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norma nº 351/1995

Tipo LEI
Número / Ano 351 / 1995
Date 1995-03-16
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIOS COM OUTROS MUNICÍPIOS E EMPRESAS, PARA A REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS NA FONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
LEI Nº 351/95
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A CELEBRAR CONVÊNIOS COM OUTROS MUNICÍPIOS E
EMPRESAS, PARA A REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS NA FONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS.
O Prefeito Municipal de Sao Mateus, Estado do
Espírito Santo: FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte,
LEI:
Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal,
autorizado a celebrar Convênios com os Municípios de , ARACRUZ, CONCEIÇÃO
DA BARRA, JAGUARÉ, PEDRO CANÁRIO, PINHEIRO e com Empresa do Setor Público
e Privado, para a regulamentação da cobrança do Imposto Sobre Serviço
com Retenção na Fonte.
$ 1º - As Empresas Privadas que não são tomadoras
de Serviços de Terceiros, sob o regime de empreitada e sub-empreitada
ou avenças afins, ficam excluida do presente Convênio.
$ 2 2º — As Empresas Públicas e Privadas deverão
repassar no prazo de 10 (dez) dias o Imposto retido, para o Município
de São Mateus.
Art. 2º - O Chefe do Poder executivo Mmicipal,
no prazo de 30 (trinta) dias baixara Decreto regulamentando a presente
Lei.
Art. 3º —- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sao Mateus,
Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mes de março do
ano de mil novecentos e noventa e cinco (1995).
Prefeito Mmnicipal
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitu-
ra, na data supra.
Chefe de te Interino

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