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norma nº 570/1997

Tipo LEI
Número / Ano 570 / 1997
Date 1997-12-08
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEINº 570/97.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 1998
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do
Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
ART. 1º. - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei,
as diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentaria Anual do Município de São
Mateus-ES, relativa ao exercício de 1998.
ART. 2º. - As diretrizes orçamentarias do Município
para exercício de 1998, compreenderão:
I- Orientação e prioridades da Administração
Municipal;
IH - Direcionamento para elaboração da Lei
Orçamentaria Anual, incluindo o Poder Legislativo;
III - Reformulação na Legislação Tributária;
IV - Criação do Parque Industrial;
V - Elaboração do Plano Diretor Urbano;
VI- Criação do Terminal Intermodal de Cargas e
Passageiros do Município de São Mateus.
Art. 3% - As metas e prioridades para o exercício de
1998, são aquelas previstas no Anexo 1, desta Lei.
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Art. 4º. - A Lei Orçamentaria Anual compreenderá os
Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, de acordo com os Incisos I e III, do Art. 78, da
Lei Orgânica do Município e sua execução abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo,
obedecendo as diretrizes gerais constantes nesta Lei, sem prejuízo das normas financeiras
estabelecidas na Legislação Federal.
Art. 5º. - A proposta da Lei Orçamentaria observará,
na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação
governamental orientada pelos seguintes princípios básicos:
I - Modernização e racionalização da ação
governamental, com vistas ao aumento de
produtividade, qualidade e eficiência dos
servidores públicos;
IH - Fortalecimento do investimento Público Municipal,
principalmente na área social e de infra-estrutura
econômica básica, buscando a interação com os
investimentos Estaduais e Federais voltados para
as mesmas finalidade;
HI - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
IV - Apoio e envolvimento da iniciativa privada.
Art. 6º - Não poderão ser destinados recursos para
atender despesas com:
I - obras e serviços, assim como outras ações típicas
das Administrações Públicas Estadual e Federal,
diretas e indiretas, exceto nos casos amparados;
a) Pelas disposições dos Arts. 30, Inciso VII e 200, da
Constituição Federal e Arts. 188 e 189 da Lei
Orgânica Municipal;
b) Pelo estabelecido no Art. 204, Inciso I, da
Constituição Federal e Arts. 194 e 195 da Lei
Orgânica Municipal;
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«+ Continuação da Lei Nº. 570/97
c) Pelo disposto no Art. 30, Inciso VI, da Constituição
Federal e Art. 199 da Lei Orgânica Municipal;
d) Sob forma de parceria, mediante convênio/contrato.
Art. 7. - A Lei Orçamentaria Anual conterá a
discriminação da receita e da despesa e os programas de trabalho do Governo, em
conformidade com o disposto na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º - O Orçamento destinará à despesa com
investimento, no mínimo 10% (dez por cento) da receita, inclusive as transferências
constitucionais do Estado e dá União.
Art. 9. - A destinação de recursos para construção e
pavimentação de Vias Públicas, somente deverá ocorre, após atendidas às necessidades
relativas à conclusão, conservação ou restauração do Sistema Viário Municipal.
Art. 10 - Na realização de investimentos, para a mesma
finalidade, somente se admitirá a execução de novos projetos, caso os projetos em execução
não tenham ultrapassado a 25% (vinte e cinco por cento) de seus custos estimados
atualizados monetariamente.
Art. 11 - O Poder Executivo garantirá o repasse dos
recursos necessários com despesa de pagamento da remuneração dos Vereadores na forma
do item VII, Art. 29 da Constituição Federal;
Art. 12 - As despesas com pessoal da Administração
direta ficam limitadas ao 55% (cinquenta e cinco por cento) das receitas correntes, apuradas
no exercício.
Parágrafo Único - O limite estabelecido para as
despesas de pessoal, ativo e inativo, de que trata este artigo abrange os gastos nas seguintes
despesas:
I - Vencimentos, vantagens e outras despesas
decorrentes de pessoal;
Il - Diárias;
A HI - Obrigações patronais.
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Art. 13 - A concessão de qualquer vantagem de
aumento de remuneração, a criação de cargos de alteração da estrutura de carreira só
poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentaria suficiente, obedecendo ao limite
fixado no Artigo 15 desta Lei.
Art. 14 - O Município aplicará, anualmente, no
mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, na manutenção e
desenvolvimento do ensino e 60% (sessenta por cento) do percentual acima de 25% (vinte e
cinco por cento) no desenvolvimento dos Recursos Humanos do Magistério na forma da
Emenda Constitucional Nº. 14 de 12 de Setembro de 1996.
Art. 15 - O Poder Executivo só poderá conceder
Subvenções Sociais a entidades sem fins lucrativos, reconhecidos de utilidade pública, nas
áreas de saúde, educação, assistência social, meio-ambiente, cooperação técnica e científica,
entidades destinadas a promover o amparo à criança, ao adolescente, ao portador de
deficiência e ao idoso, conforme Arts. 16 e 17 da Lei Nº. 4.320/64.
Parágrafo Unico - As subvenções, sempre que
possível, serão fixados com base em unidades de serviços.
Art. 16 - Não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 17 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentaria,
bem como em suas alterações, de qualquer recurso do Município, destinada à Seguridade e a
Assistência Social de Vereadores e do Prefeito Municipal.
Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados
os efeitos das alterações na Legislação Tributária e de contribuições econômicas e sociais.
Parágrafo Único - As alterações na Legislação
Tributária deverão constituir objeto de Projeto de Lei a ser encaminhada à Câmara
Municipal, visando promover a justiça fiscal e dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS,
FORO, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, ILUMINAÇÃO PÚBLICA E CONTRIBUIÇÃO
DE MELHORIA.
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Art. 19 - Aprovado o Orçamento, o Poder Executivo
baixará normas contendo a programação orçamentaria, bem como a programação financeira
de desembolso, a serem observados durante o exercício, de forma a manter o equilíbrio entre
a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais
insuficiência de Caixa.
Art. 20 - Se o Projeto de Lei Orçamentaria não for
aprovado, até o início do exercício financeiro de 1998, ficará o Poder Executivo autorizado
a executar a Proposta Orçamentaria originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a
sanção da respectiva Lei Orçamentaria Anual, no que se refere as despesas com pessoal,
encargos sociais, custeio administrativo e operacionais, compreendendo serviços urbanos,
educação, saúde, encargos sociais, dívida fundada interna, ficando as demais despesas
limitadas a 1/12 avos da respectivas dotações.
Art. 217 EstÃ/Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogada as disposições em coyítrário,
Gabinete dó
fbfeito Municipal de São Mateus, Estado
noventa e sete (1997).
N é .
3 Gabinete desta Prefeitura,
na data supra.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 1998
ANEXO I
PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DE INVESTIMENTO, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
1 - PODER LEGISLATIVO
Implantação das ações da Câmara Municipal inclusive reaparelhamento, como também
treinamento de recursos humanos;
2 - PODER EXECUTIVO
2.1 - Administração, Planejamento, Finanças e Desenvolvimento Econômico.
a) Atualização do Cadastro Imobiliário e Econômico;
b) Treinamento de Recursos Humanos;
c) Intensificação de Projetos para captação de recursos financeiros nas fontes
disponíveis;
d) Elaboração do Plano Diretor Urbano - P.D.U.;
e) Aquisição de equipamentos para informatização dos serviços;
f) Contratação de serviços de Consultoria;
g) Realização de concurso para o Serviço Público;
h) Aquisição de Imóveis para Planejamento Urbano.
2.2 - Setor Econômico
a) Criação do Polo Industrial de São Mateus, visando a implantação e instalação
de indústrias no território municipal, obedecida a legislação do meio ambiente,
com o propósito de incentivar a exploração de atividades economicamente
viáveis para o desenvolvimento do Município;
b) Ampliação e melhoria das estradas vicinais e obras;
c) Criação do Terminal Intermodal de Cargas e Passageiros do Município de São
Mateus.
2.3 - Agricultura e Meio Ambiente
a) Implantação de hortas e viveiros comunitários, na sede distritos e meio rural;
b) Apoio aos produtores rurais, com assistência técnica, extensão rural, pesquisas,
inclusive com distribuição de insumos básicos, mesmo em sistema de parceria;
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c) Implantação da patrulha agrícola mecanizada;
d) Aquisição de terrenos para a promoção agrária;
e) Criação e exploração de horto florestal;
f) Telefonia rural, energia rural para atendimento a produtores e comunidades
rurais;
g) Incentivo à pesca;
h) Urbanização e ampliação de vilas rurais;
1) Abastecimento alimentar com a implantação de feiras livres e central de
abastecimento.
1) Assentamento rural, com consolidação da reforma agrária;
1) Implementação de política, programas e ações com vista a preservação do meio
ambiente;
m) Implementar política de infra-estrutura de apoio à produção rural.
2.4 - Educação, Desporto e Cultura
a) Expansão e melhoria de rede física Municipal, para atender à clientela pré-
escolar e do primeiro grau;
b) Apoio à distribuição de material didático e pedagógico a alunos carentes;
c) Treinamento e reciclagem para professores da rede Municipal;
d) Equipamento de escolas de primeiro grau inclusive Estaduais;
e) Apoio ao sistema de creches;
f) Incentivo ao esporte amador na sede e no interior do Município;
g) Apoio às escolas do sistema MEPES,;
h) Incentivo à Educação, à Cultura, ao Turismo, ao Desporto através dos Órgãos
Executores;
1) Transporte escolar;
3) Municipalização do Ensino Fundamental.
2.5 - Saúde e Saneamento
a) Desenvolver programas específicos na área de Medicina, Odontologia,
Educação em Saúde e abrangência rural;
b) Promover o treinamento profissional dentro das diversas especialidades;
c) Contratação de recursos humanos nas áreas de saúde conforme suas
necessidades identificadas;
d) Dotar a farmácia da Secretaria de medicamentos básicos, para o atendimento a
pessoas carentes;
e) Combater a endemias;
f) Programa de vigilância sanitária.
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«. Continuação da Lei Nº. 570/97
2.6 - Assistência e Previdência
a) Garantir os benefícios previdenciarios e de Seguridade Social definidos em Lei,
dentro da disponibilidade do Município;
b) Incentivo ao associativismo e movimentos comunitários;
c) Implementação de programas de apoio a camadas sociais carentes,
adolescentes, idosos, portadores de deficiências;
d) Assistência geral à pessoas carentes.
2.7 - Comunicação
a) Desenvolvimento de política de comunicação para divulgação das Indústrias de
base e de Turismo, do Município;
b) Campanhas de divulgação e massificação de documentários e de informativo
Educativo e Cultural.
2.8 - Habitação e Urbanismo
a) Estabelecer programas específicas de habitação para a população de baixa
renda;
b) Pavimentação, asfaltamento e obras complementares de ruas e avenidas;
c) Implantação de obras civis na sede e no interior do Município;
d) Desapropriação de imóveis para abertura de novas ruas, praças, jardins
públicos, implantação de programas de interesse social;
e) Coleta específica de lixo hospitalar;
f) Dotar o Município de infra-estrutura básica de incentivo ao turismo;
g) Incentivo a urbanização, paisagismo e ajardinamento;
h) Apoio ao Programa de eletrificação e iluminação pública da Sede do
Município.
2.9 - Transporte
a) Implantar uma infra-estrutura de apoio ao transporte coletivo;
b) Promover o ordenamento do transito das principais ruas da cidade;
c) Políticos de apoio ao transporte coletivo do Município.
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Continuação da Lei Nº 570/97
3.0 - Equipamentos
a) Dotar a Prefeitura com Instrumentos, equipamentos e meios para o
desempenho das atividades dos diversos setores da administração.
4.0 - Diversos
1) Pavimentação da Av. Praiano/Guriri;
2) Substituição da Iluminação da Av. Oceano Atlântico;
3) Construção de um Posto Telefônico;
4) Terraplanagem - aterro - Rodovia São Mateus/Barra Nova;
5) Ampliação do Pronto Socorro;
6) Construção de 08 (oito) Postos de Saúde - Bairro Litorâneo, SEAC,
Bonsucesso;
7) Projeto de Planejamento Familiar;
8) Treinamento de Recursos Humanos (Saúde);
9) Instalação de casa e abrigo da Criança;
10) Instalação e Funcionamento do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
11) Instalação do Horto Comunitário;
12) Instalação de mini-carpintaria;
13) Instalação de Grupo de Costura;
14) Instalação do Grupo de Idosos;
15) Grupo de Pintura e Bordados;
16) Programa de Habitação popular;
17) Construção de uma capela - Cemitério Bairro Aviação;
18) Construção de muro com 660 no Cemitério Km 14 Rodovia São
Mateus/Nova Venécia;
19) Construção de uma Praça no Distrito de Nova Lima;
20) Continuação da construção do Mercado Municipal no Bairro Vila Nova
(1.000 M2?) aproximadamente;
21) Construção do matadouro Municipal;
22) Pavimentação de Ruas e Avenidas;
23) Iluminação Pública;
24) Formação de mão-de-obra, Cursos Técnicos;
25) Projeto de incentivo a Plantação de Plantas Medicinais;
26) Asfaltamento do Bairro Santo Antônio e anexo;
27) Asfaltamento das principais ruas do Centro;
28) Asfaltamento da Chácara do Cricaré e Otovarino Duarte Santos;
Continua...
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
«. Continuação da Lei Nº 570/97
29) Asfaltamento das estradas que ligam INOCOOP ao Campo de Aviação e
Bairro Santo Antônio a Arueira e Santo Antônio a Santa Terezinha;
30) Manilhamento dos valões localizados no Bairro Santa Inês, Bairro Cacique e
Bairro Santa Terezinha; j
31) Abertura da estrada ligando os Báirros SEAC e Morada do Ribeirão;
|
32) Construção do trevo do Bam o, EAC.

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