| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 330 / 1992 |
| Date | 1992-10-02 |
| Ementa | DÁ NOVA DENOMINAÇÃO À LEI N° 097/90, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS |
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LEI Nº 330/92 DÁ-NOVA DENOMINAÇÃO À LEI Nº 097/90, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO GnICO P!R4 OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - LEI: Art. 12 - Os Servidores E Câmara Municipal, das Autarquias e Fundações Munic me Jurídico desta Lei, passando a serem regidos ne Servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das [a “cas do Município de São Mateus, após a sua aprovação. Art. 2º - Considera-se tos desta Let, o empregado ou funcionário investido so Je provi vo, ou em comissão da Administração Pública dos Poderes Executivo, Log das Autarquias e Fundações. Art. 32 - Ficam excluídos do Regime | esta-Lei, os Servidores ocupantes de empregos em caráter temporário. velos Servidoras in- cargos, ma data Art. 4º - Os empregos ocupados cluícos no Regime Jurídico ora instituído, ficam transforma da vigência desta Lei. k ; $ 18 - 4 transformação de que trata o "oaputlidas te Avtigo, dar-se-á pelo enquadramento automático dos Servidores Celetistas estã- veis*e estatutários efetivos, observadas a equivalência da nou i ções dos cargos integrantes do quadro de pessoal dos respectivos po: vados os previstos da Lei 22/87. $ 2º - Ficam extintos os contratos à trabalho, cujos empregos e funções forem transfocmdos, rieando as respectivos ocupantes, a continuidade da contagem de tempo de 3 to de aposentadoria, disponibilidade < adicional de ter gurias dos iço pármo uvlvie de e de mo Art. 5 Cheres cos Poderes Exotic, Do s Diretores das Autacquias & nte Ls - O undações, baixarão os ato a r tivos execução da ps At. 5º - 4 contrmt. ser realizada nos seguintas hip5t T- Atontar os term m pros'ação de serviços durante o po minado só pods te de obras, aco-do ou just & IT - Exemição do seo amas capoobuis de tera as iscque denmindentar Mio Ee contimnviccs continuação da Lei nº 330/92...... n Fã, 02 cial de t estrutura adminis salvado os casos do emorg ativa do o indo pá o, dz cia ou calami Art. 7º - As contratações com baso nesta L feitas na forma prevista no Art, 443, $ 1º, da Consolidação das Leis do Trabalhoe dependerão da existência de recursos orç amentári os e dos índices ds despesas es- tabelecidas pela Constituição Federal. Art. 8º - O salário do pessoal contr no Pogi- me instituído por esta Lei serão mesmo fixado para os cargos idênticos ou asso- melhados, integrantes do quadro ei cargos: do Município, da Câmara, das hutarquiase Fundações. ! Parágra fo Único - Na contratação de pessoal para am ir jornada de trabalho diversa dos servidores regidos pelo Estatuto dos Servi- dores da Administração Pública Direta, das Autarquias e Fundações do Hunicípio de São Mateus-ES. Art. 92 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de o própria do Orçamento do Funicípio, da Camara Mu- nicivsl, das futarquias e Fundações, suplementadas, se necessário. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua “publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de setembro de 1992, revo- gadas as disposições em contrário. . Gabinete do Prefeito Municizal de São Mateus, 2 (dois) dias do nês de outubro do ano de mil novecen= ia Municipal de q Cabinet: desta Prefeitura, na