| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 552 / 1997 |
| Date | 1997-10-24 |
| Ementa | MODIFICA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2038 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEINº 552/97 MODIFICA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espirito Santo: FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - O Conselho Municipal da Cultura de São Mateus criado pela Lei 037/89 e modificada pela Lei 008/90 passa a ser regido pelo que dispõe esta Lei. Art. 2º - O Conselho Municipal da Cultura, de caráter normativo, consultivo e deliberativo, tem por objetivo contribuir para a elavação e a difusão da Cultura em São Mateus. Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal da Cultura: I - Implementar a execução do Plano Diretor Cultural de São Mateus para seu contínuo aperfeiçoamento; II - Propor ações e projetos para a área Cultural, definindo prioridades; KI - Definir e fiscalizar a aplicação de recursos na área da Cultura; IV - Estabelecer e encaminhar, aos Poderes Executivo e Legislativo, para regulamentação e aplicação, medidas normatizadoras e essenciais para o cumprimento do Plano Diretor Cultural; V - Elaborar e revisar seu Regimento Interno; VI - Propor revisão das Leis e normas já existentes, vinculadas ao setor Cultural; VII - Definir o tombameto dgs bens culturais conter :porâneos ou históricos do Município de São Mateus. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Continuação da Lei nº 552/97 Art. 4º - O Conselho Municipal da Cultura será composto por 13 (treze) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal. Art. 5º - Farão parte do Conselho Municipal de Cultura, representantes dos seguintes segmentos da sociedade: a) Câmara de Artes Plásticas; b) Câmara de Música; c) Câmara de Artes Cênicas (Teatro, Dança, Ópera e Circo) d) Câmara de Literatura; e) Câmara de Folclore; f) Câmara de Artesanato; g) Câmara de Cinema e Vídeo; h) Câmara de Memória e Patrimônio; i) Câmara da Etnia Negra; j) Representante do Executivo Municipal; k) Representante do Legislativo Municipal; 1) CDL - Clube dos Diretores Lojistas; m) CEUNES $ 1º - Os representantes das Câmaras listadas nas alíneas "a" até "1", serão eleitos dentre os membros cadastrados na Secretaria Municipal de Cultura, que regulamentará as respectivas eleições em casa Câmara. 8 2º - Os demais representantes serão indicados ao Prefeito para nomeação, diretamente pelas entidades relacionadas no caput deste artigo. Art. 6º - O mandato dos membros do Conselho Municipal da Cultura será de 02 (dois) anos. Art. 7º - O Conselho Municipal da Cultura elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação da Portaria de nomeação dos Conselheiros. Art. 8º - Revogam-se todas as disposições em contrário que tratam desta natureza. Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Continuação da Lei nº 552/97 | te do /Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 fvinte quê dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997) | RUI CAR NI! YROMEU LOPES | ; icipal So neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.