| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 570 / 1997 |
| Date | 1997-12-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2055 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEINº 570/97. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 1998 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: ART. 1º. - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentaria Anual do Município de São Mateus-ES, relativa ao exercício de 1998. ART. 2º. - As diretrizes orçamentarias do Município para exercício de 1998, compreenderão: I- Orientação e prioridades da Administração Municipal; IH - Direcionamento para elaboração da Lei Orçamentaria Anual, incluindo o Poder Legislativo; III - Reformulação na Legislação Tributária; IV - Criação do Parque Industrial; V - Elaboração do Plano Diretor Urbano; VI- Criação do Terminal Intermodal de Cargas e Passageiros do Município de São Mateus. Art. 3% - As metas e prioridades para o exercício de 1998, são aquelas previstas no Anexo 1, desta Lei. Continua... -< PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO » Continuação da Lei Nº. 570/97 Art. 4º. - A Lei Orçamentaria Anual compreenderá os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, de acordo com os Incisos I e III, do Art. 78, da Lei Orgânica do Município e sua execução abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, obedecendo as diretrizes gerais constantes nesta Lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas na Legislação Federal. Art. 5º. - A proposta da Lei Orçamentaria observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes princípios básicos: I - Modernização e racionalização da ação governamental, com vistas ao aumento de produtividade, qualidade e eficiência dos servidores públicos; IH - Fortalecimento do investimento Público Municipal, principalmente na área social e de infra-estrutura econômica básica, buscando a interação com os investimentos Estaduais e Federais voltados para as mesmas finalidade; HI - Austeridade na gestão dos recursos públicos; IV - Apoio e envolvimento da iniciativa privada. Art. 6º - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: I - obras e serviços, assim como outras ações típicas das Administrações Públicas Estadual e Federal, diretas e indiretas, exceto nos casos amparados; a) Pelas disposições dos Arts. 30, Inciso VII e 200, da Constituição Federal e Arts. 188 e 189 da Lei Orgânica Municipal; b) Pelo estabelecido no Art. 204, Inciso I, da Constituição Federal e Arts. 194 e 195 da Lei Orgânica Municipal; Continua... PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO «+ Continuação da Lei Nº. 570/97 c) Pelo disposto no Art. 30, Inciso VI, da Constituição Federal e Art. 199 da Lei Orgânica Municipal; d) Sob forma de parceria, mediante convênio/contrato. Art. 7. - A Lei Orçamentaria Anual conterá a discriminação da receita e da despesa e os programas de trabalho do Governo, em conformidade com o disposto na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 8º - O Orçamento destinará à despesa com investimento, no mínimo 10% (dez por cento) da receita, inclusive as transferências constitucionais do Estado e dá União. Art. 9. - A destinação de recursos para construção e pavimentação de Vias Públicas, somente deverá ocorre, após atendidas às necessidades relativas à conclusão, conservação ou restauração do Sistema Viário Municipal. Art. 10 - Na realização de investimentos, para a mesma finalidade, somente se admitirá a execução de novos projetos, caso os projetos em execução não tenham ultrapassado a 25% (vinte e cinco por cento) de seus custos estimados atualizados monetariamente. Art. 11 - O Poder Executivo garantirá o repasse dos recursos necessários com despesa de pagamento da remuneração dos Vereadores na forma do item VII, Art. 29 da Constituição Federal; Art. 12 - As despesas com pessoal da Administração direta ficam limitadas ao 55% (cinquenta e cinco por cento) das receitas correntes, apuradas no exercício. Parágrafo Único - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, ativo e inativo, de que trata este artigo abrange os gastos nas seguintes despesas: I - Vencimentos, vantagens e outras despesas decorrentes de pessoal; Il - Diárias; A HI - Obrigações patronais. Continua... PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO «+ Continuação da Lei Nº. 570/97 Art. 13 - A concessão de qualquer vantagem de aumento de remuneração, a criação de cargos de alteração da estrutura de carreira só poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentaria suficiente, obedecendo ao limite fixado no Artigo 15 desta Lei. Art. 14 - O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino e 60% (sessenta por cento) do percentual acima de 25% (vinte e cinco por cento) no desenvolvimento dos Recursos Humanos do Magistério na forma da Emenda Constitucional Nº. 14 de 12 de Setembro de 1996. Art. 15 - O Poder Executivo só poderá conceder Subvenções Sociais a entidades sem fins lucrativos, reconhecidos de utilidade pública, nas áreas de saúde, educação, assistência social, meio-ambiente, cooperação técnica e científica, entidades destinadas a promover o amparo à criança, ao adolescente, ao portador de deficiência e ao idoso, conforme Arts. 16 e 17 da Lei Nº. 4.320/64. Parágrafo Unico - As subvenções, sempre que possível, serão fixados com base em unidades de serviços. Art. 16 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art. 17 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentaria, bem como em suas alterações, de qualquer recurso do Município, destinada à Seguridade e a Assistência Social de Vereadores e do Prefeito Municipal. Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na Legislação Tributária e de contribuições econômicas e sociais. Parágrafo Único - As alterações na Legislação Tributária deverão constituir objeto de Projeto de Lei a ser encaminhada à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, FORO, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, ILUMINAÇÃO PÚBLICA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. Continua... PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO « Continuação da Lei Nº. 570/97 Art. 19 - Aprovado o Orçamento, o Poder Executivo baixará normas contendo a programação orçamentaria, bem como a programação financeira de desembolso, a serem observados durante o exercício, de forma a manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiência de Caixa. Art. 20 - Se o Projeto de Lei Orçamentaria não for aprovado, até o início do exercício financeiro de 1998, ficará o Poder Executivo autorizado a executar a Proposta Orçamentaria originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei Orçamentaria Anual, no que se refere as despesas com pessoal, encargos sociais, custeio administrativo e operacionais, compreendendo serviços urbanos, educação, saúde, encargos sociais, dívida fundada interna, ficando as demais despesas limitadas a 1/12 avos da respectivas dotações. Art. 217 EstÃ/Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em coyítrário, Gabinete dó fbfeito Municipal de São Mateus, Estado noventa e sete (1997). N é . 3 Gabinete desta Prefeitura, na data supra. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 1998 ANEXO I PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DE INVESTIMENTO, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 1 - PODER LEGISLATIVO Implantação das ações da Câmara Municipal inclusive reaparelhamento, como também treinamento de recursos humanos; 2 - PODER EXECUTIVO 2.1 - Administração, Planejamento, Finanças e Desenvolvimento Econômico. a) Atualização do Cadastro Imobiliário e Econômico; b) Treinamento de Recursos Humanos; c) Intensificação de Projetos para captação de recursos financeiros nas fontes disponíveis; d) Elaboração do Plano Diretor Urbano - P.D.U.; e) Aquisição de equipamentos para informatização dos serviços; f) Contratação de serviços de Consultoria; g) Realização de concurso para o Serviço Público; h) Aquisição de Imóveis para Planejamento Urbano. 2.2 - Setor Econômico a) Criação do Polo Industrial de São Mateus, visando a implantação e instalação de indústrias no território municipal, obedecida a legislação do meio ambiente, com o propósito de incentivar a exploração de atividades economicamente viáveis para o desenvolvimento do Município; b) Ampliação e melhoria das estradas vicinais e obras; c) Criação do Terminal Intermodal de Cargas e Passageiros do Município de São Mateus. 2.3 - Agricultura e Meio Ambiente a) Implantação de hortas e viveiros comunitários, na sede distritos e meio rural; b) Apoio aos produtores rurais, com assistência técnica, extensão rural, pesquisas, inclusive com distribuição de insumos básicos, mesmo em sistema de parceria; Continua... PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO « Continuação da Lei Nº 570/97 c) Implantação da patrulha agrícola mecanizada; d) Aquisição de terrenos para a promoção agrária; e) Criação e exploração de horto florestal; f) Telefonia rural, energia rural para atendimento a produtores e comunidades rurais; g) Incentivo à pesca; h) Urbanização e ampliação de vilas rurais; 1) Abastecimento alimentar com a implantação de feiras livres e central de abastecimento. 1) Assentamento rural, com consolidação da reforma agrária; 1) Implementação de política, programas e ações com vista a preservação do meio ambiente; m) Implementar política de infra-estrutura de apoio à produção rural. 2.4 - Educação, Desporto e Cultura a) Expansão e melhoria de rede física Municipal, para atender à clientela pré- escolar e do primeiro grau; b) Apoio à distribuição de material didático e pedagógico a alunos carentes; c) Treinamento e reciclagem para professores da rede Municipal; d) Equipamento de escolas de primeiro grau inclusive Estaduais; e) Apoio ao sistema de creches; f) Incentivo ao esporte amador na sede e no interior do Município; g) Apoio às escolas do sistema MEPES,; h) Incentivo à Educação, à Cultura, ao Turismo, ao Desporto através dos Órgãos Executores; 1) Transporte escolar; 3) Municipalização do Ensino Fundamental. 2.5 - Saúde e Saneamento a) Desenvolver programas específicos na área de Medicina, Odontologia, Educação em Saúde e abrangência rural; b) Promover o treinamento profissional dentro das diversas especialidades; c) Contratação de recursos humanos nas áreas de saúde conforme suas necessidades identificadas; d) Dotar a farmácia da Secretaria de medicamentos básicos, para o atendimento a pessoas carentes; e) Combater a endemias; f) Programa de vigilância sanitária. Continua... PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO «. Continuação da Lei Nº. 570/97 2.6 - Assistência e Previdência a) Garantir os benefícios previdenciarios e de Seguridade Social definidos em Lei, dentro da disponibilidade do Município; b) Incentivo ao associativismo e movimentos comunitários; c) Implementação de programas de apoio a camadas sociais carentes, adolescentes, idosos, portadores de deficiências; d) Assistência geral à pessoas carentes. 2.7 - Comunicação a) Desenvolvimento de política de comunicação para divulgação das Indústrias de base e de Turismo, do Município; b) Campanhas de divulgação e massificação de documentários e de informativo Educativo e Cultural. 2.8 - Habitação e Urbanismo a) Estabelecer programas específicas de habitação para a população de baixa renda; b) Pavimentação, asfaltamento e obras complementares de ruas e avenidas; c) Implantação de obras civis na sede e no interior do Município; d) Desapropriação de imóveis para abertura de novas ruas, praças, jardins públicos, implantação de programas de interesse social; e) Coleta específica de lixo hospitalar; f) Dotar o Município de infra-estrutura básica de incentivo ao turismo; g) Incentivo a urbanização, paisagismo e ajardinamento; h) Apoio ao Programa de eletrificação e iluminação pública da Sede do Município. 2.9 - Transporte a) Implantar uma infra-estrutura de apoio ao transporte coletivo; b) Promover o ordenamento do transito das principais ruas da cidade; c) Políticos de apoio ao transporte coletivo do Município. Continua... PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Continuação da Lei Nº 570/97 3.0 - Equipamentos a) Dotar a Prefeitura com Instrumentos, equipamentos e meios para o desempenho das atividades dos diversos setores da administração. 4.0 - Diversos 1) Pavimentação da Av. Praiano/Guriri; 2) Substituição da Iluminação da Av. Oceano Atlântico; 3) Construção de um Posto Telefônico; 4) Terraplanagem - aterro - Rodovia São Mateus/Barra Nova; 5) Ampliação do Pronto Socorro; 6) Construção de 08 (oito) Postos de Saúde - Bairro Litorâneo, SEAC, Bonsucesso; 7) Projeto de Planejamento Familiar; 8) Treinamento de Recursos Humanos (Saúde); 9) Instalação de casa e abrigo da Criança; 10) Instalação e Funcionamento do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; 11) Instalação do Horto Comunitário; 12) Instalação de mini-carpintaria; 13) Instalação de Grupo de Costura; 14) Instalação do Grupo de Idosos; 15) Grupo de Pintura e Bordados; 16) Programa de Habitação popular; 17) Construção de uma capela - Cemitério Bairro Aviação; 18) Construção de muro com 660 no Cemitério Km 14 Rodovia São Mateus/Nova Venécia; 19) Construção de uma Praça no Distrito de Nova Lima; 20) Continuação da construção do Mercado Municipal no Bairro Vila Nova (1.000 M2?) aproximadamente; 21) Construção do matadouro Municipal; 22) Pavimentação de Ruas e Avenidas; 23) Iluminação Pública; 24) Formação de mão-de-obra, Cursos Técnicos; 25) Projeto de incentivo a Plantação de Plantas Medicinais; 26) Asfaltamento do Bairro Santo Antônio e anexo; 27) Asfaltamento das principais ruas do Centro; 28) Asfaltamento da Chácara do Cricaré e Otovarino Duarte Santos; Continua... PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO «. Continuação da Lei Nº 570/97 29) Asfaltamento das estradas que ligam INOCOOP ao Campo de Aviação e Bairro Santo Antônio a Arueira e Santo Antônio a Santa Terezinha; 30) Manilhamento dos valões localizados no Bairro Santa Inês, Bairro Cacique e Bairro Santa Terezinha; j 31) Abertura da estrada ligando os Báirros SEAC e Morada do Ribeirão; | 32) Construção do trevo do Bam o, EAC.