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norma nº 552/1997

Tipo LEI
Número / Ano 552 / 1997
Date 1997-10-24
EmentaMODIFICA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2038

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEINº 552/97
MODIFICA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO
MATEUS/ES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do
Espirito Santo: FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - O Conselho Municipal da Cultura de
São Mateus criado pela Lei 037/89 e modificada pela Lei 008/90 passa a ser regido pelo que
dispõe esta Lei.
Art. 2º - O Conselho Municipal da Cultura, de
caráter normativo, consultivo e deliberativo, tem por objetivo contribuir para a elavação e a
difusão da Cultura em São Mateus.
Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal
da Cultura:
I - Implementar a execução do Plano Diretor Cultural de São Mateus
para seu contínuo aperfeiçoamento;
II - Propor ações e projetos para a área Cultural, definindo prioridades;
KI - Definir e fiscalizar a aplicação de recursos na área da Cultura;
IV - Estabelecer e encaminhar, aos Poderes Executivo e Legislativo, para
regulamentação e aplicação, medidas normatizadoras e essenciais para o
cumprimento do Plano Diretor Cultural;
V - Elaborar e revisar seu Regimento Interno;
VI - Propor revisão das Leis e normas já existentes, vinculadas ao setor
Cultural;
VII - Definir o tombameto dgs bens culturais conter :porâneos ou históricos do
Município de São Mateus.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Continuação da Lei nº 552/97
Art. 4º - O Conselho Municipal da Cultura será
composto por 13 (treze) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º - Farão parte do Conselho Municipal de
Cultura, representantes dos seguintes segmentos da sociedade:
a) Câmara de Artes Plásticas;
b) Câmara de Música;
c) Câmara de Artes Cênicas (Teatro, Dança, Ópera e Circo)
d) Câmara de Literatura;
e) Câmara de Folclore;
f) Câmara de Artesanato;
g) Câmara de Cinema e Vídeo;
h) Câmara de Memória e Patrimônio;
i) Câmara da Etnia Negra;
j) Representante do Executivo Municipal;
k) Representante do Legislativo Municipal;
1) CDL - Clube dos Diretores Lojistas;
m) CEUNES
$ 1º - Os representantes das Câmaras listadas nas
alíneas "a" até "1", serão eleitos dentre os membros cadastrados na Secretaria Municipal de
Cultura, que regulamentará as respectivas eleições em casa Câmara.
8 2º - Os demais representantes serão indicados
ao Prefeito para nomeação, diretamente pelas entidades relacionadas no caput deste artigo.
Art. 6º - O mandato dos membros do Conselho
Municipal da Cultura será de 02 (dois) anos.
Art. 7º - O Conselho Municipal da Cultura
elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
publicação da Portaria de nomeação dos Conselheiros.
Art. 8º - Revogam-se todas as disposições em
contrário que tratam desta natureza.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Continuação da Lei nº 552/97
|
te do /Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, aos 24 fvinte quê dias do mês de outubro do ano de mil
novecentos e noventa e sete (1997)
|
RUI CAR NI! YROMEU LOPES
| ; icipal
So neste Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.

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