| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 470 / 1996 |
| Date | 1996-06-11 |
| Ementa | DETERMINA QUE A CARTEIRA DE ESTUDANTE DA UMES-SM, SEJA A CARTEIRA DE IDENTIDADE OFICIAL DAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2080 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
PrefeitURA Municipal de São Mateus ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEIN' 470/96 DETERMINA QUE A CARTEIRA DE ESTUDANTE DA UMES-SM, SEJA A CARTEIRA DE IDENTIDADE OFICIAL DAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica determinado que a Carteira de Estudante emitida pela UMES-SM, seja também a Carteira de Identidade Estudantil Oficial das Escolas do Município de São Mateus. Art. 2º - À responsabilidade pela emissão das Carteiras Estudantis citadas no Caput desta Lei será da União Municipal dos Estudantes Secundaristas de São Mateus (UMES-SM), sendo que para comprovar a autenticidade da mesma terá a assinatura dos diretores das escolas com seus respectivos carimbos em local determinado e visível no corpo do documento, além de também assinatura e carimbo na ficha de matrícula do Estudante na Entidade. Art. 3º - À Carteira de Identidade Estudantil será utilizada como documento oficial de identidade nas escolas na hora da entrada bastando o estudante apenas apresentá-la nos portões, devendo constar o nome do estabelecimento de ensino em destaque para facilitar a identificação. A mesma será também o documento oficial para a compra de passes escolares nas empresas de transporte coletivo de São Mateus. Art. 4º- A UMES-SM se responsabilizará pela confecção e emissão da Carteira de Identidade Estudantil desde que autenticada com carimbo e assinatura dos diretores das Escolas, ficando terminantemente, nos termos desta Lei, proibida a emissão sem tal procedimento, sob pena do infrator responder a inquérito policial, caso seja detectado casos de fraude. Art. 5º - As escolas terão a responsabilidade de verificar a matrícula e presença do estudante antes de assinar a ficha de inscrição da UMkS SM ficando terminantemente proibida de assinar a ficha cujo estudante seja desistente ou já não estude mais, sob pena de ocorrer as mesmas providências do artigo anterior. á had a E Prefeitura Municipal de SÃo Mateus ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Continuação da Lei nº 470/96 Art. 6º - Aos Estudantes ficam terminantemente proibidos de fraudar a Carteira de Identidade Estudantil, aos que forem pegos fraudando a mesma será apreendida pelo estabelecimento e devolvida a Diretoria da UMES-SM, que tomará as providências e aplicará as medidas cabíveis em cada caso que vão desde a suspensão temporária até a apreensão definitiva do documento. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e seis (1996). 49/4725 AMOCIM LEITE, Prefeito Municipal Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra. ANTONIO BENTO EMERENCIANO E SILVA Chefe de Gabinete