| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 369 / 1995 |
| Date | 1995-08-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PrefEiTURA Municipal de São MartEUS STADO DO ESPÍRITO SANTO DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICI- PAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE SÃO MATEUS E DA OUTRAS PRO- VIDECIAS. | O PrArGito Municipal de São Mateus Estado do Fspi- rato Santo —- FALO SABER, que Camara a Municipal aprovou e eu | sanciono a seguinte: CAPITULO 1 E DA CRIAÇÃO ART. 410 - Fica criado o Conselho Munici- pal de Educação de 9ão Mateus Estado do Espirito Santo, nos tarmos dos ârtigo Pei da Constituição Federal, da Lei de o si retrizes Bases da Educação Nacional (Lei Nº 5.692 de ii de agosto de 1971) da Lei Estadual nO 4.138 de CA de gulho de 1998 e da Resolução do Conselho Estadual de na 50/91 de 45/05/92, LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE SãO MATEUS nt G01i/90 de abril de 1990, Artigo 03. CAPITULO II à É DAS FINALIDADES E ART. 2º - O Conselho Municipal de Educa- cão árgão colegiado de deliberação sobre a politica educa- cional no Município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo as tunções normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizado ras na esfera de sua competência. Continua... Po. P O Ade grita A | . E o 5 a Yo *“ de , - Prefeitura Municipal de São Mateus ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CAPÍTULO III DA COMPETENCIA ART. 30 —- Ao Conselho Municipal de Educa- ção; para O cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consieana e as que lhe foram delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espirito Santo, no âmbito de sua competencia, bem como pelos órauãos governamentais da área educacional da esfera estadual e federal, compete: I - fprovar o Flano Municipal de Educa- ção que deverá seguir diretrizes e metas básicas dos planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento da Educação, e ter a educação plurianual. II -—- Zelar pelo cumprimento das diretri- res e bases da educação fixadas pela legislação federal e es- tadual e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos conselhos de Educação federal e estadual. III - Fropor ou adotar modificações e me- didas que visem à expansão e a melhoria da qualidade do ensi- no público no municipio de São Mateus. IV - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógico-educacional que lhes sejam submetidos pelo Executivo Municipal, pelo Secretário Munici- pal de Educação, bem como autoridades constituídas, entidades 2 pessoas interessadas. y - Estabelecer critérios a aprovação da planos para aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais destinados a Educação. VI - Manter intercâmbio com os Conse- lhos de Educação municipais, estaduais e federal e com oraga- nizações que possam contribuir para o desenvolvimento da edu- cação no Município de São Mateus Estado do Espirito Santo. VII - Elaborar e, aquando necessário, re- fornular o seu Reginento Interno. Continua. . r E) A E ] te Cabinetg "o ad * —. ” Ei ne, aa qua y DE) Rec get ea a = + 1 ME. Prefeitura Municipal de São Mateus ERRA o DO ESPÍRITO SANTO III - Fromover e divuloar estudos och m ensino no picadas bem como analisar dados estatistic referentes ao mesmo. x ni EX - Declarar a vacantia do mandato cia Conselho nos termos da presente Lei X - Propor a Secretaria Municipal de Educação modificações presente Lei, naquilo que diz res- peito ao ensino no Município, bem como a adoção de leis espe- Ciais que se fizerem necessarias ao seu aperfeiçoamento. XI - Emitir parecer sobre convênios, acordos e contratos que o Executivo pretenda celebrar. XII -—- Apreciar relatórios armuais do ádr- gão Municipal e Educação. XIII —- Fiscalizar o desempenho do sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e metas es stabelecidas, dm “res jes verificando os resultados alcançados. XTN - Deliberar sobre cursos, problenas É ei tuação especificas que se apresentam no municipio. a É XV -— Programar permarnenterente a para titular, atualizar e aperfeiçoar professores. 2 ER W CAPITULO IV DA COMPOSIÇÃO ART. 40 —- O Conselho Municipal de Educa- ção compões-se de ií (onze) membros titulares e iqual número de suplentes, norveados pelo Prefeito Municipal, dentre pes- EDS de ilibada reputação e larga experiência no campo edu- cacional, representativo do (s) grauís) modalidades de ensi- no oferecido (s) no Municipio de observando-se a seguinte participação: I e Secretario Municipal de Educar Ção ; II - Oc (dois) representantes do mauis- tério público, em efetivo exercicio, sendo um estadual e gu- tro municipal; Continua. - Prefeitura Municipal de São Mateus ESTADO DO ESPÍRITO SANTO III - O0í (um) representante dos pais de aluno; IV —- Qi CRT representante dos ES pt cialista em educação; y - Oi (um) representante do Executivo. VI - O3 (três) representantes do poder VII - 03 (três) representantes de entida- des de classes, associações, instituições comunitarias, sendo um deles necessariamente representatante dos Conselhos de Escola. 6410 -—- à escolha dos membros de que tra- tam os incisos II, III, IV e VII deste artigo sera atraves de voto direto, em assembleia da respectiva categoria, devicda- mente constituida para esse fim. ART. 5º - à Conselho Municipal de Educa- cão serár presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta do plenário, na abertura anual dos trabalhos do cole- giado. Parágrafo único - O membro eleito para a presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação do Frefeito Municipal. ART. 60 - O Vice-Presidente do Conselho sera escolhido, em votação por seus pares, e respondera pela presidência nas ausências de seu titular. CAPITULO V DO MANDATO ART. 70 — Q mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação sera de 02 (dois) anos, permi- tida a reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva. Continua. 7 a “Éigo Ra. ND NY a p “usa - Prefeitura Municipal de SÃo Mareus ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 8 19 - Os conselheiros, previstos nos in- cisos II, III, IVevVIIdoartigo 42, que deixarem de perten- cer as categorias que representam, serãoçÓTA estas substitui- dos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Eh 5 29 - Os membros indicados pelo Governo Municipal poderão ser demitidos "AD NUTUM". ART. ao - OD mandato dos membiros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do termino estabelecido, nos seguintes casos: LI —- Porte; [il —- Rernuncia; III - Austencia injusticada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou OS (cinco) alternadas no pri riodo de QOí (Cum) ano; IV -—- Doença que exija licença mécica SLI perior a Oóá (seis) meses; V -— Procedimento incompativel com a dia- nidade das funções; VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade; VII - Não mais pertencer à categoria que representa no Conselho. ART. 99 = O mandato do Fresidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um periodo de Oi (tum) ano, podendo (tos) mesmo(ls) concorrer a um novo periodo de mandato consecutivo. ART. 10 — O Conselho Municipal de educa- ção será renovado, anualsente, em 1/3 (um terço) de seus mem- bros, visando a conservação de um núcleo básico, evitando as constantes solições de continuidade das políticas educa- cionais. Conti nta Z á / = Tio 5 aii cu = ao RE == o cod r — a O n E > o mm a em v; Ny Prefeitura Municipal de São Mateus ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ART. 411 - O Conselho Municipal de Educa- ção funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comis- Send y sões permanentes, na forma que for estabelecida em seu regi- vento Interno. aid 58 190 = 0 Conselho Municipal de Educação | Ppoderã criar comissões & enquen ne Ou grupos de trabalho para execução de tarefas indi qudas vo ato de criação dos mesmos. rar Ss 29 - O Secretário Municipal de Eguca- E RE: quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais OU grupos de trabalho, indicando as tese pertivas tarefas. = ART. 12 —- Ficam criados na estrutura «da careos comissionadosids Secretaria Municipal de Educação, para atende fespecificamente ao Conselho Municipal de Educação, o A cargo de Secretário Executivo. ART. 13 —- O Conselho Municipal de Educa- CO reunir-se-a e deliberará com a presença de, no minimo, (09) conselheiros. Parágrafo Unico - Cabera ao Fresidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate. ART. 14 —- às decisões do Conselho Munici- pal de Educação serão tomadas na forma de DELIBERAÇÃO e PARE- CER e terão validade quando homologadas pelo Secretário Muni- | cipal de Educação e, após, plublicadas em veiculo de comuni- E. cação designado pelo Boverno Municipal. Parágrafo único —- Depende de homologaçã do Secretário Municipal de Educação: 1 - as Deliberações; | II —- Os pareceres definitivos que envol- vem ovroanizações e funcionamento do escolas, órgãos ou servi- ços próprios da Secretaria Municipal de Educação; III -—- Dutros atos previstos em Lei ou no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação. Continua grito vo É Tod Fe trA A u Es Do crihe: ds Re... “ ES as Eae Prefeitura Municipal de SÃo Mateus ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ART. 15 —- às representações previstas ro Artigo 48, incisos Il, III, IV e VII, terão o prazo de 30 (trinta) dias, anteriores à data de posse, para indicarem ado Prefaoito Municipal OS BÉHIS representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação. ART. 16 —- O inicio dos trabalhos do Cole- qiado se dará, anualmente, no primeiro dia útil domês de mar- ço. ART. 17 —- O Conselho Municipal de Educa- cão deverá ter o regimento elaborado por seus membros, no prazo maximo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro man dato. Parágrafo único —- Necessariamente, o re- gisento de que trata o “caput” deste artigo deverá ser subme-— tido à aprovação do Conselho Estadual de Educação e posterior homolagação do Prefeito Municipal. ART. 18 — às funções de conselheiro do Conselho Municipal de educação são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercicio tem prioridade sobre o de qualquer cutro cargo público no Municipio de que sejam tutulares os seus membros. ART. 19 —- Palo comparecimento as sessões plenárias e às das comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas munici- pas. ART. 2O -—- O Conselho Municipal de Educa- ção divulgara em boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercicio, encaminhando-os ao Conselho Estadual de Educação. ART. ci - AS despesas decorrentes das instalações e manutenção do Conselho Municipal de Educação correrão à conta e dotação orçamentária própria. Continua Are ca SE Ta, A+! uz tua - [ia oe E ES me Mm. o q iam fa E pd pes = a é E E E) E ae Em, aA hi = - Prefeirura Municipal de São Mateus ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ART. 22 —- Revouadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ART. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Frefeito Municipal de São Ma- teus Estado do Espirito Santo aos (23) vinte e três dias do mes de agosto do ano de mil rovecentos e noventa e cinco (195951). Aron AMOCIM LEITE Prefeito Municipal Registrado e publicado neste agabinete desta prefeitura, na data supra. ELLOS Ifterina JOELMA PI Chefe de Gabinete Da a SS o sao + ' 2 « ta 2" . ES VA AS tue . ce Cabi neta sd Fio is ty poe — a o De