| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 477 / 1996 |
| Date | 1996-11-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2086 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS Estado do Espírito Santo LEI Nº 477/9 DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO E DÁ OUTRAS PROVI DÊNCIAS. . O Prefeito Municipal de São Mateus , Estado do Espirito Santo: FACO SABER, que a Camara Municipal de Sao Mate us, aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 12º - O Imposto Territorial Urbano sera lançado sobre todos os imoveis não edificados, situados em logradou - ros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvital e abastecimento de agua à alíquota de 3,00% (tres por cento) com acrescimo progressivo de 1,00 . % (um por cento) ao ano até o limite máximo de 10% (dez por cento). Parágrafo 1º - OQ acrescimo progressivo referido neste artigo,s era aplicado a partir do exercicio seguinte ao da promulgaçao da presente Lei. Parágrafo 2º —- O contribuinte que mantiver o imóvel totalmente limpo, duro e com construção de passeio, ficara exclui do do acrescimo progressivo de que trata o artigo primeiro, ficando sujeito . somente ao imposto à aliquota de 3,00% (tres por cento). Art. 2º - O imposto predial e territori- al urbano, incidente sobre os. imoveis integrantes de loteamentos, cadastra — dos pela forma de origem, sera lançado no ato da primeira transferencia e cobrado proporcionalmente. Art. 3º —- O Executivo Municival baixara Decreto, regulamentando a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua promulgaçao. Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor na da de sua publicaçao, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, estado do Espírito Santo, aos 08 (oito) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e seis (1996). ( < Arretdefe AMOCIM LEITE Prefeito Municinal Estado do Espírito Santo Lei nº 477/96 Registrado e publicado neste Gabinete des- S> JOELMA TIRO BARCELLOS Cheféltde Gabinete ta Prefeitura, na data supra.