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norma nº 226/1992

Tipo LEI
Número / Ano 226 / 1992
Date 1992-07-02
EmentaREGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2573

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LEI Nº 226/92
REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espi-
ríto Santo. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Sao Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte, t
LEI,
CAPÍTULO 1
SEÇÃO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 12 - O Fundo Municipal de Saúde instituído pe-
la Lei Orgânica tunicipal, que tem por objetivo criar condições financeiras e de
gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executa-
das ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
. 1 - o atendimento à saúde universalizado, inte-
gral, regionalizado e hierarquizado;
: II - A vigilância sanitária;
. III - À vigilância epidemiológica e ações de sgúde
de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao
meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as
organizações corpetentes das esferas federal e estadual.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
e.
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO,
Art. 22º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subor-
dinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde, "|
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal
de Saúde: ' :
1 = Gerir o Fundo de Saúde e estabelecer politi-
cas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a reall=”,
zação das ações previstas nc Plano Municipal de Saúde; quald
continua, .cc..
Continuação. ......+ fi. 02
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o
plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde
e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as
demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelos
estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII - Assinar cheques com o responsável pela tesou-
raria, quando for o caso;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo;
IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de em
préstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados
pelo FUndo. .
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º - São atribuições do Cocrdenador do Fundo:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e
despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II -Manter os controles necessários à execução or-
çamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas eacs
recebimentos das receitas do Fundo;
III - Manter, em corrdenação com o setor de patri-
mônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais
com carga ao Fundo; e.
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e des
pesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de
medicamentos, de materiais e equipamentos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imó-
veis e o balanço geral do Fundo.
V - Firmar, com o responsável pelos controles de er
cução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da rea
lização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do
Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do
Fundo Municipal de Saúde;
VIII - Apresentar, ao Secretário Municipal de Saú-
de, a análise e 4 avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal da
Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; , A
“+
continua......
continuação.......» , fl. 03
IX - Manter os controles necessários sobre — convê-
nios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos fel
tos para a saúde;
X - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal
deSaúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados
pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI - Vanter o controle e a avaliação da produção das
unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Munici-
pal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços pres
tados pela rede municipal de saúde.
SEÇRO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO 1
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 52 - São receitas do Fundo:
I - As transferências oriundas Go orçamento da Se-
guridade Social, como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição da
República;
II - Os rendimentos e os juros provenientes de apli
cações financeiras;
III - O produto de convênios firmados com outras en
tidades financiadoras;
Iv - O produto da arrecadação da taxa de fiscaliza-
ção sanitária e da higiene, multas e Juros de mora por infrações ao Código Sanitá-
rio Municipal, tem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e da
quelas que o Município vier a crlar;
V - As parcelas do produto da arrecadação de outras
receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviço e de
outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de
convênios no setor;
VI - Doações em espécie feitas diretamente para es-
te Fundo.
$ 19 - As receitas descritas neste Artigo serão de-
positadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento rficial de crédito.
4 2º - A aplicação dos recursos de natureza finan-
ceira dependerá:
I - Da existência de disponibilldade em função do
cumprimento de programação; -
II - Da prévia aprovação do Secretário Municipal de
Saúde, À A
4
continua, .ccrer
continuação... ....- sr, 05
sistema municipal de saúde, observados os padrões o norm= vota
lação pertinente.
tdos na legis-
art. 10 - A contabilidade será organizada de forma
a permitir O exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subse-
quente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, corn-
sequentemente, de concretizar O seu objetivo, bem como interpretar e analizar os
resultados obtidos.
Art. 11 - À escrituração contábil será feita — pelo
método das partidas dobradas.
$ 12º - A contabilidade emitirá relatórios mensais
de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
$ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os ba-
1ancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúdo e demis de-
monstrações extridas pela Administração e pela Legislação pertinente.
$ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos
passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO 1
DA DESPESA
Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da Lei
de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimes-
trais, que serão distribuídas entre as unidades exemutoras do sistema wunicipal de
saúde. :
Parágrafo Ônico - As cotas trimestrais poderão ser
alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o compor-
tamento da sua execução.
Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a ne-
cessária autorização orçametária. ”
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e
ontasões orgamentárias poderão ser utilizados os créditos adtotonais suplementares
e especiaia, autorizadas por Let 2 abertos por Decreto do Excautivo.
Art. 14 - A despesa do Fundo “unicipal de Saúde se
constituirá de:
[ - Financiamento total ou parcial de programas in-
de desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
11 - Pagamento de vencimentos, salérios, gratifica-
oa] dos árçãos ou entidades de administração direta ou indireta que
a execução das ações previntas no Artigo 12 dar presente Lei.
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Continuação. ... cc. t1. 06
III - Pagamento pela prestação de serviços a enti-
dades de direito privado para execução de programas ou projetos especírisos do
setor saúdo, observado o disposto o Parágrafo 12, Art. 199, da Constituição Fede
ral.
Iv - Aquisição de material permanente e de consumo
e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V -— Construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de asrviços de
saúde;
VI - Desemvolvimento e aperfeiçoamento dos Instru-
mentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII- Atendimento de despesas diversas, de caráter
urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços desaúde mencio-
nados no Art. 1º da presente Lei.
SUBSEÇÃO 11
DAS RECEITAS
Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se
processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lel.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - O Fundo Municipal de Zaúde terá vigência
ilimitada.
Art. 17 - Fica o Poler Executivo autorizado à abrir
Crédito Adicional Especial no valor de Cr$ 1.000.000,00 (ilum Milhão de —(ruzei-
ros)..
teverecenenererarenernerra nro crer recrry para CObPIr 45 despesas de im-
plantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrato Único - As despesas a serem atendidas pe-
lo presente to correrão à conta do código de despesa 4130, Investimentos em
Regime de Exceução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos
do Art. 43, e Incisos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 18 - Esta Lel entra em vigor na data de aua
2,» Nevomulãa as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Huntcipal de São Hatans, Esta-
to, 104 02 (ols) dias do mas de julho do ano de mtl nosecen-
publina
Uia fe )
X
PESRO 1 DOS SANTOS ALVES JR
Préfei to Hunicipal N

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