| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 226 / 1992 |
| Date | 1992-07-02 |
| Ementa | REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2573 |
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LEI Nº 226/92 REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espi- ríto Santo. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Sao Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte, t LEI, CAPÍTULO 1 SEÇÃO 1 DOS OBJETIVOS Art. 12 - O Fundo Municipal de Saúde instituído pe- la Lei Orgânica tunicipal, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executa- das ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem: . 1 - o atendimento à saúde universalizado, inte- gral, regionalizado e hierarquizado; : II - A vigilância sanitária; . III - À vigilância epidemiológica e ações de sgúde de interesse individual e coletivo correspondentes; IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações corpetentes das esferas federal e estadual. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO e. SEÇÃO I DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO, Art. 22º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subor- dinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde, "| SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: ' : 1 = Gerir o Fundo de Saúde e estabelecer politi- cas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a reall=”, zação das ações previstas nc Plano Municipal de Saúde; quald continua, .cc.. Continuação. ......+ fi. 02 III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; VII - Assinar cheques com o responsável pela tesou- raria, quando for o caso; VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de em préstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo FUndo. . SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. 4º - São atribuições do Cocrdenador do Fundo: I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; II -Manter os controles necessários à execução or- çamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas eacs recebimentos das receitas do Fundo; III - Manter, em corrdenação com o setor de patri- mônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; e. IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e des pesas; b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos, de materiais e equipamentos; c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imó- veis e o balanço geral do Fundo. V - Firmar, com o responsável pelos controles de er cução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da rea lização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde; VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; VIII - Apresentar, ao Secretário Municipal de Saú- de, a análise e 4 avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal da Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; , A “+ continua...... continuação.......» , fl. 03 IX - Manter os controles necessários sobre — convê- nios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos fel tos para a saúde; X - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal deSaúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; XI - Vanter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde; XII - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Munici- pal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços pres tados pela rede municipal de saúde. SEÇRO IV DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSEÇÃO 1 DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 52 - São receitas do Fundo: I - As transferências oriundas Go orçamento da Se- guridade Social, como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição da República; II - Os rendimentos e os juros provenientes de apli cações financeiras; III - O produto de convênios firmados com outras en tidades financiadoras; Iv - O produto da arrecadação da taxa de fiscaliza- ção sanitária e da higiene, multas e Juros de mora por infrações ao Código Sanitá- rio Municipal, tem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e da quelas que o Município vier a crlar; V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviço e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor; VI - Doações em espécie feitas diretamente para es- te Fundo. $ 19 - As receitas descritas neste Artigo serão de- positadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento rficial de crédito. 4 2º - A aplicação dos recursos de natureza finan- ceira dependerá: I - Da existência de disponibilldade em função do cumprimento de programação; - II - Da prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde, À A 4 continua, .ccrer continuação... ....- sr, 05 sistema municipal de saúde, observados os padrões o norm= vota lação pertinente. tdos na legis- art. 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir O exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subse- quente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, corn- sequentemente, de concretizar O seu objetivo, bem como interpretar e analizar os resultados obtidos. Art. 11 - À escrituração contábil será feita — pelo método das partidas dobradas. $ 12º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. $ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os ba- 1ancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúdo e demis de- monstrações extridas pela Administração e pela Legislação pertinente. $ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO 1 DA DESPESA Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimes- trais, que serão distribuídas entre as unidades exemutoras do sistema wunicipal de saúde. : Parágrafo Ônico - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o compor- tamento da sua execução. Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a ne- cessária autorização orçametária. ” Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e ontasões orgamentárias poderão ser utilizados os créditos adtotonais suplementares e especiaia, autorizadas por Let 2 abertos por Decreto do Excautivo. Art. 14 - A despesa do Fundo “unicipal de Saúde se constituirá de: [ - Financiamento total ou parcial de programas in- de desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; 11 - Pagamento de vencimentos, salérios, gratifica- oa] dos árçãos ou entidades de administração direta ou indireta que a execução das ações previntas no Artigo 12 dar presente Lei. | HAN N ] Da A tegrados da sa ções ao pes participem continua,..... Continuação. ... cc. t1. 06 III - Pagamento pela prestação de serviços a enti- dades de direito privado para execução de programas ou projetos especírisos do setor saúdo, observado o disposto o Parágrafo 12, Art. 199, da Constituição Fede ral. Iv - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V -— Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de asrviços de saúde; VI - Desemvolvimento e aperfeiçoamento dos Instru- mentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VIII- Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços desaúde mencio- nados no Art. 1º da presente Lei. SUBSEÇÃO 11 DAS RECEITAS Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lel. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 - O Fundo Municipal de Zaúde terá vigência ilimitada. Art. 17 - Fica o Poler Executivo autorizado à abrir Crédito Adicional Especial no valor de Cr$ 1.000.000,00 (ilum Milhão de —(ruzei- ros).. teverecenenererarenernerra nro crer recrry para CObPIr 45 despesas de im- plantação do Fundo de que trata a presente Lei. Parágrato Único - As despesas a serem atendidas pe- lo presente to correrão à conta do código de despesa 4130, Investimentos em Regime de Exceução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do Art. 43, e Incisos da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 18 - Esta Lel entra em vigor na data de aua 2,» Nevomulãa as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Huntcipal de São Hatans, Esta- to, 104 02 (ols) dias do mas de julho do ano de mtl nosecen- publina Uia fe ) X PESRO 1 DOS SANTOS ALVES JR Préfei to Hunicipal N