| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 566 / 1997 |
| Date | 1997-12-04 |
| Ementa | ASSEGURA O PAGAMENTO DE MEIA ENTRADA AOS IDOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2051 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº. 566/97 ASSEGURA O PAGAMENTO DE MEIA ENTRADA AOS IDOSOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º. - Fica assegurado as pessoas acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o pagamento de meia entrada, para o ingresso em estabelecimentos de diversões públicas, promoções artisticas, culturais e esportivas no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. | Paragráfo Unico - O beneficiário deverá comprovar a idade, mediante a apresentação da Carteira de Identidade ou documento que contenha fotografia. Art. 2º - Consideram-se estabelecimentos de diversões públicas, para os efeitos desta Lei os que apresentem espetáculos teatrais, musicais, circenses, exibições cinematográficas, culturais, artistícas e desportivas, bem como as praças esportivas e similares que promovam eventos do gênero. Art. 3º - A inobservância ou descomprimento da presente Lei acarretará o cancelamento do Alvará de Licenta-e funcionamento do estabelecimento infrator, pela Administarção Municipal. Art. 4º. eNentra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. sete (1997). data supra. LEI Nº 565/97