| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 239 / 1992 |
| Date | 1992-09-02 |
| Ementa | TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE PORTA DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIA BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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——me ie Estado do Espírito Santo LEI Nº239/92 TORNA OBRIGATÓRIA À INSTALAÇÃO DE PORTA DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Es- pírito Santo. FAÇO SABER que a Câmara Munícipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. “2 - É obrigatória, nas agências e postos de serviços bancários, a instalação de porta aletrônica de segurança individualiza- dai em todos acessos destinados a0 público. Si -A Porta a que se refere este Art. deverá en tre outras, obedecer as seguintes características técnicas: a) Equipada com deteotor de metais; b) Travamento e retorno automáutico; Cc) Abertura ou janela para entrega ao vigilante do metal detectado; d) Vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de arms de fogo até calibre 5. $ 2º - Poderá ser dispensada a exigência contida neste Art., para uma ou mais agências ou postos de serviços, por meio de acordo coletivo de trabalho celebrado entre as empresas e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancário do Estado do Espírito Santo. $ 2º - Deverão, também, ser instalados banheirose bebedouros em lugares acessíveis aos elientes dentro das agências bancárias. Art. 2º - O estabelecimento bancário que infrigir o disposto nesta Lei, ficará sujeito às seguintes penalidades: ADVERTÊNCIA: para a primeira autuação, devendo o banco ser notificado para que efetue a regulariza ção da pendência em até 10 (dez) dias úteis. MULTA: será aplicada a multa de 1000 (mil) Unida- dê Fiscal do Município de Vitória, por atraso de até 30 (trinta) dias para implantação do sistema objeto da presente, ou, quando não houver a regu- larização do prazo previsto de pendencia já puni- da com Advertência, ou, em caso de terceira "idver tência" no período de janeiro a dezembro. “INTERDIÇÃO: dar-se-á a interdição do estabclimen to, após 30 (trinta) dias de termínido o prixo ve . terminado no Art. 3º desta, bem Coma pelo n No va gamento de multa lemilrente exigível no praso do 48 (quarenta e oito) horas úteis após prol tada decisão final, Parágrafo Único - O Sindicato Ei Empregados Continuação da Lei nº 239/92....... . ri. 02 Estabelecimentos Bancários no Estado do Espírito Santo poderá represnetar junto à Prefeitura Municipal contra 05 infratores desta Lei, conforme o disposto na Legislação pertinente. Art. 3º - Os estabelecimentos bancários terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei para íns- talar o equipamento exigido no Art, 1º desta Lei. - Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Munícipal de São Mateus, Es- tado do Espírito Santo, aos 02 (dois ) dias do mês de setembro do ano de mil no vecentos e noventa e dois (1952). R . | PEDRÓ PÔS SANTOS [ALVES Piffeito Munic pal N Registrado e P blicado' Gabinete desta Prefeitura, na di s pra. f EU Secretário Municipal de Gabinete ) árido Munioipal de Gabinete