| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 1990 |
| Date | 1990-07-10 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIO, COM O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E OU VEÍCULOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEE IR 093/90 AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL & FRRSINER & ADESSO à GRUPOS DE CONSÓRCIO, COM O FIM DE ADQUIRIR EIUIPAMENTOS EODOVIÁ RIOS E OU VEÍCULOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER que a Cânara Munici- pa) de São Mateus aprovou e eu sanciono a se- guinte, um Art. 12 - Fica o Chefe do Poder Executivo Muni cipal autorizado a adquirir equipamentos e ou veículos rodoviários, através de adesão e consequente subscrição de grupos de consórcio, conforme diseri- rinação a seguir: a) 03 (três) coletores compactadores trituradores de lixo com capacidade pa ra 30y (trinta metros cúbicos) de Jixo solto com comandos laterais, eon tados em chassi de fabricação nacional; b) 03 (três) chassi, de fabricação nacional para a nontager dos coletores; Art, 2º - A adesão acs grupos de consórcios se fará necessariamente mediante a formalização de concorrência pública, de a- cordo com as disposições do Decreto-Lei Federal nº 2.300, de 21 (vinte eum) de novenro de 1986, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Federal nº 2.348/87, e de acordo com a Jegislação aplicáve] a espécie, Art. 32º - As adesões a grupos de consórcios [+14 darão atstradas as vigências dos respectivos créditos, não poderão exceder a D5 (cinco) anos, prazo ráximo estabelecido por Lei (Art. 47, 1, DL. nº 2. 300/86). Art. 4º - Os investimentos decorrentes da aqui- ição dos equipamentos deverão ser incluídos no orçamento ou plano pluriamal, “nos -orçarmetos anuais do Município, mediante o curprimento do que dispõe Inciso I do Art, 167 da Constituição Federal). Art. 52 - São autorizads as antecipações de tações vincendas, a título de lance-livres, desde que tais pagamentos Ê E ess vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o im de abreviar a participação do Município no consórcio. Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo deverá fa [ei a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do Edita] de Li itação. Art. 72 - Fica o Prefeito Municipal autorizado continuação da Lei nº 093,/90....... f). 02 a realizar necessário operação de crédito com o fim de viabilizar os paga- mentos dos Jances iniciais, intermediários ou finais (antecipações de pres- tações vincendas), observando-se o Jimite estabelecido pelo Art. 167, III | da-Constituíção Federal, junto a entidade financeira, a própria aduinistra- ção do consórcio, ou junto a erpresa ou enpresas revendedoras dos equipamen tos ou veículos. Art. 8º - Para cumprimento da presente Lei, fi ca-ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito ou créditos adicionais, de natureza especiais, até o montante de Cr$ 30.000.000,00 (Trinta Milhões de Cruzeiros), destinados a cobertura das des pesas a serem contratadas, a conta de dotações específicas e mediante as in dicações dos recursos a serem utilizados. Art. 9º — Face ao princípio da continuidade administrativa que prevalece no serviço público, incumbe ao Prefeito suces sor dar curprimento ao pagamento das prestações remanescentes, até o térmi no do contrato e da participação da Prefeitura nos grupos de consórcio. Art, JO - Para o fie] cumprimento dos paganen- tos das prestações e das cotas antecipadas, o Poder Executivo autoriza, em caráter irrevogável, o Banco do Brasi) a debitar em sua conta do F.P.M., os valores constantes das parcelas tensais apresentadas pela administradora. Art. 11 - Revogadas as disposições em contrá- rio, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabtnete-do Prefeito Municipal de Sao Mateus, — Estado do espírito Santo, aos JO (dez) dias do mês de julho do ano de vil novecentos e noventa (1990). ALVES Prófeito Municipal Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.