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norma nº 369/1995

Tipo LEI
Número / Ano 369 / 1995
Date 1995-08-23
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PrefEiTURA Municipal de São MartEUS
STADO DO ESPÍRITO SANTO
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A
ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICI-
PAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO
DE SÃO MATEUS E DA OUTRAS PRO-
VIDECIAS.
| O PrArGito Municipal de São Mateus Estado do Fspi-
rato Santo —- FALO SABER, que Camara a Municipal aprovou e eu
| sanciono a seguinte:
CAPITULO 1
E DA CRIAÇÃO
ART. 410 - Fica criado o Conselho Munici-
pal de Educação de 9ão Mateus Estado do Espirito Santo, nos
tarmos dos ârtigo Pei da Constituição Federal, da Lei de o si
retrizes Bases da Educação Nacional (Lei Nº 5.692 de ii de
agosto de 1971) da Lei Estadual nO 4.138 de CA de gulho de
1998 e da Resolução do Conselho Estadual de na 50/91 de
45/05/92, LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE SãO MATEUS nt G01i/90
de abril de 1990, Artigo 03.
CAPITULO II
à É DAS FINALIDADES E
ART. 2º - O Conselho Municipal de Educa-
cão árgão colegiado de deliberação sobre a politica educa-
cional no Município, tem por finalidade planejar, orientar e
disciplinar as atividades do ensino público, exercendo as
tunções normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizado
ras na esfera de sua competência.
Continua...
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- Prefeitura Municipal de São Mateus
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CAPÍTULO III
DA COMPETENCIA
ART. 30 —- Ao Conselho Municipal de Educa-
ção; para O cumprimento das atribuições que esta Lei lhe
consieana e as que lhe foram delegadas pelo Conselho Estadual
de Educação do Estado do Espirito Santo, no âmbito de sua
competencia, bem como pelos órauãos governamentais da área
educacional da esfera estadual e federal, compete:
I - fprovar o Flano Municipal de Educa-
ção que deverá seguir diretrizes e metas básicas dos planos
Estadual e Nacional de Desenvolvimento da Educação, e ter a
educação plurianual.
II -—- Zelar pelo cumprimento das diretri-
res e bases da educação fixadas pela legislação federal e es-
tadual e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos
conselhos de Educação federal e estadual.
III - Fropor ou adotar modificações e me-
didas que visem à expansão e a melhoria da qualidade do ensi-
no público no municipio de São Mateus.
IV - Emitir pareceres sobre assuntos e
questões de natureza pedagógico-educacional que lhes sejam
submetidos pelo Executivo Municipal, pelo Secretário Munici-
pal de Educação, bem como autoridades constituídas, entidades
2 pessoas interessadas.
y - Estabelecer critérios a aprovação
da planos para aplicação dos recursos federais, estaduais e
municipais destinados a Educação.
VI - Manter intercâmbio com os Conse-
lhos de Educação municipais, estaduais e federal e com oraga-
nizações que possam contribuir para o desenvolvimento da edu-
cação no Município de São Mateus Estado do Espirito Santo.
VII - Elaborar e, aquando necessário, re-
fornular o seu Reginento Interno.
Continua.
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Prefeitura Municipal de São Mateus
ERRA o DO ESPÍRITO SANTO
III - Fromover e divuloar estudos och
m ensino no picadas bem como analisar dados estatistic
referentes ao mesmo.
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EX - Declarar a vacantia do mandato cia
Conselho nos termos da presente Lei
X - Propor a Secretaria Municipal de
Educação modificações presente Lei, naquilo que diz res-
peito ao ensino no Município, bem como a adoção de leis espe-
Ciais que se fizerem necessarias ao seu aperfeiçoamento.
XI - Emitir parecer sobre convênios,
acordos e contratos que o Executivo pretenda celebrar.
XII -—- Apreciar relatórios armuais do ádr-
gão Municipal e Educação.
XIII —- Fiscalizar o desempenho do sistema
Municipal de Ensino face às diretrizes e metas es stabelecidas,
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verificando os resultados alcançados.
XTN - Deliberar sobre cursos, problenas
É ei tuação especificas que se apresentam no municipio.
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XV -— Programar permarnenterente a
para titular, atualizar e aperfeiçoar professores.
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CAPITULO IV
DA COMPOSIÇÃO
ART. 40 —- O Conselho Municipal de Educa-
ção compões-se de ií (onze) membros titulares e iqual número
de suplentes, norveados pelo Prefeito Municipal, dentre pes-
EDS de ilibada reputação e larga experiência no campo edu-
cacional, representativo do (s) grauís) modalidades de ensi-
no oferecido (s) no Municipio de
observando-se a seguinte participação:
I e Secretario Municipal de Educar
Ção ;
II - Oc (dois) representantes do mauis-
tério público, em efetivo exercicio, sendo um estadual e gu-
tro municipal;
Continua.
- Prefeitura Municipal de São Mateus
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
III - O0í (um) representante dos pais de
aluno;
IV —- Qi CRT representante dos ES pt
cialista em educação;
y - Oi (um) representante do Executivo.
VI - O3 (três) representantes do poder
VII - 03 (três) representantes de entida-
des de classes, associações, instituições comunitarias, sendo
um deles necessariamente representatante dos Conselhos de
Escola.
6410 -—- à escolha dos membros de que tra-
tam os incisos II, III, IV e VII deste artigo sera atraves de
voto direto, em assembleia da respectiva categoria, devicda-
mente constituida para esse fim.
ART. 5º - à Conselho Municipal de Educa-
cão serár presidido por um de seus membros, eleito em votação
secreta do plenário, na abertura anual dos trabalhos do cole-
giado.
Parágrafo único - O membro eleito para a
presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação
do Frefeito Municipal.
ART. 60 - O Vice-Presidente do Conselho
sera escolhido, em votação por seus pares, e respondera pela
presidência nas ausências de seu titular.
CAPITULO V
DO MANDATO
ART. 70 — Q mandato dos membros do
Conselho Municipal de Educação sera de 02 (dois) anos, permi-
tida a reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva.
Continua.
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“Éigo Ra.
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- Prefeitura Municipal de SÃo Mareus
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
8 19 - Os conselheiros, previstos nos in-
cisos II, III, IVevVIIdoartigo 42, que deixarem de perten-
cer as categorias que representam, serãoçÓTA estas substitui-
dos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Eh
5 29 - Os membros indicados pelo Governo
Municipal poderão ser demitidos "AD NUTUM".
ART. ao - OD mandato dos membiros do
Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes
do termino estabelecido, nos seguintes casos:
LI —- Porte;
[il —- Rernuncia;
III - Austencia injusticada por mais de 02
(duas) reuniões consecutivas ou OS (cinco) alternadas no pri
riodo de QOí (Cum) ano;
IV -—- Doença que exija licença mécica SLI
perior a Oóá (seis) meses;
V -— Procedimento incompativel com a dia-
nidade das funções;
VI - Condenação por crime comum ou de
responsabilidade;
VII - Não mais pertencer à categoria que
representa no Conselho.
ART. 99 = O mandato do Fresidente e do
Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um
periodo de Oi (tum) ano, podendo (tos) mesmo(ls) concorrer a um
novo periodo de mandato consecutivo.
ART. 10 — O Conselho Municipal de educa-
ção será renovado, anualsente, em 1/3 (um terço) de seus mem-
bros, visando a conservação de um núcleo básico, evitando as
constantes solições de continuidade das políticas educa-
cionais.
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Prefeitura Municipal de São Mateus
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ART. 411 - O Conselho Municipal de Educa-
ção funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comis-
Send y sões permanentes, na forma que for estabelecida em seu regi-
vento Interno. aid
58 190 = 0 Conselho Municipal de Educação
| Ppoderã criar comissões & enquen ne Ou grupos de trabalho para
execução de tarefas indi qudas vo ato de criação dos mesmos.
rar
Ss 29 - O Secretário Municipal de Eguca-
E RE: quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de
comissões especiais OU grupos de trabalho, indicando as tese
pertivas tarefas.
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ART. 12 —- Ficam criados na estrutura «da
careos comissionadosids Secretaria Municipal de Educação, para
atende fespecificamente ao Conselho Municipal de Educação, o
A cargo de Secretário Executivo.
ART. 13 —- O Conselho Municipal de Educa-
CO reunir-se-a e deliberará com a presença de, no minimo,
(09) conselheiros.
Parágrafo Unico - Cabera ao Fresidente do
Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias
com direito a voto de desempate.
ART. 14 —- às decisões do Conselho Munici-
pal de Educação serão tomadas na forma de DELIBERAÇÃO e PARE-
CER e terão validade quando homologadas pelo Secretário Muni-
| cipal de Educação e, após, plublicadas em veiculo de comuni-
E. cação designado pelo Boverno Municipal.
Parágrafo único —- Depende de homologaçã
do Secretário Municipal de Educação:
1 - as Deliberações;
| II —- Os pareceres definitivos que envol-
vem ovroanizações e funcionamento do escolas, órgãos ou servi-
ços próprios da Secretaria Municipal de Educação;
III -—- Dutros atos previstos em Lei ou no
Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.
Continua
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Prefeitura Municipal de SÃo Mateus
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 15 —- às representações previstas ro
Artigo 48, incisos Il, III, IV e VII, terão o prazo de 30
(trinta) dias, anteriores à data de posse, para indicarem ado
Prefaoito Municipal OS BÉHIS representantes para comporem o
Conselho Municipal de Educação.
ART. 16 —- O inicio dos trabalhos do Cole-
qiado se dará, anualmente, no primeiro dia útil domês de mar-
ço.
ART. 17 —- O Conselho Municipal de Educa-
cão deverá ter o regimento elaborado por seus membros, no
prazo maximo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro man
dato.
Parágrafo único —- Necessariamente, o re-
gisento de que trata o “caput” deste artigo deverá ser subme-—
tido à aprovação do Conselho Estadual de Educação e posterior
homolagação do Prefeito Municipal.
ART. 18 — às funções de conselheiro do
Conselho Municipal de educação são consideradas de relevante
interesse público e social e o seu exercicio tem prioridade
sobre o de qualquer cutro cargo público no Municipio de que
sejam tutulares os seus membros.
ART. 19 —- Palo comparecimento as sessões
plenárias e às das comissões, os conselheiros terão abonados
os seus pontos, nas respectivas repartições públicas munici-
pas.
ART. 2O -—- O Conselho Municipal de Educa-
ção divulgara em boletim, trimestralmente, o relatório de
suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial,
contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no
exercicio, encaminhando-os ao Conselho Estadual de Educação.
ART. ci - AS despesas decorrentes das
instalações e manutenção do Conselho Municipal de Educação
correrão à conta e dotação orçamentária própria.
Continua
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- Prefeirura Municipal de São Mateus
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ART. 22 —- Revouadas as disposições em
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART. 23 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Frefeito Municipal de São Ma-
teus Estado do Espirito Santo aos (23) vinte e três dias do
mes de agosto do ano de mil rovecentos e noventa e cinco
(195951).
Aron
AMOCIM LEITE
Prefeito Municipal
Registrado e publicado neste agabinete
desta prefeitura, na data supra.
ELLOS
Ifterina
JOELMA PI
Chefe de Gabinete
Da a SS o sao +
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