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norma nº 97/1990

Tipo LEI
Número / Ano 97 / 1990
Date 1990-09-10
EmentaINSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA SUA IMPLANTAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LE Nº 097/90
INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DO MUNICÍPIO DE SAO MATEUS, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS P) PARA BRA SUA Bs
PLANTAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E E DÁ GUIAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do
Espírito Santo. FAÇO SABER que a Câmara Muni-
cipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º -.Os Servidores Públicos Municipais
instituídos e mantidos pelo Município, ficam submetidos ao regine jurídico des -
ta Lei, passando a ser regidos pelas disposições do Estatuto dos Servidores Pá
blícos do Município de São Mateus, após a sua o ca
Art, 22 - Considera-se Servidor Público Muni-
cipal, para os efeitos, desta Lei, o empregado ou funcionário investido em car
so de provimento efetivo , ou em comissão da administração pública dos Pode-
res Legislativo ou Executivo,
Art. 32º - Ficam excluidos do regime instíituf-
do por esta Lei, os Servidores ocupantes de enipregos em caráter terporário.
Art. 42 - Os empregos ocupados pelos servido-
res incluídos no regime jurídico único ora instituído, ficam transformados eu
caros, na data da vigência desta Lei,
. $ 12 - A transforuwação de que se trata o "'ea-
put" deste Artigo, dar-se-á pelo enquadramento automático dos Servidores Ce-
letistas estáveis e estatutários efetivos, observadas a equivalênciá da noren
clatura é atribuições dos caríos integrantes do quadro de pessoal dos respel
tívos poderes, ressalvados os previstos da Lei 22/87.
$ 2º - Ficam extintos aos contratos indívi-
duais de trabalho, cujos empregos e funções forem transformados, ficando assg
gurado aos respectivos ocupantes, a continuidade da contagem do tempo de ser
viço para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional de teripo de ser
viço.
Art. 52 - Os Chefes dos Poderes Exeçutivo e
Legislativo baixarão os atos necessários a execução da presente Lei.
Art. 68 - A contratação de pessoal por — Lenpo
determinado só poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:
continuação da Lei nº 097/90, de 10.09.90
I - Atender os termos de convênio, acordo ou
ajuste para execução de obras, ou presta-
ção de serviços durante o período de vi-
gência do convênio, acordo ou ajuste, após
aprovação do Poder Legislativo.
II- Execução de progranas especiais de traba-
lho instituídos por Lei do Exceutivo Muni-
cipal, para atender necessidade conjuntu -
rais que demanden a atuação da Prefeitura
após a aprovação do Poder Legislativo.
Parágrafo Único - Não se instituíra prograra
especial de trabalho que se inclua na área de competência dos órgãos existen-
tes na estrutura administrativa da Prefeitura, ressalvado os casos de energên
cta ou calamidade pública,
Art. 7º - As contratações com base nesta Lei-
serão feitas na forma prevista no Artigo 443, Parágrafo 12 da Consolidação das
Leis do Trabalho e dependerão da existência de recursos orçamentários e dos ín
dices de despesas estabelecida pela Constituição Federal.
Art. 8º - O salário do pessoa! contratado no
regite instituído por esta Lei, será o mesmo fixado para os Cargos idênticos
ou assemelhados integrantes do quadro de cargos do Município, assegnranto o
direito adquírido de seus ocupantes.
Parágrafo Único - Na contratação de pessoa!
para cumprir jornada de: trabalho diversa do pessoal] da Prefeitura, os salários
serão aumentados na mesna proporção dos demais servidores.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução
desta Lei, correrão à conta de dotação própria do orçanento do Município, su
plementadas, se necessário,
Art, 10 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de setenbro do ano de il
novecentos e noventa (1990).
refeito Municipa)
. Registrado e publicado na Secretaria Manici-
pal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra,
continuação da Lei nº 097/90, de 10.09.90
a EPnsTo RIBEIRO
njoipal de Gabinete
Secretária

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