| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 565 / 1997 |
| Date | 1997-12-04 |
| Ementa | CRIA NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, O PROGRAMA ALIMENTAR, PRÓ-HORTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2210 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEINº. 565/97 CRIA NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, O PROGRAMA ALIMENTAR, PRÓ- HORTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º. - Fica Criado no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, o Programa Alimentar, Pró-Hortas, a ser implantado na Sede, Distritos e Bairros, para as famílias de baixa renda, menores de ruas e presidiários. Art. 2º. - O Pró-Hortas será gerenciado pelas Associações de Moradores e Movimentos Organizados, onde serão implantados, com apoio técnico das Secretarias Municipais de Agricultura, Saúde e Educação. Art. 3º - A área a ser implantada para o Projeto do Plantio da Horta, não terá tamanho estipulado. Todavia, a mão-de-obra de cada horta será orientada pelo gerenciamento e cronograma do Projeto, do qual sofrerá o sistema de rodízio. $1º, - Cada Família receberá 03 Kg (três quilos) de verduras e legumes diversos cultivados semanalmente. $2º. - O excedente será vendido para terceiros, em benefício . próprio dos participantes do Projeto. Ê Art. 4º - O Município através de seus técnicos, em cooperação conjunta com a EMATER - Empresa de Assistência Técnica e Rural do Espírito Santo e Órgão Similares desenvolverá modelo de produção contínua a ser implantado nas hortas constantes do Art. 1º Art. 5º, - Para implantação do Pró-Hortas os interessados (Associações de Moradores e Movimentos Organizados), passaram pelo período de estágio no Hortão Municipal para adquirirem experiência de mão-de-obra especializada, buscando novas técnicas orgânicas fle cultivo. Continua... uaR ES ua a LEINE 56597 PREFETI TURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO «= Continuação da Lei de Nº. 565/97 $ 1º - As Associações de Moradores e Movimentos Organizados, para obter os benefícios desta Lei deverão apresentar as exigências abaixo relacionados: a) Estatuto de Criação ou Similar; b) Relação de Famílias que serão beneficiadas pelo Programa Pró-Horita; c) Inscrição de 01 (Hum) membro da Entidade com escolaridade de 1º. Grau completo, cujo objetivo é fazer as anotações, atas, com treinamento de gerenciamento ou estágio, que será responsável pelo funcionamento da horta. $2º. - Para participação no Pró-Hortas dependerá: a) Da entrega da documentação exigida pela Secretaria Municipal de Agricultura; b) Da exigência das áreas disponíveis; | c) Do crondgrama das ordens de inscrições; Art. 6% - Estad ei pntra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. , Gabinete do Pre a Espírito Santo, aos 04 (quatro) dias do/ mês de D bro do ane“de mil novecentos e noventa e sete (1997). / data supra. N LEIA? sos97