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norma nº 555/1997

Tipo LEI
Número / Ano 555 / 1997
Date 1997-11-06
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2041

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEIN' 555/97
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e face ao disposto no Artigo 187, Inciso II
da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de
Saúde vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - O Conselho será composto de 16
(dezesseis) membros efetivos e em igual número de suplentes, respeitando-se o critério da
paridade, ou seja, 50% (cinquenta por cento), de usuários do Sistema Municipal de Saúde
composto por associações e/ou entidades que representam a Sociedade Civil organizada e
50% (cinquenta por cento) composto de prestadores de serviços, representantes do Executivo
Municipal e profissionais da área de saúde.
1º - Os representantes dos usuários,
prestadores de serviços e profissionais da área de saúde serão eleitos em Assembléia
promovida pela Secretaria Municipal de Saúde.
8 2º - Os representantes do Executivo Municipal,
serão indicados pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º - O mandato de cada membro do
Conselho Municipal de Saúde terá a duração de 02 (dois) anos, permitida sua reeleição.
Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de
Saúde não serão remunerados e os seus serviços serão considerados de relevância pública.
Art. 5º - O Conselho elaborará o seu regimento
que será aprovado pelos seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Continuação da Lei 555/97
$ 1º - O Presidente do Conselho será o
Secretário Municipal de Saúde.
$ 2º - O Vice-Presidente será eleito entre os
membros do Conselho.
8 3º - O Conselho terá um secretário eleito entre
os seus membros.
Art. 6º - O CMS é um órgão deliberativo e
consultivo para promoção da saúde do Município de São Mateus, competindo-lhe:
I - Atuar como órgão da SMS de São Mateus;
II - Deliberar sobre assuntos e problemas relativos à saúde;
HI - Estudar planos de saúde que lhes forem submetidos
emitindo parecer circunstanciado;
IV - Oferecer aos agentes de saúde que atuam no Município
estudos e propostas de aperfeiçoamento dos serviços prestados;
V - Apresentar aos órgãos competentes fatos que ocorram nos
serviços de saúde e que devam ser corrigidos;
VI - Definir medidas que visem racionalizar a aplicação dos
recursos públicos e na área de saúde no Município de São Mateus;
VII - Controlar e planejar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Saúde;
VIII - Formular, gerir e controlar a Política Municipal de saúde;
IX - Convocar e definir a data da Conferência Municipal de
Saúde;
X - Fiscalizar o cumprimento do Art. 189, da Lei Orgânica d
Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Continuação da Lei 555/97
$ Único - Ocorrendo casos de calamidade
pública, o CMS atuará conjuntamente com a defesa civil em tudo que referir á preservação da
saúde.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal dotará o
Conselho das instalações necessárias ao funcionamento, bem como, colocará a sua disposição
o que for necessário para o bom êxito de suas funções, com autorização do Poder Legislativo.
*,- Deve o Conselho Municipal de Saúde
obedecer e desenvolver os dispostos nos artigos A 84 a 193 e seus respectivos Parágrafos e
Incisos, contidos na Lei Orgânica MunicipaF
este Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.

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