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norma nº 225/1994

Tipo LEI
Número / Ano 225 / 1994
Date 1994-08-31
EmentaDETERMINA PRESTAÇÕES DE CONTAS SEMANAIS DAS CANTINAS ESCOLARES
native_id2274

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texto integral #

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“ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
"
Estado do Espírito Santo
EI Nº 225/9
DETERMINA PRESTAÇÕES DE CONTAS SEMANAIS
DAS CONTINAS ESCOLARES
0 Prefeito Municipal de São Mateus, Es-
tado do Espírito Santo.: FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica determinado ac nrastações
de contas semanais nas cantinas da Escola Municipal
É
$ 1º - Entende-se como cantina escolar
todas as cantinas que praticam comercio de alimentos (merenda) nas
dependencias das Escolas do Municipio
Art 2º - As cantinas escolares deverao
ter seus preços fixados, sempre inferior aos preços do comércio em
geral
Art 3º - As cantinas escolares so pode-
rão ser exploradas pela comunidade escolar de cada escola, ficando nos
termos desta Lei vetada a exploração de terceiros.
$ 1º - Entende-se como comunidade escolar
estudantes, professores e demais funcionários da escola
Art. 4º - Ao início de cada ano as direto
rias de cada escola deverão nomear uma comissão que gerenciará as can-
tinas, durante o ano letivo
$ 12º - Esta comissão devera ser composta
obrigatoriamente por 01 (um) Supervisor Escolar, 01 (um) Coordenador ,
02 (dois) Professores e 03 (tres) alunos da escola, que deverão ser ir
dicados pela direçao da escola e pelo movimento estudantil (Grêmio)
respectivamente
Continna <o22o nono
8
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Continuação da Lei de nº 225/94 ... e...
$ 2º - Esta comissao devera ter obrigato
riamente 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário e 01 (um) Tesoureiro
e os demais componentes Membros que serão eleitos entre si
Art. 5º - A prestação de conta a que se
refere o Caput desta lei devera ser feita atraves de boletim do movi-
mento caixa da semana, discriminando o caixa diário (Receita e Despe-
sa), e sendo publicado no 1º dia útil da semana seguinte, no mural da
escola
8 10 QN bnlatim do mavimantn caixa deve
ra ser assinado por todos os membros da comissão e expedido para os
seguintes Órgãos:
I - Direçao da Escola
1I- Gremio Estudantil
11I-Secretaria de Educação
Art 6º - Ao final de cada ano letivo |,
devera ser apresentado o balanço anual aos órgãos citados.
$ 1º - Em caso de ser encontrada alguma
irregularidade, a direção da escola instalará um inquérito administra
tivo
Art. 7º - A receita arrecadada pela can-
tina sera usada em benefício de pequenas despesas na escola e em
ajuda de alunos carentes, impossibilitados de comprar uniformes e
até mesmo material escolar
$ 1º - Em caso de receita acumulada, es-
ta devera ser empregada em câmbio oficial, para evitar percas e preju
izos futuros
Art 8º - O nao cumprimento da presente
Lei podera acarretar advertencia, suspensao temporaria e ate perda de
cargo a direçao da escola infratora, atraves de inquerito administra-
tivo.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na da-
ta de sua publicacao. revoadas as disposicões em contrario
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
a
Estado do Espírito Santo
Continuação da Lei nº 225/94----.
teus, Estado do Espirito Santo, aos 31 (trinta um) dias do mes de
agosto do ano de mil novecentos e noventa e quatro (1994).
AMOCIM LEITE
Prefeito Municipal
regisrtado e publicado neste Gabinete
desta Prefeitura, na data supra
ANTONIO BENTO EMERENCIANO E SILVA
Chefe de Gabinete

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