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norma nº 330/1992

Tipo LEI
Número / Ano 330 / 1992
Date 1992-10-02
EmentaDÁ NOVA DENOMINAÇÃO À LEI N° 097/90, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
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LEI Nº 330/92
DÁ-NOVA DENOMINAÇÃO À LEI Nº 097/90, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO GnICO
P!R4 OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
- LEI:
Art. 12 - Os Servidores E
Câmara Municipal, das Autarquias e Fundações Munic
me Jurídico desta Lei, passando a serem regidos ne
Servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das [a
“cas do Município de São Mateus, após a sua aprovação.
Art. 2º - Considera-se
tos desta Let, o empregado ou funcionário investido so Je provi
vo, ou em comissão da Administração Pública dos Poderes Executivo, Log
das Autarquias e Fundações.
Art. 32 - Ficam excluídos do Regime |
esta-Lei, os Servidores ocupantes de empregos em caráter temporário.
velos Servidoras in-
cargos, ma data
Art. 4º - Os empregos ocupados
cluícos no Regime Jurídico ora instituído, ficam transforma
da vigência desta Lei. k ;
$ 18 - 4 transformação de que trata o "oaputlidas
te Avtigo, dar-se-á pelo enquadramento automático dos Servidores Celetistas estã-
veis*e estatutários efetivos, observadas a equivalência da nou i
ções dos cargos integrantes do quadro de pessoal dos respectivos po:
vados os previstos da Lei 22/87.
$ 2º - Ficam extintos os contratos à
trabalho, cujos empregos e funções forem transfocmdos, rieando as
respectivos ocupantes, a continuidade da contagem de tempo de 3
to de aposentadoria, disponibilidade < adicional de ter
gurias dos
iço pármo uvlvie
de e
de mo
Art. 5 Cheres cos Poderes Exotic, Do
s Diretores das Autacquias &
nte Ls
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undações, baixarão os ato
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execução da ps
At. 5º - 4 contrmt.
ser realizada nos seguintas hip5t
T- Atontar os term
m pros'ação de serviços durante o po
minado só pods
te de obras,
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IT - Exemição do seo amas capoobuis de tera as
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continuação da Lei nº 330/92...... n Fã, 02
cial de t
estrutura adminis
salvado os casos do emorg
ativa do o indo pá o, dz
cia ou calami
Art. 7º - As contratações com baso nesta L
feitas na forma prevista no Art, 443, $ 1º, da Consolidação das Leis do Trabalhoe
dependerão da existência de recursos orç amentári os e dos índices ds despesas es-
tabelecidas pela Constituição Federal.
Art. 8º - O salário do pessoal contr no Pogi-
me instituído por esta Lei serão mesmo fixado para os cargos idênticos ou asso-
melhados, integrantes do quadro ei cargos: do Município, da Câmara, das hutarquiase
Fundações. !
Parágra fo Único - Na contratação de pessoal para am
ir jornada de trabalho diversa dos servidores regidos pelo Estatuto dos Servi-
dores da Administração Pública Direta, das Autarquias e Fundações do Hunicípio de
São Mateus-ES.
Art. 92 - As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão à conta de o própria do Orçamento do Funicípio, da Camara Mu-
nicivsl, das futarquias e Fundações, suplementadas, se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
“publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de setembro de 1992, revo-
gadas as disposições em contrário. .
Gabinete do Prefeito Municizal de São Mateus,
2 (dois) dias do nês de outubro do ano de mil novecen=
ia Municipal de
q
Cabinet: desta Prefeitura, na

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