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norma nº 93/1990

Tipo LEI
Número / Ano 93 / 1990
Date 1990-07-10
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIO, COM O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E OU VEÍCULOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEE IR 093/90
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL & FRRSINER & ADESSO
à GRUPOS DE CONSÓRCIO, COM O FIM DE ADQUIRIR EIUIPAMENTOS EODOVIÁ
RIOS E OU VEÍCULOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do
Espírito Santo. FAÇO SABER que a Cânara Munici-
pa) de São Mateus aprovou e eu sanciono a se-
guinte,
um
Art. 12 - Fica o Chefe do Poder Executivo Muni
cipal autorizado a adquirir equipamentos e ou veículos rodoviários, através
de adesão e consequente subscrição de grupos de consórcio, conforme diseri-
rinação a seguir:
a) 03 (três) coletores compactadores trituradores de lixo com capacidade pa
ra 30y (trinta metros cúbicos) de Jixo solto com comandos laterais, eon
tados em chassi de fabricação nacional;
b) 03 (três) chassi, de fabricação nacional para a nontager dos coletores;
Art, 2º - A adesão acs grupos de consórcios se
fará necessariamente mediante a formalização de concorrência pública, de a-
cordo com as disposições do Decreto-Lei Federal nº 2.300, de 21 (vinte eum)
de novenro de 1986, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Federal
nº 2.348/87, e de acordo com a Jegislação aplicáve] a espécie,
Art. 32º - As adesões a grupos de consórcios [+14
darão atstradas as vigências dos respectivos créditos, não poderão exceder a
D5 (cinco) anos, prazo ráximo estabelecido por Lei (Art. 47, 1, DL. nº
2. 300/86).
Art. 4º - Os investimentos decorrentes da aqui-
ição dos equipamentos deverão ser incluídos no orçamento ou plano pluriamal,
“nos -orçarmetos anuais do Município, mediante o curprimento do que dispõe
Inciso I do Art, 167 da Constituição Federal).
Art. 52 - São autorizads as antecipações de
tações vincendas, a título de lance-livres, desde que tais pagamentos Ê
E ess vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o
im de abreviar a participação do Município no consórcio.
Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo deverá fa
[ei a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do Edita] de Li
itação.
Art. 72 - Fica o Prefeito Municipal autorizado
continuação da Lei nº 093,/90....... f). 02
a realizar necessário operação de crédito com o fim de viabilizar os paga-
mentos dos Jances iniciais, intermediários ou finais (antecipações de pres-
tações vincendas), observando-se o Jimite estabelecido pelo Art. 167, III |
da-Constituíção Federal, junto a entidade financeira, a própria aduinistra-
ção do consórcio, ou junto a erpresa ou enpresas revendedoras dos equipamen
tos ou veículos.
Art. 8º - Para cumprimento da presente Lei, fi
ca-ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito ou
créditos adicionais, de natureza especiais, até o montante de Cr$
30.000.000,00 (Trinta Milhões de Cruzeiros), destinados a cobertura das des
pesas a serem contratadas, a conta de dotações específicas e mediante as in
dicações dos recursos a serem utilizados.
Art. 9º — Face ao princípio da continuidade
administrativa que prevalece no serviço público, incumbe ao Prefeito suces
sor dar curprimento ao pagamento das prestações remanescentes, até o térmi
no do contrato e da participação da Prefeitura nos grupos de consórcio.
Art, JO - Para o fie] cumprimento dos paganen-
tos das prestações e das cotas antecipadas, o Poder Executivo autoriza, em
caráter irrevogável, o Banco do Brasi) a debitar em sua conta do F.P.M., os
valores constantes das parcelas tensais apresentadas pela administradora.
Art. 11 - Revogadas as disposições em contrá-
rio, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabtnete-do Prefeito Municipal de Sao Mateus, —
Estado do espírito Santo, aos JO (dez) dias do mês de julho do ano de vil
novecentos e noventa (1990).
ALVES
Prófeito Municipal
Registrado e publicado na Secretaria Municipal
de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

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