| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 225 / 1994 |
| Date | 1994-08-31 |
| Ementa | DETERMINA PRESTAÇÕES DE CONTAS SEMANAIS DAS CANTINAS ESCOLARES |
| native_id | 2274 |
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“ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS " Estado do Espírito Santo EI Nº 225/9 DETERMINA PRESTAÇÕES DE CONTAS SEMANAIS DAS CONTINAS ESCOLARES 0 Prefeito Municipal de São Mateus, Es- tado do Espírito Santo.: FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica determinado ac nrastações de contas semanais nas cantinas da Escola Municipal É $ 1º - Entende-se como cantina escolar todas as cantinas que praticam comercio de alimentos (merenda) nas dependencias das Escolas do Municipio Art 2º - As cantinas escolares deverao ter seus preços fixados, sempre inferior aos preços do comércio em geral Art 3º - As cantinas escolares so pode- rão ser exploradas pela comunidade escolar de cada escola, ficando nos termos desta Lei vetada a exploração de terceiros. $ 1º - Entende-se como comunidade escolar estudantes, professores e demais funcionários da escola Art. 4º - Ao início de cada ano as direto rias de cada escola deverão nomear uma comissão que gerenciará as can- tinas, durante o ano letivo $ 12º - Esta comissão devera ser composta obrigatoriamente por 01 (um) Supervisor Escolar, 01 (um) Coordenador , 02 (dois) Professores e 03 (tres) alunos da escola, que deverão ser ir dicados pela direçao da escola e pelo movimento estudantil (Grêmio) respectivamente Continna <o22o nono 8 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS Estado do Espírito Santo Continuação da Lei de nº 225/94 ... e... $ 2º - Esta comissao devera ter obrigato riamente 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário e 01 (um) Tesoureiro e os demais componentes Membros que serão eleitos entre si Art. 5º - A prestação de conta a que se refere o Caput desta lei devera ser feita atraves de boletim do movi- mento caixa da semana, discriminando o caixa diário (Receita e Despe- sa), e sendo publicado no 1º dia útil da semana seguinte, no mural da escola 8 10 QN bnlatim do mavimantn caixa deve ra ser assinado por todos os membros da comissão e expedido para os seguintes Órgãos: I - Direçao da Escola 1I- Gremio Estudantil 11I-Secretaria de Educação Art 6º - Ao final de cada ano letivo |, devera ser apresentado o balanço anual aos órgãos citados. $ 1º - Em caso de ser encontrada alguma irregularidade, a direção da escola instalará um inquérito administra tivo Art. 7º - A receita arrecadada pela can- tina sera usada em benefício de pequenas despesas na escola e em ajuda de alunos carentes, impossibilitados de comprar uniformes e até mesmo material escolar $ 1º - Em caso de receita acumulada, es- ta devera ser empregada em câmbio oficial, para evitar percas e preju izos futuros Art 8º - O nao cumprimento da presente Lei podera acarretar advertencia, suspensao temporaria e ate perda de cargo a direçao da escola infratora, atraves de inquerito administra- tivo. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na da- ta de sua publicacao. revoadas as disposicões em contrario PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS a Estado do Espírito Santo Continuação da Lei nº 225/94----. teus, Estado do Espirito Santo, aos 31 (trinta um) dias do mes de agosto do ano de mil novecentos e noventa e quatro (1994). AMOCIM LEITE Prefeito Municipal regisrtado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra ANTONIO BENTO EMERENCIANO E SILVA Chefe de Gabinete