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norma nº 154/1993

Tipo LEI
Número / Ano 154 / 1993
Date 1993-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO COM REDUÇÃO DE MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2555

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PreÍeitura Municipal de São Mateus
Estado do Espi Santo
tgt Ns t5,4/93
orspõr mBRE plcerclrr-:eo cqÉorro rnrnrrÍnro m urtvrcfuro oot'I nmilf,Âo
DE llrl.TÀs, Jum u mnmçÃo towrÃÉre n ú qt]nÀs paovrDhrrÀs.
-
'j O Prefeito ltt-rriclpal de São ttateus. Estado do
- Espírito Santo. - F@ SAffi que a Càara
ümicipal Oe São üaterrs er\outu e eu sanpicp
a seguJnte,
LEI:
Art. 10 - Aos devedores da Fazenda prúUttca
Ivt-rrlcipal, fica concedldo isenção da multa, Junos e redtrção Qe 5A/o (cinquenta
por cento), da correção rncneiária, incidentes sobne os déUttos apurados,
se quitados_ no período de 30 (trinta) dias contados, a partlr da data
da publicaçao desta Lei.
§ 1s - A devedones de pareelanrentos, fornnrlados
e deferidos antes da vlgência desta I-ei, aplÍca-se sobre as pancelas vÍncenda
o rrcaputrr do Art.ls desta Lei.
§ 2s - O prazo estabelecido no Art. ls podeÉ
ser pncrnogado por mais 30 (trtnta) dlas a crltêrio do ExecutÍvo lrtgricipal
atrarres de Decneto.
rx-,.cuírvo a'p*;-rn o aéoito I"';; "f,t8? (ffil?l:íTLã*t::I3".t3""1::"
,.
Art. 2e A r"egulamentação
deverá ser feita com base em erltário e normas fixadas em
câvel vi-gente.
Art. 3e Esta I€i enüra em
de sua publicação, rrevogada,s as disposições em contráiio.
Gabinete do Prefeito l{:nicipal
Estado do Espírito Santo, aos 03 (três) dias do mês de
da presente ki,
legislação apli-
,i,
vigor na. data
de São lrfiateus,
dezembrrc do ano
de mil novecentos e noventa e três (1993).
Prefeitura, na data supra.
ÁIircIil rlirIE
Prefeito lfunicipal
Registrado e publicado neste Gabinete desta
ej.r"r{-
t.
A}ilrcNTO MNIIO É,TEREIÚIjM) E SILVA
Chefe de Gabinete

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