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norma nº 3/1993

Tipo LEI
Número / Ano 3 / 1993
Date 1993-01-29
EmentaINSTITUI E DISCIPLINA A CONCESSÃO, CONTROLE E REALIZAÇÃO DA DESPESA POR SUPRIMENTO DE FUNDO
native_id2396

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Ad
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espirito Santo
E
5
A
LEIN
io
003/93
INSTITUI E DISCIPLINA 4 CONCESSÃO, CONTROLE E REALIZAÇÃO DA DESPESA POR
SUPRIMENTO DE FUNDO.
É O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espi-
rito Santo. FAÇO SABER que a Camara Municipal de
São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 12º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado
a instituir por Decreto, com base na presente Lei e Lei Federal nº 4320/64, o Regi-
me de Suprimento de Fundos, para cobertura de despesas nele previstas
Art. 2º - A concessão de Suprimento de Fundos aos
Secretários Municipais de Saúde e Administração serão devidamente autorizados por
Decreto. Poderá ocorrer à criterio do ordenador de despesa e responsabilidade do
gestor do Suprimento de Fundos.
Art. 3º - O Suprimento de Fundos serã solicitado pe
to Servidor devidamente autorizado, com descrição precisa do objetivo do pedido e
precedido do respectivo empenho,
Art. 4º - Para atender as despesas sob o Regime de
Suprimento de Fundo; fica estabelecido o limite da dispensa da licitação, estabe-,
lecido no Decreto-Lei nº 2.300/86.
Art. 5º - Excetua-se da autorização da presente Lei,
as despesas com a aquisiçao de equipamentos, material-para realização de obras e
as demais despesas cujos valores ultrapassem ao estabelecido no Art. anterior.
Art. 6º - O Suprimento será realizado exclusivamen-
te, dentro do que foi solicitado e com a mesma finalidade, entretanto, se o valor
a que foi destinado, resultar saldo, podera o mesmo ser realizado com outro obje-
tivo, em processo devidamente justificado e aceito pela Secretaria Municipal de
“Finanças.
Art. 7º - Os valores recebidos por conta do Supri-
mento de Fundo deverão ser depositados e movimentados por via bancária, cuja agên-
cia será aquela que melhor convier ac Servidor da seguinte forma:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
CONTA SUPRIMENTO DE FUNDOS
NOME DO SERVIDOR
Art. 8º - Não se concederá Suprimento destinado a
cobrir despesas de locomoção de Servidor em viagem quando este houver recebido diá
rias, posto que, estas se destinam a suprir as despesas de alimentação, pousada-e
locomoção urbana, excetuando as passagens adquiridas diretamente pela Municipali-
dade.
(PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espirito Santo
continuação da Lei nº 003/93...
Art. 5º
primento de Fundo quando a operação
te.
Fundos:
Iv
Art.
ex
10
fl.
02
- É vedada a realização de despesa por Su-
igir a retenção do imposto de Renda na Fon-
- Não poderá ser concedido Suprimento
- a responsável por 02 (dois) Suprimentos.
- à Servidor que tenha a obrigação de auto
zar despesas, responsabilidade por pagam
to e recebimento de receitas.
- a responsável por Suprimento de Fundos
não tenha prestado contas de sua aplica
dentro do prazo previsto, e
- à Servidor declarado em alcance ou que es
ja respondendo a inque
1
ito administrativo
- O prazo para prestação de contas dos
cursos recebidos por conta de Suprimento de Fundos € de 30 (trinta) dias do re
bimento do recurso na Tesouraria.
11
Art.
ri-
an-
que
ção
te-
re-
ce-
- prazo de que trata o presente Artigo, não se
rá válido se o mesmo ultrapassar o exerci
caso em que o prazo é o de 31 (trinta eu
de dezembro de cada ano.
a bloquear na folha de pagamento do Servidor em atraso com a prestação de cont
do Suprimento de Fundo, os valores destinados a cobertura do débito
Art
primento de Fundos por Servidor, a
mada de contas e aprovação da Secretaria Municipal de Finanças.
- Art.
a operação estiver sujeita a tribut
Art.
quando a operação estiver subordina
Art.
- o servidor que não prestar contas dentro do
prazo estabelecido na presente Lei, ficara su
jeito a responder Inquérito Administrativo e
efetuar a devida devolução corrigida pelos in
dices do Governo Federal.
12 - Fica o Secretário de Finanças autorizado!
as.!
13 - No atraso da prestação de contas do Su-
responsabilidade no recebimento, análise e to-
14 - Exigir-se-ã documentação fiscal quando
o.
15 - Exigir-se-ã identificação do recebedor
da a comprovação d2 despesa por recido.
16 - A prestação de contas da aplicação de re
cio,
mo)
mv mem
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
continuação da Lei nº 003/93....... 1. 03
cursos oriundos de Suprimento de Fundos devera ser feita mediante a apresenta-
ção dos documentos abaixos discriminados:
1 - primeira e segunda via dos documentos fis-
cais.
II - extrato de contas bancária da movimentação “4
É dos recursos recebidos; demonstrando entra-
E da e saída dos recursos.
| III -- relação por ordem de data dos documentos com
| probatorios.
i Iv - relatório circunstanciado do objetivo do Su-
primento de Fundos.
v - comprovante do recolhimento do saldo se for
ocaso.
Art,17 - Quando impugnada a prestação de contas, par
cial ou totalmente, devera o Secretario Municipal de Finanças, determinar imedia-
tas providências para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades:
cabíveis, bem assim se for o caso, promover a tomada de contas para julgamento pe-
To Tribunal de Contas do Estado
Art. 18 - As dúvidas surgidas na aplicação deste ato
serão dirimidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu
blicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sao Mateus, Estado
do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de janeiro do ano de mil no-
vecentos e noventa e tres (1993).
(
“ÁMOCIM LEITE
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de
Gabinete desta Prefeitura; na data supra.
ANTONIO BENTO EMERENCIANO E SILVA
Secretário Municipal de Gabinete

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