| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 351 / 1995 |
| Date | 1995-03-16 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIOS COM OUTROS MUNICÍPIOS E EMPRESAS, PARA A REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS NA FONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS Estado do Espírito Santo LEI Nº 351/95 AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIOS COM OUTROS MUNICÍPIOS E EMPRESAS, PARA A REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS NA FONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS. O Prefeito Municipal de Sao Mateus, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar Convênios com os Municípios de , ARACRUZ, CONCEIÇÃO DA BARRA, JAGUARÉ, PEDRO CANÁRIO, PINHEIRO e com Empresa do Setor Público e Privado, para a regulamentação da cobrança do Imposto Sobre Serviço com Retenção na Fonte. $ 1º - As Empresas Privadas que não são tomadoras de Serviços de Terceiros, sob o regime de empreitada e sub-empreitada ou avenças afins, ficam excluida do presente Convênio. $ 2 2º — As Empresas Públicas e Privadas deverão repassar no prazo de 10 (dez) dias o Imposto retido, para o Município de São Mateus. Art. 2º - O Chefe do Poder executivo Mmicipal, no prazo de 30 (trinta) dias baixara Decreto regulamentando a presente Lei. Art. 3º —- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sao Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mes de março do ano de mil novecentos e noventa e cinco (1995). Prefeito Mmnicipal Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitu- ra, na data supra. Chefe de te Interino