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norma nº 561/1997

Tipo LEI
Número / Ano 561 / 1997
Date 1997-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEINº 561/97
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundametal e de Valorização do
Magistério.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do
Espírito santo: FAÇO SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal nº 9.424, de 24 (vinte
quatro) de Dezembro de 1996.
Art. 2º - O Conselho será constituido por 05
(cinco) membros, sendo:
a) - Um representante da Secretaria Municipal de
Educação;
b) - Um representante dos professores e dos
diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
c) - Um representante de pais de alunos;
d) - Um representante dos Servidores das
Escolas Públicas do Ensino;
e) - Um representante do Conselho Municipal de
Educação.
$ 1º - Os Membros do Conselho serão indicados
por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções.
$ 2º - O mandato dos Membros do Conselho
será de 03 (três) anos, vedada a recondução subsequente.
$ 3º - As funções dos Membros do Conselho não
serão remuneradas.
Continua...
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Continuação da Lei nº 561/97
Art. 3º - Compete ao Conselho:
IT - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e
aplicação dos Recursos do Fundo.
II - Supervisionar a realização do Censo Educacional
Anual;
HI - Examinar os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
Fundo.
Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão
realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação
escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Pgefeito Municipal de São Mateus, estado
do Espírito Santo, aos 03 (três) dias do mês de Dezémbro do ano de mil novecentos e noventa
e sete (1997). f: |
Art. 5º - Esta 4 entrará em vigor na data de sua
gabinete desta Prefeitura,
na data supra.

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