
Financeira que entre si fazem o Banco de
Desenvolvimento do Espírito Santo —
BANDES, e o Município de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, para atuarem
conjuntamente no Programa de Fomento
para Pequenos Negócios - Setor
Informal, no Município de São Mateus,
conforme segue:
O Banco de Desenvolvimento do Espirito Santo S/A —- BANDES, doravante designado
BANDES, instituição financeira constituída sob a forma de sociedade anônima de economia
mista, com sede na Avenida Princesa Isabel, nº 54, 12º andar, VITORIA-ES, CGC — MF nº
28.145.829/0001-00, por seus representantes legais, e o Município de São Mateus, pessoa
jurídica de direito público interno, doravante denominada de MUNICÍPIO, neste ato
representado por seu Prefeito, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, mediante as
seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Constitui objeto deste Convênio a conjugação de recursos técnicos, administrativos e
financeiros, com vistas à operacionalização, no Município de São Mateus, no Programa de
Fomento para Pequenos Negócios — Subprograma Apoio ao Setor Informal (PROPEN-SEIN),
instituído pelo BANDES.
Parágrafo Unico - O PROPEN-SEIN se destina a apoiar, mediante a concessão de
crédito, a prestação de assistência técnica e gerencial, a geração de ocupação e renda que
atendam à população de baixa renda, de forma a criar condições de sobrevivência,
crescimento e formalização desses pequenos negócios.
CLÁUSULA SEGUNDA: DOS BENEFICIÁRIOS
Poderão beneficiar-se da aplicação de recursos, a que se refere o presente Convênio,
pessoas físicas que buscam o auto-emprego, empreendedores do setor informal, trabalhadores
autônomos, prestadores de serviços, artesãos e pequenos negócios familiares.
Parágrafo Unico — A abrangência do PROPEN-SEIN, no que diz respeito a este
Convênio, limita-se a operações com clientes que demonstrem endereço fixo e residência há
pelo menos 02 (dois) anos no Município de São Mateus.
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A
BANDES
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS ITENS DE INVESTIMENTOS
Serão contemplados pelo PROPEN-SEIN os seguintes itens de investimentos:
a) pequenas reformas de instalações físicas:
b) máquinas e equipamentos novos e/ou usados;
c) móveis e utensílios (novos e/ou usados);
d) capital de giro de até 10% dos investimentos fixos financiáveis.
CLÁUSULA QUARTA: CONDIÇÕES OPERACIONAIS DO PROPEN-SEIN
Os financiamentos a serem concedidos no âmbito deste subprograma obedecerão às
seguintes condições:
I - enquadramento: trabalhadores autônomos, prestadores de serviços, artesãos e
micro e pequenos negócios familiares;
IH - limite do financiamento: R$3.000,00 (três mil reais), por tomador;
HI - níveis de participação: 100% (cem por cento) do montante total financiável;
IV - prazos: até 24 (vinte e quatro) meses, incluída a carência de até 03 (três) meses;
V - utilização do crédito: em 01 (uma) única parcela;
VI - encargos financeiros: juros de 12% (doze por cento) ao ano;
VII - forma de pagamento: o principal será pago juntamente com os juros, em parcelas
mensais, iguais e sucessivas, sendo capitalizados os juros durante a carência;
VIII — garantias: o financiamento poderá ser garantido por bens ou por aval;
IX — risco de cada operação: suportado em partes iguais pelo BANDES e pelo
Município.
X — formalização dos financiamentos: por instrumentos de contrato cedulares.
$ 1º - No caso de aval, o avalista deverá comprovar renda minima equivalente a 03
(três) vezes o valor da primeira parcela de amortização do financiamento obtido pelo tomador.
$ 2º - Havendo alterações nas condições operacionais do PROPEN-SEIN, o
estabelecido nesta cláusula estará automaticamente modificado no que couber.
CLÁUSULA QUINTA: SANÇÕES
Na hipótese dos BENEFICIÁRIOS valerem-se dos recursos do programa com
propósitos especulativos ou sem ânimo de produção, e cessarem a exploração do
empreendimento, ficarão sujeitos a inabilitação para obterem novos créditos junto ao
BANDES, além da exigibilidade imediata da dívida e outras cominações contratuais.
$ 1º — Para efeito de exigibilidade imediata da divida, o Município providenciará
relatório sobre o ocorrido, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para a devolução dos recursos.
$ 2º - Decorrido o prazo estabelecido e não havendo a liquidação da dívida, o
BANDES adotará as medidas de cobrança pertinentes.
BANDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
BANDES
CLÁUSULA SEXTA: DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos financeiros destinados às operações do PROPEN-SEIN no Município de
São Mateus serão alocados, anualmente, pelo BANDES e pelo Município, na seguinte forma:
1 - O BANDES destinará para os efeitos deste Convênio, recursos próprios, no
montante equivalente ao da participação do Município, limitado esse aporte ao valor máximo
que vier a ser estabelecido, anualmente, pela sua Diretoria Executiva.
Il - Para o exercício de 1997, o BANDES destinará recursos da ordem de
R$300.000,00 (trezentos mil reais) e o Município, R$300.000,00 (trezentos mil reais).
CLÁUSULA SÉTIMA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A dotação orçamentária do Município, para cobrir os desembolsos do presente
Convênio, correrá à conta do Programa de Fomento para Pequenos Negócios em Convênio
com o BANDES elemento de despesa 3.1.3.2-00 — Outros Serviços e Encargos, do Orçamento
da Prefeitura Municipal de São Mateus, aprovado pela Lei nº 536/97.
CLÁUSULA OITAVA: DOS REPASSES
Os repasses de recursos do Município para o BANDES serão efetuados da seguinte
forma:
a) O Município repassará uma parcela inicial, imediatamente após a formalização
deste Convênio, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) As demais parcelas serão solicitadas formalmente pelo BANDES juntamente com
a comprovação de desembolso de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos
recursos anteriores.
$ 1º - O repasse dos recursos e o retorno dos financiamentos, feito com recursos do
Município, constituirão um Fundo rotativo para utilização na concessão de novos
financiamentos, a ser criado por Lei própria.
$ 2º - A partir do 5º dia útil do repasse feito pelo Município, e/ou ingresso de recursos,
e enquanto não for liberado para os tomadores finais o saldo disponível será remunerado pela
TR — Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN, relativa ao primeiro dia de cada mês.
CLÁUSULA NONA: DAS OBRIGAÇÕES DOS CONVENENTES
Caberão às partes convenentes as seguintes obrigações:
I - das obrigações comuns:
a) alocar os recursos financeiros para aplicação no Subprograma PROPEN-SEIN;
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A
BANDES
b) analisar e avaliar o Subprograma, com vistas ao seu aperfeiçoamento, consolidação
e ampliação;
c) buscar novas parcerias para prestação de assistência técnica, desenvolvimento de
novas tecnologias, acompanhamento, treinamento e capacitação gerencial;
d) promover a divulgação do Programa, bem como dos resultados alcançados;
e) promover, pelo menos uma vez por semestre, reunião de trabalho com o objetivo de
avaliar o andamento e os resultados do programa, com vistas ao constante
aperfeiçoamento do sistema;
f) promover a criação e instalação conjunta do Comitê de Crédito, com representantes
das partes convenentes.
II - das obrigações do Município:
a) apresentar cópia da lei municipal que autorizou a assinatura deste Convênio;
b) elaborar e encaminhar propostas de financiamento, entrevistar e selecionar
proponentes, visitar os locais de produção, emitir laudos de viabilidade e incumbir-
se do treinamento gerencial;
c) elaborar e encaminhar, 30 (trinta) dias após a liberação dos recursos, relatórios à
sua aplicação pelo tomador de crédito;
d) efetuar, periodicamente, o acompanhamento, controle e evolução dos
empreendimentos, consoante às finalidades do programa;
e) efetuar acompanhamento periódico da situação geral dos empreendimentos
beneficiados, do andamento do cumprimento das condições contratuais,
apresentando propostas de correções e ajustes necessários, objetivando a aferição
do atingimento da finalidade do programa;
f) prestar assistência técnica e gerencial aos empreendimentos apoiados até o final
dos prazos dos financiamentos; |
g) promover a cobrança junto aos BENEFICIARIOS que tenham retardado o
pagamento de suas obrigações, objetivando a regularização dos contratos, com
base em relatórios a serem encaminhados pelo BANDES.
HI — das obrigações do BANDES:
a) acolher as propostas de financiamento para os empreendimentos selecionados pelo
Município, dentro do limite de dotação do Subprograma;
b) analisar o cadastro, as garantias oferecidas pelo proponente e decidir sobre a
operação de crédito;
c) responsabilizar-se pela formalização das operações de financiamento devidamente
enquadradas;
d) efetuar controle financeiro do Convênio, mediante exame da movimentação dos
saldos e suas aplicações:
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A
BANDES
e) acompanhar o nível de inadimplência dos contratos e adotar providências para a
recuperação dos eventuais atrasos;
f) encaminhar, mensalmente, ao Município, relatórios gerenciais, contendo
informações sobre a aplicação dos recursos, bem como sobre a posição das
operações, inclusive quanto à inadimplência, visando possibilitar ao Município
promover a cobrança de prestações em atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA DIVULGAÇÃO
Em todas as matérias veiculadas com o objetivo de promoção e divulgação do
programa, deverão ser explicitados os nomes dos convenentes e os objetivos do programa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA VIGÊNCIA
O presente Convênio vigorará por prazo indeterminado, podendo ser rescindido por
qualquer das partes, mediante comunicação escrita, formulada com antecedência de 90
(noventa) dias.
Parágrafo Unico - Ocorrendo o descumprimento de qualquer de suas cláusulas ou
condições, poderá este instrumento ser rescindido pela parte adimplente, independentemente
de interpelação judicial, mediante aviso, por escrito, ao convenente inadimplente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA
Fica vedado a qualquer das partes, em a expressa anuência da outra, transferir ou ceder
os direitos e obrigações assumidas neste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FORO
Fica eleito o foro de Vitória-ES para dirimir quaisquer questões oriundas do presente
Convênio.
Por estarem justos e convencionados, assinam o presente em 04 (quatro) vias, na
presença das testemunhas abaixo.
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A
BANDES
São Mateus, 11 de setembro de 1997.
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A — BANDES
Diretor Presidente Diretor de Operações
Diretor Administrativo
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES
RUI CARLOS BAROMEU LOPES
Prefeito Municipal
VISTO:
VITOR BUAIZ
Governador do Estado do Espírito Santo
TESTEMUNHAS:

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