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norma nº 470/1996

Tipo LEI
Número / Ano 470 / 1996
Date 1996-06-11
EmentaDETERMINA QUE A CARTEIRA DE ESTUDANTE DA UMES-SM, SEJA A CARTEIRA DE IDENTIDADE OFICIAL DAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PrefeitURA Municipal de São Mateus
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEIN' 470/96
DETERMINA QUE A CARTEIRA DE ESTUDANTE
DA UMES-SM, SEJA A CARTEIRA DE IDENTIDADE
OFICIAL DAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE SÃO
MATEUS-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo:
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica determinado que a Carteira de Estudante emitida
pela UMES-SM, seja também a Carteira de Identidade Estudantil Oficial das Escolas do
Município de São Mateus.
Art. 2º - À responsabilidade pela emissão das Carteiras
Estudantis citadas no Caput desta Lei será da União Municipal dos Estudantes Secundaristas
de São Mateus (UMES-SM), sendo que para comprovar a autenticidade da mesma terá a
assinatura dos diretores das escolas com seus respectivos carimbos em local determinado e
visível no corpo do documento, além de também assinatura e carimbo na ficha de matrícula do
Estudante na Entidade.
Art. 3º - À Carteira de Identidade Estudantil será utilizada
como documento oficial de identidade nas escolas na hora da entrada bastando o estudante
apenas apresentá-la nos portões, devendo constar o nome do estabelecimento de ensino em
destaque para facilitar a identificação. A mesma será também o documento oficial para a
compra de passes escolares nas empresas de transporte coletivo de São Mateus.
Art. 4º- A UMES-SM se responsabilizará pela confecção e
emissão da Carteira de Identidade Estudantil desde que autenticada com carimbo e assinatura
dos diretores das Escolas, ficando terminantemente, nos termos desta Lei, proibida a emissão
sem tal procedimento, sob pena do infrator responder a inquérito policial, caso seja detectado
casos de fraude.
Art. 5º - As escolas terão a responsabilidade de verificar a
matrícula e presença do estudante antes de assinar a ficha de inscrição da UMkS SM ficando
terminantemente proibida de assinar a ficha cujo estudante seja desistente ou já não estude
mais, sob pena de ocorrer as mesmas providências do artigo anterior. á had a
E
Prefeitura Municipal de SÃo Mateus
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Continuação da Lei nº 470/96
Art. 6º - Aos Estudantes ficam terminantemente proibidos de
fraudar a Carteira de Identidade Estudantil, aos que forem pegos fraudando a mesma será
apreendida pelo estabelecimento e devolvida a Diretoria da UMES-SM, que tomará as
providências e aplicará as medidas cabíveis em cada caso que vão desde a suspensão
temporária até a apreensão definitiva do documento.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
| Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do
Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e seis
(1996).
49/4725
AMOCIM LEITE,
Prefeito Municipal
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
ANTONIO BENTO EMERENCIANO E SILVA
Chefe de Gabinete

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