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norma nº 95/1990

Tipo LEI
Número / Ano 95 / 1990
Date 1990-07-17
EmentaESTATUI NORMAS GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2847

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LEI Nº 095'90
ESTRTUI NORMAS GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI CRÇAMENTÁRIA ANUAL,
E DÁ CUIRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do
Espírito Santo. FAÇO SABER que a Cãrnra Mantel
pal de São Mateus aprovou e eu sanciona 3 se
guinte
LEI:
Art. )Jº - Esta Lei estatuí as diretrizes orça-
rentárias. para o Munteípia de São Mateus, compreendendo as netas e priori-
dudes da Administração Pública Municipal, Incluindo as despesas de capital,
para o exercício financeiro de 1991; orientar a elaboração da Lel Orçarentã
rua aum; c dispõe sobre as alterações na Legislação Tributária.
Art. 2º — A Lei de Orçanento conterá a cdiscri-
rinaçãs da receita e despesa, de forma a evidenciar a pulítica cernipico-
nceeira e prograra de trabalho do Governo, obedecidos os príncíptos da u
nidade e anual idade. " &
$ 19 - Integração a Lei do Orçanento:
1 - Surúrio mera) da recefta por fontes e da despesa por funções «do pover
mos
IL — Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econd
ricas;
111 — Quadro discríninativo da receita por fontes e respectiva leristação;
Iv — Quadro das dotações por órgãos do Gbverno e da Adriinístração.
$ 2º - Acorpanharão a Lei do Orgarertos
1 - Quadros deronstrativos da receita;
11 - Quadros deronstrativos da despesa; e
IT - Quudro deronstrativo do programa anua) de trabalho do Governo se tape
mos realização de obras e de prestação de serviços.
$ 3º - à Lei Orçamentária anua) não ornterá dis
positivo estranho à previsão da receita e À fixação da despesa, não se ineliy
indo na proibição a autorização para a abertura de crédito suplerenturas e
contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita.
Art. 32º - À Lai da Orçarento compreeniará todas
as pecettas, inclusive as de operações de créditos autorizados em Lei.
Parágrafo Unico - Não se consideram para Fins
ões de crédito por antecipação de receita e outras eu
ias no ativo e passivo flnanceíros.
tipo as o
trajes compensator
Art. 2 - A Lei-de Orçamento compreenderá todas
as despesas próprias dos Árpãos do Governo e da Adriínistração centralizada
ou que por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no Art,
sa
S, decta Lol.
continuação da Lei nº 095,/00........ ri. 02
. Art. 5º - À Lei de Orçanento não constemará do
tações globais destinadas a atender indiferentenente a despesas da pessoa),
material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, rosca)-
vado o disposto no Art. 20 e seu Parágrafo Ônico da Lei nº 4.320, de 17.03.
1964.
Art. 6º - Todas as receitas e despesas consta-
rão da Leí do Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
. Art. 7º - A Lei do Orçarento conterá autorlza-
ção paras
I - Fica fixado en 25% (vinte e rinco por cento), o percentua) do abertu
rm dee ito suplerientar da receita realizada.
8! - Transpor, resemejar ou transferir recursos de una categoria de progra
reção para cutra ou de ur) órrão para outro.
HI - Realizar en qualquer rês do exercício financeiro operações de crédito
por antecipação da receita, para atender a insuficiência de caixa.
$ 1º - Em caso de déficit, a Lei de Orçarento
indicarão as fontes de recursos que a Administração Fica autorizada à utili
var para atender a sua cobertura.
$ 29 - O produto estínndo de operação de crédi
to e de aTlenação de Bens Inóveis surente se incluirá na receita quando umas
e cutras forer especificamente autorizadas por Lei.
$ 39 - A antorização Jegislativa à que se refe
re o Parágrato anterior, no tocante a vperações de crédito, poderá constar
da própria Lei do Orçariento.
Art. 8º - A discriminação da receita meral e da
despesa de cada órgão do Governo ou unidade adrinistrativa, obedecerá no que
couber, às legislações Federal, Estadual pertinentes.
Art. 99 - São metas e prioridades do Coverno
Municipal:
— EDUCAÇÃO E CULTURA - Promoção de uma reforma profunda no sistera educanio
nal com a criação dos Centros Integrados de Fnsinio na
Zona Rural, permitindo o acesso dos alunos 1 dscolas
pluridocentes, onde o ensino é de melhor qualidade |
transporte gratuito para os alunos; melhoria da qua-
Jidade de ensino com treinamento para os profesrores;
melhoria da merenda escolar com criação de hortas nes
centros integrados.
- SAÚDE E SANEAMENTO - Descentralização da saúde para os bairros e interior;
cornbate intensivo a verrinose; criação do Centro o
Prevenção do cancêr gihecológico; construção de siste
va de abastecimento de águas e construção de redes de
esgotos sanitários e pluvial.
continuação da Lei nº D95:90.. ti. 03
— AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE - Criação de prograrnas de distribuição de se-
sentes ao pequeno arrícultor; aquisição de
ráguinas agrícolas para colocar à dispost-
ção dos agricultores; criação de prorrara
de construção de harragena para captação de
água para irrigação; desenvolver proprara de
conscientização e recuperação ecológica; at
pliação do Hortão Municipal; eriação do pro
grana de abastecinento e industrialização da
soja; construção de mercados públicos.
— SEGURANÇA PÚBLICA - Desenvolver um prograna de construção de pos
tos policiais e casas para moradia de poli-
ciais nos bairros e no interior.
- CULTURA - Proroção dos grupos folclóricos, dos srupos
teatrais e grupos de danças; prormção de p
ventos culturais; criação de presrara de de
senvolvinento e recuperação do Sítio Histó-
rico do Porto de São Mateus.
— DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO — Criação de propranas de desenvolvirento de
snicro Indústrias; criação de prograras de de
senvolvimento dos pequenos é mádios presta-
dores de serviços; criação de prograraa de
desenvolvirento de turismo.
— MORADIA POPULAR - Criação de programas habitacionais da Muni-
ctpalidade e em consórcio com a Intciativa
prívada.
Art. 10 - Para o exercício financeiro de 199),
a Lei de Orçanento constará em despesas de capítal 30€ (trinta por cento)
do total fixado para a despesa.
Art. 1 - O Município de São Mateus não despen
derã com pessoal pals do que sessenta por cento do valor das respectivas re
ceitas correntes.
Art. 12 — Aplican-se à Lei de Orçarento no que
couber as disposições das legislações Federal, Estadual pertinentes.
Art. )3 - Esta Lei entra em vigor na data de
sus publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipa] de São Mateus, Es
tado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de julho do ano de nil nove
centos e noventa (1990). -
efeito Municipal

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