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norma nº 239/1992

Tipo LEI
Número / Ano 239 / 1992
Date 1992-09-02
EmentaTORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE PORTA DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIA BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado do Espírito Santo
LEI Nº239/92
TORNA OBRIGATÓRIA À INSTALAÇÃO DE PORTA DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Es-
pírito Santo. FAÇO SABER que a Câmara Munícipal de
São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. “2 - É obrigatória, nas agências e postos de
serviços bancários, a instalação de porta aletrônica de segurança individualiza-
dai em todos acessos destinados a0 público.
Si -A Porta a que se refere este Art. deverá en
tre outras, obedecer as seguintes características técnicas:
a) Equipada com deteotor de metais;
b) Travamento e retorno automáutico;
Cc) Abertura ou janela para entrega ao vigilante
do metal detectado;
d) Vidros laminados e resistentes ao impacto de
projéteis oriundos de arms de fogo até calibre
5.
$ 2º - Poderá ser dispensada a exigência contida
neste Art., para uma ou mais agências ou postos de serviços, por meio de acordo
coletivo de trabalho celebrado entre as empresas e o Sindicato dos Empregados em
Estabelecimento Bancário do Estado do Espírito Santo.
$ 2º - Deverão, também, ser instalados banheirose
bebedouros em lugares acessíveis aos elientes dentro das agências bancárias.
Art. 2º - O estabelecimento bancário que infrigir
o disposto nesta Lei, ficará sujeito às seguintes penalidades:
ADVERTÊNCIA: para a primeira autuação, devendo o
banco ser notificado para que efetue a regulariza
ção da pendência em até 10 (dez) dias úteis.
MULTA: será aplicada a multa de 1000 (mil) Unida-
dê Fiscal do Município de Vitória, por atraso de
até 30 (trinta) dias para implantação do sistema
objeto da presente, ou, quando não houver a regu-
larização do prazo previsto de pendencia já puni-
da com Advertência, ou, em caso de terceira "idver
tência" no período de janeiro a dezembro.
“INTERDIÇÃO: dar-se-á a interdição do estabclimen
to, após 30 (trinta) dias de termínido o prixo ve
. terminado no Art. 3º desta, bem Coma pelo n No va
gamento de multa lemilrente exigível no praso do
48 (quarenta e oito) horas úteis após prol tada
decisão final,
Parágrafo Único - O Sindicato Ei Empregados
Continuação da Lei nº 239/92....... . ri. 02
Estabelecimentos Bancários no Estado do Espírito Santo poderá represnetar junto
à Prefeitura Municipal contra 05 infratores desta Lei, conforme o disposto na
Legislação pertinente.
Art. 3º - Os estabelecimentos bancários terão um
prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei para íns-
talar o equipamento exigido no Art, 1º desta Lei.
-
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Munícipal de São Mateus, Es-
tado do Espírito Santo, aos 02 (dois ) dias do mês de setembro do ano de mil no
vecentos e noventa e dois (1952). R .
|
PEDRÓ PÔS SANTOS [ALVES
Piffeito Munic pal
N
Registrado e P blicado'
Gabinete desta Prefeitura, na di s pra. f
EU
Secretário Municipal de Gabinete )
árido Munioipal de Gabinete

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