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norma nº 127/1990

Tipo LEI
Número / Ano 127 / 1990
Date 1990-09-19
EmentaAPROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
native_id2399

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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127/90
APROVA O REGIMENTO INTERND DO CONSELHO MUNICIPAL VE sair
Espírito Santo. FAÇO SABER que a C
cipal de São Mateus aprovou e eu
guinte
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 12 - O Conselho Municipal de Senide
ào pelo Inciso III do Art. 187, Lei Orgânica do Município de S. ta
em 05 i cinco ) de abril de 1990, é entidade de caráter deliberativo
"io, integrante do Sistema Municipal de Saúde-SMS e tem as suas ativi
reguladas por este Regimento Interno.
$ Único - Os membros do CMS exercerão suas ati
tuitamente, não fazendo jus a remuneração de espécie algura.
vidades gr
Art. 2º - O CMS é um órgão deliberativo o con-
sultivo para proroção da saúde no Município de S. Mateus, cormpetindo-lhe:
I - atuar como órgão do SMS de S. Mateus;
II - deliberar sobre assuntos e problerias re
lativos à saúde;
III - estudar planos de saúde que lhes forem
submetidos emitindo parecer circunstân
ciado;
IV - oferecer aos agentes de saúde que atuam
no Município estudos e propos
que ocorram nos serviços de
devam ser corrigidos;
VI — definir medidas que visem
a aplicação dos recursos pub!
área de saúde no Município de
VII - controlar e planejar a aplica
. cursos do Fundo Municipal de
VIII - formular, gerir e controlar a
Municipal de saúde;
IX - convocar-e definir a data cu
cia Municipal de Saúde;
X - fiscalizar o cumprisento intesraldo Art.
189, da Lei Orgânica do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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continuação da Lei nº 127/90....... £3. 02
Parágrafo Único - Ocorrendo “casos de cenlimida
de pública o CMS atuará conjuntamente com a defesa civil em tudo que sc refira
à preservação da saúde.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 32 - O CMS é composto pelos mer
pectivos suplentes, indicados pelas situações relacionadas no Art.
rimento, permitida a alteração no núnero de menbros por delibe
selheiros.
$ 1º - A alteração do número dos meninos cs
far-se-á segundo critérios baseados no interesse, participação «e vei
tatividade social das instituições.
$ 2º - O CMS encaminhará à Câmara Hunici
propostas de alteração de que trata este Artigo.
Art. 4º - O CMS se reunirá ordinari
a terça-feira de cada mês e extraordinariamente sempre que necs
cação do Presidente ou de dois terços dos. membros.
arcuto na
Art. 5º - A pauta das reuniões ordimiri
corunicada por escrito, aos membros do CMS com uma antecedência mini
etenta e duas) horas e será votada para aprovação, no início de €
$ 1º - Pode se estabelecer o quorum
beração das matérias presentes. O CMS reunir-se-á, em primeira convc
dois terços (2/3) dos membros e em segunda convocação trinta minutos depois
da hora marcada, com o número de conselheiros presentes.
-$ 2º — Aprovação ou alteração da pauta por pro
posta de qualquer um dos conselheiros presentes, será por maioria simples de
votos entre os membros presentes.
$ 3º - Em se tratando de reuniões extraordina-
rias as mesmas deverão ser convocadas com uma antecedência mínima de 72 (sete
ta e duas) horas e a pauta de reunião deverá acompanhar a convocação por — es-
crito.
n
Art. 6º - A manifestação oficial do CMS A
rá através de emissão de parecer acerca de assunto de sua alçada, sendo a vo
tação em aberto e a aprovação será de metade mais um dos votos dos titulares
presentes
Parágrafo Único - Na ausência do titular, vota
tente que esteja presente à reunião. Não será permitido voto por
Art. 7º - O CMS contará com uma Diretoria Exe
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à
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continuação da Lei nº 127/90....... £i. 03
cutiva eleita dentre seus membros, com um mandato de um ano, permitida a re-
condução. .
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO EXECUTIVA
ORGANIZAÇÃO COMPETÊNCIA
Art. 8º - A Diretoria Executiva do CMS é com-
a) Presidente e Vice-Presidente; e
b) 1º e 2º Secretários dentre seus reribros.
$ 12 - O Vice-Presidente e Secretários da DE
serão eleitos na reunião ordinária do wês de agosto e terão um mandato de 01
(ur) ano, sendo permitida a recondução de seus membros por mais um mandato.
$ 2º - No taso em que qualquer dos membros da
er a representatividade outorgada pela entidade que representa
S se reunir para o imediato preenchimento da vaga, até o término do
mandato.
Art. 9º = Compete à DE:
I - Administrar o CMS sem qualquer burocra
cia a não ser o estritamente necessário;
II - Manter contatos e entendimentos com Às
sociações de bairro e, onde não as houver, com as lideranças locais acerca de
assuntos relacionados à saúde;
III - Expor ao CMS assuntos especiais
alçada que lhe forem submetidos, debatendo com seus membros os possíveis
tos controvertidos;
IV - Manter contato constante cor os
sos agentes de saúde do Município, auxiliando-os naquilo que for de
tência; e
V - Propor a pauta de reuniões, cui:
a seja votada no início de cada reunião.
ra que €
Art. 10 - Compete ao Presidente do «
I - Convocar as reuniões do CMS;
II - Representar o CMS e Darticipar
nome de reuniões para as quais for convocado;”
III - Presidir as reuniões da DE e do dt e
1 t
IV " - Assinar toda correspondência
rios do CM
Art. 11 - Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente nas
tos legais e temporários; e
II - Auxiliá-lo na administração do
pedi
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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continua
da Lei nº 127/90...... ci. 0h
. CAPÍTULO IV í
DA COMPETÊNCIA DOS SECRETÁRIOS
Art. 12 - Compete ao 12 Secretário:
I - Redigir a correspondência e os relató-
rios do CMS;
II - Lavrar as atas das reuniões da
CMS; e
. III - Auxiliar o Presidente na à
do CMS.
Art. 13 - Compete ao 2º Secretário:
I - Substituir o 1º Secretário nos its
cu temporários; e .
II - Auxiliar o Presidente na Adninio
Art. 1Y' - Sempre que se apresenteu a
blemas relevantes que escapem à sua competência, ela convocará uma reunião do
CMS para debate e elaboração de parecer ou relatório.
pro-
Art. 15 - O CMS manterá contatos com os órgi
tentes a fim de inteirar-se das providências em andaúento no c
de, no Município.
os
cor vo da sau
Art. 16 - O Conselheiro que não puder
cer às reuniões do CMS, poderá ser substituido por um suplente fixo, pr
te indicado pela Entidade representativa.
o)
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus,
do do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de setembro do ano de
mil novecentos e noventa (1990). ,
Registrado e publicado na Secretaria Municipal
Prefeitura, na data supra.
urina ds,
qnlcipal de Gabinete
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