| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 555 / 1997 |
| Date | 1997-11-06 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2041 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEIN' 555/97 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e face ao disposto no Artigo 187, Inciso II da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º - O Conselho será composto de 16 (dezesseis) membros efetivos e em igual número de suplentes, respeitando-se o critério da paridade, ou seja, 50% (cinquenta por cento), de usuários do Sistema Municipal de Saúde composto por associações e/ou entidades que representam a Sociedade Civil organizada e 50% (cinquenta por cento) composto de prestadores de serviços, representantes do Executivo Municipal e profissionais da área de saúde. 1º - Os representantes dos usuários, prestadores de serviços e profissionais da área de saúde serão eleitos em Assembléia promovida pela Secretaria Municipal de Saúde. 8 2º - Os representantes do Executivo Municipal, serão indicados pelo Prefeito Municipal. Art. 3º - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá a duração de 02 (dois) anos, permitida sua reeleição. Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remunerados e os seus serviços serão considerados de relevância pública. Art. 5º - O Conselho elaborará o seu regimento que será aprovado pelos seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Continuação da Lei 555/97 $ 1º - O Presidente do Conselho será o Secretário Municipal de Saúde. $ 2º - O Vice-Presidente será eleito entre os membros do Conselho. 8 3º - O Conselho terá um secretário eleito entre os seus membros. Art. 6º - O CMS é um órgão deliberativo e consultivo para promoção da saúde do Município de São Mateus, competindo-lhe: I - Atuar como órgão da SMS de São Mateus; II - Deliberar sobre assuntos e problemas relativos à saúde; HI - Estudar planos de saúde que lhes forem submetidos emitindo parecer circunstanciado; IV - Oferecer aos agentes de saúde que atuam no Município estudos e propostas de aperfeiçoamento dos serviços prestados; V - Apresentar aos órgãos competentes fatos que ocorram nos serviços de saúde e que devam ser corrigidos; VI - Definir medidas que visem racionalizar a aplicação dos recursos públicos e na área de saúde no Município de São Mateus; VII - Controlar e planejar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde; VIII - Formular, gerir e controlar a Política Municipal de saúde; IX - Convocar e definir a data da Conferência Municipal de Saúde; X - Fiscalizar o cumprimento do Art. 189, da Lei Orgânica d Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Continuação da Lei 555/97 $ Único - Ocorrendo casos de calamidade pública, o CMS atuará conjuntamente com a defesa civil em tudo que referir á preservação da saúde. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal dotará o Conselho das instalações necessárias ao funcionamento, bem como, colocará a sua disposição o que for necessário para o bom êxito de suas funções, com autorização do Poder Legislativo. *,- Deve o Conselho Municipal de Saúde obedecer e desenvolver os dispostos nos artigos A 84 a 193 e seus respectivos Parágrafos e Incisos, contidos na Lei Orgânica MunicipaF este Gabinete desta Prefeitura, na data supra.