| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 544 / 1997 |
| Date | 1997-10-24 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, UMA ÁREA DE TERRA A MITRA DIOCESANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2030 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEINº 0544/97 Autoriza o Poder Executivo Municipal a Fazer Concessão de Direito Real de uso, uma Área de Terra a Mitra Diocesana e Dá Outras Providências. O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a Concessão de Direito Real de Uso, a Mitra Diocesana, com sede à Rua Barão dos Aymorés - 56 - São Mateus/ES , inscrita no CGC (MF) nº 27.116.318/0003-50, uma área de terra, situado na localidade do Balneário de Guriri, Quadra 28 A, Loteamento Caiçara, nesta Cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, confrontando-se ao Norte; com Oitava Avenida, ao Sul; com José Pereira de Amorim, ao Leste; com a Rua XVI e a Oeste; com a Rua XVII, medindo 1.276,68 M2 (hum mil, duzentos e setenta e seis metros e sessenta e oito centimetros quadrados). Art. 2º - A Concessão de Direito Real de Uso do lote, tem por fim único e exclusivo a construção de um Igreja e Centro de Formação Religiosa da Igreja Católica, reunidos na Comunidade Nossa Senhora de Fátima. Art. 3º - Fica terminantemente o Donatário proibido de vender, ceder, transferir ou gravar de ônus para terceiro. Art. 4º - A Mitra Diocesa, deverá construir no terreno que ora lhe é concedido, no prazo de 02 (dois) anos. Parágrafo Único - Findo o prazo sem que seja feita a Construção, o imóvel objeto da Concessão de Direito Real de Uso, reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da Municipalidade, que Judicial ou Extrajudicial, não cabendo à Municipalidade qualquer indenização do donatário, pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta doação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Continuação da Lei nº 544/97 Art. 5º - As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer, pela legalização do terreno objeto desta Lei correrão por conta exclusiva do Donatário - Mitra Diocesa. e publicação, revogadas as disposições em contrário G: binetê dg Rrefeito Municipal de São Mateus, tro) dias do mês de outubro do ano de mil Art. 6º - | Lei entra em vigor na data de sua Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte ap novecentos e noventa e sete (1997). tado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.