| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1993 |
| Date | 1993-01-29 |
| Ementa | INSTITUI E DISCIPLINA A CONCESSÃO, CONTROLE E REALIZAÇÃO DA DESPESA POR SUPRIMENTO DE FUNDO |
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Ad PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS Estado do Espirito Santo E 5 A LEIN io 003/93 INSTITUI E DISCIPLINA 4 CONCESSÃO, CONTROLE E REALIZAÇÃO DA DESPESA POR SUPRIMENTO DE FUNDO. É O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espi- rito Santo. FAÇO SABER que a Camara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 12º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir por Decreto, com base na presente Lei e Lei Federal nº 4320/64, o Regi- me de Suprimento de Fundos, para cobertura de despesas nele previstas Art. 2º - A concessão de Suprimento de Fundos aos Secretários Municipais de Saúde e Administração serão devidamente autorizados por Decreto. Poderá ocorrer à criterio do ordenador de despesa e responsabilidade do gestor do Suprimento de Fundos. Art. 3º - O Suprimento de Fundos serã solicitado pe to Servidor devidamente autorizado, com descrição precisa do objetivo do pedido e precedido do respectivo empenho, Art. 4º - Para atender as despesas sob o Regime de Suprimento de Fundo; fica estabelecido o limite da dispensa da licitação, estabe-, lecido no Decreto-Lei nº 2.300/86. Art. 5º - Excetua-se da autorização da presente Lei, as despesas com a aquisiçao de equipamentos, material-para realização de obras e as demais despesas cujos valores ultrapassem ao estabelecido no Art. anterior. Art. 6º - O Suprimento será realizado exclusivamen- te, dentro do que foi solicitado e com a mesma finalidade, entretanto, se o valor a que foi destinado, resultar saldo, podera o mesmo ser realizado com outro obje- tivo, em processo devidamente justificado e aceito pela Secretaria Municipal de “Finanças. Art. 7º - Os valores recebidos por conta do Supri- mento de Fundo deverão ser depositados e movimentados por via bancária, cuja agên- cia será aquela que melhor convier ac Servidor da seguinte forma: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS CONTA SUPRIMENTO DE FUNDOS NOME DO SERVIDOR Art. 8º - Não se concederá Suprimento destinado a cobrir despesas de locomoção de Servidor em viagem quando este houver recebido diá rias, posto que, estas se destinam a suprir as despesas de alimentação, pousada-e locomoção urbana, excetuando as passagens adquiridas diretamente pela Municipali- dade. (PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS Estado do Espirito Santo continuação da Lei nº 003/93... Art. 5º primento de Fundo quando a operação te. Fundos: Iv Art. ex 10 fl. 02 - É vedada a realização de despesa por Su- igir a retenção do imposto de Renda na Fon- - Não poderá ser concedido Suprimento - a responsável por 02 (dois) Suprimentos. - à Servidor que tenha a obrigação de auto zar despesas, responsabilidade por pagam to e recebimento de receitas. - a responsável por Suprimento de Fundos não tenha prestado contas de sua aplica dentro do prazo previsto, e - à Servidor declarado em alcance ou que es ja respondendo a inque 1 ito administrativo - O prazo para prestação de contas dos cursos recebidos por conta de Suprimento de Fundos € de 30 (trinta) dias do re bimento do recurso na Tesouraria. 11 Art. ri- an- que ção te- re- ce- - prazo de que trata o presente Artigo, não se rá válido se o mesmo ultrapassar o exerci caso em que o prazo é o de 31 (trinta eu de dezembro de cada ano. a bloquear na folha de pagamento do Servidor em atraso com a prestação de cont do Suprimento de Fundo, os valores destinados a cobertura do débito Art primento de Fundos por Servidor, a mada de contas e aprovação da Secretaria Municipal de Finanças. - Art. a operação estiver sujeita a tribut Art. quando a operação estiver subordina Art. - o servidor que não prestar contas dentro do prazo estabelecido na presente Lei, ficara su jeito a responder Inquérito Administrativo e efetuar a devida devolução corrigida pelos in dices do Governo Federal. 12 - Fica o Secretário de Finanças autorizado! as.! 13 - No atraso da prestação de contas do Su- responsabilidade no recebimento, análise e to- 14 - Exigir-se-ã documentação fiscal quando o. 15 - Exigir-se-ã identificação do recebedor da a comprovação d2 despesa por recido. 16 - A prestação de contas da aplicação de re cio, mo) mv mem PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS Estado do Espírito Santo continuação da Lei nº 003/93....... 1. 03 cursos oriundos de Suprimento de Fundos devera ser feita mediante a apresenta- ção dos documentos abaixos discriminados: 1 - primeira e segunda via dos documentos fis- cais. II - extrato de contas bancária da movimentação “4 É dos recursos recebidos; demonstrando entra- E da e saída dos recursos. | III -- relação por ordem de data dos documentos com | probatorios. i Iv - relatório circunstanciado do objetivo do Su- primento de Fundos. v - comprovante do recolhimento do saldo se for ocaso. Art,17 - Quando impugnada a prestação de contas, par cial ou totalmente, devera o Secretario Municipal de Finanças, determinar imedia- tas providências para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades: cabíveis, bem assim se for o caso, promover a tomada de contas para julgamento pe- To Tribunal de Contas do Estado Art. 18 - As dúvidas surgidas na aplicação deste ato serão dirimidas pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sao Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de janeiro do ano de mil no- vecentos e noventa e tres (1993). ( “ÁMOCIM LEITE Prefeito Municipal Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura; na data supra. ANTONIO BENTO EMERENCIANO E SILVA Secretário Municipal de Gabinete