| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 1990 |
| Date | 1990-07-17 |
| Ementa | ESTATUI NORMAS GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 095'90 ESTRTUI NORMAS GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI CRÇAMENTÁRIA ANUAL, E DÁ CUIRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER que a Cãrnra Mantel pal de São Mateus aprovou e eu sanciona 3 se guinte LEI: Art. )Jº - Esta Lei estatuí as diretrizes orça- rentárias. para o Munteípia de São Mateus, compreendendo as netas e priori- dudes da Administração Pública Municipal, Incluindo as despesas de capital, para o exercício financeiro de 1991; orientar a elaboração da Lel Orçarentã rua aum; c dispõe sobre as alterações na Legislação Tributária. Art. 2º — A Lei de Orçanento conterá a cdiscri- rinaçãs da receita e despesa, de forma a evidenciar a pulítica cernipico- nceeira e prograra de trabalho do Governo, obedecidos os príncíptos da u nidade e anual idade. " & $ 19 - Integração a Lei do Orçanento: 1 - Surúrio mera) da recefta por fontes e da despesa por funções «do pover mos IL — Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econd ricas; 111 — Quadro discríninativo da receita por fontes e respectiva leristação; Iv — Quadro das dotações por órgãos do Gbverno e da Adriinístração. $ 2º - Acorpanharão a Lei do Orgarertos 1 - Quadros deronstrativos da receita; 11 - Quadros deronstrativos da despesa; e IT - Quudro deronstrativo do programa anua) de trabalho do Governo se tape mos realização de obras e de prestação de serviços. $ 3º - à Lei Orçamentária anua) não ornterá dis positivo estranho à previsão da receita e À fixação da despesa, não se ineliy indo na proibição a autorização para a abertura de crédito suplerenturas e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita. Art. 32º - À Lai da Orçarento compreeniará todas as pecettas, inclusive as de operações de créditos autorizados em Lei. Parágrafo Unico - Não se consideram para Fins ões de crédito por antecipação de receita e outras eu ias no ativo e passivo flnanceíros. tipo as o trajes compensator Art. 2 - A Lei-de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos Árpãos do Governo e da Adriínistração centralizada ou que por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no Art, sa S, decta Lol. continuação da Lei nº 095,/00........ ri. 02 . Art. 5º - À Lei de Orçanento não constemará do tações globais destinadas a atender indiferentenente a despesas da pessoa), material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, rosca)- vado o disposto no Art. 20 e seu Parágrafo Ônico da Lei nº 4.320, de 17.03. 1964. Art. 6º - Todas as receitas e despesas consta- rão da Leí do Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. . Art. 7º - A Lei do Orçarento conterá autorlza- ção paras I - Fica fixado en 25% (vinte e rinco por cento), o percentua) do abertu rm dee ito suplerientar da receita realizada. 8! - Transpor, resemejar ou transferir recursos de una categoria de progra reção para cutra ou de ur) órrão para outro. HI - Realizar en qualquer rês do exercício financeiro operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiência de caixa. $ 1º - Em caso de déficit, a Lei de Orçarento indicarão as fontes de recursos que a Administração Fica autorizada à utili var para atender a sua cobertura. $ 29 - O produto estínndo de operação de crédi to e de aTlenação de Bens Inóveis surente se incluirá na receita quando umas e cutras forer especificamente autorizadas por Lei. $ 39 - A antorização Jegislativa à que se refe re o Parágrato anterior, no tocante a vperações de crédito, poderá constar da própria Lei do Orçariento. Art. 8º - A discriminação da receita meral e da despesa de cada órgão do Governo ou unidade adrinistrativa, obedecerá no que couber, às legislações Federal, Estadual pertinentes. Art. 99 - São metas e prioridades do Coverno Municipal: — EDUCAÇÃO E CULTURA - Promoção de uma reforma profunda no sistera educanio nal com a criação dos Centros Integrados de Fnsinio na Zona Rural, permitindo o acesso dos alunos 1 dscolas pluridocentes, onde o ensino é de melhor qualidade | transporte gratuito para os alunos; melhoria da qua- Jidade de ensino com treinamento para os profesrores; melhoria da merenda escolar com criação de hortas nes centros integrados. - SAÚDE E SANEAMENTO - Descentralização da saúde para os bairros e interior; cornbate intensivo a verrinose; criação do Centro o Prevenção do cancêr gihecológico; construção de siste va de abastecimento de águas e construção de redes de esgotos sanitários e pluvial. continuação da Lei nº D95:90.. ti. 03 — AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE - Criação de prograrnas de distribuição de se- sentes ao pequeno arrícultor; aquisição de ráguinas agrícolas para colocar à dispost- ção dos agricultores; criação de prorrara de construção de harragena para captação de água para irrigação; desenvolver proprara de conscientização e recuperação ecológica; at pliação do Hortão Municipal; eriação do pro grana de abastecinento e industrialização da soja; construção de mercados públicos. — SEGURANÇA PÚBLICA - Desenvolver um prograna de construção de pos tos policiais e casas para moradia de poli- ciais nos bairros e no interior. - CULTURA - Proroção dos grupos folclóricos, dos srupos teatrais e grupos de danças; prormção de p ventos culturais; criação de presrara de de senvolvinento e recuperação do Sítio Histó- rico do Porto de São Mateus. — DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO — Criação de propranas de desenvolvirento de snicro Indústrias; criação de prograras de de senvolvimento dos pequenos é mádios presta- dores de serviços; criação de prograraa de desenvolvirento de turismo. — MORADIA POPULAR - Criação de programas habitacionais da Muni- ctpalidade e em consórcio com a Intciativa prívada. Art. 10 - Para o exercício financeiro de 199), a Lei de Orçanento constará em despesas de capítal 30€ (trinta por cento) do total fixado para a despesa. Art. 1 - O Município de São Mateus não despen derã com pessoal pals do que sessenta por cento do valor das respectivas re ceitas correntes. Art. 12 — Aplican-se à Lei de Orçarento no que couber as disposições das legislações Federal, Estadual pertinentes. Art. )3 - Esta Lei entra em vigor na data de sus publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipa] de São Mateus, Es tado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de julho do ano de nil nove centos e noventa (1990). - efeito Municipal