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norma nº 237/1992

Tipo LEI
Número / Ano 237 / 1992
Date 1992-09-02
EmentaESTATUTO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES
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Prefeitura Municipal de São Mateus 
Estado do Espirito Santo 
ESTATUTO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, 
DAS AUTARQUIAS E DAS FUNÇÕES PÚBLICAS DO 
MUNICIPIO DE SÃO MATEUS - ES. 
ANO/ 1992. 
Prefeitura Municipal de Sao Mateus 
SUMÁRIO 
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 4 
TÍTULO II - DOS CARGOS DE CONFIANÇA E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA 4 
Capítulo I - DOS CARGOS 4 
Capítulo II - DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA 5 
TITULO III - DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA 5 
Capítulo I - DO PROVIMENTO 5 
Seção I - Da Nomeação 5 
Subseção I - Do Concurso 6 
Subseção II - Da posse 6 
Subseção III - Do Exercício 7 
Subseção IV - Do Estágio Probatório 8 
Subseção V - Da Localização 8 
Subseção VI - Da Substituição 8 
Subseção VII - Da Readaptação 9 
Seção II - Da Transferência 9 
Seção III - Da Admissão 9 
Seção IV - Da Reintegração 10 
Seção V - Do Aproveitamento 10 
Capítulo II - DA VACÂNCIA 11 
TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS 12 
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 12 
Capítulo II - DO TEMPO DE SERVIÇO 13 
Capítulo III - DA ESTABILIDADE 14 
Capítulo IV - DA APOSENTADORIA 14 
Capítulo V - DA DISPONIBILIDADE 16 
Capítulo VI - DAS FÉRIAS 16 
Capítulo VII - DAS FÉRIAS - PRÊMIO 17 
Capítulo VIII - DAS LICENÇAS 18 
Seção I - Disposições Preliminares 18 
Seção II - Da Licença para Tratamento de Saúde 19 
Seção III - Da Licença por Motivo de Acidente Ocorrido em Serviço ou por 
Doença Profissional 20 
Seção IV - Da Licença à Gestante 21
Seção V - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família 21 
Seção VI - Da Licença para Serviço Militar 21 
Seção VII - Da Licença para o Trato de Interesses Particulares 22 
Seção VIII - Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge 23 
Seção IX - Da Licença para Campanha Eleitoral 23 
Prefeitura Municipal de Sao Mateus 
Capítulo IX - DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS 23 
Seção I - Do Vencimento 23 
Seção II - Das Vantagens 25 
Subseção I - Disposições Preliminares 25 
Subseção II - Da Ajuda de Custo 25
Subseção III - Das Diárias 26 
Subseção IV - Do Salário-Família 27 
Subseção V - Do Auxílio Doença 27 
Subseção VI - Das Gratificações 28
 
Capítulo X - DAS CONCESSÕES 29 
Capítulo XI - DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 30 
Capítulo XII - DA PETIÇÃO 30
Capítulo XIII - DA PRESCRIÇÃO 31 
TÍTULO V - DO REGIME DISCIPLINAR 32
Capítulo I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 32 
Capítulo II - DA ACUMULAÇÃO 32
Capítulo III - DA RESPONSABILIDADE 33
Capítulo IV - DAS PENALIDADES 34
Capítulo V - DA PRISÃO ADMINISTRATIVA 37
Capítulo VI - DA SUSPENSÃO PREVENTIVA 37
Capítulo VII - DO ELOGIO 37
Capítulo VIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO 38
Seção I - Do Processo Administrativo 38
Seção II - DA REVISÃO 39
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 40
Prefeitura Municipal de Sao Mateus 4
Lei nº 237/92 
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO 
MATEUS-ES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espirito Santo. Faço saber que a Câmara 
Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte, 
LEI: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Esta Lei institui e disciplina o regime de relação dos Servidores Públicos Município. 
Art. 2º - Para efeito desta Lei considera-se: 
I- SERVIDOR PÚBLICO – A pessoa legalmente investida em cargo público. 
II- CARGO PÚBLICO – Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma 
pessoa a que tem como característica essencial, a criação em Lei, denominação própria, número 
certo e pagamento pelos cofres públicos. 
Art. 3º - O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em Lei. 
Art.4º - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observando as condições estabelecidas 
em Leis.
TÍTULO II 
DOS CARGOS DE CONFIANÇA E DAS FUNÇÕES DE CONFIANCA 
CAPÍTULO I 
DOS CARGOS 
Art. 5º - Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão. 
§ 1º. – Os cargos efetivos são considerados de carreira ou isolados; 
§ 2º - É vedada a atribuição ao servidor público, de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias 
do seu cargo, definidas em Lei própria; 
Prefeitura Municipal de Sao Mateus 5
§ 3º - Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender a encargos de direção, chefia ou 
assessoramento. 
Art. 6º. – As nomeações para cargos em comissão deverão recair preferencialmente, em servidores 
ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em Lei. 
 
CAPÍTULO II 
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 7º. – Função de confiança é o encargo atribuído a encarregados ou outros que a Lei determinar e que 
haja gratificação. 
§ 1º - O servidor púbico será designado para o exercício da função de confiança, respectivamente, pelo
Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara e pelos diretores das Autarquias e Fundações. 
§ 2º - A função de confiança não constitui situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo
exercício da função. 
TITULO III 
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA 
CAPÍTULO I 
DO PROVIMENTO 
Art. 8º - Os cargos públicos são providos por: 
I - Nomeação; 
II - Transferência; 
III - Readmissão; 
IV - Reintegração; 
V - Aproveitamento; 
VI - Reversão; 
Parágrafo Único – Compete ao Chefe dos Poderes Executivo, Legislativo, das Autarquias e Fundações, 
prover por Decreto, de acordo com as normas vigentes, os cargos públicos, salvo exceções previstas na 
Constituição Federal. 
SEÇÃO I 
DA NOMEAÇÃO 
Art. 9º - A nomeação será feita: 
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público; 
II - Em substituição, no implemento legal de ocupante de cargo efetivo ou em comissão; 
III - Em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva der provido. 
Art. 10 – A nomeação no caso do Item I do artigo anterior obedecerá, rigorosamente, à ordem de 
classificação em concurso público, observada a existência de vaga. 
Prefeitura Municipal de Sao Mateus 6
SUBSEÇÃO I 
DO CONCURSO 
Art. 11 – A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de 
provas ou prova de títulos, salvo os casos previstos em Lei. 
Parágrafo Único - Prescindirá de concurso público a nomeação para cargos em comissão, declarados em 
Lei, observados os incisos V e VI do artigo 32 da Constituição Estadual. 
Art. 12 – Os concursos públicos serão realizados para o provimento de cargos vagos na administração 
municipal, na Câmara e nas Autarquias e Fundações. 
Art. 13 – Das instruções para o concurso, que serão objeto de regulamentação pelos Poderes Executivo, 
Legislativo, pelas Autarquias e Fundações, constarão obrigatoriamente: 
I - Os requisitos para a inscrição dos candidatos; 
II - Prazo de validade, que será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período; 
III - O limite mínimo de idade para inscrição; 
IV - Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência física o direito a prestarem concurso público 
sendo reservados aos mesmos o percentual de 2% (dois por cento) dos cargos e empregos públicos. 
SUBSEÇÃO II 
DA POSSE
Art. 14 – Posse é o ato de investidura em cargo público. 
Parágrafo Único – Não haverá posse nos casos de promoção, transferência, readaptação, reintegração e 
designação para função de confiança. 
Art. 15 – São requisitos para a posse: 
I - Nacionalidade brasileira; 
II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
III - Pleno gozo dos direitos políticos; 
IV - Quitação com as obrigações militares; 
V - Bom procedimento, comprovado através de atestado de antecedentes; 
VI - Sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial; 
VII - Habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo quando se tratar de 
substituição ou cargo de provimento em comissão; 
VIII - Não haverá posse nos casos de promoção, transferência, readaptação e designação para função 
gratificada. 
Art. 16 - São competentes para dar posse: 
I - O Presidente da Câmara, aos Secretários, aos Coordenadores, aos Chefes de Gabinete e de 
Departamentos, ao Procurador, ao Subprocurador e aos Assessores. 
II - O Presidente da Câmara ao Secretário e este aos demais servidores; 
III - Os Diretores das Autarquias e Fundações a todos os servidores pertencentes às essas instituições. 
IV -
Art. 17 - No termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor, constará o 
compromisso de fiel cumprimento aos deveres e obrigações. 
Art. 18 – Poderá haver posse mediante procuração, ajuizada da autoridade competente. 
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Art. 19 – A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade se foram satisfeitas as 
condições legais para investidura. 
Art. 20 – A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias contados da data da publicação do Decreto no 
Órgão Oficial. 
Art.21 - O prazo que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado por trinta dias, por solicitação escrita do 
interessado, mediante ato da autoridade competente. 
Parágrafo Único - Se a posse não se der dentro do prazo inicial da prorrogação, será tornada sem efeito 
a nomeação. 
Art. 22 – O prazo inicial para o servidor em férias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de licença 
para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço. 
Art. 23 – O prazo para posse em prazo efetivo de provimento por concurso público, de concursado 
investido em mandato eletivo, fluirá, obedecendo ao disposto no Art. 32 da Constituição Federal. 
Parágrafo Único – A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no 
novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o 
servidor. 
SUBSEÇÃO III 
DO EXERCICIO 
Art. 24 – Exercício é o ato pelo qual o servidor assume as atribuições do seu cargo. 
Art. 25 – O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados nos assentamentos individuais 
do servidor. 
Art. 26 – Aos Secretários Municipais, Procuradores e aos Diretores, aos quais se subordinam os 
servidores competem dar-lhes exercício. 
Parágrafo Único – Excetua-se desta proibição os casos de acumulação, quando o motivo do afastamento 
prender-se, exclusivamente, ao exercício de apenas um dos cargos. 
Art. 27 – O exercício terá início no prazo de 15 (quinze) dias contados: 
I - Da publicação oficial do ato, no caso de reintegração; 
II - Da posse, nos demais casos. 
§ 1º - Quando se tratar de posse em cargo de professor, verificada em época escolar, o exercício terá 
início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for 
obrigatoriamente localizado o servidor. 
§ 2º - Não se interrompe o exercício o ato de provimento de que trata a transferência. 
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SUBSEÇÃO IV 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 28 – Os Requisitos necessários à confirmação do servidor no cargo efetivo, para o qual foi nomeando 
por concurso público, serão apurados através de estágio probatório com duração de dois anos de efetivo
exercício. 
Parágrafo Único - Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes: 
I - Idoneidade moral; 
II - Assiduidade; 
III - Disciplina; 
IV - Eficiência. 
SUBSEÇÃO V 
DA LOCALIZAÇÃO 
Art. 29 – A localização é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, 
cediando em localidade diferente ou não da anterior dentro da Administração Municipal. 
§ 1º - É vedada a Localização “ex officio”: 
I - Do servidor licenciado para campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a 
justiça eleitoral e o dia seguinte ao da eleição. 
II - Do Servidor investido em mandato eletivo desde a expedição do diploma até o término do mandato. 
III - No período de 06 (seis) meses anteriores às eleições. 
§ 2º - A localização por permuta será feita, sempre que possível, entre servidores ocupantes de igual 
cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados. 
Art. 30 – Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o servidor fará jus a um 
período de trânsito de, no máximo, 03 (três) dias. 
SUBSEÇÃO VI 
DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 31 - Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo efetivo, 
de cargo em comissão ou de função de confiança. 
Art. 32 – A substituição dependerá de ato respectivamente, dos poderes Executivo, Legislativo, das 
Autarquias e Fundações. 
Parágrafo Único – Qualquer substituição será remunerada e por todo o período. 
Art. 33 - A substituição só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço, e 
quando impossível a redistribuição das tarefas. 
Parágrafo Único – Durante o tempo da substituição o substituto perceberá o vencimento do cargo ou a 
gratificação de função do substituído, ressalvado o direito de opção. 
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SUBSEÇÃO VII 
DA READAPTAÇÃO 
Art. 34 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades 
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada de inspeção 
médica. 
§ 1º - Será readaptados em atividade compatível com sua aptidão física e mental, o servidor efetivo que 
sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições 
inerentes ao seu cargo, desde que não se configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença 
para tratamento de saúde. 
§ 2º - A verificação da necessidade de readaptação será feita em inspeção médica oficial. 
§ 3º - O ato de readaptação é da competência, respectivamente, do chefe do Executivo Municipal, do 
Presidente da Câmara e dos Diretores das Autarquias e Fundações. 
§ 4º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. 
§ 5º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. 
Art. 35 - A readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimentos. 
SEÇÃO II 
DA TRANFERENCIA 
Art. 36 - Transferência é o ato de provimento mediante o qual o servidor efetivo permuta o seu cargo por 
outro de igual padrão de vencimento, observando a habilitação profissional. 
§ 1º - A transferência far-se-á: 
I - A pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço; 
II - “Ex officio”, no interesse da administração. 
§ 2º - A transferência dependerá da existência de vaga. 
SEÇÃO III 
DA ADMISSÃO 
Art. 37 - O servidor efetivo ou estável que tiver sido exonerado, poderá ser readmitido, respectivamente, 
por ato do Prefeito Municipal, ou do Presidente da Câmara e dos diretores das Autarquias e Fundações, 
sem ressarcimento de vencimentos e vantagens, no interesse da Administração Municipal. 
Parágrafo Único – O readmitido contará tempo de serviço público anterior exclusivamente para efeito de 
disponibilidade, aposentadoria e gratificação adicional por tempo de serviço. 
Art. 38 - A readmissão far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo servidor ou naquele em que tiver 
sido transformado, e dependerá: 
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a) Da existência de vaga; 
b) Da existência de candidatos habilitados em concurso público; 
c) De provas de capacidade física, mediante inspeção médica oficial. 
SEÇÃO IV 
DA REINTEGRAÇÃO 
Art. 39 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no 
cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou 
judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 
§ 1º - Invalidada a demissão do servidor por decisão administrativa ou sentença judicial, será ele 
reintegrado com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens. 
§ 2º - Ficará a reintegração administrativa condicionada a revisão do respectivo processo administrativo. 
 
§ 3º - Quando a reintegração for resultado da decisão judicial serão também ressarcíveis as custas e 
honorários de advogados. 
Art. 40 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, mesmo que extinto, hipótese em que 
será restabelecido; se houver sido transformado, no cargo resultante da transformação. 
Art. 41 - Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído, de plano, ou será 
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito, em ambos os casos, a qualquer indenização. 
Art. 42 – O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado, a qualquer indenização. 
SEÇÃO V 
DO APROVEITAMENTO 
Art. 43 – O servidor em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado no cargo de que era ocupante, 
quando restabelecido este. Se o cargo estiver extinto será, aproveitado em outro idêntico. 
§ 1º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de 
disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo de maior tempo de serviço. 
§ 2º - O aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante inspeção médica 
oficial e de não contar o servidor em disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo de maior 
tempo de serviço. 
§ 3º - Se provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria. 
Art. 44 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, mediante inquérito 
administrativo, se o servidor, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não entrar em 
exercício no prazo legal, salvo doença comprovada em inspeção médica oficial. 
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Art. 45 – Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando insubsistentes os 
motivos da aposentadoria. 
Art. 46 – A reversão far-se-á de preferência, no mesmo cargo ou de igual vencimento, respeitada a 
habilitação profissional e a existência de vaga. 
Art. 47 – Não poderá reverter ao serviço público o servidor aposentado que contar mais de 60 (sessenta) 
anos de idade ou julgado sem capacidade física e mental em cinco anos de serviço público e de 
inatividade, computados em conjunto. 
CAPÍTULO II 
DA VACÂNCIA 
Art. 48 - A vacância do cargo decorrerá de: 
I - exoneração; 
II - demissão; 
III - transferência; 
IV - aposentadoria; 
V - falecimento; 
VI - declaração de perda da função pública; 
VII - investidura em outro cargo, exceto em se tratando de: 
a) substituição; 
b) cargo de Governo ou de direção; 
c) cargo de comissão; 
d) acumulação legal. 
Art. 49 – A vaga ocorrerá na data: 
I - Do fato ou da publicação do ato de vacância, de acordo com o artigo anterior. 
II - Da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar 
esta última medida, se o cargo estiver criado. 
Parágrafo Único - Verificamos as vagas, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que 
decorrerem do seu provimento. 
Art. 50 – Quando se tratar de função de confiança dar-se-á a vacância por dispensa ou por destituição. 
Parágrafo Único – A dispensa será a pedido ou “ex officio”. 
Art. 51 – Dar-se-á a exoneração: 
I – a pedido; 
II – “ex officio quando: 
a) se tratar de cargo em comissão; 
b) não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) o servidor tomar posse em outro cargo público, ressalvado o caso de acumulação permitida; 
d) prescrita a pena de demissão; 
e) o servidor não entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da posse. 
f) Condenado o servidor à pena superior a 02 (dois) anos de reclusão ou superior a 04 (quatro) anos 
de detenção. 
Prefeitura Municipal de Sao Mateus 12
Art. 52 - O servidor que solicitar exoneração nos termos do Item I do artigo anterior, deverá conservar-se 
em exercício, salvo proibição legal, durante 15 (quinze) dias após a apresentação do pedido. 
§ 1º - Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do Chefe da repartição, a permanência do servidor 
em exercício poderá ser dispensada. 
§ 2º - São competentes para exonerar, as mesmas autoridades competentes para dar posse, de acordo 
com o disposto no artigo 16. 
TÍTULO IV 
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 53 – Os servidores públicos municipais terão direito a: 
a) Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; 
b) Irredutibilidade do salário salvo o exposto em contrário ou acordo coletivo; 
c) Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; 
d) Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 
e) Salário família para os seus dependentes; 
f) Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais; 
g) Remuneração do serviço extraordinária superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à normal; 
h) Gozo das férias anuais remuneradas com percentual de 50%(cinqüenta por cento), acrescidas ao 
salário normal a todos os vencimentos; 
i) Licenças a gestantes conforme disposto no art. 97 desta Lei; 
j) Licença paternidade, nos termos fixados em Lei; 
k) Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do 
trabalho; 
l) Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei. O 
direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos 
riscos que deram causa a sua concessão; 
m) Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador 
portador de deficiência; 
n) A livre associação profissional ou sindical, observado o art. 8º da Constituição Federal; 
o) Os servidores terão direito ao vale transporte, ficando a Municipalidade, a Câmara Municipal, as 
Autarquias e Fundações com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6 % (seis por 
cento) de seu salário básico; 
p) Cada servidor terá direito a receber do poder público, no ato do recebimento do seu salário, uma cópia
de seu contra cheque, discriminando o montante pago bem como os seus descontos; 
q) Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória dos servidores, que forem pagos com 
atraso, serão corrigidos monetariamente pelos índices oficiais aplicáveis; 
r) A lei assegurará aos servidores da Administração pública direta, das Autarquias e das fundações 
Públicas, a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições do mesmo poder ou entre servidores 
dos poderes Executivo e Legislativo ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à 
natureza e ao local de trabalho; 
s) A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das 
operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço 
não penoso e não perigoso. 
Prefeitura Municipal de Sao Mateus 13
CAPÍTULO II 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 54 - Serão feitas em dias a apuração do tempo de serviço. 
§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e 
cinco dias. 
§ 2º - No caso de apuração para fins de aposentadoria e disponibilidade, feita a conversão a que se refere 
o parágrafo anterior, os dias restantes, se excederem a cento e oitenta e dois, serão arredondados para 
um ano. 
§ 3º - Serão computados os dias efetivos de exercício à vista do registro de freqüência ou da folha de
pagamento. 
Art. 55 – Será considerado do efetivo exercício o afastamento em virtude de: 
I - Férias; 
II - Casamento, até 08 (oito) dias; 
III - Luto, por falecimento de pessoas da família até 2º grau, até 08 (oito) dias; 
IV - Exercício de cargo de provimento em comissão, cargo de governo ou administração na esfera 
federal ou estadual; 
V - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei; 
VI - Exercício de cargo de provimento na esfera federal ou estadual; 
VII - Exercício de cargo efetivo em substituição; 
VIII - Licença paternidade, até 03 (três) dias; 
IX - Férias prêmio ou Licença prêmio; 
X - Licença por doenças especificadas no artigo 95 desta Lei; 
XI - Licença à servidora gestante; 
XII - Licença ao servidor acidentado em serviço; 
XIII - Licença ao servidor atacado de doença profissional;
XIV - Estudo ou missão oficial no território nacional ou no exterior, até 24 (vinte e quatro) meses; 
XV - Exercício em unidade de administração indireta; 
XVI - Convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal; 
XVII - Contratação com o Município para exercer funções de assessoramento ou trabalho técnicos ou 
especializados, com suspensão do vínculo estatutário; 
XVIII - Serão relevadas até 03 (três) faltas durante o mês, motivado por doença comprovada em inspeção 
médica oficial: 
a) Ao faltar ao serviço por doença o servidor fica obrigado a fazer comunicação no mesmo dia e 
no horário de serviço da repartição, ao órgão de pessoal, para exame e atestado; 
b) A inobservância do disposto no parágrafo anterior impedirá, em qualquer tempo, a justificação 
das faltas; 
c) Os sábados, domingos e feriados, intercalados entre dias em que o servidor faltar ao serviço, 
serão computados também como faltas. 
XIX - Interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com Órgão Público 
Municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis; 
XX - Doença de notificação compulsória, na forma da legislação específica; 
XXI - Prisão administrativa ou suspensão preventiva, se inocentado afinal, ou quando do processo 
houver resultado tão somente a pena de repreensão ou multa; 
XXII - Licença para campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a justiça 
/eleitoral e dia seguinte ao da /eleição; 
XXIII - Suspensão, quando convertida em multa; 
Prefeitura Municipal de Sao Mateus 14
XXIV - Trânsito para Ter exercício em nova sede; 
XXV - Prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, 
mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino; 
XXVI - Concurso Público Municipal; 
XXVII - Exercício de cargo eletivo, Federal, Estadual e Municipal. 
Art. 56 – Para efeito de aposentadoria e disponibilidade computar-se-á integralmente: 
I - O tempo de serviço publico federal, estadual ou municipal; 
II - O período de serviço ativos nas forças armadas e nas auxiliares, computando-se pelo dobro o 
tempo de operações de guerra, inclusive, serviço militar e outros encargos da segurança nacional; 
III - O tempo de serviço prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado 
pelos cofres públicos; 
IV - Serviço prestado em órgão da administração indireta, do Município, Autarquias e Fundações; 
V - O tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado; 
VI - O tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento da própria saúde; 
VII - O tempo de serviço prestado em cargo eletivo, quer antes ou depois do ingresso no serviço público; 
Art. 57 – É vedada a contagem de tempo de serviço prestado concomitantemente em cargos ou empregos 
exercidos em regime de acumulação, salvo em relação a cada um dos cargos, isoladamente. 
CAPÍTULO III 
DA ESTABILIDADE 
Art. 58 – O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de 02 (dois) 
anos de provimento efetivo adquiri estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado 
em virtude de concurso. 
§ 1º - A estabilidade diz respeito ao serviço público, e não ao cargo. 
§ 2º - Extinto o cargo, ou declarado desnecessário, o servidor estável ficará em disponibilidade 
remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
Art. 59 – O Servidor Público Municipal perderá o cargo: 
I - Em virtude de sentença transitada em julgado; 
II - em caso de demissão mediante processo administrativo, em que se lhe tenha sido assegurado ampla 
defesa. 
CAPÍTULO IV 
DA APOSENTADORIA 
Art. 60 – Aposentadoria significa o afastamento remunerado do servidor dos quadros de serviço público 
ativo, em razão da idade, da condição física ou do tempo em que prestou serviço. 
Art. 61 – O servidor será aposentado: 
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, 
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais 
dos demais casos; 
II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos integrais ao tempo de serviço; 
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III - Voluntariamente: 
a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; 
b) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, vinte e cinco anos, se 
professora, com proventos integrais; 
c) Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proporcionais há esse 
tempo; 
d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço; 
e) Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de 
exercício em atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 
§ 1º - O tempo de Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente para os 
efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. 
§ 2º - Ao servidor ex-combatente da 2ª Guerra Mundial que tenha participado efetivamente em operações 
bélicas, é assegurado o direito à aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos de exercício. 
§ 3º - Os proventos da aposentadoria serão previstos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que 
se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação 
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. 
§ 4º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da 
servidora ou do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior. 
§ 5º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão
exceder a remuneração percebia na atividade. 
§ 6º - Nenhuma aposentadoria terá seu provento inferior a (1/3) um terço do vencimento do respectivo 
cargo, respeitado ainda o valor do vencimento do Padrão I das tabelas constantes dos Planos de Carreira 
dos Poderes Executivo Municipal, do Legislativo, das Autarquias e Fundações. 
§ 7º - Nenhuma aposentadoria terá provento inferior a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento. 
Art. 62 – O cálculo do provento será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor estiver 
exercendo. 
§ 1º - quando o servidor efetivo estiver investido em cargo de comissão, ininterruptamente, nos últimos 
cinco anos anteriores à aposentadoria, poderá requerer a fixação do provento do com base no valor do 
vencimento deste cargo. 
§ 2º - Sendo distintos os padrões do cargo de comissão exercido por cinco anos e a qualquer tempo à 
aposentadoria, o cálculo do provento será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos 
ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das gratificações, computada nos 12 (doze) meses 
imediatamente anteriores ao pedido da aposentadoria. 
Art. 63 – Os proventos proporcionais ao tempo de serviço serão calculados na razão de 1/35 (um trinta e 
cinco avos) se do sexo feminino, acrescido das vantagens peculiares a que tiver direito. 
Art. 64 – A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período 
não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade 
definitiva para o serviço público. 
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Art. 65 – Julgado inválido definitivamente para o serviço público, o servidor será afastado do exercício do 
cargo, continuando a receber vencimento integrais até que seja concedida a aposentadoria e sejam 
fixados os respectivos proventos. 
Art. 66 – É automática a aposentadoria compulsória. 
Parágrafo Único – O retardamento do ato que declarar a aposentadoria não impedirá o servidor de se 
afastar do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite. 
CAPÍTULO V 
DA DISPONIBILIDADE 
Art. 67 - Extinto o cargo ou declarada pelos Poderes Executivo, Legislativo, pelas Autarquias e Fundações 
a sua desnecessidade, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos 
integrais ao tempo de serviço com as vantagens permanentes que estiver percebendo. 
Parágrafo Único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a denominação, será obrigatoriamente 
nele aproveitado o serviço posto em disponibilidade. 
Art. 68 – O servidor em disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as condições para 
aposentadoria, conforme o art. 61. 
Parágrafo Único - O período relativo à disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos os 
efeitos. 
CAPÍTULO VI 
DAS FÉRIAS 
Art.69 - O servidor gozará, obrigatoriamente, trinta (30) dias consecutivos de férias, por ano, de acordo 
com a escala organizada pelo chefe de repartição. 
§ 1º - É proibido levar em conta de férias qualquer falta ao serviço. 
§ 2º - Somente depois do primeiro ano efetivo de exercício, adquirirá o servidor direito à ferias. 
Art. 70 – Fica terminantemente proibido ao acumulo de férias, a não ser por motivo justo. O Município, a 
Câmara Municipal, as Autarquias e as Fundações deverão elaborar as escalas de férias anuais, sempre 
no mês de janeiro de cada ano, devendo as referidas escalas serem remetidas ao Setor Pessoal dos 
respectivos órgãos para as dividas providências. 
§ 1º - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão 
convertidos em pecúlio, em favor de seus beneficiários da pensão. 
§ 2º - A partir da promulgação desta Lei, ao Servidor Público Municipal, é assegurado o direito de requerer 
a contagem em dobro das férias não gozadas a qualquer tempo para fins de aposentadoria. 
§ 3º - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do 
respectivo período. 
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§ 4º - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que requeira 
com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência. 
Art. 71 - Por motivo de promoção, localização, transferência, posse em outro cargo, o servidor em gozo de 
férias não será obrigado a interrompê-las. 
CAPÍTULO VII 
DAS FÉRIAS - PRÊMIO 
Art. 72 - Serão concedidas férias prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo 
ao servidor em atividade que as requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício em serviço Público 
Municipal. 
§ 1º - considerando-se também de efetivo exercício, para efeito desse artigo, o tempo de serviço prestado 
na qualidade de servidor municipal que, tenha prestado serviços à municipalidade, à Câmara, às 
Autarquias e Fundações, sob qualquer regime jurídico. 
§ 2º - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 
(vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a 
acumulação. 
§ 3º - O servido referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que tratam os parágrafos 3º e 4º 
do art. 70. 
Art. 73 - Não serão concedidas férias – prêmio ao servidor que: 
I - Houver sofrido pena se suspensão, dentro de decênio; 
II - Houver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 30 (trinta) dias intercalados ou não durante 
o decênio; 
III - Houver gozado licença: 
a) para tratamento de saúde por prazo superior a 04 (quatro) meses consecutivos, durante o 
decênio; 
b) Para tratamento de doença em pessoa da família por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; 
c) Para tratar de interesses particulares. 
Art. 74 – Não interrompe o decênio o servidor que licenciar-se para exercer cargo de vereador no 
Município a que pertence. 
Art. 75 – Não poderão ser licenciados, simultaneamente, o servidor e o seu substituto legal, quando este 
for o único. Em tal, terá preferência quem a requerer primeiro, ou quando a requererem ao mesmo tempo,
aquele que tiver maior tempo de exercício não interrompido. 
Art. 76 – Em caso de acumulação lícita, o servidor fará jus à férias-prêmio em relação a cada um dos 
cargos acumulados. 
Art. 77 - O servidor com direito a férias-prêmio poderá optar pelo vencimento de uma gratificação –
assiduidade na forma estabelecida no artigo 138 e seus parágrafos. 
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CAPÍTULO VIII 
DAS LICENÇAS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 78 – Conceder-se-á licença: 
I - Para tratamento de saúde; 
II - Por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional; 
III - Para repouso à gestante; 
IV - Por motivo de doença de pessoa da família; 
V - Para serviço Militar obrigatório; 
VI - Por motivo de afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar; 
VII - Para trato de interesses particulares; 
VIII - Para campanha eleitoral. 
Art. 79 – Ao servidor que exerça cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para o 
trato de interesses particulares, nem por motivo de afastamento de cônjuge servidor civil ou militar. 
Art. 80 – A licença que dependa de inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no atestado 
médico ou no laudo firmado pela Junta Médica Oficial. 
§ 1º - Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado o laudo médico concluirá pela volta ao serviço
pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. 
§ 2º - Na ocasião do exame, o servidor poderá apresentar atestado assinado por médico especialista, para 
melhor apreciação da junta médica. 
§ 3º - O órgão de pessoal, dentre outras informações, indicará a data do início da licença. 
§ 4º - As inspeções de saúde feitas por médico ou junta médica oficial, bem com os exames que foram 
exigidos, independerão de qualquer ônus para o servidor. 
Art. 81 – Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do 
artigo 82, Parágrafo Único. 
Parágrafo Único - A infração deste artigo importará na perda total de vencimento ou remuneração, e, se a 
ausência de 30 (trinta) dias, na demissão por abandono de cargo. 
Art. 82 – A Licença poderá ser prorrogada “ex officio” ou a pedido do servidor. 
Parágrafo Único - O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, 
contar-se-á como de licença para trato de interesses particulares o período compreendendo entre a data
do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório. 
Art. 83 – O servidor não poderá permanecer de licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos 
casos dos itens V e VI do artigo 78 e nos de moléstias previstas no artigo 95, exceto quando exercer 
mandato classista ou sindical. 
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Art. 84 - Expirado o prazo máximo do artigo antecedente, o servidor será submetido à nova inspeção e 
aposentado, se for julgado inválido para o serviço público em geral. 
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica, será, 
excepcionalmente, considerado como de prorrogação. 
Art. 85 – O servidor em gozo de licença, comunicará ao chefe da repartição o local onde pode ser 
encontrado. 
Parágrafo Único - O servidor em licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de 
provimento de que trata o artigo 8º. 
Art. 86 - O servidor efetivo em gozo de licença médica não poderá ser exonerado ou dispensado. 
SEÇÃO II 
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 
Art. 87 – A licença para tratamento de saúde será a pedido ou “ex officio”. 
Parágrafo Único – Em ambos os casos, é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se no 
órgão médico de pessoal podendo, quando necessário, ser realizada na residência do servidor ou em 
estabelecimento hospitalar. 
Art.88 – Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico de órgão oficial do Município. 
§ 1º - O laudo fornecido por cirurgião-dentista, dentro da sua especialidade, equipara-se a laudo médico. 
§ 2º - No caso de inspeção de saúde não procedida pelo órgão médico, o laudo só produzirá efeitos 
depois de homologado pelo referido órgão. 
§ 3º - Quando não for homologado o laudo, o servidor deverá comparecer, dentro de 10 (dez) dias, após o 
despacho denegatório, ao órgão médico a fim de ser submetido à inspeção médica. 
§ 4º - Caso não seja concedida a licença, o servidor poderá solicitar novos exames através de junta 
médica e sendo confirmada a denegação, serão considerados os dias a descoberto. 
Art. 89 – A licença superior a 30 (trinta) dias, dependerá sempre da inspeção por junta médica oficial do 
Município. 
Art. 90 - O atestado médico e o laudo da junta nenhuma referência farão ao nome ou a natureza da 
doença de que sofra o servidor, salvo se tratar de lesão produzida por acidentes, de doença profissional 
ou de quaisquer das moléstias referidas no artigo 95. 
Art. 91 – No curso da licença, não é permitido ao servidor desempenhar nenhuma atividade remunerada, 
sob pena de Ter a licença imediatamente interrompida com perda total do vencimento e responderá a 
inquérito administrativo. 
Art. 92 – São competentes para conceder licença: 
I - O Prefeito, aos Secretários, aos Coordenadores, aos Chefes de Gabinete e de Departamento e ao 
Procurador; 
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II - O Presidente da Câmara Municipal para os servidores de sua Secretaria; 
III - Os diretores das Autarquias e Fundações aos seus respectivos servidores. 
Art. 93 – Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar a inspeção médica. 
Art. 94 – Considerado apto em inspeção médica o servidor reassumirá o exercício sob pena de se 
apurarem como faltas os dias de ausência. 
Parágrafo Único – No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em 
condições de reassumir o exercício. 
Art. 95 - A licença a servidor atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira 
ou visão reduzida, hanseníase, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacidade, cardioplastia 
grave, doença de parkison, espondiloartrose, anquilosante, neofratia grave, estados avançados de paget
(osteíte deformante) será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da
aposentadoria. 
§ 1º - Entende-se por visão reduzida, para os efeitos deste artigo, a redução da visão de cada olho, 
simultaneamente, superior a 50% (cinqüenta por cento). 
§ 2º - A reassunção do exercício do servidor em gozo de licença de que trata este artigo dependerá 
sempre de prévia inspeção médica. 
§ 3º - A inspeção será feita, obrigatoriamente, por uma junta de 03 (três) médicos. 
Art. 96 – Será integral o vencimento do servidor licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos 
no artigo anterior. 
SEÇÃO III 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE OCORRIDO EM SERVIÇO 
OU POR DOENÇA PROFISSIOANAL. 
Art. 97 – O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença 
profissional, terá direito a licença com vencimento integral. 
§ 1º - Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que fora 
da sede do servidor ou durante o período de trânsito no deslocamento do trabalho ou para o trabalho. 
§ 2º - Equipara-se ao acidente, para efeito de artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no 
exercício de suas atribuições. 
§ 3º - O servidor que sofre acidente deverá comunicá-lo à repartição a que pertence para o fim de sua 
apuração em processo regular. 
§ 4º - Entende-se por doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições 
inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa 
caracterização. 
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SEÇÃO IV 
DA LICENÇA À GESTANTE 
 
Art. 98 – à servidora gestante será concedida licença, com vencimento, pelo prazo de 120 (cento e vinte) 
dias, mediante inspeção médica oficial. 
§ 1º - Salvo prescrição médica e contrária, a licença de que trata este artigo será concedida a partir do 
início do oitavo mês de gestação. 
§ 2º - Em caso de parto prematuro a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se verificar 
prolongando-se por 90 (noventa) dias. 
§ 3º - Em caso de feto morto, prematuro, a licença terá inicio da data da ocorrência e se prolongará a
critério médico, até 90 (noventa) dias. 
§ 4º - Em caso de feto morto, a termo, a licença que deveria Ter sido concedida a partir do oitavo mês da 
gestação terá, como nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de 90 (noventa) dias. 
§ 5º - Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto
de licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subseqüente à licença à gestante. 
§ 6º - A determinação da data do início da licença à gestante ficará a critério do médico, que tomará em 
consideração as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o 
comportamento individual da gestante em face da evolução do processo. 
SEÇÃO V 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA 
Art. 99 – O servidor poderá obter licença por motivo de doença nas pessoas dos pais, do cônjuge, dos 
filhos ou pessoas que vivam as suas expensas e que contem de seu assentamento individual, desde que 
prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o 
exercício do cargo. 
§ 1º - Provar-se- á doença mediante a inspeção por junta Médica oficial. 
§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos integrais até um ano e com 
redução de um terço do vencimento excedendo esse prazo e até dois anos. 
§ 3º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, 
podendo ser prorrogada por até (90) noventa dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes
prazos, sem remuneração. 
SEÇÃO VI 
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR 
Art. 100 – Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança Nacional, 
será concedida a licença com vencimentos. 
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§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação e só pelo período 
obrigatório. 
§ 2º - Do vencimento descontar-se-á a importância que servidor perceber na qualidade de incorporado, 
salvo se optar pelas vantagens do serviço militar. 
§ 3º - Ao servidor desincorporado conceder-se-á o prazo de quinze dias corridos para que reassuma o 
exercício sem perda dos seus vencimentos. 
Art. 101 – Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será, também, concedida licença com 
vencimentos durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo Serviço Militar, não 
perceber qualquer vantagem pecuniária. 
Parágrafo Único – Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de opção. 
SEÇÃO VII 
DA LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSES PARTICULARES 
Art. 102 – Após dois anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem 
vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de 04 (quatro) anos. 
§ 1º - Requerida a licença o servidor aguardará em exercício a decisão. 
§ 2º - Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço. 
§ 3º - O afastamento antes de decidido o pedido constitui justa causa para efeito de abandono de cargo. 
§ 4º - O servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer cargo ou função na administração
direta ou indireta estadual, federal ou municipal, sob pena de demissão, salvo quando se tratar de 
acumulação legal. 
§ 5º - É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, 
federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade 
fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo. 
Art. 103 - Não se concederá a licença a que se refere o artigo anterior a servidor localizado, antes de 
assumir o exercício. 
Art. 104 – Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da 
licença anterior, excetuados aos casos do Parágrafo Único do artigo 82 e Parágrafo 4º do artigo 88. 
Art. 105 – O servidor poderá a qualquer tempo, desistir da licença. 
Art. 106 – Quando o interesse do Servidor Público o exigir, a licença poderá ser cassada o juízo da 
autoridade competente. 
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo o servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o 
exercício. 
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SEÇÃO VIII 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE 
Art. 107 - O servidor efetivo terá direito a licença sem vencimentos quando o cônjuge, também servidor, 
for localizado “ex officio” em outro ponto do município, do Estado, do território nacional ou estrangeiro, ou 
ainda quando eleito para o Congresso Nacional. 
§ 1º - Existindo no novo local, repartição do Serviço Público Municipal em que possa exercer o seu cargo, 
e servidor será nela localizado e nela terá exercício enquanto ali durar a permanência do seu cônjuge.
§ 2º - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. 
§ 3º - A licença e a localização dependerá de requerimento devidamente instruído. 
SEÇÃO IX 
DA LICENÇA PARA CAMPANHA ELEITORA
Art. 108 – Ao servidor que requerer, dar-se-á licença com vencimentos e vantagens para promoção de 
sua campanha eleitoral, durante o lapso de tempo contado dia data de registro da candidatura perante a
Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.
§ 1º - Em se tratando de servidor candidato a cargo eletivo na localidade em que exerça encargos de 
chefia, direção, fiscalização e arrecadação, seu afastamento pelo prazo referido neste artigo será 
obrigatório. 
§ 2º - Nos casos em que o servidor efetivo que exerça cargos de chefia e direção, seu afastamento dar-se￾á com vencimentos. 
§ 3º - O servidor terá direito à licença sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua 
escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e véspera do registro de sua 
candidatura perante a Justiça Eleitoral. 
CAPÍTULO IX 
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
 
SEÇÃO I 
DO VENCIMENTO
Art. 109 – Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente a padrões e 
referências fixadas em lei. 
§ 1º - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes 
estabelecidas em lei. 
§ 2º - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou
provento. 
Prefeitura Municipal de Sao Mateus 24
§ 3º - Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de 
terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. 
§ 4º - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à 
10ª (décima) parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. 
§ 5º - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou 
disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. 
§ 6º - A não quitação de débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. 
§ 7º - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, 
exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. 
§ 8º - Fica garantida a estabilidade financeira aos funcionários públicos concursados, que exerçam cargos 
de confiança por cinco anos consecutivos ou 06 (seis) intercalados, exercidos no serviço público 
municipal, obedecendo o último padrão. 
Art. 110 – Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor:
I - Nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar, e o de acumulação legal; 
II - Quando no exercício do mandato de vereador, desde que haja compatibilidade de horários com o 
cargo efetivo; 
III - Quando posto à disposição dos governos da União, do Estado e de outros Município, ressalvada a 
hipótese de convênio em que seja assegurada a cessão de servidor com ônus; 
IV - Quando no exercício do mandato eletivo federal ou estadual. 
§ 1º - Investido no mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o servidor efetivo poderá optar pela 
continuação do recebimento do vencimento do seu cargo efetivo com direito a perceber a representação 
fixada para o exercício do cargo de prefeito ou Vice-Prefeito, respectivamente. 
§ 2º - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade do horário, perceberá o vencimento e 
demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. 
Art. 111- O servidor perderá: 
I - O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada; 
II - Um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada 
para início dos trabalhos ou quando se retirar dentre da hora anterior à marcada para o término do 
expediente; 
III - Um terço do vencimento, durante o afastamento por motivo de prisão administrativa, suspensão 
preventiva, período excedente à prisão administrativa e a preventiva, até a conclusão final do 
processo, pronuncia por crime com denúncia ou crime funcional ou ainda condenação por crime 
inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado afinal. 
IV - Dois terços do vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial por 
sentença definitiva a pena que não determine demissão. 
Art. 112 – Os sábados, domingos e feriados intercalados entre dias em que o servidor faltar ao serviço, 
serão computados também como faltas. 
Art. 113 – Serão relevados até três faltas durante o mês motivadas por doenças comprovadas por 
atestado médico e oficial. 
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§ 1º - Ao faltar ao serviço por doença o servidor fica obrigado a fazer comunicação no mesmo dia e no 
horário de serviço da repartição, ao órgão de pessoal para exame e atestado, exceto quando verificar a
impossibilidade de faze-lo. 
§ 2º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior impedirá, em qualquer tempo, a justificação das 
faltas. 
Art.114 – As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não 
excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração. 
Art. 115 – O vencimento, ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao servido, não será objeto de 
arresto seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar; 
I - De prestação de alimentos; 
II - De dívida à Fazenda Pública Estadual. 
SEÇÃO II 
DAS VANTAGENS 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 116 – Além do vencimento, o servidor poderá, perceber as seguintes vantagens: 
I - Ajuda de custo; 
II - Diárias; 
III - Salário Família; 
IV - Auxílio doença; 
V - Gratificações; 
VI - Outros previstos em Lei. 
SUBSEÇÃO II 
DA AJUDA DE CUSTO 
Art. 117 – Será concedida ajuda de custo ao servidor localizado em nova sede ou afastado em 
decorrência de estudo ou missão de interesse do serviço, devidamente comprovado. 
§ 1º - Ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagem e de nova instalação. 
§ 2º - Correrá à conta da administração a despesa de transporte do servidor e de sua família, 
compreendendo passagens. 
Art. 118 – A ajuda de custo não excederá a: 
I - 15 (quinze) dias de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do município; 
II - Um mês de vencimento, quando o deslocamento for para fora do Estado, mas dentro do país. 
Art. 119 – No arbitramento da ajuda de custo o chefe da repartição levará em conta as novas condições 
de vida do servidor, as despesas de viagem e instalações. 
Art. 120 – a ajuda de custo será calculada: 
I - Sobre o vencimento do cargo efetivo; 
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II - Sobre o vencimento do cargo em comissão que o servidor passar a exercer na nova sede; 
III - Sobre o vencimento de cargo efetivo, a crescido da gratificação de função quando o servidor passar a 
exercer função de confiança na nova sede. 
Parágrafo Único – A ajuda de custo será paga antecipadamente, por metade, seno facultado ao servidor 
optar pelo recebimento integral na nova repartição.
Art.121 –Não se concederá ajuda de custo: 
I - Servidor posto à disposição de qualquer entidade; 
II - Ao servidor localizado em nova sede, a pedido. 
III - Ao servidor localizado em nova sede, a pedido. 
Art. 122 - O servidor restituirá a ajuda de custo: 
I - Quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados; 
II - Quando pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de completar 90 (noventa) dias de exercício 
na nova sede. 
§ 1º - A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal do servidor. 
§ 2º - Não haverá obrigação a restituir quando o regresso do servidor à sede anterior for determinado “ex 
officio” ou por doença comprovada na sua pessoa ou em pessoa de sua família. 
§ 3º - Não haverá, também, obrigação de restituir quando novamente localizado “ex officio” em nova sede, 
independentemente de prazo. 
SUBSEÇÃO III 
DAS DIÁRIAS 
Art. 123 – Ao servidor que se deslocar da sede em objeto de serviço, conceder-se-á diária a título de 
indenização das despesas de alimentação e pousada. 
§ 1º - Não se concederá diária: 
a) quando localizado em nova sede, durante o período de trânsito; 
b) quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo; 
§ 2º - Entende-se por sede, a cidade, ou a localidade onde o servidor tenha exercício regular. 
§ 3º - O valor e a forma de concessão das diárias serão fixadas por decreto. 
§ 4º - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí￾las integralmente, no prazo previsto no artigo anterior. 
§ 5º - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu 
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no artigo anterior. 
Art. 124 – É considerado falta grave conceder diária com o objetivo de remunerar serviços ou encargos 
outros, ou recebê-las com violação das normas estatuídas nesta seção. 
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SUBSEÇÃO IV 
DO SALÁRIO FAMÍLIA 
Art. 125 – O salário família será concedido ao servidor ativo ou inativo: 
I - Por filho solteiro menor de dezoito anos; 
II - Por filho inválido; 
III - Por filho estudante, se freqüentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial 
ou particular, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos; 
IV - Por filha solteira, sem economia própria; 
Parágrafo Único - Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, 
ou menores que mediante autorização judicial, viverem à guarda e sustento do servidor. 
Art. 126 – Quando pai e mãe forem servidores ou inativos, viverem em comum, o salário família será 
concedido ao pai. 
Parágrafo Único – Se os pais servidores não viverem em comum o salário – família será concedido ao 
que tiver o dependente sob sua guarda. 
Art. 127 – Em caso de falecimento do servidor, o salário – família continuará a ser pago a seus 
beneficiários diretamente ou através de seus representantes legais. 
Art. 128 – O salário família não servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de 
previdência social. 
Art. 129 – O salário – família será pago ainda nos casos que o servidor deixar de receber vencimento em 
razão da pena de suspensão. 
Art. 130 – O salário – família será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe deu 
origem, embora verificado no último dia do mês. 
Art. 131 – Deixará de ser devido o salário –família relativo a cada dependente, no mês seguinte ao ato ou 
fato que determinar sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês. 
SUBSEÇÃO V 
DO AUXÍLIO DOENÇA 
Art. 132 – Após doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência das 
doenças previstas no artigo 95 o servidor terá direito a um mês de vencimento a título de auxílio doença. 
Art. 133 – Fica o Município, a Câmara Municipal, as Autarquias e fundações, autorizados a contribuírem 
em até 40% (quarenta por cento) das despesas médicas hospitalares, medicamentos a familiares, esposa 
e filhos, e odontológicas com seus servidores. 
Parágrafo Único - Quando o servidor necessitar de tratamento médico em outro Município ou estado, terá 
também, direito à restituição, até o limite máximo estabelecido no artigo anterior, das despesas com 
hospedagem em hotéis e transportes, desde que devidamente comprovados através de documentos 
comprobatórios. 
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SUBSEÇÃO VI 
DAS GRATIFICAÇÕES 
Art. 134 – Conceder-se-á gratificação: 
I - De função 
II - Pela prestação de serviços extraordinários; 
III - Adicional por tempo de serviço; 
IV - De assiduidade; 
V - Pelo exercício de cargo de provimento em comissão; 
VI - Por regime especial de trabalho. 
Parágrafo Único – Serão assegurados aos servidores as gratificações constantes nos incisos I, II, IV,V, 
VI, de acordo com os termos das Leis Municipais nºs. 035/ 86 e 022/92. 
Art. 135 – Gratificação de função é a que corresponde a encargos de chefia e outros que a lei determinar. 
Parágrafo Único – Os encargos de chefia serão atribuídos aos servidores mediante ato expresso. 
Art. 136 – Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, 
casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei. 
Art. 137 – A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao servidor por anuênio de efetivo 
exercício prestado exclusivamente à administração Municipal, respeitado o disposto no art. 55 e item III do 
art. 56 e em conformidade com o § 19 art. 116 da Lei Orgânica Municipal. 
§ 1º - No caso de acumulação lícita de cargos, a gratificação adicional será computada em razão do tempo 
de serviço em cada um dos cargos. 
§ 2º - O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem 
pecuniária por regime especial de trabalho ainda que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos
legais. 
§ 3º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições
indicados em lei. 
Art. 138 – A gratificação de assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao servidor efetivo que, 
tendo adquirido direito às férias-prêmio de acordo com o art. 77 desta lei, e § 18 do art. 116 da Lei 
Municipal nº 01/90, optar por esta gratificação. 
§ 1º - A gratificação de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento. 
§ 2º - Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus à gratificação por ambos os cargos. 
Art. 139 – A gratificação pelo exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor que, investido 
em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo. 
Parágrafo Único – A gratificação a que se refere este artigo, corresponderá a 40% (quarenta por cento) 
do cargo de provimento em comissão. 
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Art. 140 – A gratificação por regime especial de trabalho destina-se aos ocupantes de cargos efetivos de 
atividades específicas das áreas de assessoramento e de cargos de nível superior, para a execução de 
programas voltados para objetivos pré-estabelecidos, ou quando a natureza do trabalho justificar a 
medida. 
CAPÍTULO X 
DAS CONCESSÕES 
Art. 141 – Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o servidor poderá faltar 
ao serviço até o8 (oito) dias consecutivos, por motivo de: 
I - Casamento; 
II - Falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos. 
Art. 142 – Ao licenciado para tratamento de saúde que deva se deslocar do município para outro ponto de 
território nacional, por exigência de laudo médico será concedido transporte por conta de município, 
inclusive para pessoa da família. 
Art. 143 – Será concedido transporte à família do servidor falecido no desempenho do cargo ou a serviço 
fora da sede de seu trabalho. 
Art. 144 – A família do servidor falecido, ainda que ao tempo de sua morte estivesse ele em 
disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento ou
provento. 
§ 1º - Em caso de acumulação legal o auxílio funeral, será pago somente em razão do cargo de maior 
vencimento do servidor falecido. 
§ 2º - A despesa correrá por conta da dotação própria consignada anualmente na Lei Orçamentária. 
§ 3º - Quando não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento ou procurador legalmente 
habilitado, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova da despesa. 
§ 4º - O pagamento do auxílio-funeral será automático, obedecendo a processo sumário, instruído com o 
atestado de óbito. 
§ 5º - O vencimento ou provento que o “de cujus” deixou de receber será pago ao cônjuge supérstite e, na 
falta, a quem o alvará judicial determinar. 
Art. 145 – Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, respeitada carga horária a que 
estiver sujeito. 
§ 1º - Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades didáticas 
e de extensões universitárias, realizadas extraclasse, as horas de afastamento serão mediante 
antecipação ou prorrogação do horário. 
§ 2º - Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o servidor deverá instruir requerimento ao 
chefe imediato, com atestado firmado pelo diretor do estabelecimento de ensino em que estiver 
matriculado. 
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§ 3º - Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem, o servidor poderá faltar ao serviço 
até 30 dias, consecutivos, para participar de seminários, simpósios, congressos e cursos de 
especialização, desde que devidamente comprovados. 
I – Para fazer jus ao benefício, o servidor deverá requerer à autoridade competente, juntando no 
requerimento, documento comprobatório da atividade a que irá participar, bem como após a conclusão, 
deverá encaminhar ao chefe imediato o devido certificado de conclusão. 
Art. 146 – O servidor poderá utilizar, para viagem a serviço do município, veículo de sua propriedade, com 
direito à indenização das respectivas despesas, de acordo com o estabelecido em regulamento. 
Parágrafo Único – É competente para autorizar a indenização referida neste artigo, o Prefeito Municipal, o 
Presidente da Câmara e os diretores das Autarquias e Fundações Municipais. 
CAPÍTULO XI 
DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 
Art. 147- O Município prestará assistência ao servidor e sua família através de Serviço de Assistência e 
Previdência Social do Município, que compreenderá. 
I - Assistência médica, cirúrgica, odontológica, farmacêutica, hospitalar, ambulatorial e creches; 
II - Previdência, seguro e assistência jurídica; 
III - Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, inclusive bolsas de estudo escolares; 
IV - Assistência social, especificamente, no que concerne a orientação, recreação e lazer. 
Art. 148 – Lei especial estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento 
dos serviços assistenciais e previdenciários constantes deste capítulo. 
Art. 149 – A assistência será prestada através de instituição própria, criada por lei, à qual, é 
obrigatoriamente, filiado o servidor. 
Art. 150 - Serão reservados, com rigorosa preferência, aos servidores públicos e suas famílias, os 
serviços das organizações assistenciais que lhes forem destinadas. 
Art. 151 - O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos cofres públicos ou de instituição 
de assistência social, mediante acordo com o Município. 
CAPÍTULO XII 
DA PETIÇÃO
Art. 152 – É assegurado ao servidor o direito de requerer e representar. 
Art. 153 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir, e encaminhado por 
intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. 
Art. 154 – O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a 
primeira decisão, não podendo ser renovado, a menos que não seja examinado o mérito, quando 
apresentados novos argumentos. 
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Parágrafo Único – O requerimento e pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores, 
deverão ser despachados pela autoridade competente, no prazo de 05 (cinco) dias, decidido dentro de 15
(quinze) dias, improrrogáveis. 
Art. 155 – Caberá recurso: 
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração; 
II - Das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos. 
Parágrafo Único - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido 
o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. 
Art. 156 – O recurso poderá ser recebido, com efeito, suspensivo, a juízo da autoridade competente. 
Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da 
decisão retroagirão à data do ato impugnado. 
CAPÍTULO XIII 
DA PRESCRIÇÃO 
Art. 157 – O direito de pleitear na esfera administrativa, e o evento punível, prescreverão: 
I - Em 05 (cinco) anos: 
a) Quando aos atos de demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade, exceto nos casos de 
infração disciplinar punível com demissão por falta ao serviço pelo prazo de 60 (sessenta) dias 
interpeladamente, durante 12 meses seguidos, sem causa justificada e quando, pela aplicação do 
artigo 158 resultar prazo menor. 
b) Quando ao direito a readmissão e revisão de processo administrativo; 
c) Quando aos atos que impliquem em pagamentos das vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda 
Pública, inclusive diferenças e restituição. 
II - Em dois (02) anos, quando à falta de infração disciplinar punível com demissão por falta ao serviço 
(doze) meses seguidos sem causa justificada e, quanto às faltas sujeitas às penas de repreensão, 
multa e suspensão. 
III - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo fixado em lei. 
Art. 158 – O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou quando 
for este de natureza reservada, da data da ciência do interessado. 
§ 1º - Para a readmissão, a prescrição contar-se-á da data da publicação do ato de exoneração e para a
revisão do processo administrativo da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que 
derem motivo ao pedido de revisão. 
§ 2º - Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data da referido evento e 
interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo administrativo. 
Art. 159 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompe a prescrição até duas 
vezes. 
Parágrafo Único - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de 
ilegalidade. 
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Art. 160 – O servidor que recorrer ao Poder Judiciário, ficará obrigado a comunicar ao chefe imediato, no 
prazo de 10 (dez) dias, juntando cópia da petição, sob pena de punição. 
Art. 161 – A falta também prevista na Lei penal como crime prescreverá juntamente com este. 
Art. 162 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior. 
TÍTULO V 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 163 – Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão de servidor público que possa comprometer 
a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos 
serviços ou causas prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública. 
CAPÍTULO II 
DA ACUMULAÇÃO
Art. 164 – É vedado à acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto quando houver 
compatibilidade de horários: 
a) A de dois cargos de professor; 
b) A de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; 
c) A de dois cargos privativos de médico. 
Parágrafo Único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange Autarquias e 
Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal. 
Art. 165 – Ao servidor Público em exercício de mandato eletivo aplicam-se o disposto no artigo 38 da 
Constituição Federal e ao § 2º e seus incisos do artigo 116 da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 166 – O ocupante de dois cargos efetivos, em regime de acumulação, enquanto investido em cargo 
de provimentos que um deles apresente, em relação ao cargo em comissão, os requisitos de correlação 
de matérias e compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá agastado apenas de um cargo 
efetivo. 
Parágrafo Único – A acumulação, na hipótese deste artigo, será expressamente autorizada pelo chefe 
imediato responsável. 
Art. 167 – O Servidor não poderá exercer mais de uma função de confiança, exceto internamente. 
Art. 168 – Salvo o caso de aposentadoria por invalidez e compulsória, é permitido ao servidor aposentado 
exercer cargo em comissão. 
Prefeitura Municipal de Sao Mateus 33
Art. 169 – A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de 
mandato eletivo. 
Art. 170 – Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite: 
a) A percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b) A percepção de pensões com vencimentos e salários; 
c) A percepção de pensões com proventos de disponibilidade, de aposentadoria, reforma ou reserva 
remunerada; 
d) A percepção de proventos, quando resultantes de cargos acumuláveis. 
Art. 171 – Verificada, em processo administrativo, acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor 
optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que 
renunciar. 
Parágrafo Único - Provada a má fé, o servidor perderá os cargos e restituirá o que tiver recebido 
indevidamente. 
CAPÍTULO III 
DA RESPONSABILIDADE 
Art. 172 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e 
administrativamente. 
Art. 173 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo 
da Fazenda Municipal, da Câmara Municipal, das Autarquias e das Fundações ou de terceiros. 
§ 1º - A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal, a Câmara Municipal, as Autarquias e as 
Fundações, poderão ser liquidadas mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima 
parte do vencimento, á mingua de outros bens que respondam pela indenização. 
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, 
Câmara Municipal, Autarquias e Fundações, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a
decisão de última instância, que houver condenado às mesmas a indenizar o terceiro prejudicado. 
Art. 174 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor nessa 
qualidade. 
Art. 175 – A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho de 
cargo ou função. 
Parágrafo Único – A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição 
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 
Art. 176 – As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras 
independentes entre si, bem assim as instâncias civis, penais e administrativas. 
Prefeitura Municipal de Sao Mateus 34
CAPÍTULO IV 
DAS PENALIDADES 
Art. 177 – São penas disciplinares: 
I - Repreensão; 
II - Suspensão; 
III - Multa; 
IV - Destituição de função de confiança; 
V - Cassação de aposentadoria e disponibilidade. 
VI - Demissão. 
Art. 178 – São infrações disciplinares: 
I – Puníveis com repreensão: 
a) falta de espírito de cooperação em assuntos de serviço; 
b) apresentar-se ao serviço sem condições satisfatórias de higiene pessoal; 
c) negligência; 
d) deixar de comunicar ao chefe imediato entrada no Poder Judiciário de ação contra o Município, 
Câmara Municipal, Autarquias e Fundações; 
e) outras faltas de pequena gravidade que não justifiquem penalidades maiores. 
II – Puníveis com suspensão: 
a) desobediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
b) falta de urbanidade; 
c) deixar de atender prontamente às requisições para defesas da Fazenda Municipal, da Câmara 
Municipal, das Autarquias e Fundações à expedição de certidões requeridas para defesa de direito; 
d) deixar de submeter-se, sem justa causa, a inspeção médica determinada por autoridade 
competente; 
e) deixar de concluir, nos prazos legais, se justo motivo, sindicância ou inquérito administrativo; 
f) deixar de zelar pela economia e conservação de materiais e bens que lhe forem confiados; 
g) indisciplina e insubordinação; 
h) inassiduidade; 
i) impontualidade; 
j) referir-se de modo depreciativo em informações, pareceres ou despachos, a autoridades e a atos da 
Administração, ou censurá-los pela imprensa, rádio, televisão ou quaisquer outros meios de 
divulgação; 
k) fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, com má-fé, no exercício do cargo ou como 
testemunha ou perito, em inquérito administrativo; 
l) dar causa a sindicância ou inquérito administrativo, imputando a qualquer servidor infração de que o 
sabe inocente; 
m) ineficiência desidiosa no exercício das atribuições; 
n) afastar-se, no horário de expediente, do exercício do cargo para exercer atividades estranhas à 
repartição ou ao serviço público estadual. 
III – Punível com demissão: 
a) usura; 
b) vício de jogos proibidos; 
c) embriagues habitual ou em serviço; 
d) acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos, com má fé; 
Prefeitura Municipal de Sao Mateus 35
e) participação de gerência, administração ou direção de empresa privada se, pela natureza de cargo 
público exercido ou pelas características da empresa, puder esta beneficiar-se do fato, em 
prejuízo do serviço público; 
f) exercer comércio ou participar de sociedade comercial em circunstâncias que lhe propiciem 
beneficiar-se de fato de ser também servidor; 
g) cometer a pessoa estranha à repartição, salvo os casos previstos em lei, o desempenho de 
encargo que lhe competir ou a seus subordinados; 
h) coagir ou aliciar subordinados com objetos de natureza político-partidária; 
i) promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto de repartição; 
j) agir com deslealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir; 
k) faltar ao serviço 30 (trinta) dias consecutivos sem justa causa; 
l) faltar ao serviço 60 (sessenta) dias interpeladamente, durante 12 (doze) meses seguidos, sem 
causa justificada; 
m) praticar ato lesivo da honra ou da boa fama, no serviço, contra qualquer pessoa, ou ofensa física, 
nas mesmas condições, salva em legítima defesa; 
n) pleitear como procurador ou intermediário junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de 
percepção de vencimento, provento ou vantagem de parente até o segundo grau civil; 
o) aplicar irregularmente verbas ou dinheiros públicos; 
p) exigir, solicitar ou receber vantagem indevida, para si ou para outrem, em razão do cargo; 
q) falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usá-los sabendo-os 
falsificados; 
r) revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo ou função; 
s) exercer cargo ou função pública no Estado, sem dar cumprimento às exigências legais, ou 
continuar a exercê-los sabendo-o indevidamente; 
t) usar materiais e bens do Município, da Câmara Municipal, das Autarquias e Fundações em serviço 
particular; 
u) dedicar-se nos locais e horas de trabalho a atividades estranhas ao serviço; 
v) retirar, sem prévia autorização escrita da autoridade competente, qualquer documento o objeto da 
repartição, salvo se em benefício do serviço púbico; 
w) deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou deixar de 
levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do 
cargo ou função; 
x) lesar os cofres públicos; 
y) dilapidar o patrimônio público; 
z) retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício ou praticá-lo contra disposição 
expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. 
Art. 179 – São circunstâncias agravantes: 
I - premeditação; 
II - reincidência; 
III - conluio; 
IV - continuação; 
V - cometer 
a) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar; 
b) com abuso de autoridade; 
c) durante o cumprimento da pena; 
d) em público. 
Art. 180 – São circunstâncias atenuantes: 
I - haver sido mínima a cooperação do servidor no cometimento da infração; 
Prefeitura Municipal de Sao Mateus 36
II - Ter o servidor; 
a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou 
minorar-lhe as conseqüências ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil; 
b) cometido à infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta 
emoção provocada por atos injustos de terceiros; 
c) confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro; 
d) ter mais de 5 (cinco) anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração; 
Art. 181 - A aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade e demissão será sempre precedida de inquérito administrativo. 
Parágrafo Único – A imputação da pena de suspensão por prazo inferior a 30 (trinta) dias será precedida 
de apuração da responsabilidade do servidor mediante sindicância. 
Art. 182 – Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo, ainda no 
exercício do cargo, praticou falta grave suscetível de determinar demissão. 
Parágrafo Único – Será ainda cassada a disponibilidade ao servidor que não assumir, no prazo legal, o 
exercício de cargo em que tiver sido aproveitado. 
Art. 183 – O ato punitivo mencionará os fundamentos da penalidade bem como, em se tratando de 
demissão, o período de incompatibilidade para o exercício de outro cargo ou função. 
Art. 184 – A pena de suspensão não excederá de 120 (cento e vinte) dias. 
Parágrafo Único – Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em 
multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, obrigado o servidor a prestar serviço 
no horário normal de expediente. 
Art. 185 – A pena de multa poderá ser aplicada autonomamente em importância nunca superior a 50% 
(cinqüenta por cento) do vencimento, nos casos dos itens II e III do artigo 177 e será arbitrada pela 
autoridade competente para aplicar a punição, podendo ainda, verificar-se em outros casos previstos em
leis ou regulamentos. 
Art. 186 – A infração referida na letra K do item III do artigo 178, caracteriza o abandono de cargo. 
Art. 187 – Atenta à gravidade da falta, a demissão pode ser aplicada com a nota “a bem do serviço 
público”, a qual constará sempre dos atos de demissão fundada nas alíneas x e y do item III do artigo 178. 
§ 1º - A demissão com a nota “a bem do serviço público” incompatibiliza o servidor para o exercício de
cargo ou emprego público pelo período de 5 (cinco) a 10 (dez) anos. 
§ 2º - A incompatibilidade referida no parágrafo anterior será de 2 (dois) a 4 (quatro) anos quando se tratar 
de demissão simples. 
§ 3º- Na gradação da pena levar-se-ão em conta as circunstâncias atenuantes ou agravantes. 
§ 4º - O servidor incompatibilizado na forma deste artigo será afastado do exercício do outro cargo que 
deste artigo será afastado do exercício do outro cargo que legalmente acumulada, pelo tempo de duração
da incompatibilidade. 
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Art. 188 – O servidor punido com pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 
enquanto permanecer nesta situação, ficando provado não Ter economia própria, será equiparado ao 
falecido para efeito de pensão aos dependentes. 
Art. 189 - A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever. 
Art. 190 – Será ainda destituído o ocupante de função de confiança que pratique infração disciplinar 
punível com pena superior a de suspensão por 30 (trinta) dias. 
Art. 191 - Perderá a função pública o servidor condenado por qualquer crime à pena de reclusão por mais 
de 2 (dois) anos ou de detenção por mais de 4 (quatro) anos. 
Art. 192 – São competentes para impor penas disciplinares, o Prefeito Municipal, os diretores das 
Autarquias e Fundações, nos casos previstos no artigo 177.
CAPÍTULO V 
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 193 – Cabe dentro das respectivas competências ao Prefeito, Presidente da Câmara e Diretores das 
Autarquias e Fundações Municipais ordenar fundamentalmente e por escrito a prisão administrativa do 
responsável por dinheiro e valores pertencentes aos devidos cofres públicos ou que se acharem sob a sua 
guarda, no caso de alcance ou omissão em efetuar os recolhimentos nos devidos prazos. 
§ 1º - A autoridade que ordenar a prisão comunicará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fato à 
autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de 
tomada de contas. 
§ 2º - A prisão administrativa não excederá de 90 (noventa) dias. 
CAPÍTULO VI 
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA 
Art. 194 – A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias, será ordenada pela autoridade competente, desde 
que o afastamento do servidor seja necessário, para impedir que venha a influir na apuração da falta 
cometida. 
Parágrafo Único – O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado até 90 (noventa) dias. 
CAPÍTULO VII 
DO ELOGIO 
Art. 195 – Poderá ser elogiado o servidor que no desempenho de suas atribuições, der inequívocas e 
constantes demonstrações de espírito público e se destacar no cumprimento do dever. 
§ 1º - Constituem motivos para a outorga de elogio, entre outros, a colaboração espontânea com os chefes 
e colegas, a apresentação de sugestões visando ao aperfeiçoamento e simplificação das rotinas dos 
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serviços, o zelo pela economia de material da repartição, a pontualidade, a discrição e uma permanente
atuação no sentido de tornar, sempre positiva a imagem da repartição junto ao público. 
§ 2º - O elogio será publicado no órgão oficial de divulgação e será transcrito nos assentamentos 
cadastrais do servidor. 
§ 3º - São competentes para aplicar elogios o Prefeito, o Presidente da Câmara, os diretores das 
Autarquias e Fundações, por proposta da chefia imediata do servidor. 
CAPÍTULO VIII 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO 
SEÇÃO I 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Art. 196 – A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço deverá comunicá-la ao 
órgão competente, a fim de ser promovida a sua imediata apuração em processo administrativo, 
assegurando-se ao iniciado ampla defesa. 
Art. 197 – São competentes para determinar a instauração de processo o Prefeito, o Presidente da 
Câmara Municipal e os Diretores das Autarquias e Fundações Municipais que designará uma comissão 
composta de três servidores. 
§ 1º - Ao designar a Comissão, a autoridade competente indicará dentre os seus membros o respectivo 
Presidente. 
§ 2º - O Presidente da Comissão designará o servidor que deve servir de Secretário. 
Art. 198 – O prazo para realização do processo será de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais de 30 
(trinta), pela autoridade que tiver determinado sua instauração, sempre que ocorrer motivo justificado. 
Parágrafo Único - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da 
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do 
exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. O afastamento 
poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o 
processo. 
Art. 199 – A comissão procederá todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a 
técnicos e peritos. 
Art. 200 – Antes da lavratura do termo de Ultimação citar-se-á o indiciado para tomar conhecimento do 
processo e prestar depoimento. 
Parágrafo Único – No prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de seu depoimento, o indiciado 
apresentará ao órgão processante o rol de testemunhas de defesa, até o máximo de 08 (oito), e requererá 
as provas que deseja produzir. 
Art. 201 – Ultimada a instrução, notificar-se-á indiciado para que no prazo de 10 (dez) dias apresentar 
defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição. 
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§ 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo a que se refere este artigo será comum e de 20 (vinte)
dias. 
§ 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será notificado por Edital, com prazo de 15 
(quinze) dias. 
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligência reputada imprescindíveis. 
Art. 202 – No termo de ultimação do processo será arrolado o indiciado e dele constará, obrigatoriamente, 
a especificação dos dispositivos legais transgredidos, a fim de orientar-lhe a defesa, bem como medidas 
saneadoras do processo. 
Art. 203 – O indicador poderá produzir defesa em causa própria ou constituir procurador, admitindo-se a 
intervenção destes em qualquer fase de instrução do processo. 
Art. 204 - No caso de revelia, devidamente caracterizada e certificada no processo, o presidente do órgão 
processante dará defensor ao indiciado. 
Parágrafo Único - A designação deverá recair em servidor de igual ou superior categoria à do indiciado 
revel. 
Art. 205 - Após a defesa, o órgão processante apresentará relatório que conterá: 
I - Conclusão pela inocência ou responsabilidade do indiciado. 
II - Indicação do dispositivo legal transgredido, se for o caso. 
Art. 206 – Nos processos de abandono de cargo ou inquérito para apuração de má fé em acumulação 
ilícita, o rito será sumário, reduzindo-se os prazos à metade. 
Art. 207 - O servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a 
que responder desde que reconhecida a sua inocência. 
Parágrafo Único - O pedido de exoneração apresentado pelo servidor que estiver respondendo a 
processo administrativo por abandono de cargo, poderá ser tomado como prova da inexistência de justa 
causa, hipótese em que será aceito, suspendendo-se o curso do processo. 
Art. 208 – As decisões serão publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de oito dias. 
SEÇÃO II 
DA REVISÃO 
Art. 209 – Poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, 
quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente ou a 
atenuação da pena. 
§ 1º - O requerente juntará à inicial os documentos que entender convenientes e pedirá dia e hora para a 
inquirição das testemunhas que arrolar, até o máximo de 08 (oito). 
§ 2º - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação d injustiça da penalidade ou a prova de 
absolvição judicial, sendo exigida a indicação de fatos ou circunstâncias não apreciados no processo 
original. 
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Art. 210 – A revisão poderá ser requerida pelo interessado, por seu procurador ou no caso de morte, pelo 
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 
Art. 211 – O requerimento será dirigido ao Prefeito, Presidente da Câmara Municipal e aos diretores das 
Autarquias e Fundações Municipais que encaminhará ao Departamento Jurídico de onde retornará, no 
prazo de oito dias, com parecer conclusivo a respeito do cabimento da revisão. 
Art. 212 – Deferido o pedido, correrá a revisão pelo órgão processante responsável pela sindicância, em 
apenso ao processo original. 
Art. 213 – Concluído o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, o órgão processante o remeterá, 
respectivamente, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara, aos Diretores das Autarquias e 
Fundações, que o julgará, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo determinar diligências que cumpridas, 
renovarão o prazo. 
Art. 214 – Julgada procedente a revisão tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se 
todos os efeitos por ela atingidos. 
§ 1º - Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber. 
§ 2º - Da revisão não poderá resultar agravação da pena. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 215 – Considera-se da família do servidor além do cônjuge e filho quaisquer pessoas que vivam às 
suas expensas e constam de seu assentamento individual. 
Art. 216 – É assegurada pensão na base do vencimento do servidor, à família do mesmo, quando o 
falecimento se verificar em período de ocorrência no serviço de Assistência e Previdência Social no 
Município de São Mateus, nos termos da Legislação referente ao assunto. 
Art. 217 – É vedada ao servidor público servir sob direção imediata de cônjuge ou parente até o segundo 
grau civil. 
Art. 218 – Por motivo de convicção ideológica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado 
de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional. 
Art. 219 – Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido “ex offício” para cargo ou função que deve 
exercer fora da localidade de sua residência nos períodos de noventa dias anteriores e no de trinta dias 
posteriores às eleições. 
Parágrafo Único – É vedado à remoção ou transferência “ex offício” do servidor investido em cargo 
eletivo, desde expedição do diploma até o término do mandado. 
Art. 220 – Aos membros do Magistério Público Municipal no que diz respeito à localização, substituição, 
transferência, e férias, aplicar-se-á o disposto no estatuto próprio e como subsídio às disposições deste 
estatuto. 
Art. 221 – O dia 28 de outubro será consagrado ao “Servidor Público Municipal”. 
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Art. 222 – Os prazos previstos neste Estatuto serão contados por dias corridos, excluindo-se o dia do 
começo e incluindo-se o do vencimento. 
Parágrafo Único – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento incidir em 
Sábado, Domingo ou em dia em que o expediente for encerrado antes da hora normal. 
Art. 223 – Nos casos da absoluta impossibilidade de se apurar através de certidão, tempo de serviço 
prestado ao Município, a Câmara Municipal, as Autarquias e Fundações, será admitida a contagem, 
mediante justificação judicial, desde que os respectivos órgãos tenham sido citados. 
Art. 224 – O servidor poderá celebrar contrato de trabalho com o Município, a câmara Municipal, as 
Autarquias e Fundações, para funções de assessoramento ou trabalhos técnicos ou especializados, 
hipótese em que ficará suspenso seu vínculo estatutário, durante o tempo do contrato. 
Art. 225 – Os requerimentos formulados por servidores referentes a pedido de exoneração deverão ser 
feitos com firma reconhecida. 
Parágrafo Único – Os casos omissos serão dirimidos pelo Estatuto dos Funcionários e Servidores Civis 
do Estado do Espírito Santo e da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 226 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 227 – Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 02 (dois) dias do mês se 
setembro de mil novecentos e noventa e dois (1992).
PEDRO DOS SANTOS ALVES 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado neste Gabinete, desta Prefeitura na data supra. 
MATHEUS ROSSINI SANTOS 
Secretário Municipal de Gabinete 

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